Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-231/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Nederlandse Raad van State (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
A. M. L. Van Rooij
e
Dagelijks bestuur van het waterschap de Dommel,
com intervenção de:
Gebr. Van Aarle BV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._, n._ 2, da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch (relator) e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- por A. Van Rooij, representado por ele próprio,
- em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora do direito económico internacional e do direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Nadal, secretário-adjunto dos negócios estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo finlandês, por H. Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por J.-J. Evrard, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Van Rooij, representado por ele próprio, do Dagelijks bestuur van het waterschap de Dommel, representado por A. P. L. Verkaik, na qualidade de agente, da Gebr. Van Aarle BV, representada por K. Boon, engenheiro, do Governo neerlandês, representado por J. S. van den Oosterkamp, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por G. zur Hausen, assistido por M. van Der Woude, advogado no foro de Bruxelas, na audiência de 25 de Novembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 17 de Junho de 1997, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Junho seguinte, o Nederlandse Raad van State colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 1._, n._ 2, da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso interposto por A. Van Rooij da decisão pela qual a Dagelijks bestuur van het waterschap de Dommel (a seguir «autoridade competente») indeferiu a reclamação por ele feita contra uma anterior decisão desta última recusando a adopção de medidas cautelares com vista à protecção das águas superficiais.
Quadro jurídico
A Directiva 76/464
3 A Directiva 76/464 destina-se a lutar contra a poluição das águas, tendo sido adoptada com base nos artigos 100._ e 235._ do Tratado CE (actuais artigos 94._ CE e 308._ CE).
4 O artigo 1._, n._ 1, desta directiva, dispõe:
«Sob reserva do disposto no artigo 8._, a presente directiva aplica-se:
- às águas interiores superficiais,
- às águas de mar territoriais,
- às águas interiores do litoral,
- às águas subterrâneas».
5 O artigo 1._, n._ 2, alíneas d) e e), da Directiva 76/464 define do seguinte modo os conceitos de «descarga» e de «poluição»:
«`Descarga': introdução nas águas referidas no n._ 1 das substâncias enunciadas na Lista I ou na Lista II do anexo, com excepção:
- das descargas de lodos de dragagem,
- das descargas operacionais nas águas de mar territoriais, efectuadas a partir de navios,
- da imersão de resíduos nas águas de mar territoriais, efectuada a partir de navios;
«`Poluição': a descarga de substâncias ou de energia efectuada pelo homem no meio aquático, directa ou indirectamente, que tenha consequências de natureza a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar os recursos vivos, o sistema ecológico aquático e as actividades recreativas ou a dificultar outras utilizações legítimas das águas».
6 O artigo 2._ da Directiva 76/464 impõe aos Estados-Membros que tomem «as medidas adequadas para eliminar a poluição das águas mencionadas no artigo 1._ por substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias enunciados na Lista I do anexo, assim como para reduzir a poluição das referidas águas pelas substâncias perigosas incluídas nas famílias e grupos de substâncias enunciados na Lista II do anexo, nos termos da presente Directiva, cujas disposições constituem apenas um primeiro passo para atingir esse objectivo».
7 O artigo 7._, n.os 1 e 2, da directiva, prevê:
«1. A fim de reduzir a poluição das águas referidas no artigo 1._ por substâncias constantes da Lista II, os Estados-Membros estabelecem programas para cuja execução aplicam designadamente os meios referidos nos n.os 2 e 3.
2. Qualquer descarga efectuada nas águas referidas no artigo 1._ e susceptível de conter uma das substâncias constantes da Lista II fica sujeita a uma autorização prévia, concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, que fixará as normas de emissão. Estas são calculadas em função dos objectivos de qualidade estabelecidos nos termos do n._ 3».
8 Por seu turno, o artigo 10._ da directiva dispõe:
«Um ou vários Estados-Membros podem, se for caso disso, fixar individual ou conjuntamente medidas mais severas do que as previstas na presente Directiva».
A legislação neerlandesa
9 A Wet verontreiniging oppervlaktewateren (a seguir «WVO») entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1970. A lei de 24 de Junho de 1981 (Stbl. 1981, p. 414) introduziu na WVO algumas alterações que se revelaram necessárias após a adopção da Directiva 76/464. Resulta dos autos que a WVO é considerada ser o diploma que assegura a transposição da referida directiva para direito neerlandês.
10 Para combater a poluição das águas superficiais, o artigo 1._ da WVO dispõe que, sem autorização, é proibido proceder à introdução nas mesmas de resíduos ou de substâncias poluentes ou perigosas. O sistema de autorização previsto distingue entre:
- as descargas por meio de um equipamento (artigo 1._, n._ 1, da WVO) e
- as descargas não efectuadas por meio de um equipamento (artigo 1._, n._ 3, da WVO).
11 Segundo o artigo 24._ da WVO, o organismo administrativo competente por força do artigo 1._ para conceder uma autorização tem por missão, nomeadamente, «procurar tomar medidas obrigatórias de carácter administrativo a fim de fazer respeitar o que é previsto por ou por força desta lei quanto à introdução de substâncias nas águas superficiais em questão». O artigo 25._ da WVO remete a este respeito para os artigos 18.3 a 18.16 da Wet milieubeheer.
12 O decreto de execução da WVO, de 28 de Novembro de 1974 (Stbl. 1974, p. 709), contém disposições mais precisas sobre as descargas não efectuadas por meio de um equipamento.
13 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, deste decreto de execução, é proibido proceder à descarga nas águas superficiais, seja de que forma for, de resíduos ou substâncias poluentes ou perigosas enunciados no anexo do referido decreto.
O litígio no processo principal
14 Resulta dos autos que a Gebr. Van Aarle BV (a seguir «empresa Van Aarle»), estabelecida em Sint-Oedenrode, explora uma empresa de impregnação da madeira com vista a garantir uma melhor conservação da mesma. Para o efeito, aplica um método de fixação a vapor de uma solução de sal conservante denominada «Superwolman». Para tal, é titular de uma autorização que lhe foi concedida por força da Wet milieubeheer. Durante a operação de impregnação da madeira, liberta-se vapor que seguidamente se deposita condensando-se directa ou indirectamente nas águas superficiais vizinhas e, em especial, numa vala com uns dois metros de largura situada nas traseiras da empresa Van Aarle e que está seca durante um parte do ano.
15 A. Van Rooij vive perto da empresa Van Aarle. Alegando que o vapor se encontra poluído com arsénico, cobre e crómio, substâncias que são mencionadas na Lista II do anexo da Directiva 76/464, queixou-se da poluição da vala e pediu à autoridade competente que tomasse, em relação àquela empresa, medidas cautelares com fundamento no artigo 24._ da WVO.
16 Por decisão de 29 de Dezembro de 1994, a autoridade competente indeferiu este pedido e em seguida, por decisão de 21 de Abril de 1995, indeferiu igualmente a reclamação que A. Van Rooij tinha apresentado contra a primeira decisão. Este interpôs então recurso, no órgão jurisdicional de reenvio, do indeferimento da sua reclamação.
17 Segundo A. Van Rooij, tanto os depósitos directos de vapor poluído como a introdução indirecta nas águas de superfície, por uma conduta de águas pluviais, do vapor que se depositou condensando-se nos terrenos e nos telhados situados na vizinhança da empresa Van Aarle devem ser considerados uma descarga sujeita à obrigação de dispor de uma autorização dada com fundamento na WVO.
18 A este respeito, o órgão jurisdicional nacional indica que, num anterior litígio, opondo as mesmas partes, decidiu, por acórdão de 28 de Outubro de 1994, que a introdução na atmosfera de vapor poluído constitui «uma introdução nas águas superficiais» para a qual a WVO exige uma autorização prévia.
19 Foi nestas condições que o Nederlandse Raad van State, considerando que o litígio suscitava uma questão de interpretação do conceito de «descarga» na acepção da Directiva 76/464, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Deve a noção de `descarga', que consta da alínea d) do n._ 2 do artigo 1._ da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 1976, L 129, p. 23; E 15 F1 p. 165), ser interpretada no sentido de que abrange o depósito de vapor poluído nas águas superficiais? Tem para tal importância a distância a que o referido vapor se deposita nas águas superficiais?
2) Está abrangido pela noção de `descarga' o vapor que primeiro se deposita nos terrenos e telhados e seguidamente, através de uma conduta de águas ao ar livre, chega às águas superficiais, quer a partir da instalação em questão quer a partir das casas e outros edifícios? Para responder a esta questão, tem importância que o vapor poluído chegue às águas superficiais através de uma conduta de águas ao ar livre da referida instalação ou através de uma conduta de terceiros?
3) No caso de uma resposta negativa às questões 1 e/ou 2, pode a legislação nacional dar à noção de `descarga' um significado mais amplo de que o constante da directiva?»
Quanto à primeira questão
20 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o conceito de «descarga» constante do artigo 1._, n._ 2, alínea d), da Directiva 76/464 deve ser interpretado no sentido de que o mesmo abrange a emissão de vapores poluídos que se condensam e depositam em águas superficiais e se é relevante para o efeito a distância entre o local de emissão destes vapores e as águas em que se depositam ao condensarem-se.
21 Recorde-se que, nos termos do artigo 1._, n._ 2, alínea d), da Directiva 76/464, o conceito de «descarga» é definido como «a introdução nas águas referidas no n._ 1 das substâncias enunciadas na Lista I ou na Lista II do anexo...»
22 No seu acórdão Nederhoff (C-232/97, Colect., p. I-0000, n._ 37), proferido no mesmo dia que o presente acórdão, o Tribunal decidiu que o conceito de «descarga» constante do artigo 1._, n._ 2, alínea d), da Directiva 76/464 deve ser entendido como abrangendo todo e qualquer acto, imputável a uma pessoa, pelo qual seja introduzida, directa ou indirectamente, nas águas a que se aplica esta directiva, uma das substâncias enumeradas na Lista I ou na Lista II do seu anexo.
23 Quanto aos factos do litígio, antes de mais, não é contestado que a emissão dos vapores é provocada por um acto imputável a uma pessoa, ou seja, o processo pelo qual os empregados da empresa Van Aarle impregnam a madeira com um sal conservante utilizando um método de fixação a vapor, em seguida, que os vapores emitidos contêm arsénico, cobre e crómio, substâncias constantes da Lista II do anexo da Directiva 76/464, e por fim que estes vapores se depositam, ao condensarem-se, em águas que caem no seu âmbito de aplicação quando a vala situada nas traseiras da empresa Van Aarle não está seca.
24 O Governo francês contesta todavia que, numa situação como a que está aqui em causa, as emissões de vapores possam ser consideradas uma descarga na acepção da Directiva 76/464. Defende nomeadamente que esta última, como demonstra o seu título que se refere a substâncias «lançadas» no meio aquático da Comunidade, só abrange a poluição causada por descargas de substâncias líquidas noutro meio líquido. Ora, na ocorrência, a poluição é causada por vapores e não por substâncias líquidas.
25 Saliente-se a este respeito que, embora o termo «déversées», constante do título em língua francesa da Directiva 76/464, seja aparentemente, na sua acepção comum, em favor da interpretação defendida pelo Governo francês, o mesmo não é no entanto reservado exclusivamente à manipulação de elementos líquidos e pode igualmente aplicar-se aos sólidos. É igualmente um facto que as versões neerlandesa, dinamarquesa e helénica utilizam no título da directiva termos - respectivamente «geloosd», «udledning», «åê÷Ýïíôáé» - que implicam o estado líquido das substâncias em causa. Apesar disso, o título da directiva nas outras versões linguísticas não corrobora tal interpretação. Com efeito, os termos «discharged» (versão inglesa), «Ableitung» (versão alemã), «vertidas» (versão espanhola), «scaricate» (versão italiana), «lançadas» (versão portuguesa), «utsläpp» (versão sueca) e «päästettyjen» (versão finlandesa) não implicam necessariamente que a substância em causa se encontre no estado líquido.
26 Tendo em conta estas divergências semânticas, há que examinar se a interpretação defendida pelo Governo francês é compatível com a finalidade da directiva.
27 A este respeito, uma interpretação que limite o âmbito de aplicação da Directiva 76/464 às descargas de substâncias perigosas no estado líquido seria contrária ao objectivo da mesma que, como resulta do seu primeiro considerando, é a protecção do meio aquático da Comunidade contra a poluição, nomeadamente a causada por certas substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis.
28 Com efeito, não é admissível que estas substâncias, que são mencionadas no anexo da directiva, só são perigosas para o meio aquático da Comunidade quando se encontram no estado líquido.
29 Daqui resulta que a Directiva 76/464 abrange as descargas de todas as substâncias perigosas mencionadas no seu anexo, independentemente do estado em que se encontram.
30 O Governo francês alega igualmente que, numa situação como a sub judice, a poluição pelos vapores produz-se numa primeira fase na atmosfera e só mais tarde atinge as águas superficiais. Nestas condições, não se pode defender que se trata de uma descarga na acepção da 76/464, fazendo tal situação parte dos casos a que se deve aplicar a Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (JO L 188, p. 20; EE 15 F5 p. 43).
31 A este respeito, basta assinalar que a circunstância invocada pelo Governo francês não é susceptível de excluir a qualificação de descarga na acepção da Directiva 76/464 de um fenómeno, como o presente, quando existe uma poluição das águas superficiais e esta é provocada, directa ou indirectamente, por um acto imputável a uma pessoa.
32 Quanto à segunda parte da primeira questão, a distância que separa as águas superficiais do local de emissão dos vapores poluídos só é relevante para apreciar se há que excluir que a poluição das águas possa, segundo a experiência comum, ser considerada previsível, e portanto para impedir que esta poluição seja imputada a quem provoca os vapores.
33 Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o conceito de «descarga» constante do artigo 1._, n._ 2, alínea d), da Directiva 76/464 deve ser interpretado no sentido de que abrange a emissão de vapores poluídos que se condensam e depositam em águas superficiais. A distância que separa estas últimas do local de emissão dos vapores poluídos só é relevante para apreciar se há que excluir que a poluição das águas possa, segundo a experiência comum, ser considerada previsível, e portanto para impedir que esta poluição seja imputada a quem provoca os vapores.
Quanto à segunda questão
34 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o conceito de «descarga» constante do artigo 1._, n._ 2, alínea d), da Directiva 76/464 deve ser interpretado no sentido de que abrange a emissão de vapores poluídos que se condensam primeiro em terrenos e em telhados atingindo em seguida águas superficiais por uma conduta de evacuação de águas pluviais e se é relevante a este respeito que a conduta em causa pertença ao estabelecimento em causa ou a um terceiro.
35 Atendendo à interpretação do termo «descarga» feita pelo Tribunal no n._ 22 do presente acórdão e ao contexto factual do litígio principal, verifica-se que o facto de os vapores poluídos, depois da sua condensação em terrenos e em telhados, atingirem as águas superficiais por uma conduta de evacuação das águas pluviais pertencente quer ao estabelecimento em causa, quer a um terceiro, não é susceptível de impedir que a poluição das referidas águas superficiais seja a consequência de um acto imputável a uma pessoa, a saber a operação de impregnação da madeira efectuada pela empresa Van Aarle.
36 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o conceito de «descarga» constante do artigo 1._, n._ 2, alínea d), da Directiva 76/464 deve ser interpretado no sentido de que abrange a emissão de vapores poluídos que se condensam primeiro em terrenos e em telhados atingindo em seguida as águas superficiais por uma conduta de evacuação de águas pluviais. É irrelevante a este respeito que a conduta em causa pertença ao estabelecimento em causa ou a terceiros.
Quanto à terceira questão
37 Vistas as respostas dadas às duas primeiras questões, não há que responder à terceira questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, francês e finlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Nederlandse Raad van State, por acórdão de 17 de Junho de 1997, declara:
39 O conceito de «descarga» constante do artigo 1._, n._ 2, alínea d), da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que abrange a emissão de vapores poluídos que se condensam e depositam em águas superficiais. A distância que separa estas últimas do local de emissão dos vapores poluídos só é relevante para apreciar se há que excluir que a poluição das águas possa, segundo a experiência comum, ser considerada previsível, e portanto para impedir que esta poluição seja imputada a quem provoca os vapores.
40 O conceito de «descarga» constante do artigo 1._, n._ 2, alínea d), da Directiva 76/464 deve ser interpretado no sentido de que abrange a emissão de vapores poluídos que se condensam primeiro em terrenos e em telhados atingindo em seguida as águas superficiais por uma conduta de evacuação de águas pluviais. É irrelevante a este respeito que a conduta em causa pertença ao estabelecimento em causa ou a terceiros.
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