Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Regras relativas ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares - Trabalhador membro do pessoal em serviço num posto consular - Exercício do direito de opção em favor da legislação do Estado que o envia - Repercussões nas vantagens conferidas pelo Estado-Membro de residência aos membros da família do trabalhador, independentemente da cobertura social deste - Inexistência - Limites
[Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigo 16._, n._ 2, e n._ 574/72, artigo 10._, n._ 1, alínea a)]
Sumário
A decisão de um membro do pessoal em serviço num posto consular optar, em conformidade com o artigo 16._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 118/97, pela aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro que o envia, do qual é nacional, não implica que o seu cônjuge deixe de ter direito a um benefício de segurança social que lhe é garantido, independentemente da cobertura social do seu cônjuge, pela legislação do Estado-Membro em que reside.
Com efeito, se o exercício do referido direito de opção tem consequências directas na extensão dos direitos que os membros da sua família podem retirar, nesta mesma qualidade, da cobertura social do trabalhador, o mesmo não acontece com os benefícios de segurança social que lhes são proporcionados pela legislação do Estado-Membro em que residem, independentemente da cobertura social do trabalhador. Nesse caso, os membros da família do trabalhador devem beneficiar da legislação, em matéria de segurança social, do Estado-Membro da sua residência, nas mesmas condições que os nacionais deste, com reserva da eventual aplicação das regras anticúmulo resultantes, nomeadamente, do artigo 10._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 574/72.
Partes
No processo C-211/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Landessozialgericht Niedersachsen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Paula Gómez Rivero
e
Bundesanstalt für Arbeit,
sendo interveniente:
Bundesrepublik Deutschland,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 16._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de P. Gómez Rivero, por A. Nicolás, chefe da Secção Social no Consulado de Espanha em Hanôver,
- em representação do Governo finlandês, por H. Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Maio de 1997, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Junho seguinte, o Landessozialgericht Niedersachsen colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 16._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe P. Gómez Rivero ao Bundesanstalt für Arbeit (a seguir «Bundesanstalt»), quanto a uma decisão que lhe retira, a partir de 1 de Fevereiro de 1995, o benefício dos abonos de família pelos seus dois filhos a cargo.
O direito comunitário
3 O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:
«O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.»
4 O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 prevê:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
5 No título II, intitulado «Determinação da legislação aplicável», o artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14._-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14._ a 17._:
a) a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;
...
f) a pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14._ a 17._, está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»
6 Nos termos do artigo 16._ do Regulamento n._ 1408/71, intitulado «Regras especiais relativas ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares, assim como aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias»:
«1. O disposto no n._ 2, alínea a), do artigo 13._ aplica-se aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares e aos trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos.
2. Todavia, os trabalhadores referidos no n._ 1 que sejam nacionais do Estado-Membro acreditante ou do Estado-Membro que os envia podem optar pela aplicação da legislação deste Estado. Este direito de opção pode novamente ser exercido no fim de cada ano civil e não tem efeitos retroactivos.
...»
7 O artigo 13._, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 118/97 (a seguir «Regulamento n._ 574/72»), prevê:
«2. O interessado que exercer o direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro por cuja legislação optou, dando, ao mesmo tempo, conhecimento à sua entidade patronal. Esta instituição informa do facto, se necessário, quaisquer outras instituições do mesmo Estado-Membro, em conformidade com as directivas emitidas pela autoridade competente desse Estado-Membro.
3. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro por cuja legislação o interessado tiver optado remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-Membro enquanto estiver empregado na missão diplomática ou no posto consular em causa, ou ao serviço pessoal de agentes desta missão ou deste posto.»
O direito alemão
8 Até 31 de Dezembro de 1995, o direito ao pagamento dos abonos de família por filhos a cargo regia-se, na Alemanha, pela Bundeskindergeldgesetz de 31 de Janeiro de 1994 (BGBl. I, 1994, p. 169, a seguir «BKGG»). O § 1 da BKGG tinha a seguinte redacção:
«1. Por força das disposições da presente lei, tem direito a abono por filho a cargo...
1. quem tenha o seu domicílio ou o seu lugar de residência habitual no território de aplicação da presente lei...
...
3. Um estrangeiro só tem direitos, por força da presente lei, se possuir uma autorização ou um título de residência...»
9 Desde 1 de Janeiro de 1996, os abonos de família por filhos a cargo são concedidos ao abrigo da Einkommensteuergesetz de 11 de Outubro de 1995 (BGBl. I, 1995, p. 1250). O § 62 desta lei prevê:
«1. Pelos filhos, na acepção do § 63, tem direito a um abono por filho a cargo, por força da presente lei, quem
1. estiver domiciliado ou tiver o seu lugar de residência habitual no país...
...
2. Um estrangeiro só tem direito ao abono por filho a cargo se possuir uma autorização ou um título de residência...»
O litígio no processo principal
10 P. Gómez Rivero e o seu cônjuge são nacionais espanhóis residentes na Alemanha. O Sr. Gómez Rivero é empregado no Consulado-Geral de Espanha em Hanôver e P. Gómez Rivero não exerce qualquer actividade profissional, com excepção de um pequeno emprego de ajuda ao domicílio não sujeito à obrigação de seguro social.
11 Na sequência da decisão do Sr. Gómez Rivero, de optar, nos termos do artigo 16._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento n._ 1408/71, pela aplicação, em matéria de segurança social, da legislação espanhola (a seguir «exercício do direito de opção»), o Bundesanstalt deixou de pagar, a partir de 1 de Fevereiro de 1995, a P. Gómez Rivero, os abonos de família que anteriormente lhe tinham sido concedidos pelos seus dois filhos.
12 Considerando que o exercício do direito de opção pelo Sr. Gómez Rivero produz igualmente efeitos em relação à sua esposa, o Bundesanstalt sustenta que a legislação alemã deixa de ser aplicável a esta última a partir do exercício deste direito. Assim, segundo o Bundesanstalt, se bem que P. Gómez Rivero preencha todas as condições para beneficiar dos abonos de família por filhos a cargo na Alemanha, exceptuada a da aplicabilidade da legislação alemã na matéria, já não tem direito a estes abonos de família.
13 Por força do regime de segurança social espanhol, nem P. Gómez Rivero nem o seu cônjuge recebem abonos de família por filhos a cargo, porque os rendimentos da família ultrapassam o limite abaixo do qual os mesmos são pagos.
14 O Landessozialgericht Niedersachsen, a cuja apreciação foi submetido o recurso interposto por P. Gómez Rivero da decisão do Bundesanstalt, considera que os abonos de família recebidos pelos seus filhos a cargo caem no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, devendo, com efeito, estes abonos ser qualificados de «prestações familiares», na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea h), do referido regulamento. De igual modo, este órgão jurisdicional considera que a resolução do litígio principal depende da aplicabilidade da legislação alemã em matéria de abonos de família a P. Gómez Rivero, questão que está ela própria dependente da questão de saber se o exercício do direito de opção pelo Sr. Gómez Rivero produz efeitos jurídicos em relação à sua esposa, quando esta não deu o seu assentimento ao exercício desta opção.
As questões prejudiciais
15 Tendo dúvidas quanto à interpretação correcta do artigo 16._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento n._ 1408/71, o Landessozialgericht Niedersachsen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1) A decisão de um membro do pessoal duma missão consular, que opta, nos termos do n._ 2, primeiro período, do artigo 16._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, por ficar abrangido pelas disposições legais do Estado acreditante, cuja nacionalidade possui, também produz efeitos relativamente ao seu cônjuge - não empregado no serviço consular - que, em todo o caso, também é nacional do Estado-Membro acreditante,
ou
as disposições legais do Estado-Membro acreditante só são aplicáveis ao cônjuge na medida em que este decida eventualmente optar pela respectiva aplicação?
2) No caso de a decisão do nacional que presta serviço na missão consular também produzir efeitos relativamente ao seu cônjuge: a validade da opção pela aplicação das disposições do Estado-Membro acreditante pressupõe o acordo ou até a participação do cônjuge interessado?»
Quanto à primeira questão
16 A título preliminar, deve assinalar-se que uma pessoa pode ter direito, consoante o caso, a uma prestação familiar, seja na sua qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, seja na qualidade de membro da família desse trabalhador, seja em razão da sua residência no território do Estado-Membro em causa e independentemente da sua pertença a um sistema de segurança social ou da pertença do seu cônjuge ou do seu progenitor.
17 No processo principal, trata-se de um abono por filho a cargo, concedido a toda e qualquer pessoa com um filho a cargo e que esteja autorizada a residir na Alemanha, independentemente da sua pertença a um sistema de segurança social ou da pertença do seu cônjuge ou do seu progenitor.
18 Nestas condições, a primeira questão deve ser entendida no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em suma, se a decisão de um membro do pessoal em serviço num posto consular optar, em conformidade com o artigo 16._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento n._ 1408/71, pela aplicação da legislação social do Estado-Membro que o envia, do qual é nacional, implica que o seu cônjuge deixe de ter direito a um benefício de segurança social que lhe é garantido, independentemente da cobertura social do seu cônjuge, pela legislação do Estado-Membro em que reside.
19 P. Gómez Rivero sustenta que o exercício do direito de opção pelo seu cônjuge não pode implicar a perda dos direitos às prestações familiares que recebeu até 1 de Fevereiro de 1995, podendo o Regulamento n._ 1408/71, eventualmente, alargar o círculo das pessoas susceptíveis de beneficiar dos abonos de família, mas não o podendo restringir.
20 O Governo finlandês considera que a legislação aplicável aos membros da família de um trabalhador assalariado é, em geral, determinada por referência à que se aplica ao próprio trabalhador assalariado. Seria esse igualmente o caso quando este último exerceu o seu direito de opção, não tendo os membros da sua família um direito autónomo de escolher a legislação à qual estão sujeitos. Por conseguinte, a decisão do Sr. Gómez Rivero de optar pela aplicabilidade da legislação espanhola é oponível ao seu cônjuge.
21 Por seu turno, a Comissão alega que o artigo 16._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 é uma das disposições deste regulamento que só se aplicam aos trabalhadores e não aos membros da sua família. Daí deduz que o exercício, pelo Sr. Gómez Rivero, do direito de opção não produz qualquer efeito jurídico em relação à sua esposa e que esta última não dispõe, a título pessoal, do direito de opção previsto pela referida disposição.
22 Saliente-se desde já que o artigo 16._ do Regulamento n._ 1408/71 constitui uma regra especial que derroga a regra geral prevista no artigo 13._, n._ 2, alínea a), do referido regulamento. Segundo esta regra geral, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro. Em contrapartida, o artigo 16._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 pode ter por consequência que seja aplicável a regulamentação em matéria de segurança social de um Estado-Membro diferente daquele em cujo território se exerce a actividade profissional.
23 Resulta do teor do artigo 16._ do Regulamento n._ 1408/71 que o direito de opção nele previsto é um direito de que dispõem os membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares e os trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos. Este artigo, tal como o artigo 13._ do Regulamento n._ 574/72, não menciona de modo algum os membros da sua família.
24 Não deixa no entanto de ser um facto que o exercício ou não do direito de opção por um membro do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares, em favor da legislação do Estado que o envia, tem consequências directas na extensão dos direitos que os membros da sua família podem retirar, nesta mesma qualidade, da cobertura social do trabalhador, consoante este último esteja sujeito à legislação do Estado que o envia ou do Estado para que é enviado.
25 Todavia, o exercício do direito de opção não pode privar os membros da família do trabalhador dos benefícios de segurança social que lhes são garantidos, independentemente da cobertura social do próprio trabalhador, pela legislação do Estado-Membro em que residem.
26 Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 17 de Junho de 1975, Cônjuges F. (7/75, Colect., p. 225, n._ 16), resulta do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, que define o âmbito de aplicação pessoal do regulamento, conjugado com o artigo 3._, n._ 1, deste regulamento, que consagra o princípio fundamental da igualdade de tratamento, que os membros da família de um trabalhador que não exerceram e não exercem actividade assalariada, profissional ou outra, como mencionada no título II do mesmo regulamento, devem beneficiar da legislação, em matéria de segurança social, do Estado-Membro da sua residência, nas mesmas condições que os nacionais deste.
27 Acrescente-se que se um membro da família de um trabalhador exercer ele próprio uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro, está, em conformidade com o artigo 13._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, sujeito à legislação deste Estado.
28 Se se concluir que tanto o trabalhador que exerceu o seu direito de opção ao abrigo do artigo 16._ do Regulamento n._ 1408/71 como o seu cônjuge podem ter direito às mesmas prestações familiares durante um mesmo período e para o mesmo membro da família, um, no Estado-Membro de que é nacional, em razão da referida opção e nas condições previstas no artigo 73._ do referido regulamento, o outro, por força da legislação do Estado-Membro da sua residência, devem aplicar-se as regras destinadas a obviar ao cúmulo das prestações em tais situações.
29 A este respeito, o artigo 10._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 574/72 dispõe, nomeadamente, que o direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado-Membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende das condições de seguro, de emprego, ou de actividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações em aplicação do artigo 73._ do Regulamento n._ 1408/71, até ao limite do montante dessas prestações.
30 Assim, há que responder à primeira questão que a decisão de um membro do pessoal em serviço num posto consular optar, em conformidade com o artigo 16._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento n._ 1408/71, pela aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro que o envia, do qual é nacional, não implica que o seu cônjuge deixe de ter direito a um benefício de segurança social que lhe é garantido, independentemente da cobertura social do seu cônjuge, pela legislação do Estado-Membro em que reside.
Quanto à segunda questão
31 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelo Governo finlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landessozialgericht Niedersachsen, por despacho de 22 de Maio de 1997, declara:
A decisão de um membro do pessoal em serviço num posto consular optar, em conformidade com o artigo 16._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, pela aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro que o envia, do qual é nacional, não implica que o seu cônjuge deixe de ter direito a um benefício de segurança social que lhe é garantido, independentemente da cobertura social do seu cônjuge, pela legislação do Estado-Membro em que reside.
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