Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-214/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por Luís Fernandes, director do Serviço dos Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e João Lopes Fernandes, director do gabinete jurídico do Instituto Nacional da Água, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, a título principal, ao não ter estabelecido um plano de acção orgânico compreendendo um calendário para o saneamento das águas superficiais e, subsidiariamente, ao não ter comunicado imediatamente à Comissão essas medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE e das disposições da Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros (JO L 194, p. 26; EE 15 F1 p. 123),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray, G. Hirsch e K. M. Ioannou (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Junho de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção que tem por objecto a declaração de que, a título principal, ao não ter estabelecido um plano de acção orgânico compreendendo um calendário para o saneamento das águas superficiais e, subsidiariamente, ao não ter comunicado imediatamente à Comissão essas medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE e das disposições da Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros (JO L 194, p. 26; EE 15 F1 p. 123).
2 Nos termos do artigo 1._, a Directiva 75/440 tem por objectivo fixar os requisitos a que deve satisfazer, após a aplicação dos tratamentos apropriados, a qualidade das águas doces superficiais utilizadas, ou destinadas a serem utilizadas, para produção de água potável.
3 O artigo 4._, n._ 2, da Directiva 75/440 prevê
«2. ... os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para assegurar uma melhoria contínua do ambiente. Para este fim, estabelecerão um plano de acção orgânico compreendendo um calendário para o saneamento das águas superficiais... Devem ser efectuadas nesta matéria melhorias substanciais ao longo dos próximos dez anos no âmbito de programas nacionais.
...
A Comissão procederá a um exame aprofundado dos planos de acção referidos no primeiro parágrafo, incluindo os calendários e, se for caso disso, apresentará ao Conselho propostas adequadas a esse respeito».
4 Além disso, o artigo 10._ da Directiva 75/440 estabelece que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva num prazo de dois anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
5 De acordo com o artigo 395._ e o Anexo XXXVI do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23), a Directiva 75/440 é de aplicação em Portugal desde 1 de Janeiro de 1989.
6 Por carta de 12 de Agosto de 1991, a Comissão solicitou ao Governo português que lhe comunicasse uma cópia do plano de acção orgânico previsto pelo n._ 2 do artigo 4._ da Directiva 75/440.
7 Não tendo obtido resposta, a Comissão, por carta de 13 de Novembro de 1992 e telex de 22 de Janeiro de 1993, recordou ao Governo português a sua carta de 12 de Agosto de 1991.
8 Por carta de 19 de Maio de 1993, o Governo português enviou à Comissão uma lista intitulada «Programas de redução da poluição».
9 Considerando que este documento não satisfazia as exigências do plano requerido pelo n._ 2 do artigo 4._ da Directiva 75/440, a Comissão instaurou o processo de incumprimento previsto pelo artigo 169._ do Tratado, dirigindo à República Portuguesa, em 13 de Janeiro de 1994, uma carta de notificação de incumprimento.
10 Tendo recebido apenas uma carta de 10 de Junho de 1994, pela qual as autoridades portuguesas anunciavam a preparação das medidas necessárias para transpor a Directiva 75/440 e pediam um prazo suplementar para esse efeito, a Comissão, por carta de 10 de Julho de 1995, dirigiu à República Portuguesa um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
11 Por carta de 1 de Março de 1996, a República Portuguesa respondeu àquele parecer fundamentado transmitindo à Comissão um documento intitulado «Plano de acção orgânico» que estabelece planos de acção e contratos-programa relativos ao saneamento das águas superficiais.
12 Após ter analisado o referido documento e os contratos-programa anexos, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
13 A Comissão sustenta que o documento transmitido pelas autoridades portuguesas, em 1 de Março de 1996, não é, apesar do seu título, um plano de acção orgânico na acepção do artigo 4._, n._ 2 da Directiva 75/440, porque não contém o calendário para o saneamento das águas superficiais e não constitui um quadro adequado que assegure melhorias substanciais da qualidade da água e do ambiente na globalidade do território de Portugal. Segundo a Comissão, trata-se apenas de um relatório da Direcção de Serviços Hídricos do Instituto da Água, meramente descritivo de alguns projectos e acções, que constituem apenas exemplos do esforço feito para melhorar a qualidade das águas superficiais em questão.
14 A Comissão observa que os escassos projectos enumerados no referido documento se inserem nesse programa, o que só por si confirma que este documento não constitui em si mesmo o plano de acção exigido pela Directiva 75/440, mas que se limita a descrever algumas acções dispersas, para cuja execução não foi, aliás, fixado qualquer prazo.
15 A Comissão acrescenta que as acções descritas e efectuadas, em curso ou a efectuar apenas respeitam às bacias do Tejo e do Ave. Além disso, mesmo apenas para esta parte do território português, estes documentos são omissos quanto a dados e informações sobre os resultados dos contratos-programa anexos que contêm. Assim, não foi fixado qualquer calendário relativamente à qualidade da água na estação de captação de Valada que abastece Lisboa nem quanto aos trabalhos de saneamento do rio Ave, que continua extremamente poluído. O relatório também não contém resultados dos trabalhos efectuados e das acções que aí foram encetadas desde 1994.
16 Finalmente, segundo a Comissão, é manifesto que os documentos transmitidos não cobrem a totalidade dos cursos de água existentes no território português.
17 Na sua contestação, a República Portuguesa não se pronuncia sobre as diversas acusações formuladas pela Comissão, mas sublinha que as autoridades portuguesas fizeram sérios esforços no sentido de dar cumprimento ao disposto no n._ 2 do artigo 4._ da Directiva 75/440. Considera, além disso, que o plano de acção orgânico transmitido à Comissão, em 1 de Março de 1996, cumpre de forma significativa os critérios previstos pela Directiva 75/440 e constitui um importante passo no sentido do integral cumprimento das disposições da directiva.
18 Segundo a República Portuguesa, este plano integra, juntamente com outras medidas, um conjunto de iniciativas tomadas pelas autoridades nacionais competentes por forma a permitir a elaboração de um plano de acção orgânico compreendendo um calendário para o saneamento das águas superficiais, tal como previsto no artigo 4._, n._ 2, da Directiva 75/440. Todavia, o Governo português reconhece que, tendo em conta a complexidade e morosidade deste processo, os trabalhos sofreram alguns atrasos e ainda não estão terminados.
19 Atendendo ao exposto, deve declarar-se que as medidas tomadas pela República Portuguesa não satisfazem completamente os critérios previstos pela Directiva 75/440. Por conseguinte, estas medidas não podem ser consideradas como assegurando a completa transposição da referida directiva no prazo fixado na mesma.
20 Daqui resulta que é procedente a acção proposta pela Comissão.
21 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não ter estabelecido um plano de acção orgânico compreendendo um calendário para o saneamento das águas superficiais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4._, n._ 2, da Directiva 75/440.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Nos termos do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Portuguesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
23 Ao não ter estabelecido um plano de acção orgânico compreendendo um calendário para o saneamento das águas superficiais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4._, n._ 2, da Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros.
24 A República Portuguesa é condenada nas despesas.
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