Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-229/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por Luís Fernandes, director do Serviço de Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por João Lopes Fernandes, director do Gabinete de Apoio Jurídico do Instituto da Água, na qualidade de agentes, Rua da Cova da Moura, n._ 1, Lisboa,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração, a título principal, de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros (JO L 271, p. 44; EE 15 F2 p. 146), e, a título subsidiário, ao não comunicar imediatamente à Comissão essas medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como do artigo 13._ da mesma directiva, conjugado com o artigo 395._ e o Anexo XXXVI do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Junho de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros (JO L 271, p. 44; EE 15 F2 p. 146, a seguir «directiva»), e, a título subsidiário, ao não comunicar imediatamente à Comissão essas medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como do artigo 13._ da directiva, em conjugação com o artigo 395._ e o Anexo XXXVI do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir «acto de adesão»).
2 Nos termos do artigo 13._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação e desse facto informar imediatamente a Comissão.
3 A directiva foi notificada aos Estados-Membros em 11 de Outubro de 1979.
4 Nos termos das disposições conjugadas do artigo 395._ e do ponto III.5 do Anexo XXXVI do acto de adesão, o prazo para transposição da directiva terminou em 1 de Janeiro de 1989 no que respeita à República Portuguesa.
5 Por carta de 14 de Março de 1990, o Governo português informou a Comissão de que a directiva fora transposta para direito nacional pelo Decreto-Lei n._ 74/90, de 7 de Março de 1990.
6 Considerando que o decreto-lei não tinha transposto integralmente a directiva para a ordem jurídica portuguesa, na medida em que não assegurava a execução das obrigações decorrentes do disposto nos artigos 3._, n._ 3, 4._, n._ 2 e 5._ e das colunas C, D e E e da nota de rodapé n._ 10 do Anexo I da directiva, a Comissão, por carta de 6 de Julho de 1993, notificou a República Portuguesa para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
7 Por carta de 10 de Junho de 1994, o Governo português respondeu que estava em curso um processo de revisão do Decreto-Lei n._ 74/90 a fim de completar a transposição da directiva. Segundo as autoridades portuguesas, um projecto de portaria relativa à qualidade das origens da água de abastecimento estava já elaborado para esse efeito. As disposições complementares necessárias para dar cumprimento a todas as obrigações que incumbem à República Portuguesa por força da directiva seriam adoptadas e comunicadas à Comissão no prazo máximo de três meses.
8 Não tendo recebido outras informações das autoridades portuguesas, a Comissão, em 10 de Junho de 1996, enviou um parecer fundamentado à República Portuguesa, convidando-a a adoptar, no prazo de dois meses a contar da sua notificação, as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes dos artigos 3._, n._ 3, 4._, n._ 2 e 5._ e das colunas C, D e E e da nota de rodapé n._ 10 do Anexo I da directiva.
9 Por carta de 9 de Dezembro de 1996, a República Portuguesa respondeu que a legislação nacional destinada a completar a transposição da directiva fora objecto de renovada e aprofundada análise técnica, mas que, em razão das alterações resultantes das últimas eleições, os projectos deviam ser reapreciados pelos serviços dos membros do governo competentes.
10 Não tendo a República Portuguesa dado cumprimento ao parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
11 A República Portuguesa não contesta o incumprimento descrito pela Comissão, limitando-se a declarar que um projecto de revisão do Decreto-Lei n._ 74/90 aguarda actualmente publicação no Diário da República.
12 Dado que a transposição da directiva não foi integralmente realizada no prazo fixado, há que julgar a acção da Comissão procedente.
13 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas da referida directiva e do acto de adesão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
15 Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas da referida directiva e do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados.
16 A República Portuguesa é condenada nas despesas.
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