Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-213/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e João Lopes Fernandes, director do gabinete jurídico do Instituto Nacional da Água, na qualidade de agentes, Rua da Cova da Moura, n._ 1, Lisboa,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração, a título principal, de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar correcta e plenamente cumprimento à Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181, p. 16), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/347/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988 (JO L 158, p. 35), e, a título subsidiário, ao não informar imediatamente a Comissão dessas medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, do artigo 7._, n._ 1, da Directiva 86/280 e do artigo 2._, primeiro parágrafo, da Directiva 88/347,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e K. M. Ioannou (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Junho de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração, a título principal, de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar correcta e plenamente cumprimento à Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181, p. 16), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/347/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988 (JO L 158, p. 35), e, a título subsidiário, ao não informar imediatamente a Comissão dessas medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, do artigo 7._, n._ 1, da Directiva 86/280 e do artigo 2._, primeiro parágrafo, da Directiva 88/347.
2 A Directiva 86/280, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/347, é uma directiva especial de execução da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165). O Anexo I da Directiva 86/280 contém as disposições gerais que regem a fixação dos valores-limite para as normas de emissão, os objectivos de qualidade e os métodos de medida de referência, enquanto o Anexo II precisa e completa as disposições gerais através de uma série de disposições específicas aplicáveis a cada uma das substâncias.
3 Assim, a Directiva 86/280 fixa os valores-limite e os objectivos de qualidade de três substâncias da lista I da Directiva 76/464, o tetracloreto de carbono, o DDT e o pentaclorofenol (Anexo II), às quais a Directiva 88/347 acrescentou a aldrina, a dialdrina, a endrina e a isodrina, bem como o hexaclorobenzeno, o hexaclorobutadieno e o clorofórmio.
4 O artigo 3._ da Directiva 86/280 regulamenta, designadamente, as autorizações a que se refere o artigo 3._ da Directiva 76/464, a conceder pelos Estados-Membros para as descargas, a efectuar por estabelecimentos já existentes ou novos, das substâncias acima enumeradas.
5 O n._ 3 do artigo 3._ da Directiva 86/280 prevê nomeadamente que as autorizações previstas no artigo 3._ da Directiva 76/464 devem conter disposições tão severas como as da rubrica A dos anexos, salvo no caso de um Estado-Membro dar cumprimento ao n._ 3 do artigo 6._ da referida directiva, com base nas rubricas B dos anexos. Estas autorizações devem ser reexaminadas pelo menos de quatro em quatro anos.
6 O n._ 5 do mesmo artigo 3._ da Directiva 86/280 estabelece que o método de análise de referência a utilizar para determinar a presença das substâncias referidas na alínea a) do artigo 2._ é o que consta da rubrica C do Anexo II. Podem ser utilizados outros métodos desde que os limites de detecção, a precisão e a exactidão de tais métodos sejam pelo menos tão válidos como os dos que figuram nessa rubrica C.
7 Relativamente às substâncias a que se refere o Anexo II, o artigo 5._ da Directiva 86/280 obriga os Estados-Membros a estabelecerem programas específicos a fim de evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes importantes de tais substâncias (fontes múltiplas e difusas inclusive) que não sejam as submetidas ao regime de valores-limite comunitários ou de normas de emissão nacionais. Estes programas devem, segundo o n._ 3 do mesmo artigo, entrar em vigor o mais tardar cinco anos a contar da data da notificação da directiva que visar especificamente a substância em questão.
8 A Directiva 86/280 devia, nos termos do seu artigo 7._, n._ 1, ser transposta para o direito nacional antes de 1 de Janeiro de 1988.
9 A Directiva 88/347 devia, nos termos do seu artigo 2._, primeiro parágrafo, ser transposta para o direito nacional antes de 1 de Janeiro de 1989 no que respeita à aldrina, à dialdrina, à endrina e à isodrina, e antes de 1 de Janeiro de 1990 no que respeita às outras substâncias acrescentadas pelo Anexo II da Directiva 86/280.
10 Tendo o Governo português comunicado à Comissão que a Directiva 86/280, com a redacção que lhe fora dada pela Directiva 88/347, tinha sido transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n._ 74/90, de 7 de Março de 1990, a Comissão, por carta de 4 de Fevereiro de 1993, informou-o de que não considerava essas directivas plena e correctamente transpostas na ordem jurídica portuguesa.
11 Em resposta, datada de 24 de Junho de 1993, o Governo português precisou melhor o conteúdo do Decreto-Lei n._ 74/90.
12 Entendendo que as explicações dadas não permitiam considerar que a República Portuguesa tinha dado cumprimento às directivas em causa, a Comissão deu início ao processo por incumprimento previsto pelo artigo 169._ do Tratado, enviando-lhe, em 16 de Maio de 1994, uma carta de interpelação.
13 Não tendo recebido nenhuma comunicação escrita, para além de uma carta de 12 de Julho de 1995, na qual as autoridades portuguesas pediam a prorrogação do prazo de 90 dias para responder à interpelação, a Comissão, em 2 de Julho de 1996, enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes das Directivas 86/280 e 88/347 no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
14 Não tendo o parecer fundamentado produzido qualquer efeito, a Comissão intentou a presente acção.
15 Na petição, a Comissão precisa as suas acusações contra a República Portuguesa indicando que:
- o artigo 44._, n._ 3, do Decreto-Lei n._ 74/90 prevê que a autoridade competente para as autorizações pode fixar normas de descarga menos exigentes do que as constantes das rubricas A dos anexos da Directiva 86/280, com a sua nova redacção, sem prever qualquer obrigação de reexame dessas autorizações, infringindo assim o artigo 3._, n._ 3, da Directiva 86/280, com a sua nova redacção;
- o Decreto-Lei n._ 74/90 não prevê valores-limite de emissão para as descargas de determinadas substâncias provenientes de estabelecimentos industriais não mencionados no Anexo II, rubrica A, da Directiva 86/280, com a sua nova redacção;
- o Decreto-Lei n._ 74/90 não transpõe o artigo 3._, n._ 5, da Directiva 86/280, respeitante ao método de análise de referência a utilizar para determinar a presença das substâncias a que se refere a alínea a) do artigo 2._ da mesma directiva;
- o Decreto-Lei n._ 74/90 não transpõe o Anexo I, rubrica A, n._ 5, da Directiva 86/280 sobre o procedimento de controlo que deve ser instituído a fim de verificar se as descargas de substâncias a que se refere o artigo 2._, alínea a), da mesma directiva satisfazem as normas de emissão;
- o Decreto-Lei n._ 74/90 não estabelece nenhum dos programas específicos a que se refere o artigo 5._ da Directiva 86/280, com a sua nova redacção, destinados a evitar ou eliminar a poluição causada por fontes importantes das substâncias a que se faz referência especial no Anexo II.
16 Na contestação, a República Portuguesa não toma concretamente posição sobre estas acusações e não contesta o incumprimento. Refere, contudo, que a transposição integral das Directivas 86/280 e 88/347 será assegurada por uma modificação do Decreto-Lei n._ 74/90. Esta revisão do decreto-lei em causa, a que estaria a proceder, corrigiria e completaria a transposição das duas directivas.
17 Relativamente aos programas especiais destinados a evitar ou a eliminar a poluição proveniente de fontes importantes de substâncias especialmente referidas no Anexo II da Directiva 86/280, com a sua nova redacção, o Governo português alega que procurou dar cumprimento ao disposto no artigo 5._ da directiva em questão. Porém, dada a complexidade da matéria e as dificuldades de ordem prática e técnica com que as autoridades competentes foram confrontadas, os trabalhos não estariam ainda concluídos.
18 Resulta de quanto precede que a transposição das Directivas 86/280 e 88/347 não foi efectuada no prazo fixado por cada uma dessas directivas.
19 Deve, assim, considerar-se procedente a acção intentada pela Comissão.
20 Em consequência, declara-se que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar correcta e plenamente cumprimento à Directiva 86/280, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/347, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7._, n._ 1, da Directiva 86/280 e do artigo 2._, primeiro parágrafo, da Directiva 88/347.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Portuguesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
22 Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar correcta e plenamente cumprimento à Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/347/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7._, n._ 1, da Directiva 86/280 e do artigo 2._, primeiro parágrafo, da Directiva 88/347.
23 A República Portuguesa é condenada nas despesas da instância.
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