Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre a transmissão de valores mobiliários - Conceito - Operações na Bolsa - Não incidência
[Directiva 69/335 do Conselho, artigo 12._, n._ 1, alínea a)]
Sumário
O artigo 12._, n._ 1, alínea a), da Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que permite a cobrança de um imposto sobre a transmissão de acções, independentemente de a sociedade que emitiu essas acções estar cotada na Bolsa e independentemente de a transmissão das acções ter tido lugar na Bolsa ou directamente entre o transmitente e o adquirente.
Partes
No processo C-236/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Østre Landsret (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Skatteministeriet
e
Aktieselskabet Forsikringsselskabet Codan,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12._, n._ 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, J. L. Murray, H. Ragnemalm (relator), R. Schintgen e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Skatteministeriet, por Elkiær Andersen, advogado em Copenhaga,
- em representação da Aktieselskabet Forsikringsselskabet Codan, por Henrik Christrup, advogado em Copenhaga,
- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por Franz Cede, Botschafter no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo finlandês, por Tuula Pynnä, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hans Støvlbæk e Hélène Michard, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Skatteministeriet, representado por Elkiær Andersen e Peter Biering, advogado em Copenhaga, da Aktieselskabet Forsikringsselskabet Codan, representada por Henrik Christrup, do Governo francês, representado por Sujiro Seam, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Hans Støvlbæk, na audiência de 25 de Junho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 24 de Junho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 do mesmo mês, o Østre Landsret submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 12._, n._ 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22; a seguir «directiva»).
2 A questão foi suscitada no quadro de um litígio entre o Skatteministeriet (a seguir «Ministério das Questões Fiscais») e a Aktieselskabet Forsikringsselskabet Codan (a seguir «Codan»), a propósito do pagamento de um imposto sobre a transmissão de acções.
3 A directiva visa, designadamente, harmonizar os elementos que contribuem para a fixação e para a cobrança do imposto sobre as reuniões de capitais, a que estão sujeitas as entradas de capital nas sociedades, na Comunidade, no âmbito da eliminação dos obstáculos fiscais à livre circulação de capitais (v., nomeadamente, o acórdão de 5 de Março de 1998, Solred, C-347/96, Colect., p. I-937, n._ 3).
4 O artigo 4._ da directiva fixa a lista das operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital e a das que os Estados-Membros têm a faculdade de sujeitar a este imposto.
5 Por força do disposto no artigo 10._ da directiva, além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros não podem cobrar qualquer imposição, seja sob que forma for, relativamente a um certo número de operações enumeradas neste mesmo artigo, designadamente, as operações a que se refere o artigo 4._ O artigo 11._ da directiva proíbe a tributação de outras operações.
6 O artigo 12._, n._ 1, alínea a), da directiva estabelece que, em derrogação do disposto nos artigos 10._ e 11._, os Estados-Membros podem cobrar «Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não.»
7 A redacção do artigo 12._, n._ 1, alínea a), da directiva não é idêntica em todas as versões linguísticas. As versões dinamarquesa e alemã têm uma expressão correspondente a «imposto sobre as operações na Bolsa», em vez da expressão «impostos sobre a transmissão de valores mobiliários».
8 O artigo 1._, n._ 1, da Lei dinamarquesa n._ 228, de 22 de Abril de 1987, relativa ao imposto devido em caso de transmissão de acções, prevê:
«Quando da venda ou da permuta de acções dinamarquesas ou estrangeiras, de títulos de participações sociais transaccionáveis, de títulos de sociedades de investimento e de valores mobiliários semelhantes, será pago um imposto ao Estado segundo as regras da presente lei.»
9 Conclui-se do artigo 2._ da mesma lei que a obrigação de pagamento do imposto nasce no momento da celebração do contrato de transmissão de acções. Segundo o artigo 4._, n._ 1, da Lei n._ 228, o imposto não é devido, designadamente, aquando da primeira transmissão do emitente para o primeiro adquirente, quando essas acções são permutadas pelo emitente por novas acções da mesma natureza e do mesmo valor e quando, nos casos de fusão de sociedades, as acções são transferidas da sociedade que deixa de existir para a que prossegue a sua actividade ou para a nova sociedade.
10 Nos termos do artigo 3._ da Lei n._ 228, a taxa era, na altura em que se efectuou a transmissão em causa no processo principal, de 1% do valor total dos bens mobiliários transferidos. Esta taxa foi reduzida para 0,50% por uma alteração posterior da lei.
11 Segundo o artigo 5._ da Lei n._ 228, a obrigação de pagamento do imposto recai sobre o transmitente, salvo se este residir no estrangeiro, caso este em que o imposto deverá ser pago pelo adquirente.
12 O artigo 4._ da Lei n._ 228 foi posteriormente modificado, de modo que o imposto deixou de ser pago quando um residente na Dinamarca compra acções a um residente no estrangeiro.
13 Em Junho de 1990, a Codan celebrou com três sociedades britânicas, Sun Insurance Office Ltd, The London Assurance e Alliance Assurance Co. Ltd, que detinham a totalidade do capital da sociedade dinamarquesa Fjerde Sø A/S (a seguir «Fjerde Sø»), um contrato com vista à aquisição da totalidade do capital desta última. A Fjerde Sø não estava cotada na Bolsa. O valor das acções cedidas ascendia a 850 004 134 DKR.
14 Tendo as acções da Fjerde Sø sido transmitidas pelas sociedades britânicas à Codan, esta decidiu, em 5 de Julho de 1990, numa assembleia geral extraordinária, aumentar o seu capital social num montante correspondente ao das acções entradas. A totalidade das acções resultantes deste aumento foi cedida às sociedades britânicas em pagamento do capital da Fjerde Sø.
15 Como consequência do aumento do capital social da Codan, esta, em 3 de Dezembro de 1991, pagou o imposto sobre as entradas de capital, em conformidade com a Lei dinamarquesa n._ 284, de 23 de Maio de 1973, relativa ao imposto sobre as entradas de capital, que transpôs a directiva. O montante pago representava 1% do valor total da entrada de capital, ou seja, 8 500 041 DKR.
16 Porém, a administração fiscal dinamarquesa exigiu, também, ao abrigo do disposto na Lei n._ 228, o pagamento do imposto, à taxa de 1%, sobre a transmissão de acções. Tendo a Codan recusado pagar este imposto, o Ministério das Questões Fiscais intentou no Østre Landsret uma acção pedindo o pagamento de 8 500 041 DKR, montante correspondente ao imposto em causa, acrescido de juros.
17 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação da directiva, o Østre Landsret suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 12._, n._ 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que permite a cobrança de um imposto sobre a transmissão de acções, independentemente de a sociedade que emitiu essas acções estar cotada na Bolsa e independentemente de a transmissão das acções ter tido lugar na Bolsa ou directamente entre o transmitente e o adquirente?»
18 Convém começar por referir que as partes no processo principal estão de acordo que a directiva é aplicável no presente caso, posto que se trata de uma operação que envolve um aumento do capital social da Codan através da entrada das acções da Fjerde Sø.
19 Partindo desta premissa, a Codan sustenta que a operação não pode estar sujeita a imposto duas vezes, dado que a derrogação do artigo 12._, n._ 1, alínea a), da directiva autoriza a cobrança de uma taxa sobre a transmissão de acções apenas no caso de se tratar de operações na Bolsa.
20 Em contrapartida, o Ministério das Questões Fiscais, os Governos francês, austríaco e finlandês e a Comissão alegam que a disposição em causa no processo principal não pode ser interpretada no sentido de que se limita às operações na Bolsa.
21 Deve recordar-se, a este propósito, que o artigo 12._, n._ 1, da directiva contém uma lista exaustiva de outras imposições, para além do imposto sobre as entradas de capital, que, em derrogação ao disposto nos artigos 10._ e 11._, podem incidir sobre as sociedades de capitais por ocasião das operações a que se referem estas últimas disposições (acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o., C-188/95, Colect., p. I-6783, n._ 18).
22 Também se deve ter presente que a derrogação, prevista no artigo 12._, n._ 1, alínea a), da directiva, faz referência, segundo a versão dinamarquesa, aos «impostos sobre as operações na Bolsa, quer cobrados em percentagens fixas quer não».
23 No entanto, embora a versão alemã use uma expressão equivalente a «impostos sobre as operações na Bolsa», na maior parte das outras versões linguísticas da directiva, isto é, as versões grega, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e inglesa, figura a expressão «impostos sobre a transmissão de valores mobiliários».
24 A Codan alega que a versão dinamarquesa da directiva está formulada em termos tão precisos que cria direitos para os indivíduos e as sociedades. As pessoas colectivas com domicílio na Dinamarca deveriam, por isso, poder basear-se na versão dinamarquesa da directiva. Além disso, a preocupação de assegurar o bom funcionamento do mercado comum implicaria que uma disposição derrogatória que autoriza os Estados-Membros a cobrar um determinado imposto, como o faz o artigo 12._ da directiva, seja interpretada restritivamente em caso de dúvida. Finalmente, a divergência entre as diferentes versões linguísticas tornaria impossível uma interpretação uniforme do artigo 12._, n._ 1, alínea a), da directiva.
25 Em primeiro lugar, deve lembrar-se que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma disposição de direito comunitário exige a comparação das suas versões linguísticas (v. acórdão de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, Recueil, p. 3415, n._ 18).
26 Há que sublinhar igualmente que a necessidade de uma interpretação uniforme das versões linguísticas exige, em caso de divergência entre estas, que a disposição em causa seja interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdãos de 7 de Dezembro de 1995, Rockfon, C-449/93, Colect., p. I-4291, n._ 28, e de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C-72/95, Colect., p. I-5403, n._ 28).
27 Acresce que, como decorre do seu preâmbulo, a directiva visa promover a livre circulação de capitais, considerada essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno. Para alcançar esse objectivo, é necessário, no que respeita aos impostos que incidem sobre as reuniões de capitais, eliminar os impostos indirectos, até então em vigor nos Estados-Membros, e aplicar, em sua substituição, um imposto cobrado uma única vez no mercado comum e de nível idêntico em todos os Estados-Membros (acórdão de 11 de Junho de 1996, Denkavit Internationaal e o., C-2/94, Colect., p. I-2827, n._ 16, e Fantask e o., já referido, n._ 13).
28 Resulta, assim, tanto de um princípio geral de interpretação do direito comunitário como da finalidade da directiva que as disposições desta devem ser objecto de interpretação uniforme.
29 Com efeito, ignorar a formulação clara da grande maioria das versões linguísticas do artigo 12._, n._ 1, alínea a), da directiva, e distinguir, portanto, as sociedades cotadas na Bolsa das que o não estão, seria não só contrário à exigência de uma interpretação uniforme da directiva mas poderia levar a distorções da concorrência e dissuadir algumas sociedades de entrarem na Bolsa.
30 Deve, pois, ser afirmado que o artigo 12._, n._ 1, alínea a), da directiva não pode ser interpretado no sentido de que limita unicamente às operações na Bolsa a possibilidade de os Estados-Membros cobrarem impostos.
31 Tendo em consideração quanto precede, deve responder-se à questão colocada que o artigo 12._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que permite a cobrança de um imposto sobre a transmissão de acções, independentemente de a sociedade que emitiu essas acções estar cotada na Bolsa e independentemente de a transmissão das acções ter tido lugar na Bolsa ou directamente entre o transmitente e o adquirente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelos Governos francês, austríaco e finlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Østre Landsret, por despacho de 24 de Junho de 1997, declara:
O artigo 12._, n._ 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que permite a cobrança de um imposto sobre a transmissão de acções, independentemente de a sociedade que emitiu essas acções estar cotada na Bolsa e independentemente de a transmissão das acções ter tido lugar na Bolsa ou directamente entre o transmitente e o adquirente.
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