Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Agentes comerciais - Directiva 86/653 - Legislação nacional que faz depender a validade de um contrato de agência da inscrição do agente comercial num registo previsto para esse fim - Inadmissibilidade
(Directiva 86/653 do Conselho, artigos 1._, n._ 2, e 13._, n._ 2)
Sumário
A Directiva 86/653 relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais opõe-se a uma legislação nacional que subordina a validade do contrato de agência à inscrição do agente comercial num registo previsto com essa finalidade.
Com efeito, não sendo a inscrição no registo uma condição para beneficiar da protecção da directiva, esta protecção não está, por conseguinte, dependente da inscrição num registo. Quanto à forma do contrato de agência, o artigo 13._, n._ 2, da directiva autoriza os Estados-Membros a «determinar que um contrato de agência só é válido se revestir a forma escrita». Daqui resulta, por um lado, que a directiva parte do princípio de que o contrato não está sujeito a uma forma precisa, embora deixe aos Estados-Membros a faculdade de exigirem a forma escrita. Por outro lado, o legislador comunitário, ao só mencionar como requisito da validade do contrato, de modo taxativo, a exigência de um documento escrito, regulou de modo exaustivo esta matéria. Para além da redacção de um documento escrito, os Estados-Membros não podem, pois, exigir qualquer outra condição.
Partes
No processo C-215/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunale di Bologna (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Barbara Bellone
e
Yokohama SpA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por António Caeiro, consultor jurídico principal, e Laura Pignataro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Janeiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 16 de Abril de 1997, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho do mesmo ano, o Tribunale di Bologna submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17, a seguir «directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre B. Bellone e a Yokohama SpA (a seguir «Yokohama»).
3 Como se pode ver pelos autos do processo principal, B. Bellone exerceu actividade como agente comercial em benefício da Yokohama, nos termos de um contrato de agência celebrado entre as partes. Depois da resolução do contrato pela Yokohama, B. Bellone reclamou o pagamento de várias indemnizações.
4 Em primeira instância, o Pretore di Bologna julgou improcedentes os pedidos de B. Bellone, com fundamento em nulidade do contrato de agência por falta de inscrição de B. Bellone, na altura da celebração do contrato, no registo dos agentes e representantes de comércio, inscrição obrigatória por força do artigo 2._ da Lei italiana n._ 204, de 3 de Maio de 1985 (GURI n._ 119, de 22 de Maio de 1985, p. 3623).
5 Este artigo prevê a criação, junto de cada Câmara de Comércio, de um registo dos agentes e representantes de comércio, no qual «se devem inscrever todos aqueles que exercem ou pretendem exercer a actividade de agente ou de representante de comércio». O artigo 9._ da mesma Lei n._ 204 «proíbe o exercício da actividade de agente ou de representante de comércio a quem não esteja inscrito no registo a que se refere a presente lei».
6 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a jurisprudência italiana entende que o contrato de agência celebrado por uma pessoa não inscrita no registo é nulo por violação da regra imperativa estabelecida no artigo 9._ da Lei n._ 204 e que o agente não inscrito não pode agir em justiça para obter as comissões e indemnizações relativas à actividade exercida.
7 O Tribunale di Bologna, chamado a decidir sobre o recurso interposto por B. Bellone da decisão de primeira instância, considerou que se levantava um problema de direito comunitário, pelo facto de as regras nacionais em causa no processo principal, que subordinam os direitos dos agentes à obrigação de inscrição no registo previsto para esse fim, poderem ser incompatíveis com a directiva, que não prevê a instituição desse registo. O órgão jurisdicional de reenvio salienta, designadamente, que o artigo 1._ da directiva caracteriza o «agente comercial» em relação à actividade exercida, sem impor o cumprimento de formalidades administrativas especiais.
8 Foi nestas circunstâncias que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A Directiva 86/653/CEE é compatível com os artigos 2._ e 9._ da Lei interna italiana n._ 204, de 3 de Maio de 1985, que subordinam a validade dos contratos de agência à inscrição dos agentes de comércio num registo criado para esse efeito?»
9 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber essencialmente se a directiva obsta à existência de legislação nacional que subordina a validade de um contrato de agência à inscrição do agente de comércio no registo criado com essa finalidade.
10 Deve declarar-se liminarmente que a directiva visa harmonizar o direito dos Estados-Membros relativo às relações jurídicas entre as partes num contrato de agência comercial. Nos termos do artigo 22._, os Estados-Membros deviam dar cumprimento à directiva até 1 de Janeiro de 1990. Relativamente às obrigações decorrentes do artigo 17._, a República Italiana foi autorizada a tomar as medidas de transposição até 1 de Janeiro de 1993.
11 É inquestionável que a directiva não trata da questão da inscrição do agente comercial num registo. Embora, segundo refere a Comissão, durante os trabalhos preparatórios que precederam a adopção da directiva, a criação geral de um registo de agentes tenha sido proposta pelo Comité Económico e Social, por razões de segurança jurídica, esta proposta não foi mantida na redacção final da directiva. A directiva deixa, pois, ao cuidado dos Estados-Membros a eventual imposição, se o julgarem conveniente, da inscrição num registo criado com essa finalidade, para satisfazer determinadas necessidades de natureza administrativa. Efectivamente, como o sublinha o advogado-geral no n._ 32 das suas conclusões, a inscrição dos agentes comerciais num registo encontra-se prevista em determinadas ordens jurídicas dos Estados-Membros.
12 Porém, o direito nacional em causa no processo principal não só exige a inscrição de qualquer agente comercial no referido registo mas faz igualmente depender a validade do contrato de agência dessa inscrição, o que tem como consequência que o agente não inscrito fica privado de protecção jurídica contratual, especialmente após a cessação da relação entre as partes. Tem, assim, de se analisar se a exigência de inscrição para efeitos de validade do contrato é compatível com o disposto na directiva.
13 Deve recordar-se a este propósito, em primeiro lugar, que a directiva visa a protecção das pessoas que, nos termos do nela disposto, possuem a qualidade de agente comercial. Segundo o artigo 1._, n._ 2, esta qualidade é reconhecida à «pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa..., quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente». Não sendo a inscrição no registo uma condição para beneficiar da protecção da directiva, esta protecção não está, por conseguinte, dependente da inscrição no registo.
14 Quanto à forma do contrato de agência, o artigo 13._, n._ 2, da directiva, inserido no capítulo IV que tem por título «Celebração e fim do contrato de agência», autoriza os Estados-Membros a «determinar que um contrato de agência só é válido, se revestir a forma escrita». Daqui resulta, por um lado, que a directiva parte do princípio que o contrato não está sujeito a uma forma precisa, embora deixe aos Estados-Membros a faculdade de exigirem a forma escrita. Por outro lado, como a Comissão sublinhou e o advogado-geral salientou no n._ 37 das suas conclusões, o legislador comunitário, ao só mencionar como requisito da validade do contrato, de modo taxativo, a exigência de um documento escrito, regulou de modo exaustivo esta matéria. Para além da redacção de um documento escrito, os Estados-Membros não podem, pois, exigir qualquer outra condição.
15 Esta conclusão é confirmada pelo facto de que a directiva, de cada vez que reconhece aos Estados-Membros a faculdade de derrogarem o nela disposto, o menciona expressamente (v., designadamente, os artigos 2._, n._ 2, 7._, n._ 2, segundo parágrafo, 12._, n._ 4, 15._, n._ 3, 16._, 20._, n._ 4, e 21._). Se o artigo 13._, n._ 2, da directiva só reconhece aos Estados-Membros a faculdade de exigirem a forma escrita, quaisquer outras derrogações ao princípio da liberdade da forma dos contratos são contrárias à directiva. A inscrição do agente num registo não pode, portanto, ser aceite como condição da validade do contrato.
16 Esta interpretação da directiva é ainda corroborada pelo facto, já referido, de que, durante os trabalhos preparatórios, a questão da inscrição do agente num registo foi abordada, não tendo essa sugestão sido, porém, acolhida, porque a inscrição não foi considerada necessária para o agente poder beneficiar de direitos por força da directiva.
17 Resulta, por outro lado, dos primeiro e segundo considerandos da directiva que esta visa, nomeadamente, abolir as restrições à liberdade de estabelecimento. Ora, embora pareça que a prática italiana não aplica a condição da inscrição no registo aos agentes estrangeiros, nem por isso deixa de ser verdade que as disposições nacionais em causa no processo principal, que estão formuladas em termos gerais, englobam igualmente os contratos de agência entre partes estabelecidas em Estados-Membros diferentes. São, assim, susceptíveis de afectar significativamente o estabelecimento e a operacionalidade de contratos de agência entre partes em Estados-Membros diferentes e são, portanto, também sob este aspecto, contrárias aos fins prosseguidos pela directiva.
18 Resulta de quanto precede que se deve responder à questão formulada que a directiva se opõe a uma legislação nacional que subordina a validade do contrato de agência à inscrição do agente comercial num registo previsto com essa finalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunale di Bologna, por despacho de 16 de Abril de 1997, declara:
A Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, opõe-se a uma legislação nacional que subordina a validade do contrato de agência à inscrição do agente comercial num registo previsto com essa finalidade.
Full & Egal Universal Law Academy