Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Acção por incumprimento - Prova do incumprimento - Ónus da prova que recai sobre a Comissão - Presunções - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
2 Ambiente - Liberdade de acesso à informação - Directiva 90/313 - Derrogação prevista no artigo 3._, n._ 2, terceiro travessão - Alcance - «Investigação preliminar» - Conceito - Procedimento administrativo destinado a preparar uma medida administrativa - Condição
(Directiva 90/313 do Conselho, artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão)
3 Actos das instituições - Directivas - Cumprimento pelos Estados-Membros - Transposição de uma directiva sem intervenção legislativa - Condições - Existência de um contexto jurídico geral que garante a plena aplicação da directiva
[Tratado CE, artigo 189._, terceiro parágrafo (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE)]
4 Ambiente - Liberdade de acesso à informação - Directiva 90/313 - Obrigação de comunicação parcial de informações - Execução - Simples referência a uma comunicação parcial de informações em anexo de uma regulamentação sobre fixação de taxas - Insuficiência
(Directiva 90/313 do Conselho, artigo 3._, n._ 2, segundo parágrafo)
5 Ambiente - Liberdade de acesso à informação - Directiva 90/313 - Comunicação de informações contra pagamento de uma taxa - «Custo razoável» - Conceito
(Directiva 90/313 do Conselho, artigo 5._)
Sumário
1 No âmbito de um processo de incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado (actual artigo 226._ CE), cabe à Comissão provar a existência do alegado incumprimento, sem que se possa basear em presunções.
2 O conceito de «investigação preliminar» que consta do artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, da Directiva 90/313, que prevê uma derrogação ao regime geral de acesso à informação em matéria de ambiente relativa aos processos judiciais, de inquérito ou de investigação preliminar, deve ser interpretado no sentido de que só inclui um procedimento administrativo, tal como o visado pela lei alemã de transposição da directiva, que se limita a preparar uma medida administrativa, na hipótese de ele preceder imediatamente um processo contencioso ou quase contencioso e de resultar da necessidade de adquirir provas ou de instruir um processo antes do início da fase processual propriamente dita.
3 A transposição para o direito interno de uma directiva não exige necessariamente que as suas disposições sejam retomadas formal e literalmente numa disposição legal expressa e específica, podendo ser satisfeita através de um regime jurídico geral, desde que este garanta efectivamente a plena aplicação da directiva de forma suficientemente clara e precisa. É, no entanto, necessário que os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer plenamente os seus direitos e, eventualmente, de os invocarem nos órgãos jurisdicionais nacionais.
4 Embora o artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, da Directiva 90/313 relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente confira aos Estados-Membros a faculdade de indeferir um pedido de informação em casos taxativamente limitados, o segundo parágrafo impõe-lhes, porém, a obrigação de comunicar as informações das quais seja possível retirar as menções susceptíveis de serem cobertas pela confidencialidade ou pelo segredo, impondo aos Estados-Membros uma obrigação de resultado precisa e regulando directamente a situação dos particulares, os quais beneficiam, assim, do direito de obter comunicação das informações nas condições previstas neste último parágrafo.
Uma regulamentação nacional que se limita a mencionar a comunicação parcial de informações, para efeitos de cobrança de determinadas taxas, num anexo da regulamentação relativa à fixação das taxas exigíveis em matéria de comunicação de informações sobre o ambiente, a qual, além do mais, apenas se aplica às entidades federais, não é de natureza a pôr em prática, de maneira precisa, a obrigação de comunicação parcial de informações constante do artigo 3._, n._ 2, segundo parágrafo, da directiva.
5 O conceito de «custo razoável», na acepção do artigo 5._ da Directiva 90/313, que permite aos Estados-Membros sujeitarem o fornecimento de informações sobre o ambiente ao pagamento de taxas, sem, todavia, que estas possam exceder um custo razoável, deve ser entendido no sentido de que não é permitido a um Estado-Membro repercutir a totalidade dos custos, nomeadamente os indirectos, efectivamente suportados pelas finanças públicas pela busca de informações, sobre a pessoa que apresentou um pedido de informações. Aliás, uma taxa cobrada em caso de indeferimento do pedido de informações não pode ser qualificada de razoável, uma vez que, neste caso, não houve efectivamente lugar a qualquer fornecimento da informação, na acepção do referido artigo.
Partes
No processo C-217/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, assistido por Dieter Sellner, advogado em Bona, D - 53115 Bona,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO L 158, p. 56), nomeadamente dos seus artigos 2._, alínea b), 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, e segundo parágrafo, e 5._,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Dezembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Janeiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção que tem por objecto obter a declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO L 158, p. 56, a seguir «directiva»), nomeadamente dos seus artigos 2._, alínea b), 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, e segundo parágrafo, e 5._
A directiva
2 O artigo 1._ da directiva dispõe que esta visa «assegurar a liberdade de acesso e de divulgação das informações relativas ao ambiente na posse das autoridades públicas e determinar a forma e as condições em que essas informações devem ser postas à disposição».
3 O artigo 2._ da directiva dispõe:
«Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) `Informação relativa ao ambiente', qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral ou de base de dados relativa ao estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos terrenos e dos espaços naturais, às actividades (incluindo as que provocam perturbações, tais como os ruídos) ou medidas que os afectem ou possam afectar negativamente e às actividades ou medidas destinadas a protegê-los, incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental;
b) `Autoridades públicas', qualquer administração pública a nível nacional, regional ou local com responsabilidades sobre o ambiente e que possua informações relacionadas com o ambiente, com excepção dos organismos que actuem com poderes judiciais ou legislativos.»
4 O artigo 3._ da directiva prescreve:
«1. Sem prejuízo do presente artigo, os Estados-Membros assegurarão que as autoridades públicas dêem acesso às informações relacionadas com o ambiente a qualquer pessoa singular ou colectiva que o solicite, sem que tenha de provar ter um interesse na questão.
Os Estados-Membros definirão as modalidades práticas segundo as quais essas informações serão efectivamente fornecidas.
2. Os Estados-Membros podem providenciar no sentido de indeferir um tal pedido de informações sempre que esteja em causa:
- a confidencialidade das diligências das autoridades públicas, das relações internacionais e da defesa nacional,
- a segurança pública,
- matérias que estejam ou que tenham estado em julgamento ou em fase de instrução (incluindo processos disciplinares) ou de investigação preliminar,
- a confidencialidade comercial e industrial, incluindo a propriedade intelectual,
- a confidencialidade dos dados e/ou registos pessoais,
- material fornecido por terceiros, sem que estes se encontrem juridicamente obrigados a fazê-lo,
- material relativo ao ambiente cuja divulgação possa causar danos ao ambiente.
As informações na posse de autoridades públicas serão objecto de uma comunicação parcial, sempre que for possível apartar a informação sobre questões relacionadas com os interesses acima referidos.
...»
5 O artigo 5._ da directiva tem a seguinte redacção:
«Os Estados-Membros podem cobrar o fornecimento da informação, mas o pagamento não pode ser superior a um custo razoável.»
6 Nos termos do artigo 9._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, informando imediatamente a Comissão desse facto.
A lei alemã
7 A directiva foi transposta para o ordenamento jurídico alemão por meio da Umweltinformationsgesetz (lei sobre a informação em matéria ambiental, BGBl. I, 1994, p. 1490, a seguir «UIG»), adoptada em 8 de Julho de 1994 e entrada em vigor em 16 de Julho de 1994.
8 Nos termos do seu § 1, a UIG pretende garantir o livre acesso às informações sobre o ambiente que estejam na posse das autoridades públicas, bem como a sua divulgação, e ainda determinar as condições fundamentais em que deve ser facultado o acesso a estas informações.
9 O § 3, n._ 1, ponto 3, da UIG exclui do conceito de «autoridade pública» «os órgãos jurisdicionais, as autoridades penais e as autoridades disciplinares».
10 O § 4, n._ 1, da UIG prevê que «Qualquer pessoa tem o direito de livre acesso às informações sobre o ambiente que estejam na posse de uma administração ou de uma pessoa de direito privado... A administração pode dar informações a pedido, facultar o acesso ao processo ou colocar suportes de informação à disposição de outro modo.»
11 O exercício deste direito de acesso às informações sobre o ambiente está sujeito a determinadas restrições descritas nos §§ 7 e 8 da UIG.
12 O § 7, n._ 1, ponto 2, da UIG, dispõe, em especial, que não há direito à informação «na pendência de um processo judicial, de um inquérito penal ou de um procedimento administrativo, quando estes dados tenham chegado ao poder das autoridades públicas por via do processo...».
13 O § 10, n._ 1, da UIG, o Umweltinformationsgebührenverordnung (regulamento das taxas exigíveis em matéria de fornecimento de informações sobre o ambiente, a seguir «Verordnung») e a Gebührenverzeichnis (tabela das taxas) em anexo do anterior prevêem a cobrança de taxas e emolumentos para suportar os custos previsíveis dos actos administrativos praticados no âmbito daquela lei. O Verordnung permite, além disso, a cobrança de taxas no caso de indeferimento do pedido de acesso à informação em matéria ambiental.
O procedimento pré-contencioso
14 Considerando que certas disposições da UIG e do Verordnung não eram conformes à directiva, a Comissão deu início ao processo de incumprimento, previsto no artigo 169._ do Tratado, contra a República Federal da Alemanha.
15 Por carta de 14 de Março de 1995, a Comissão notificou o Governo alemão para que, no prazo de dois meses, apresentasse as suas observações sobre a eventual incompatibilidade da regulamentação federal com os artigos 2._, alínea b), 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, e segundo parágrafo, e 5._ da directiva.
16 O Governo alemão respondeu a esta carta, em 2 de Outubro de 1995, contestando o incumprimento imputado pela Comissão.
17 Em 26 de Setembro de 1996, a Comissão enviou um parecer fundamentado ao Governo alemão, convidando-o a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses a contar da data da sua notificação.
18 Uma vez que o Governo alemão não deu resposta a este parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção da Comissão
19 Na petição, a Comissão invoca quatro acusações: transposição incorrecta do artigo 2._, alínea b), da directiva, devido à exclusão geral dos órgãos jurisdicionais bem como das autoridades penais e disciplinares do âmbito de aplicação da UIG, transposição incorrecta do artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, da directiva, devido à exclusão do direito à informação na pendência de um «procedimento administrativo», não transposição do artigo 3._, n._ 2, segundo parágrafo, da directiva, na medida em que a UIG não prevê qualquer disposição relativa à comunicação parcial de informações, e, por último, transposição incorrecta do artigo 5._ da directiva, por a regulamentação alemã, por um lado, permitir a cobrança de taxas mesmo no caso de indeferimento de um pedido de informações e, por outro, não prever um limite das taxas a um custo razoável.
Quanto à acusação de transposição incorrecta do artigo 2._, alínea b), da directiva
20 No entender da Comissão, a UIG não é conforme ao artigo 2._, alínea b), da directiva, por subtrair, por princípio, os órgãos jurisdicionais e as autoridades penais e disciplinares à obrigação de facultar o acesso às informações relativas ao ambiente, não apenas no exercício dos seus poderes judiciais mas também das suas actividades administrativas. Ora, segundo a Comissão, um órgão jurisdicional ou uma autoridade penal pode dispor de informações sobre o ambiente, nomeadamente de estatísticas, que não são necessariamente obtidas no âmbito da sua actividade judicial.
21 O Governo alemão contesta alegando que transpôs correctamente o artigo 2._, alínea b), da directiva, através do § 3, n._ 1, ponto 3, da UIG, uma vez que, na Alemanha, os órgãos jurisdicionais e as autoridades penais e disciplinares apenas têm responsabilidades relativas ao ambiente no âmbito das suas actividades judiciais. Ora, nos termos da directiva, as informações recolhidas no exercício destas actividades não são destinadas a ser transmitidas ao público.
22 Para julgar do mérito desta acusação, há que lembrar que é jurisprudência constante que, no âmbito de um processo de incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado, cabe à Comissão provar a existência do alegado incumprimento, sem que se possa basear em presunções (v., nomeadamente, acórdão de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos, 96/81, Recueil p. 1791, n._ 6).
23 Ora, no caso em apreço, e como salientou o advogado-geral no n._ 7 das suas conclusões, a Comissão não demonstrou que, na Alemanha, as autoridades, que agem, regra geral, no exercício de poderes judiciais e que, nessa qualidade, não são, em princípio, abrangidas pela directiva, sejam igualmente susceptíveis de ter responsabilidades em matéria ambiental ou de estar na posse de informações relativas ao ambiente, na acepção do artigo 2._, alínea b), da directiva, quando actuam fora das suas funções propriamente judiciais, ou ainda que as autoridades deste tipo detenham informações desta natureza que não sejam abrangidas pela excepção prescrita no artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, da directiva.
24 Ora, uma vez que a Comissão não se pode basear na presunção de que, na Alemanha, todos os órgãos jurisdicionais e os outros organismos, que agem, regra geral, no exercício de poderes judiciais, devem ser considerados autoridades públicas na acepção da directiva e que a Comissão não provou de modo circunstanciado que estas autoridades dispõem de informações sobre o ambiente obtidas fora das suas actividades judiciais e que, nessa qualidade, cabem no campo de aplicação da directiva, a primeira acusação da Comissão deve ser julgada improcedente.
Quanto à acusação de transposição incorrecta do artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, da directiva
25 A Comissão alega que a exclusão do acesso à informação na pendência de um «procedimento administrativo», prevista no § 7, n._ 1, ponto 2, da UIG, excede o alcance da derrogação prescrita no artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, da directiva, que abrange somente a «investigação preliminar».
26 O Governo alemão responde que, na Alemanha, o conceito de «investigação preliminar» visa todos os procedimentos administrativos que se situam a montante de processos judiciais e cujo resultado é susceptível de fiscalização judicial por um órgão jurisdicional administrativo.
27 A este respeito, basta lembrar que, no acórdão de 17 de Junho de 1998, Mecklenburg (C-321/96, Colect., p. I-3809), o Tribunal de Justiça declarou que a noção de «investigação preliminar» que consta do artigo 3._, n._ 2, terceiro travessão, da directiva deve ser interpretada no sentido de que só inclui um procedimento administrativo, tal como o visado no § 7, n._ 1, ponto 2, da UIG, que se limita a preparar uma medida administrativa, na hipótese de ele preceder imediatamente um processo contencioso ou quase contencioso e de resultar da necessidade de adquirir provas ou de instruir um processo antes do início da fase processual propriamente dita.
28 Daqui resulta que, como o próprio Governo alemão admitiu na audiência, a exclusão pura e simples do «procedimento administrativo» previsto na UIG ultrapassa a derrogação prescrita no artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, da directiva, pelo que é procedente esta acusação da Comissão.
Quanto à acusação de não transposição do artigo 3._, n._ 2, segundo parágrafo, da directiva
29 A Comissão sustenta que a República Federal da Alemanha não transpôs o artigo 3._, n._ 2, segundo parágrafo, da directiva, uma vez que a UIG não contém qualquer disposição que execute a obrigação de comunicação parcial de informações quando é possível retirar as menções que podem justificar uma recusa de comunicação pelos Estados-Membros. No entender da Comissão, a directiva confere direitos aos particulares e somente uma disposição expressa nesse sentido, na lei de transposição da directiva, pode garantir a força obrigatória, a precisão e a clareza exigidas para dar cumprimento à exigência de segurança jurídica.
30 O Governo alemão responde que a possibilidade de comunicação parcial de informações resulta de modo suficiente da leitura combinada dos §§ 4, 7 e 8 da UIG, bem como da prática das autoridades nacionais competentes, e ainda da jurisprudência do Bundesverwaltungsgericht, pelo que não é necessária a previsão de uma norma expressa para este efeito na UIG.
31 A este respeito, importa lembrar que o Tribunal de Justiça decidiu que a transposição de uma directiva não exige necessariamente que as suas disposições sejam retomadas formal e literalmente numa disposição legal expressa e específica, podendo ser satisfeita através de um regime jurídico geral, desde que este garanta efectivamente a plena aplicação da directiva de forma suficientemente clara e precisa (v., entre outros, acórdãos de 23 de Maio de 1985, Comissão/Alemanha, 29/84, Recueil, p. 1661, n._ 23, e de 8 de Julho de 1987, Comissão/Bélgica, 247/85, Colect., p. 3029, n._ 9).
32 Segundo a jurisprudência, é, no entanto, necessário que a situação jurídica seja suficientemente precisa e clara para que os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer plenamente os seus direitos e, eventualmente, de os invocarem nos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n._ 23).
33 Embora o artigo 3._, n._ 2, da directiva confira aos Estados-Membros a faculdade de indeferir um pedido de informação em casos taxativamente limitados, o segundo parágrafo desta disposição impõe-lhes, porém, a obrigação de comunicar as informações das quais seja possível retirar as menções susceptíveis de serem cobertas pela confidencialidade ou pelo segredo. Consequentemente, esta última disposição impõe aos Estados-Membros uma obrigação de resultado precisa e regula directamente a situação jurídica dos particulares, os quais beneficiam, assim, do direito de obter comunicação das informações nas condições previstas no artigo 3._, n._ 2, segundo parágrafo, da directiva.
34 Ora, como salientou o advogado-geral nos n.os 13 e 14 das suas conclusões, há que reconhecer que, na Alemanha, a obrigação de comunicação parcial de informações sobre o ambiente não se encontra garantida de forma suficientemente clara e precisa para assegurar a segurança jurídica e dar às pessoas que possam apresentar um pedido de informações a possibilidade de conhecerem a plenitude dos seus direitos.
35 Com efeito, na falta de qualquer disposição expressa, na UIG, relativa à comunicação parcial, conclui-se, por um lado, que a pessoa singular ou colectiva que apresente um pedido de informações pode não estar consciente de que os fundamentos de recusa descritos no artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, da directiva não obstam a uma comunicação parcial e, por outro, que as autoridades públicas a que é dirigido o referido pedido podem ser dissuadidas de lhe dar seguimento.
36 É verdade que, na tréplica, o Governo alemão sustentou que a obrigação de comunicação parcial de informações, prevista no artigo 3._, n._ 2, segundo parágrafo, da directiva, foi transposta pelo ponto 3.3 da Gebührenverzeichnis, que prevê a cobrança de uma taxa, cujo montante pode variar entre 2 000 DM e 10 000 DM, «... quando várias informações devem ser retiradas dos documentos a fornecer, para efeitos de protecção de interesses públicos e/ou privados».
37 Mesmo admitindo que a disposição assim invocada transpõe correctamente a directiva no que toca, em especial, à cobrança de taxas motivada pela necessidade de proteger a confidencialidade ou o segredo - matéria sobre a qual o Tribunal de Justiça não pode decidir no âmbito da presente acção por falta de uma acusação suscitada a este propósito pela Comissão -, verifica-se que esta disposição não é, em qualquer hipótese, susceptível de executar de forma clara a obrigação prescrita no artigo 3._, n._ 2, segundo parágrafo, da directiva. Com efeito, o simples facto de a comunicação parcial de informações ser referida, para efeitos de cobrança de certas taxas, num anexo de uma lei nacional sobre fixação de taxas exigíveis em matéria de fornecimento de informações sobre o ambiente, a qual, além do mais, apenas se aplica às autoridades federais, não constitui um meio adequado para dar às pessoas que pedem informações a possibilidade de conhecerem plenamente os seus direitos e, eventualmente, de os invocarem nos órgãos jurisdicionais nacionais.
38 Nestas circunstâncias, esta acusação da Comissão deve ser julgada procedente.
Quanto à acusação de transposição incorrecta do artigo 5._ da directiva
39 Segundo a Comissão, a regulamentação alemã é incompatível com o artigo 5._ da directiva, uma vez que, por um lado, não limita a taxa cobrada pelo fornecimento de informações sobre o ambiente a um custo razoável e, por outro, permite a cobrança de uma taxa mesmo em caso de indeferimento do pedido de informações.
40 Na primeira parte desta acusação, a Comissão critica o facto de o § 10, n._ 1, da UIG permitir às autoridades públicas alemãs cobrar taxas e emolumentos para suportar os «custos previsíveis» de uma busca e de, além do mais, nos termos do Verordnung e da Gebührenverzeichnis, o montante das taxas depender do volume de trabalho que a administração deve efectuar no âmbito de uma busca de informações.
41 Na petição, a Comissão sustenta, a este respeito, que nem todos os actos administrativos conexos com pedidos de informações sobre o ambiente devem dar lugar à cobrança de taxas e que só em casos excepcionais, quando a busca, a reunião, a apreciação e a triagem de informações não acessíveis necessitem de muito tempo, é que deve ser cobrada uma taxa razoável. A regulamentação alemã sobre taxas, que assenta no princípio da cobertura dos custos previsíveis, não respeita a exigência de que as taxas não devem ser proibitivas, uma vez que o respectivo valor é fixado, na Gebührenverzeichnis, a um nível tal que têm por efeito suprimir o acesso à informação. Daqui a Comissão conclui que a regulamentação alemã não aplica o princípio segundo o qual as taxas não devem exceder um custo razoável. A obrigação de cobrar taxas que cubram os custos contraria a fixação de um custo razoável destas taxas, no sentido do artigo 5._ da directiva, pelo menos no caso de a busca das informações necessitar de muito tempo.
42 Na réplica, a Comissão acrescenta que o princípio de que as taxas não devem ultrapassar um custo razoável não está prescrito nas disposições da UIG e do Verordnung. O princípio da cobertura dos custos consagrado por estes diplomas tem por efeito a cobrança, caso a caso, de taxas de tal modo altas que têm por efeito impedir o acesso à informação, desrespeitando, assim, o objectivo da directiva. Com efeito, a liberdade de acesso do público às informações em matéria ambiental deixaria de existir se o cidadão tivesse de renunciar, por razões de custo, a apresentar um pedido para esse fim. A Comissão concede que o artigo 5._ da directiva não exclui a aplicação de taxas cujo montante varie conforme as circunstâncias. O legislador comunitário quis apenas garantir ao beneficiário das informações a existência de uma relação equilibrada entre o serviço prestado pela administração e a taxa, a qual, em nenhum caso, deve ser proibitiva. A Comissão considera, contudo, que se as referidas disposições se aplicassem sem restrições, tal como expressamente previsto, o princípio da cobertura dos custos poderia, em certos casos, levar à aplicação de taxas proibitivas.
43 O Governo alemão responde, no essencial, que, embora a regulamentação litigiosa faça depender o montante das taxas dos esforços despendidos pela administração, em termos de custo do trabalho e de tempo gasto, o montante desta taxa deve ser sempre razoável em relação ao valor da informação para o beneficiário, e que, por razões de equidade, as autoridades dispõem da faculdade de diminuir o montante da taxa, ou mesmo de renunciar completamente à sua cobrança. É necessário graduar o nível das taxas para ter devidamente em conta a grande diversidade de situações que, na prática, podem ter lugar. Nestas circunstâncias, há que concluir que o artigo 5._ da directiva está correctamente transposto para a regulamentação alemã.
44 Para decidir sobre o mérito da tese defendida pela Comissão no contexto da primeira parte da presente acusação, há que recordar, desde logo, que decorre da própria redacção do artigo 5._ da directiva que os Estados-Membros podem sujeitar o fornecimento de informações sobre o ambiente ao pagamento de taxas. Daqui resulta que a tese da Comissão, segundo a qual a cobrança destas taxas apenas se justifica em casos excepcionais, deve ser julgada improcedente.
45 No entanto, a mesma disposição exige que a referida taxa não exceda um custo razoável.
46 Dada a falta de indicações na própria directiva, o alcance do conceito de «custo razoável» deve ser determinado à luz do objectivo daquela.
47 Ora, como salienta o advogado-geral no n._ 23 das suas conclusões, a finalidade da directiva consiste em conferir um direito aos particulares, garantindo-lhes a liberdade de acesso às informações em matéria ambiental, e em facultar efectivamente as informações a qualquer pessoa singular ou colectiva que as peça, sem que esta tenha de provar ter interesse na informação para justificar o seu pedido. Importa, portanto, afastar qualquer interpretação do conceito de «custo razoável», na acepção do artigo 5._ da directiva, que seja susceptível de produzir um efeito dissuasivo nas pessoas que pretendam obter informações ou de limitar o direito ao seu acesso.
48 Daqui resulta que o conceito de «custo razoável», na acepção do artigo 5._ da directiva, deve ser entendido no sentido de que não é permitido a um Estado-Membro repercutir a totalidade dos custos, nomeadamente os indirectos, efectivamente suportados pelas finanças públicas pela busca de informações, sobre a pessoa que apresentou o pedido dessas informações.
49 A propósito da regulamentação alemã, em concreto, importa lembrar que o n._ 1 do Verordnung prevê que os actos administrativos das autoridades federais praticados no contexto da UIG dão lugar à cobrança das taxas fixadas na Gebührenverzeichnis anexa ao Verordnung. O n._ 2 deste último dispõe que as autoridades competentes têm a faculdade de reduzir o montante das taxas, nomeadamente por razões de equidade e quando as informações fornecidas não têm valor económico.
50 A Gebührenverzeichnis distingue três casos. No primeiro, o fornecimento de informações orais ou escritas, ditas «simples», é gratuito. No segundo, um fornecimento, por escrito, de informações detalhadas dá lugar à cobrança de uma taxa compreendida entre 50 DM e 1 000 DM. No terceiro, a entrega de documentos ou de outros suportes de informação determina o pagamento de uma taxa compreendida entre 20 DM e 10 000 DM, em função da complexidade da operação em causa. Neste último caso, a Gebührenverzeichnis distingue três variantes: na primeira, nos casos ditos «simples», o âmbito da taxa vai de 20 DM a 200 DM; na segunda, sempre que a recolha de documentação volumosa necessite de medidas importantes, a taxa está compreendida entre 200 DM e 2 000 DM; na última, a taxa varia entre 2 000 DM e 10 000 DM, nos casos pontuais que impliquem medidas especialmente onerosas na constituição do processo, em particular, quando numerosas menções devam ser retiradas dos documentos a fornecer, devido à protecção de interesses públicos e/ou privados.
51 Acresce que o Governo alemão alegou, na audiência, que, de acordo com a jurisprudência do Bundesverfassungsgericht e do Bundesverwaltungsgericht, na Alemanha, qualquer taxa cobrada em virtude de um acto administrativo deve respeitar o princípio da proporcionalidade e ser adequada ao objectivo do serviço prestado.
52 Ora, resulta tanto da argumentação da Comissão em apoio da sua acusação como do conteúdo da regulamentação alemã que, no caso em apreço, a Comissão não provou que a referida regulamentação não é conforme ao objectivo prosseguido pelo artigo 5._ da directiva, ou seja, garantir que a taxa cobrada pelo fornecimento de uma informação em matéria ambiental não exceda um custo razoável.
53 Uma vez que a acusação da Comissão tem apenas por fundamento a transposição incorrecta do artigo 5._ da directiva para o ordenamento jurídico alemão, o seu objecto não abrange, portanto, a questão de saber se a aplicação concreta da regulamentação em causa tem como resultado prático a cobrança de taxas que ultrapassam um custo razoável na acepção do referido artigo 5._
54 Nestas condições, a primeira parte da acusação da Comissão deve ser julgada improcedente.
55 A Comissão alega, na segunda parte da acusação relativa à transposição incorrecta do artigo 5._ da directiva, que esta disposição se opõe à imposição de taxas em caso de indeferimento do pedido de acesso a informações em matéria ambiental. Com efeito, em caso de resposta negativa, não existe qualquer «fornecimento da informação» em matéria ambiental, no sentido da directiva. Assim, a exigência do pagamento de uma taxa, em caso de resposta negativa, prevista pelo Verordnung, é manifestamente incompatível com o objectivo fundamental da directiva, que apenas permite uma restrição da liberdade de acesso à informação em função de certos critérios e nos casos expressamente definidos pela referida directiva.
56 O Governo alemão, em contrapartida, alega que o artigo 130._-S do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 175._ CE), que constitui a base jurídica da directiva, não permite que o Conselho imponha aos Estados-Membros regras sobre taxas administrativas. Daqui decorre que o artigo 5._ da directiva deve ser compreendido no sentido de se limitar a impedir que sejam cobradas taxas, de montantes desproporcionados, que obstem ao acesso efectivo às informações sobre o ambiente, sem, porém, proibir as autoridades públicas de cobrar taxas em caso de indeferimento do pedido de informações. Esta proibição também não, resultaria do conceito de «fornecimento» de informações. Em qualquer caso, verificando-se o indeferimento do pedido, as autoridades públicas alemãs podem, sempre que a equidade o exija, reduzir a taxa até um quarto do montante previsto e até renunciar completamente à sua cobrança.
57 A este respeito, há que destacar, por um lado, que o artigo 5._ da directiva autoriza os Estados-Membros a cobrar taxas pelo «fornecimento» de informações e não pela realização de operações administrativas no âmbito de um pedido de informações.
58 Por outro lado, há que ter presente que o objectivo da directiva, que consiste em garantir o livre acesso às informações em matéria ambiental e em evitar qualquer restrição a esta liberdade de acesso, tem por efeito afastar qualquer interpretação susceptível de dissuadir as pessoas que pretendam obter informações de apresentarem o seu pedido.
59 Além disso, uma taxa cobrada em caso de indeferimento do pedido de informações não pode ser qualificada de razoável, uma vez que, neste caso, não houve efectivamente lugar a qualquer fornecimento da informação, na acepção do artigo 5._ da directiva.
60 Consequentemente, a segunda parte da acusação da Comissão deve ser julgada procedente.
61 Tendo em conta todas as considerações acima expostas, conclui-se que
- ao não conceder o acesso às informações na pendência de um procedimento administrativo, quando estes dados tenham chegado ao poder das autoridades públicas no quadro deste procedimento,
- ao não prever, na UIG, uma disposição segundo a qual as informações em matéria de ambiente são objecto de uma comunicação parcial, quando é possível retirar as menções relacionadas com os interesses previstos no artigo 3._, n._ 2, da directiva, e
- ao não limitar o pagamento de taxas apenas aos casos em que é efectivamente prestado um fornecimento de informações,
a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, e segundo parágrafo, e 5._ da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
62 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha, deve esta, vencida no essencial dos seus fundamentos, ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
63 - Ao não conceder o acesso às informações na pendência de um procedimento administrativo, quando estes dados tenham chegado ao poder das autoridades públicas no quadro deste procedimento,
- ao não prever, na Umweltinformationsgesetz, uma disposição segundo a qual as informações em matéria de ambiente são objecto de uma comunicação parcial, quando é possível retirar as menções relacionadas com os interesses previstos no artigo 3._, n._ 2, da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, e
- ao não limitar o pagamento de taxas apenas aos casos em que é efectivamente prestado um fornecimento de informações,
a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, e segundo parágrafo, e 5._ da Directiva 90/313.
64 Quanto ao restante, a acção é julgada improcedente.
65 A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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