Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Direito comunitário - Princípios - Direitos da defesa - Direito de ser ouvido em juízo - Obrigação de incorporar na decisão a totalidade das alegações das partes - Inexistência
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Errada apreciação dos factos - Fundamento em que se alegam discordâncias quanto aos factos dados como provados mas sem suscitar qualquer questão de direito - Inadmissibilidade - Rejeição
[Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo]
3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade - Rejeição
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
Sumário
1 O direito de ser ouvido no âmbito de um processo jurisdicional não implica que o juiz deva incorporar integralmente na sua decisão todas as alegações de cada uma das partes. O juiz, após ter ouvido as alegações das partes e depois de ter apreciado os elementos de prova, deve pronunciar-se quanto aos pedidos e fundamentar a sua decisão.
2 Nos termos do artigo 168._-A do Tratado e do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça só pode apoiar-se em fundamentos relativos à violação das regras de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos.
É, por conseguinte, inadmissível, na medida em que visa obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância, o fundamento fundado em violação do direito de ser ouvido e baseado da pretensa ausência de tomada em consideração de certas partes da argumentação do recorrente, na medida em que este fundamento não contém qualquer questão de direito que necessite uma análise, mas apenas dá conta de simples discordâncias sobre aos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância, e, em particular, não provou que a pretensa omissão tivesse tido qualquer influência no resultado do processo.
3 Resulta dos artigos 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos criticados no acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que apoiam de modo específico esse pedido. Não responde a esta exigência o recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente fundamentos e argumentos que já foram apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, e que não faz qualquer crítica precisa aos raciocínios jurídicos do Tribunal de Primeira Instância.
Partes
No processo C-221/97 P,
Aloys Schröder, Jan Thamann e Karl-Julius Thamann, na qualidade de associados da Zuchtschweine Epe GbR, sociedade de direito alemão, com sede em Neuenkirchen (Alemanha), representados por Gerd Rentzmann e Rudolf Brenken, advogados em Quakenbrück, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Michel Molitor, Pierre Feltgen e André Harpes, 14 A, rue des Bains,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) em 15 de Abril de 1997, Schröder e o./Comissão (T-390/94, Colect., p. II-501),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Bertrand Wägenbaur, advogado em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Junho de 1997, A. Schröder, Jan e K.-J. Thamann interpuseram recurso, nos termos do artigo 49._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 15 de Abril de 1997, Schröder e o./Comissão (T-390/94, Colect., p. II-501, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este julgou improcedente um pedido de indemnização apresentado ao abrigo dos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado CE, com vista à condenação da Comissão à reparação do prejuízo sofrido pelos demandantes na sequência de uma série de decisões adoptadas pela Comissão no quadro da luta contra a peste suína clássica na Alemanha.
Enquadramento jurídico, matéria de facto e tramitação processual
2 O enquadramento jurídico e os factos na origem do litígio são expostos no acórdão impugnado nos termos seguintes:
«1 Na perspectiva da realização do mercado interno e a fim de garantir a livre circulação dos animais, a Comunidade adoptou um conjunto de medidas, entre as quais a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29, a seguir `Directiva 90/425'), que prevê nomeadamente, por um lado, que os controlos veterinários sejam efectuados no essencial no local de partida e apenas possam ter lugar no Estado-Membro de destino por sondagem e, por outro, que um Estado-Membro adopte imediatamente as disposições previstas pelo direito comunitário em caso de aparecimento de certas doenças no seu território, tais como a peste suína clássica.
2 O artigo 10._ da Directiva 90/425 define as obrigações respectivas dos Estados-Membros de expedição e de destino bem como da Comissão em matéria de prevenção e de luta contra qualquer doença susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana.
3 O artigo 10._, n._ 3, dispõe:
`Se não tiver sido informada das medidas tomadas ou se as considerar insuficientes, a Comissão pode, em colaboração com o Estado-Membro interessado e na pendência da reunião do Comité Veterinário Permanente, tomar medidas cautelares em relação aos animais... provenientes da região afectada pela epizootia ou de uma dada exploração, centro ou organismo. Essas medidas serão, o mais rapidamente possível, submetidas à apreciação do Comité Veterinário Permanente para serem confirmadas, alteradas ou anuladas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._'
4. O artigo 10._, n._ 4, está redigido da seguinte forma:
`Em qualquer dos casos, a Comissão procederá, o mais rapidamente possível, à análise da situação a nível do Comité Veterinário Permanente. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._, as medidas necessárias para os animais... referidos no artigo 1._-A Comissão seguirá a evolução da situação e, de acordo com o mesmo procedimento, alterará ou revogará as decisões tomadas, em função dessa evolução.'
5 O Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 255, p. 23; EE 03 F3 p. 41), é composto por peritos que representam os Estados-Membros e presidido pela Comissão. É obrigatoriamente convocado pela Comissão em relação a projectos de adopção ou de modificação das medidas de protecção previstas no artigo 10._, n._ 4, da Directiva 90/425.
6 A Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 47, p. 11; EE 03 F17 p. 123, a seguir `Directiva 80/217'), institui medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (a seguir `PSC').
7 O seu artigo 3._ dispõe:
`Os Estados-Membros zelarão para que a suspeição ou a existência da peste suína sejam objecto de uma notificação obrigatória e imediata à autoridade competente.'
8 Segundo o seu artigo 4._, quando numa exploração se encontrem um ou vários porcos suspeitos de peste suína, deverão ser postos imediatamente em funcionamento os meios de investigação oficiais. Em conformidade com a mesma disposição, a exploração deve ser colocada sob vigilância oficial e, em particular, qualquer entrada e saída de porcos da exploração deve ser proibida. Por força do artigo 5._, sempre que a presença da peste suína for oficialmente confirmada, todos os porcos da exploração deverão ser imediatamente abatidos sob controlo oficial e destruídos em moldes que permitam evitar todos os riscos de propagação do vírus. Em aplicação dos artigos 7._ e 8._, devem ser efectuados inquéritos epizootiológicos a fim de, nomeadamente, determinar a origem possível da infecção e investigar se o vírus pôde propagar-se por ocasião de contactos com outras varas.
9 O artigo 9._, n._ 1, da Directiva 80/217, na redacção dada pela Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO L 377, p. 1, a seguir `Directiva 91/685'), dispõe:
`Logo que o diagnóstico da peste suína clássica tenha sido oficialmente confirmado em suínos de uma exploração, as autoridades competentes delimitarão uma zona de protecção com um raio mínimo de 3 quilómetros em torno do local do foco, que será incluída numa zona de vigilância com um raio de pelo menos 10 quilómetros.'
10 O artigo 9._, n._ 2, da mesma directiva enumera uma série de factores a tomar em consideração para a delimitação das zonas de protecção e de vigilância pela autoridade competente em cada caso concreto. Esses factores são, nomeadamente, os resultados dos inquéritos epidemiológicos efectuados em conformidade com o artigo 7._, a situação geográfica - em especial as fronteiras naturais -, a situação e proximidade das explorações, os tipos de comércio e os dispositivos de controlo.
11 A produção suína comporta ordinariamente quatro níveis (produção de raças de criação, criação de marrãs, produção de porcos de engorda e engorda), constituindo cada um objecto de explorações especializadas. Essas actividades dão lugar a trocas comerciais intensas de animais, nomeadamente entre os Estados-Membros.
12 A PSC é uma infecção viral contagiosa do porco com uma evolução hiperaguda, com uma taxa de mortalidade que pode atingir 100% em caso de infecção típica. Não transmissível ao homem, pode propagar-se rapidamente e ameaçar duravelmente a existência dos efectivos suínos. Segundo a evolução da doença, o período de incubação é de dois a vinte dias. Antes de a doença se declarar e poder ser detectada, o agente patogénico pode ter sido já transmitido várias vezes. Isto explica-se nomeadamente pelo facto de as explorações que praticam a criação de marrãs e a produção de porcos de engorda revenderem muitas vezes os seus animais a numerosas explorações.
13 A Comunidade segue, para a luta contra a PSC, uma política de não vacinação à semelhança dos Estados Unidos da América, da Austrália, do Canadá, da Nova Zelândia, da Noruega, da Hungria, da Polónia e da República Checa. Numerosos países proíbem a importação de porcos provenientes de regiões em que a vacinação é autorizada. Da mesma forma, só podem ser importados na Comunidade os porcos provenientes de regiões em que, ao longo dos doze últimos meses, nenhum caso de PSC tenha sido assinalado e em que não se tenha procedido a qualquer vacinação contra essa doença.
Os casos de aparecimento de PSC em 1993-1994 e as medidas adoptadas pela Comissão
14 Em 1993, 100 casos de aparecimento de PSC foram assinalados na Alemanha, contra 13 em 1992 e 6 em 1991. Esses 100 casos repartiam-se por 7 Länder, sendo o mais afectado o Land da Baixa Saxónia com 60 casos, 18 dos quais só no período de 25 de Maio a 16 de Junho de 1993.
15 Baseando-se no artigo 10._, n._ 4, da Directiva 90/425, a Comissão adoptou a Decisão 93/364/CEE, de 18 de Junho de 1993, que estabelece determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (JO L 150, p. 47, a seguir `Decisão 93/364'). Limitando-se o risco de infecção, segundo os considerandos, a uma zona geográfica limitada, o artigo 1._ previu que `a Alemanha não expedirá para outros Estados-Membros suínos vivos provenientes das partes do seu território descritas no Anexo I' da decisão, isto é, certos Kreise do Land da Baixa Saxónia, do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, do Land de Schleswig-Holstein, do Land da Renânia do Norte-Vestefália e do Land da Renânia-Palatinado. Embora declarando que a Alemanha tinha tomado medidas e, nomeadamente, instituído zonas de protecção e de vigilância, em conformidade com a Directiva 80/217, a Comissão obrigou-a, no entanto, no artigo 2._ da Decisão 93/364, a introduzir também medidas adequadas de nível equivalente para garantir que a doença não se propague das partes do seu território submetidas a restrições para outras partes. O artigo 3._ da Decisão 93/364 previa que a Alemanha não devia expedir para outros Estados-Membros carne fresca de suíno nem produtos à base de carne de suíno de animais que proviessem de explorações situadas nas partes do seu território mencionadas no Anexo I.
16 Tendo a presença de novos focos de PSC sido confirmada entretanto na Alemanha, a Decisão 93/497/CEE da Comissão, de 15 de Setembro de 1993, que altera a Decisão 93/364 (JO L 233, p. 15, a seguir `Decisão 93/497'), alargou a parte do território afectado pelas proibições de exportações de porcos.
17 Tendo sido diagnosticado um primeiro caso de PSC na Bélgica em porcos importados da Alemanha, a Bélgica proibiu, por decreto ministerial de 14 de Outubro de 1993, a importação de porcos provenientes da Alemanha, e a Comissão, pela Decisão 93/539/CEE, de 20 de Outubro de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 93/364 (JO L 262, p. 67, a seguir `Decisão 93/539'), estendeu as proibições de exportação de porcos à totalidade do território da Alemanha.
18 A Decisão 93/553/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993, que altera a Decisão 93/539 (JO L 270, p. 74), prorrogou até 4 de Novembro de 1993 as proibições de exportação inicialmente aplicáveis até 29 de Outubro de 1993.
19 A Comissão adoptou em seguida, com base no artigo 10._, n._ 4, da Directiva 90/425, a Decisão 93/566/CE, de 4 de Novembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que substitui a Decisão 93/539 (JO L 273, p. 60, a seguir `Decisão 93/566'). Nos termos dessa decisão, a Alemanha não devia expedir suínos vivos (artigo 1._) nem carne fresca de suíno ou produtos à base de carne de suíno (artigo 2._) proveniente dos Kreise referidos no Anexo I não somente para outros Estados-Membros, mas também para outras partes do seu território (a seguir `proibições de expedição').
20 O Kreis de Osnabrück no qual se situa a exploração dos demandantes era um dos Kreise do Land da Baixa Saxónia enumerados no Anexo I supra-referido.
21 A Decisão 93/621/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1993, que altera a Decisão 95/566 e que substitui a Decisão 93/539 (JO L 297, p. 36, a seguir `Decisão 93/621'), delimitou o território visado pelas proibições de expedição, não já em função dos Kreise, mas em função das Gemeinden. Segundo a Comissão, todas as Gemeinden cujo território se encontrasse na totalidade ou em parte num raio de 20 km à volta das explorações em que tinham sido assinalados casos de PSC eram visadas. A Gemeinde de Bramsche na qual se encontra a exploração dos demandantes era uma das Gemeinden do Kreis de Osnabrück enumeradas no novo Anexo I da Decisão 93/566 alterada.
22 A Decisão 93/671/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993 (JO L 306, p. 59, a seguir `Decisão 93/671'), bem como a Decisão 93/720/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 1993 (JO L 333, p. 74, a seguir `Decisão 93/720'), que alteram, respectivamente, pela segunda e pela terceira vez a Decisão 93/566 e que substituem a Decisão 93/539, adaptaram a extensão dos territórios visados pelas proibições de expedição para ter em conta a evolução dos casos de aparecimento da PSC.
23 A Decisão 94/27/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 1994, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga a Decisão 93/566 (JO L 19, p. 31, a seguir `Decisão 94/27'), baseada no artigo 10._ da Directiva 90/425, deu uma nova extensão aos territórios visados pelas proibições de expedição. Só certas Gemeinden de três Kreise do Land da Baixa Saxónia continuavam visadas pelas proibições. A Gemeinde de Bramsche era uma das enumeradas no Anexo I a esta decisão.
24 Tendo sido assinalados novos casos de PSC em outras regiões da Baixa Saxónia, o artigo 1._, n._ 1, da Decisão 94/178/CE da Comissão, de 23 de Março de 1994, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga as Decisões 94/27/CE e 94/28/CE (JO L 83, p. 54, a seguir `Decisão 94/178'), estendeu à totalidade do território do Land da Baixa Saxónia as proibições de expedição tanto para outras partes da Alemanha como para outros Estados-Membros. Além disso, o artigo 1._, n._ 2, da mesma decisão consagrou uma proibição de circulação mesmo no interior do Land da Baixa Saxónia para as partes do seu território particularmente ameaçadas, isto é, da zona mencionada no Anexo II da referida decisão para a zona referida no Anexo I.
25 Em virtude do reaparecimento de um número acrescido de focos de PSC no Land da Baixa Saxónia, a Decisão 94/292/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994 (JO L 128, p. 21, a seguir `Decisão 94/292'), alterou a Decisão 94/178 para efeitos, nomeadamente, de uma adaptação da zona determinada no Anexo II.
26 Os demandantes procedem à criação de marrãs da raça híbrida JSR nas suas pocilgas situadas em Epe, Gemeinde de Bramsche, Kreis de Osnabrück no Land da Baixa Saxónia. As explorações abastecidas pelos demandantes encontram-se, segundo as suas indicações, principalmente nos Kreise de Vechta, Diepholz e Osnabrück bem como na região limítrofe do Land da Renânia do Norte-Vestefália.
27 A exploração dos demandantes não foi afectada pela PSC, mas situa-se nas partes do território visadas pelas proibições de expedição impostas pelas decisões supramencionadas que a Comissão adoptou entre 4 de Novembro de 1993 e 19 de Maio de 1994.»
3 Na petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Dezembro de 1994, A. Schröder, Jan e K.-J. Thamann alegaram que as medidas adoptadas pela Comissão tinham sido tomadas violando alguns dos seus direitos e que lhe haviam causado graves prejuízos. Por isso pediam que a Comissão fosse condenada a pagar-lhes uma indemnização de 173 174,45 DM a título de reparação desses prejuízos.
O acórdão impugnado
4 Através do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso improcedente.
5 Depois de ter declarado o recurso admissível, o Tribunal de Primeira Instância apreciou em primeiro lugar a natureza das decisões controvertidas. Chegou à conclusão que estas últimas, dirigidas pela Comissão aos Estados-Membros, constituíam, relativamente aos particulares, não actos administrativos, relativamente aos quais qualquer violação do direito constitui uma ilegalidade susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade, mas actos normativos, relativamente aos quais a responsabilidade só pode ser posta em causa em presença de uma violação duma regra superior de direito que proteja os particulares, violação que, se a instituição tiver adoptado esse acto no exercício de um amplo poder de apreciação, deve ser caracterizada, ou seja, revestir um carácter manifesto e grave (n.os 49 a 52 e 54 a 61 do acórdão impugnado).
6 Após ter concluído que a Comissão dispunha efectivamente de um amplo poder discricionário nessa matéria, o Tribunal de Primeira Instância apreciou se a mesma havia violado de forma manifesta e grave uma norma superior de direito que protegesse os particulares. A esse propósito, o Tribunal de Primeira Instância examinou os quatro primeiros fundamentos avançados pelos demandantes, baseados, respectivamente, na violação do princípio da não discriminação, na violação no direito da propriedade e do livre exercício de uma actividade profissional, na violação do princípio da proporcionalidade e na insuficiência de base jurídica. O quinto fundamento, baseado na violação do artigo 190._ do Tratado CE, foi imediatamente afastado pelo Tribunal de Primeira Instância, em virtude de a insuficiência de fundamentação não poder em caso algum implicar a responsabilidade da Comunidade (n.os 65 e 66).
7 Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal Primeira Instância concluiu que, ao contrário do que sustentavam os demandantes, não tinha havido violação do princípio da não discriminação nem relativamente aos criadores estabelecidos na Bélgica (n.os 77 a 83), nem pelo facto de as proibições de expedição terem sido fixadas em função de fronteiras administrativas (n.os 91 a 105), nem relativamente às empresas estabelecidas no Land da Renânia do Norte-Vestefália (n.os 111 a 114). Com efeito, as situações não eram comparáveis e o critério aplicado para a delimitação das zonas terá sido o método mais eficaz.
8 No que respeita ao segundo fundamento, baseado na violação do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma actividade profissional, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, mesmo que a exploração dos demandantes não estivesse atingida pela peste suína, a importância da luta contra a propagação desta doença extremamente perigosa era de molde a justificar consequências negativas mesmo para operadores não directamente envolvidos (n.os 127 e 128). Além disso, os demandantes não provaram suficientemente que tinham sido privados dos seus direitos. Em particular, a mera apresentação durante a audiência duma lista de clientes estabelecida fora das zonas de proibição não poderia constituir prova suficiente dessa privação (n.os 129 a 131). Em todo o caso, a apresentação dessa lista foi extemporânea (n._ 130).
9 O terceiro fundamento baseava-se na violação do princípio da proporcionalidade pela Comissão, na medida em que rejeitou um pedido de vacinação urgente dos animais, o que teria, todavia, constituído um meio muito mais moderado e menos prejudicial para os operadores. O Tribunal de Primeira Instância julgou este fundamento improcedente em virtude de a não vacinação ser conforme com uma política estabelecida pelas instituições comunitárias no âmbito do seu poder discricionário, e que tinha sido definida, aliás, de comum acordo com os Estados-Membros (n.os 140 a 142).
10 Finalmente, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o quarto fundamento, baseado na insuficiência de base jurídica, segundo o qual a Comunidade não teria competência para regulamentar factos de âmbito meramente nacional e, em particular, a Directiva 90/425 não permitiria à Comissão adoptar medidas de salvaguarda. Sobre esta questão, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, designadamente, que a directiva englobava efectivamente medidas de salvaguarda e que, nas condições do caso concreto, as proibições de âmbito regional de expedição tinham constituído o corolário indispensável das proibições intracomunitárias para lutar contra a propagação da doença (n.os 153 a 161).
11 O Tribunal concluiu daí que os demandantes não tinham provado que a Comissão, ao adoptar as decisões em litígio, tivesse violado de forma manifesta e grave uma norma superior de direito que protegesse os particulares. Por conseguinte, o Tribunal julgou o recurso improcedente (n._ 164).
O recurso para o Tribunal de Justiça
12 Os recorrentes fundamentam o seu recurso, em primeiro lugar, num certo número de vícios de processo no Tribunal de Primeira Instância, que teria afectado os seus direitos de defesa.
13 Em segundo lugar, argumentam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao qualificar as decisões da Comissão como actos normativos e não como actos administrativos. Da mesma forma, as suas apreciações teriam sido erradas quanto ao princípio da não discriminação, quanto ao direito dos recorrentes à propriedade e ao livre exercício de uma actividade profissional, bem como quanto ao princípio da proporcionalidade.
14 Em terceiro lugar, os recorrentes no presente recurso argumentam que o Tribunal ignorou o facto de os actos da Comissão estarem desprovidos de uma base jurídica válida.
15 A Comissão considera, por seu lado, que o presente recurso é inadmissível, porque os recorrentes, em vez de invocarem fundamentos de direito, se limitam a criticar as apreciações de facto e repetem as alegações que desenvolveram em primeira instância. Em todo o caso, o recurso não é procedente.
Quanto ao primeiro fundamento
16 No primeiro fundamento, os recorrentes declaram que o Tribunal de Primeira Instância ofendeu os seus direitos de defesa, em particular o direito a serem ouvidos, porque não tomou em consideração partes consideráveis das suas alegações escritas e orais. Dessa forma, chegou a conclusões erradas.
17 Assim, no n._ 26 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que «As explorações abastecidas pelos demandantes encontram-se, segundo as suas indicações, principalmente nos Kreise de Vechta, Diepholz e Osnabrück bem como na região limítrofe do Land da Renânia do Norte-Vestefália». Ora, segundo os recorrentes, ficou claro que abasteciam explorações situadas não apenas na Baixa Saxónia, mas também na Renânia do Norte-Vestefália. A apresentação pelos recorrentes, no decurso da audiência, duma lista dos seus clientes habituais foi recusada por extemporânea, o que constitui uma violação do direito a serem ouvidos.
18 No n._ 95 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que «os demandantes não demonstraram que uma delimitação das partes de território afectadas pelas proibições em função apenas do critério da distância geográfica em relação aos focos de infecção teria tido por resultado que a sua exploração não tivesse sido visada pela proibição de expedição». Ora, os recorrentes provaram, através de abundante material cartográfico, que só o critério da distância geográfica em relação aos focos de infecção constituía um meio adequado de luta contra a infecção.
19 No mesmo n._ 95 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância observou também que «segundo as afirmações da Comissão, não desmentidas pelos demandantes, o Kreis de Osnabrück em que se encontra a exploração dos demandantes bem como os Kreise vizinhos de Vechta e de Diepholz, em que foram assinalados numerosos casos de PSC, têm a mais forte densidade mundial de explorações de criação de porcos». Os recorrentes afirmam, todavia, que contestaram a exactidão destes dados na audiência.
20 No n._ 99 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que «A Comissão sustentou, sem ser contestada pelos demandantes, que a própria República Federal da Alemanha propôs no caso concreto uma delimitação com base nas unidades administrativas (Kreise e/ou Gemeinden)». Os recorrentes sublinham, todavia, que contestaram estas afirmações.
21 Da mesma forma, a conclusão que consta no n._ 103 do acórdão impugnado, segundo a qual os recorrentes indicaram que os limites das unidades territoriais administrativas tinham geralmente em conta elementos de geografia natural, desnatura as suas afirmações. Na realidade, os recorrentes declararam expressamente que as fronteiras administrativas seguiam «de muito perto as linhas desenhadas pelas estradas, os cursos ou planos de água, ou pelas demarcações semelhantes que dividem o território».
22 O Tribunal de Primeira Instância terá igualmente violado os direitos de defesa dos recorrentes ao não tomar em conta as declarações do chefe de serviço dos serviços veterinários do Land da Baixa Saxónia, presente na audiência, segundo o qual a imposição de proibições de expedição com base em circunscrições administrativas era inadequada para lutar contra a peste suína, nomeadamente em virtude da dimensão dos Kreise da Baixa Saxónia.
23 Finalmente, os recorrentes declaram que as considerações constantes do n._ 129 do acórdão impugnado, segundo as quais «as restrições visaram apenas partes de território geograficamente limitadas, que apresentavam um risco particular», demonstram também que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em conta as suas alegações de que a duração das medidas de protecção era excessiva, porque continuavam em vigor quando já não havia qualquer risco. Da mesma forma, chamaram, sem sucesso, a atenção do Tribunal de Primeira Instância para o facto de, após 30 de Novembro de 1993, já nem sequer lhes ser possível abastecer todos os seus clientes que se encontravam no seu Kreis.
24 Deve observar-se que o direito de ser ouvido no âmbito de um processo jurisdicional não implica que o juiz deva incorporar integralmente na sua decisão todas as alegações de cada uma das partes. O juiz, após ter ouvido as alegações das partes e depois de ter apreciado os elementos de prova, deve pronunciar-se quanto aos pedidos e fundamentar a sua decisão.
25 As alegações feitas pelos recorrentes no âmbito do primeiro fundamento não mostram qualquer violação destes princípios pelo Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal como também observou o advogado-geral no n._ 22 das suas conclusões, o primeiro fundamento não contém qualquer questão de direito que necessite uma análise, apenas dá conta de simples discordâncias quanto aos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância. Em particular, os recorrentes não provaram que a pretensa ausência de tomada em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância de certas partes da sua argumentação tenha influenciado o resultado do processo e prejudicado, assim, os seus interesses.
26 Na realidade, os recorrentes visam, através das diferentes alegações a propósito deste fundamento, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância. Todavia, nos termos do artigo 168._-A do Tratado CE e do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça só pode apoiar-se em fundamentos relativos à violação das regras de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. O fundamento que visa o controlo dos factos pelo Tribunal de Justiça é, por conseguinte, inadmissível.
27 Quanto à recusa por extemporânea da apresentação dum documento pelos recorrentes durante a audiência, há que remeter para o n._ 130 do acórdão impugnado, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que «A simples apresentação, na audiência, de uma lista de outros clientes estabelecidos fora das zonas de proibição, de resto inadmissível porque extemporânea, não poderá constituir prova suficiente da existência do prejuízo alegado pelos demandantes». Daí resulta que o Tribunal de Primeira Instância, apesar da respectiva apresentação extemporânea, examinou o documento em causa e considerou que era insuficiente para constituir a prova pretendida. Nestas circunstâncias, o argumento baseado em violação dos direitos da defesa em virtude da recusa do documento por ser extemporâneo é improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
28 Através da primeira parte do seu segundo fundamento, os recorrentes argumentam que, à luz do sistema de instrumentos de acção da Comunidade instituído pelo artigo 189._ do Tratado CE, as decisões controvertidas não constituem actos normativos, mas relevam da sua actividade administrativa. Assim, o Tribunal de Primeira Instância teria cometido um erro de direito ao aplicar os critérios muito estritos da responsabilidade da Comunidade por acto normativo, segundo os quais só uma violação das regras superiores de direito que protegem os particulares é susceptível de implicar essa responsabilidade, e não os critérios desenvolvidos em matéria de responsabilidade por acto administrativo, segundo os quais qualquer violação de direito é suficiente.
29 Quanto a esta questão, deve observar-se que os recorrentes invocaram no Tribunal de Primeira Instância, contra as medidas adoptadas pela Comissão, por um lado, pretensas violações de direito fundamentais, a saber, o princípio da não discriminação, o direito de propriedade e o direito ao livre exercício de uma actividade profissional, bem como o princípio da proporcionalidade, e, por outro, a violação da obrigação de fundamentação prevista pelo artigo 190._ do Tratado. O Tribunal de Primeira Instância tomou posição sobre todas estas críticas e concluiu que nenhuma destas regras tinha sido violada.
30 Nestas condições, não há que fazer qualquer diferenciação entre os actos normativos e os actos administrativos para apreciar a responsabilidade da Comunidade, uma vez que esta pressupõe a ilegalidade do acto, independentemente do seu carácter administrativo ou normativo.
31 Daí resulta que a primeira parte do segundo fundamento é irrelevante e, por conseguinte, improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
32 Na segunda parte do segundo fundamento, os recorrentes argumentam que o Tribunal de Primeira Instância, ao pronunciar-se, nos n.os 125 a 131 do acórdão impugnado, sobre a violação dos direitos fundamentais que são o direito de propriedade e o direito ao livre exercício de uma actividade profissional, não tomou suficientemente em consideração o direito fundamental subjectivo do particular ao respeito dos seus direitos fundamentais individuais. A mesma crítica deveria fazer-se, de uma forma geral, à jurisprudência do Tribunal de Justiça.
33 Em particular, o Tribunal de Primeira Instância não teria examinado o objectivo prosseguido pelas decisões da Comissão e só terá ligado esse objectivo às proibições de expedição num plano abstracto, sem tomar em consideração o interesse individual a respeito das situações dos recorrentes no plano da propriedade e do exercício de uma actividade profissional.
34 Segundo os recorrentes, mesmo em direito comunitário, os direitos fundamentais visam fornecer um direito de defesa subjectivo, o que implica que medidas em si mesmas legais possam implicar, no caso concreto, uma obrigação de indemnização. Se, como no caso presente, os interessados sofrem um dano e lhes é imposto um prejuízo especial, há que lhes reconhecer o direito a indemnização.
35 A este propósito, basta salientar que as alegações dos recorrentes não indicam de forma suficientemente precisa e apoiada os fundamentos jurídicos que provem a violação de direito pelo acórdão impugnado. Ora, resulta dos artigos 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos criticados no acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que apoiam de modo específico esse pedido. Segundo uma jurisprudência constante, não responde a esta exigência o recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente fundamentos e argumentos que já foram apresentados ao Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, o despacho de 14 de Maio de 1998, Windpark Groothusen/Comissão, C-48/96 P, Colect., p. I-2873, n._ 56).
36 A segunda parte do segundo fundamento é, portanto, inadmissível.
Quanto à terceira parte do segundo fundamento
37 Na terceira parte do segundo fundamento, os recorrentes contestam a recusa pelo Tribunal de admitir a violação a seu respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade. Remetem a esse propósito para os articulados apresentados em primeira instância.
38 A este propósito, basta verificar, tal como fez o advogado-geral nos n.os 46 a 48 das suas conclusões, que esta argumentação visa, na realidade, a que o Tribunal de Justiça aprecie de novo os argumentos expostos no Tribunal de Primeira Instância. Tal como se concluiu no n._ 35 do presente acórdão, não compete ao Tribunal de Justiça exercer um controlo dessa natureza no âmbito do processo de recurso.
39 A terceira parte do segundo fundamento é, por conseguinte, inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento
40 Através do seu terceiro fundamento, os recorrentes argumentam que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário, na medida em que considerou que o artigo 10._, n._ 4, da Directiva 90/425 constituía base jurídica suficiente para as decisões da Comissão.
41 A habilitação em questão, sob a forma reconhecida pelo acórdão impugnado, viola o princípio da precisão, próprio do Estado de direito, em que se baseia também o direito comunitário, uma vez que os interessados não podiam esperar, tendo em conta as regulamentações especiais adoptadas pela Comunidade para lutar contra a infecção, que a Comissão aplicasse proibições de expedição de tal amplitude. Seria tanto mais assim quanto, no presente processo, era a primeira vez que a Comissão aplicava este fundamento jurídico às proibições de expedição aplicáveis no interior de um Estado-Membro; antes disso, apenas o tinha aplicado a proibições aplicáveis às trocas entre Estados-Membros.
42 Deve reconhecer-se que, através deste fundamento, os recorrentes se limitam de novo a reproduzir as alegações que já desenvolveram em primeira instância, onde tentaram demonstrar que a disposição em causa não continha qualquer indicação quanto às medidas que a Comissão pode tomar e não permite determinar a forma em que essas medidas devem ser tomadas. No entanto, não foi feita qualquer crítica precisa aos raciocínios jurídicos do Tribunal de Primeira Instância.
43 Por conseguinte, e pelas mesmas razões que conduziram a declarar inadmissível a segunda parte do segundo fundamento, deve declarar-se o terceiro fundamento inadmissível.
44 Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
45 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso nos termos do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo os recorrentes sido vencidos, devem ser condenados nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A. Schröder, Jan e K.-J. Thamann são condenados nas despesas.
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