Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - Obrigações dos Estados-Membros de comunicar à Comissão qualquer projecto de regra técnica - Regulamentação nacional relativa aos alcoolímetros - Falta de notificação à Comissão - Prova obtida por meio dum alcoolímetro autorizado em conformidade com regras não notificadas - Admissibilidade
(Directiva 83/189 do Conselho, artigos 1._ e 8._)
Sumário
A Directiva 83/189, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, deve ser interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação duma regulamentação técnica relativa aos alcoolímetros, imposta pelo artigo 8._ da directiva, não tem por consequência tornar inoponível ao particular acusado por condução em estado de embriaguez a prova obtida por meio dum alcoolímetro autorizado em conformidade com regras não notificadas.
Embora a falta de notificação de regras técnicas, que constitui um vício de processo na respectiva adopção, torne estas últimas inaplicáveis na medida em que as mesmas impedem a utilização ou a comercialização dum produto não conforme com estas regras, a mesma falta não tem, pelo contrário, o efeito de tornar ilegal qualquer utilização dum produto que esteja em conformidade com regras não notificadas. Ora, a utilização dum alcoolímetro pelas autoridades públicas não é susceptível de criar um obstáculo às trocas comerciais que pudesse ser evitado se o processo de notificação tivesse sido respeitado.
Partes
No processo C-226/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Arrondissementsrechtbank te Maastricht (Países Baixos), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Johannes Martinus Lemmens,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: C. Gulmann (relator), presidente da Terceira e Quinta Secções, exercendo funções de presidente, H. Ragnemalm, M. Wathelet, R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, e N. Green, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, e M. Schotter, funcionário nacional destacado junto deste serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo neerlandês, representado por M. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por B. J. Drijber, na audiência de 16 de Dezembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Fevereiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 13 de Junho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Junho seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Maastricht submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas num processo penal instaurado contra J. Lemmens, acusado de ter conduzido um veículo em estado de embriaguez.
3 O artigo 8._, n._ 2, alínea a), da Wegenverkeerswet 1994 (lei relativa à circulação rodoviária, Stb. 1995, 475) proíbe a qualquer pessoa conduzir ou mandar conduzir um veículo após ter consumido bebidas alcoólicas de forma que um exame possa detectar uma taxa de álcool no hálito superior a 220 microgramas de álcool por litro de ar expirado.
4 O artigo 163._, n.os 1 e 2, dessa mesma lei está redigido nos termos seguintes:
«1. No caso de suspeitar que o condutor de um veículo violou o artigo 8._, o oficial de polícia judiciária pode intimá-lo a cooperar para a realização de um exame nos termos do artigo 8._, n._ 2, alínea a).
2. O condutor que for intimado da forma referida no n._ 1 é obrigado a insuflar o seu hálito num aparelho destinado ao exame e obedecer a todas as instruções que lhe der o oficial de polícia judiciária para a boa realização do exame.»
5 O n._ 10 deste mesmo artigo dispõe que o ministro da Justiça fixará as restantes modalidades de aplicação destas disposições num regulamento de administração pública.
6 Assim, o Besluit alcoholonderzoeken de 24 de Setembro de 1987 (Stb. p. 432), que foi alterado por diversas vezes (a seguir «regulamento relativo ao exame de alcoolemia 1987»), dispõe no seu artigo 3._ que, para efectuar uma análise do hálito, se deve usar um alcoolímetro do tipo prescrito pelo ministro da Justiça, o que pressupõe que o mesmo tenha sido aprovado na sequência dum exame efectuado por um organismo de controlo designado por este mesmo ministro. O artigo 5._ do mesmo regulamento prevê, além disso, que o ministro da Justiça fixe as condições a que devem obedecer os alcoolímetros e as regras relativas aos testes a que devem ser sujeitos.
7 As regras referidas no artigo 5._ do regulamento relativo ao exame de alcoolemia 1987 foram fixadas pela Regeling ademanalyse de 25 de Setembro de 1987 (regulamento relativo à análise do hálito 1987, Stcrt. p. 187), alterado por diversas vezes (a seguir «regulamento relativo à análise do hálito 1987»). Este regulamento dispõe, no seu artigo 2._, n._ 1, que, para poder ser utilizado pela polícia judiciária nos exames de alcoolemia, o alcoolímetro deve ser dum tipo aprovado num teste efectuado pelo organismo de controlo nos termos do ponto 4.3 do seu anexo 1 e, no seu artigo 3._, n._ 1, que o alcoolímetro deve, além disso, ter sido aprovado num teste efectuado pelo organismo de controlo nos termos do ponto 4.4 ou do ponto 4.5 desse mesmo anexo.
8 O anexo 1 do regulamento relativo à análise do hálito 1987 enuncia as características a que devem obedecer os alcoolímetros, em particular no que respeita à sua qualidade, eficácia, ensaios e métodos de ensaio bem como os procedimentos de avaliação da conformidade.
9 Os artigos 8._ e 9._ da directiva, na versão inicial que estava em vigor à data em que foram adoptados os dois regulamentos de 1987, impõem aos Estados-Membros, por um lado, a obrigação de comunicarem à Comissão qualquer projecto de regra técnica abrangida pelo seu âmbito de aplicação e, por outro lado, adiarem a adopção destes projectos por três meses, salvo nos casos especiais de urgência descritos no artigo 9._, n._ 3. Em certas circunstâncias descritas no artigo 9._, n.os 1 e 2, este prazo é prolongado de três ou nove meses.
10 No acórdão de 30 de Abril de 1996, CIA Security International (C-194/94, Colect., p. I-2201, n._ 54), o Tribunal de Justiça interpretou a directiva no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação, imposta pelos seus artigos 8._ e 9._, implica a inaplicabilidade das regras técnicas em questão, de modo que não podem ser opostas aos particulares. O Tribunal declarou, portanto, que os particulares podem invocar as referidas disposições perante o juiz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma regra técnica nacional que não tenha sido notificada em conformidade com a directiva.
11 Na sequência deste acórdão, o Governo neerlandês fez o inventário das regras nacionais que eventualmente deveriam ter sido comunicadas à Comissão em conformidade com a directiva; entre estas regras constava o regulamento relativo ao exame de alcoolemia 1987 e o regulamento relativo à analise do hálito 1987. Por conseguinte, no âmbito duma «operação de recuperação dos atrasos», o Governo neerlandês notificou à Comissão o regulamento relativo ao exame de alcoolemia 1997 e o regulamento ministerial relativo à análise do hálito 1997, que são idênticos aos dois regulamentos de 1987.
12 Lê-se no despacho de reenvio que J. Lemmens, no decurso do processo penal contra ele instaurado, declarou: «Soube pela imprensa que existem problemas com os alcoolímetros. Invoco que este aparelho não foi levado ao conhecimento de Bruxelas e pergunto-me que consequências daí poderão advir para o meu processo».
13 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um arguido, ou um seu representante, que responde em processo penal por infracção ao artigo 8._, alínea a), n._ 2, do Wegenverkeerswet 1994 [lei relativa à circulação rodoviária], pode fazer valer a alegação de que deve ser deixado sem aplicação o Regeling ademanalyse [regulamento relativo à análise do hálito], Stcrt. 1987, 187, com as alterações que lhe foram introduzidas, e que, entre outras normas, define os requisitos que devem respeitar os alcoolímetros e as verificações a que devem ser sujeitos - regulamentação essa que, no que toca às verificações impostas pelo artigo 8._, alínea a), n._ 2, do Wegenverkeerswet 1994, se baseia, nos termos do artigo 65._ da Invoeringswet Wegenverkeerswet 1994 [regulamentação do código da estrada de 1994], no artigo 163._ do Wegenverkeerswet 1994 em conjugação com o artigo 5._ da Besluit alcoholonderzoeken [regulamento relativo ao exame de alcoolemia 1987], Stb. 1987, 432, com as alterações que lhe foram introduzidas - em virtude de, no que toca a esta regulamentação, não ter sido feita a notificação à Comissão Europeia que é imposta pelo artigo 8._ da Directiva 83/189/CEE?
2) Deve o juiz num processo penal como o acima descrito deixar oficiosamente esta regulamentação sem aplicação em razão da ausência da referida notificação?»
14 Tendo em conta que os Governos neerlandês e francês consideram que o regulamento relativo à análise do hálito 1987 não contém regras técnicas na acepção da directiva, deve, a título preliminar, apreciar-se esta questão.
15 A este propósito, deve recordar-se que a noção de «regra técnica» é definida no artigo 1._, n._ 5, da directiva como «as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais». Nos termos do n._ 1 do mesmo artigo, deve entender-se por «especificação técnica» «a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem».
16 Os Governos neerlandês e francês consideram que, embora o regulamento relativo à análise do hálito 1987 enuncie as características a que devem obedecer os alcoolímetros e embora a polícia seja obrigada a utilizar os aparelhos aprovados para demonstrar que se verificaram os factos que constituem a infracção, o mesmo não é abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva, e isto por duas ordens de razões.
17 Em primeiro lugar, o Governo neerlandês argumenta que o regulamento relativo à análise do hálito 1987 se aplica no domínio do direito penal, que se encontra fora do âmbito do direito comunitário.
18 Quanto ao Governo francês, considera que a directiva não se aplica aos produtos que, como os que estão em causa no processo principal, se destinam a utilizações que relevam das prerrogativas da autoridade pública e, a fortiori, do exercício da acção penal dos Estados-Membros.
19 Estes argumentos não podem ser acolhidos. Se bem que, em princípio, a legislação penal e as normas do processo penal relevem da competência dos Estados-Membros, não pode daí deduzir-se que este domínio do direito não pode ser afectado pelo direito comunitário. (v., neste sentido, os acórdãos de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, Colect., p. 195, n._ 19, e de 11 de Novembro de 1981, Casati, 203/80, Recueil, p. 2595, n._ 27).
20 Neste caso, nada na directiva indica que as regras técnicas na acepção do seu artigo 1._, pelo facto de pertencerem ao domínio do direito penal, estão excluídas da obrigação de notificação e que o seu âmbito de aplicação se limita aos produtos destinados a usos que não relevam das prerrogativas da autoridade pública. A este propósito, deve recordar-se que, como o Tribunal de Justiça já declarou no acórdão de 20 de Março de 1997, Bic Benelux (C-13/96, Colect., p. I-1753, n._ 19), uma directiva aplica-se às regras técnicas independentemente das razões que justificaram a sua adopção.
21 Em segundo lugar, o Governo neerlandês observa que as regras em questão não se aplicam às pessoas que fabricam ou comercializam os alcoolímetros, mas apenas a um certo tipo de compradores, ou seja, aos serviços de polícia judiciária. Quanto à parte do mercado dos alcoolímetros que não é abrangida, os aparelhos que não estejam em conformidade com o regulamento relativo à análise do hálito 1987 podem ser comercializados e utilizados sem restrições.
22 O Governo neerlandês acrescenta que as instruções contidas no regulamento relativo à análise do hálito 1987 se destinam aos oficiais de polícia judiciária e visam assegurar a fiabilidade dos alcoolímetros na medida em que produzem a prova do estado de embriaguez dum condutor, mas que as mesmas instruções não enunciam as condições a que os alcoolímetros devem obedecer para ser comercializados.
23 O Governo francês afirma, na mesma ordem de ideias, que, para serem qualificadas como regras técnicas na acepção da directiva, as regras devem referir-se a produtos destinados ao uso corrente.
24 Estes argumentos não podem ser acolhidos. É verdade que podem existir regras que impõem especificações técnicas para um produto quando o mesmo se destina a um grupo determinado de utilizadores, cujo conteúdo está condicionado por um objectivo específico prosseguido por este grupo e que têm uma relação muito longínqua com a produção e a comercialização do referido produto para poderem ser qualificadas como regras técnicas na acepção da directiva. Não é esse, todavia, o caso dos autos.
25 Com efeito, mesmo supondo que existe nos Países Baixos um mercado para os alcoolímetros que não estejam em conformidade com o regulamento relativo à análise do hálito 1987, não é menos verdade que as regras estabelecidas por este último regulamento devem ser respeitadas pelos que vendem estes aparelhos aos serviços de polícia judiciária, os quais constituem um utilizador muito importante no mercado neerlandês.
26 Deve, pois, declarar-se que o regulamento relativo à análise do hálito 1987 contém regras técnicas que deveriam, antes de ser adoptadas, ter sido notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 8._ da directiva.
27 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se a directiva deve ser interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação imposta pelo artigo 8._ de notificar uma regulamentação técnica relativa aos alcoolímetros tem como efeito tornar inoponível a um particular acusado de conduzir em estado de embriaguez a prova obtida por meio dum alcoolímetro autorizado em conformidade com a mesma regulamentação.
28 A Comissão e os governos que apresentaram observações ao Tribunal consideram que a esta questão deve ser dada resposta negativa.
29 O Governo neerlandês argumenta nomeadamente que, no caso a que se refere o processo principal, o acusado não tem qualquer interesse digno de protecção em invocar a inaplicabilidade da regulamentação técnica. Sendo o objectivo da directiva garantir a livre circulação de mercadorias, só os particulares que fabricam ou importam as mercadorias têm, de facto, um interesse directo em que estas regras técnicas contidas no regulamento relativo à análise do hálito 1987 tenham sido controladas à luz da directiva.
30 Segundo o Governo do Reino Unido, resulta do acórdão CIA Security International, já referido, que é a regra técnica não notificada em si mesma que não pode ser oposta ao particular. A directiva, que apenas visa eliminar obstáculos às trocas comerciais, não tem por objectivo tornar ilegal a utilização do produto comercializado em conformidade com uma regra técnica não notificada.
31 Segundo a Comissão e o Governo francês, embora as condições para verificação do efeito directo do artigo 8._ da directiva bem como a sanção pela inobservância dessa disposição, a saber, a inoponibilidade da regra não notificada aos particulares, sejam definidas de forma vinculativa pelo direito comunitário, compete, todavia, ao direito nacional determinar o conteúdo e as consequências concretas desta sanção, entendendo-se, por um lado, que as condições em que um particular pode invocar a violação do direito comunitário não podem ser-lhe menos favoráveis do que as que deve respeitar em caso de violação comparável do direito nacional e que, por outro lado, a eficácia do direito comunitário deve continuar intacta. A Comissão considera por conseguinte que o direito comunitário não se opõe à aplicação dum princípio de direito nacional segundo o qual a inobservância da obrigação de notificação das regras técnicas não implica a inaplicabilidade da legislação em matéria de condução em estado de embriaguez, desde que também esteja excluído que o acusado possa invocar a inobservância duma obrigação similar de direito nacional.
32 Há que observar antes de mais que, no n._ 40 do acórdão CIA Security International, já referido, o Tribunal de Justiça sublinhou que a directiva tem como objectivo, através de um controlo preventivo, proteger a livre circulação de mercadorias, que é um dos fundamentos da Comunidade. Tal controlo é útil na medida em que regras técnicas abrangidas pela directiva podem constituir obstáculos às trocas de mercadorias entre Estados-Membros, que só podem ser autorizados se forem necessários para satisfazer exigências imperativas impostas por um objectivo de interesse geral.
33 Nos n.os 48 e 54 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça, após ter recordado que a obrigação de notificação constitui um meio essencial para a realização deste controlo comunitário, declarou que a eficácia deste controlo ficará tanto mais reforçada quanto a directiva for interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação constitui um vício processual essencial susceptível de acarretar a inaplicabilidade das regras técnicas em causa, de modo que estas não podem ser opostas aos particulares.
34 Num processo penal como é o processo principal, as regras aplicadas ao acusado são, por um lado, as que proíbem e penalizam a condução em estado de embriaguez e, por outro, as que obrigam o condutor a insuflar o seu hálito num aparelho destinado à análise da alcoolemia, constituindo o resultado desta análise uma prova no processo penal. Estas regras são diferentes das que, pelo facto de não terem sido notificadas à Comissão em conformidade com a directiva, são inoponíveis aos particulares.
35 Deve observar-se que, embora a falta de notificação de regras técnicas, que constitui um vício de processo na respectiva adopção, torne estas últimas inaplicáveis na medida em que as mesmas impedem a utilização ou a comercialização dum produto não conforme com estas regras, a falta não tem, pelo contrário, o efeito de tornar ilegal qualquer utilização dum produto que esteja em conformidade com regras não notificadas.
36 Ora, a utilização do produto pelas autoridades públicas, num caso como o dos autos, não é susceptível de criar um obstáculo às trocas comerciais que pudesse ser evitado se o processo de notificação tivesse sido respeitado.
37 Deve, por isso, responder-se à primeira questão que a directiva deve ser interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificar uma regulamentação técnica relativa aos alcoolímetros, imposta pelo seu artigo 8._, não tem por efeito tornar inoponível a um particular acusado de conduzir em estado de embriaguez a prova obtida por meio de um alcoolímetro autorizado em conformidade com regras não notificadas.
38 Face à resposta à primeira questão, não há necessidade de responder à segunda questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Maastricht, por despacho de 13 de Junho de 1997, declara:
A Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, deve ser interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação duma regulamentação técnica relativa aos alcoolímetros, imposta pelo seu artigo 8._, não tem por consequência tornar inoponível a um particular acusado de conduzir em estado de embriaguez a prova obtida por meio dum alcoolímetro autorizado em conformidade com regras não notificadas.
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