Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Seguro directo - Directivas 73/239 e 79/267 - Proibição de os Estados-Membros fixarem certas regras relativas à escolha dos seus activos pelas companhias de seguros - Regulamentação nacional que proíbe as empresas de deterem, como património livre, acções que representem mais de 5% do total dos direitos de voto de uma sociedade anónima - Incompatibilidade - Efeito directo das disposições comunitárias
(Directivas do Conselho 73/239, artigo 18._, n._ 1, 79/267, artigo 21._, n._ 1, 92/49, artigo 26._, e 92/96, artigo 27._)
Sumário
Os artigos 18._, n._ 1, da Primeira Directiva 73/239 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, com as alterações nela introduzidas pelo artigo 26._ da Directiva 92/49, e 21._, n._ 1, da Primeira Directiva 79/267 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício, com as alterações nela introduzidas pelo artigo 27._ da Directiva 92/96, que prevêem que os Estados-Membros não estabeleçam qualquer regra relativa à escolha, pelas companhias de seguros, dos activos que excedam os que representam provisões técnicas, opõem-se a uma norma de direito nacional que proíbe as companhias de seguros de deterem, no âmbito do seu património livre, acções representando mais de 5% do conjunto dos direitos de voto de uma sociedade anónima nacional ou estrangeira, sem autorização administrativa.
Resulta, com efeito, da própria redacção das disposições em causa que os Estados-Membros se devem abster de toda e qualquer regulamentação quanto à escolha dos activos que constituem o património livre das companhias de seguros, quer se trate das regulamentações relativas à qualidade ou à quantidade desses activos.
As disposições referidas são, de resto, suficientemente precisas e incondicionais para serem invocadas perante o juiz nacional contra a administração e provocarem a inaplicabilidade de uma norma de direito nacional que lhes seja contrária.
Partes
No processo C-241/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Regeringsrätten (Suécia), destinado a obter, no recurso pendente neste órgão jurisdicional interposto por
Försäkringsaktiebolaget Skandia (publ),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 18._, n._ 1, da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143), com as alterações introduzidas pelo artigo 26._ da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1), e do artigo 21._, n._ 1, da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO L 63, p. 1; EE 06 F2 p. 62), com as alterações introduzidas pelo artigo 27._ da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro de vida) (JO L 360, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator), C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Försäkringsaktiebolaget Skandia (publ), por J.-M. Bexhed e B. Berndtsson, advogados no foro de Estocolmo,
- em representação do Governo sueco, por L. Nordling, rättschef no Secretariado Jurídico (UE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo norueguês, por Jan Bugge-Mahrt, director-geral adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis e C. Tufvesson, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Försäkringsaktiebolaget Skandia (publ), representada por J.-M. Bexhed e O. Lindén, advogado em Estocolmo, do Governo sueco, representado por A. Kruse, departementsråd no Secretariado Jurídico (UE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por C. Tufvesson, na audiência de 10 de Novembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Dezembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 11 de Junho de 1997, entrado no Tribunal de Justiça a 2 de Julho seguinte, o Regeringsrätten submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 18._, n._ 1, da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143), com as alterações introduzidas pelo artigo 26._ da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1), e do artigo 21._, n._ 1, da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO L 63, p. 1; EE 06 F2 p. 62), com as alterações introduzidas pelo artigo 27._ da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro de vida) (JO L 360, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo iniciado pela Försäkringsaktiebolaget Skandia (publ) (a seguir «Skandia»), sociedade anónima de seguros com sede em Estocolmo (Suécia), acerca da obrigação de limitar a sua participação na sociedade anónima Kungsdialysen AB (a seguir «Kungsdialysen») a 5% dos direitos de voto correspondentes à totalidade das acções, em conformidade com a regulamentação sueca.
O direito comunitário
3 O acesso à actividade de seguros e o seu exercício são regulamentados a nível comunitário designadamente pelas Directivas 73/239 e 79/267, que incidem, respectivamente, sobre o seguro directo não vida e sobre o seguro directo de vida.
4 Quanto ao seguro directo não vida, o artigo 8._, n._ 1 da Directiva 73/239, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 6._ da Directiva 92/49, dispõe:
«O Estado-Membro de origem exigirá que as empresas de seguros que solicitem a autorização:
...
b) Limitem o seu objecto social à actividade seguradora e às operações que dela directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial;
...»
5 O artigo 13._ da Directiva 73/239, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9._ da Directiva 92/49, prevê:
«1. A supervisão financeira de uma empresa de seguros, incluindo a supervisão das actividades por ela exercidas em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, é da competência exclusiva do Estado-Membro de origem.
2. A supervisão financeira compreende, nomeadamente, a verificação, para o conjunto das actividades da empresa de seguros, da sua situação de solvência e da constituição de provisões técnicas e dos activos representativos em conformidade com as regras ou práticas estabelecidas no Estado-Membro de origem, por força das disposições adoptadas a nível comunitário.
...»
6 O artigo 15._ da Directiva 73/239, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 17._ da Directiva 92/49, dispõe:
«1. O Estado-Membro de origem exigirá a todas as empresas de seguros a constituição de provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas actividades.
O montante dessas provisões será determinado de acordo com as regras fixadas na Directiva 91/674/CEE.
2. O Estado-Membro de origem exigirá às empresas de seguros que as provisões técnicas em relação ao conjunto das suas actividades sejam representadas por activos congruentes, em conformidade com o artigo 6._ da Directiva 88/357/CEE. No que respeita aos riscos situados na Comunidade, esses activos devem estar localizados na própria Comunidade. Os Estados-Membros não podem exigir às empresas de seguros que localizem os seus activos num Estado-Membro determinado. No entanto o Estado-Membro de origem pode permitir derrogações das regras relativas à localização dos activos.
...»
7 O artigo 18._, n._ 1, da Directiva 73/239, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 26._ da Directiva 92/49, dispõe:
«Os Estados-Membros não estabelecerão qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassam os que representam as provisões técnicas referidas no artigo 15._»
8 O artigo 22._, n._ 5, da Directiva 92/49 acrescenta:
«Os Estados-Membros não podem exigir às empresas de seguros que realizem investimentos em categorias específicas de activos.»
9 Quanto ao seguro directo de vida, o artigo 8._, n._ 1, da Directiva 79/267, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5._ da Directiva 92/96, dispõe:
«O Estado-Membro de origem exigirá que as empresas de seguros que solicitem a autorização:
...
b) Limitem o seu objecto social às actividades previstas na presente directiva e às operações que dela directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial;
...»
10 O artigo 15._ da Directiva 79/267, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8._ da Directiva 92/96, prevê:
«1. A supervisão financeira de uma empresa de seguros, incluindo a supervisão das actividades por ela exercidas através de sucursais e em prestação de serviços, é da competência exclusiva do Estado-Membro do origem...
2. A supervisão financeira compreende nomeadamente a verificação, quanto ao conjunto das actividades da empresa de seguros, da sua situação de solvência e da constituição de provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, e dos activos representativos, em conformidade com as regras ou práticas estabelecidas no Estado-Membro de origem, por força das disposições adoptadas a nível comunitário.
...»
11 O artigo 17._ da Directiva 79/267, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 18._ da Directiva 92/96, dispõe:
«1. O Estado-Membro de origem exigirá a todas as empresas de seguros a constituição de provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, em relação ao conjunto das suas actividades.
O montante dessas provisões será determinado de acordo com os seguintes princípios:
...
3. O Estado-Membro de origem exigirá às empresas de seguros que as provisões técnicas em relação ao conjunto das suas actividades sejam representadas por activos congruentes, em conformidade com o artigo 24._ da Directiva 92/96/CEE. No que respeita às actividades exercidas na Comunidade, esses activos devem estar localizados nesta. Os Estados-Membros não exigirão das empresas de seguros que localizem os seus activos num Estado-Membro determinado. O Estado-Membro de origem pode no entanto conceder derrogações às regras relativas à localização dos activos.
...»
12 O artigo 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 27._ da Directiva 92/96, precisa:
«Os Estados-Membros não estabelecerão qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassam os que representam as provisões técnicas referidas no artigo 17._»
13 O artigo 22._, n._ 5, da Directiva 92/96 acrescenta:
«Os Estados-Membros não podem exigir às empresas de seguros que realizem investimentos em categorias específicas de activos.»
14 O artigo 13._ da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375, p. 3; EE 06 F3 p. 38), prevê que: «A sociedade de investimento não pode ter outras actividades para além das referidas no n._ 2 do artigo 1._» Esta última disposição refere-se à colocação colectiva em valores mobiliários dos capitais obtidos junto do público.
15 Finalmente, nos termos do artigo 25._ da Directiva 85/611:
«1. Uma sociedade de investimento ou uma sociedade de gestão não pode, relativamente ao conjunto dos fundos comuns de investimento que gira e sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, adquirir acções com direito a voto e que lhe permitam exercer uma influência notável na gestão de um emissor.
Até uma coordenação posterior, os Estado-Membros devem ter em conta as regras existentes nas legislações dos outros Estados-Membros que definam o princípio enunciado no primeiro parágrafo.
2. Além disso, uma sociedade de investimento ou um fundo comum de investimento não pode adquirir mais de:
- 10% de acções sem direito a voto de um mesmo emissor,
- 10% de obrigações de um mesmo emissor,
- 10% de partes sociais de um mesmo organismo de investimento colectivo na acepção dos primeiro e segundo travessões do n._ 2 do artigo 1._
...»
A legislação sueca
16 De acordo com o artigo 3._, primeiro parágrafo, do capítulo I da Försäkringsrörelselagen (1982:713) (lei sueca de 1982 relativa ao exercício das actividades de seguros, a seguir «FRL»), uma companhia de seguros não pode, salvo por motivos particulares, exercer uma actividade que não seja a actividade de seguros.
17 O artigo 17._ do capítulo 7 da FRL dispõe:
«Uma companhia de seguros não pode, sem autorização da Finansinspektionen (Inspecção das Finanças), deter, numa sociedade anónima sueca ou estrangeira, participações que representem mais de 5% dos direitos de voto do conjunto das acções. Se a companhia de seguros fizer parte de um grupo, esta disposição aplica-se a este último. Para cálculo das participações detidas por um grupo, só são tidas em conta, todavia, as acções detidas por uma sociedade bancária pertencente ao grupo ou por uma filial da sociedade bancária, que excedam 5% dos direitos de voto numa sociedade anónima.
O primeiro parágrafo não se aplica às acções ou partes detidas em companhias de seguros ou em pessoas colectivas cuja actividade consista exclusivamente em deter acções em companhias de seguros sob a forma de sociedades anónimas, a entrar com fundos de garantia em sociedades mútuas de seguros, em gerir bens imobiliários de companhias de seguros ou em aconselhar companhias de seguros no exercício das suas actividades. O primeiro parágrafo aplica-se, no entanto, às acções ou partes detidas em pessoas colectivas que tenham por objecto a detenção, directa ou indirecta, dos activos referidos no artigo 10._, primeiro parágrafo, se esses activos não forem constituídos por acções ou partes de uma sociedade anónima de seguros ou de empresas estrangeiras análogas.
O artigo 17._-A aplica-se ao direito de uma companhia de seguros deter acções ou partes em empresas que exerçam qualquer forma de actividade financeira.»
18 A expressão «activos referidos no artigo 10._, primeiro parágrafo» designa activos necessários para cobrir as provisões técnicas.
19 A lagen (1948:433) om försäkringsrörelse (a seguir «lei de 1948 relativa à actividade de seguros») continha já uma disposição equivalente à que consta do artigo 17._, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos, do capítulo 7 da FRL. De acordo com os trabalhos preparatórios da lei de 1948 relativa à actividade de seguros, esta norma destinava-se a impedir que as companhias de seguros adquirissem demasiada influência em empresas fora do sector dos seguros.
20 Em conformidade com o artigo 17._, primeiro parágrafo, do capítulo 7 da FRL, a Finansinspektionen pode conceder a uma companhia de seguros uma derrogação à proibição de ter numa sociedade anónima sueca ou estrangeira participações que representem mais de 5% dos direitos de voto correspondentes ao conjunto das acções.
O litígio no processo principal
21 A companhia de seguros de vida Livförsäkringsaktiebolaget Skandia (publ) (a seguir «Skandia vida») pertence na totalidade à Skandia. A Skandia e a Skandia vida detêm, em conjunto, a Skandia Investment AB (publ) (a seguir «Skandia Investment», sociedade que efectua investimentos em pequenas e médias empresas.
22 Por carta de 29 de Dezembro de 1995, a Skandia informou a Finansinspektionen que a Skandia Investment tinha aumentado a sua participação na Kungsdialysen, sociedade que desenvolve a sua actividade no sector das diálises. Através desta operação, a Skandia Investment aumentou os seus direitos de voto na Kungsdialysen de 5% para 9,2% e a sua parte no capital social de 30,8% para 33,9%. As acções detidas na sequência desta operação fazem parte do património livre da Skandia e da Skandia vida, quer dizer, de fundos que não correspondem a provisões técnicas.
23 Nesta carta, a Skandia alega que o artigo 17._, primeiro parágrafo, do capítulo 7 da FRL (a seguir «regra dos 5%») contraria os artigos 18._, n._ 1, da Directiva 73/239 e 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, com as alterações introduzidas.
24 Por decisão de 21 de Março de 1996, a Finansinspektionen considerou que estas disposições comunitárias não tinham efeito directo, por não serem suficientemente claras e precisas, de modo que a Skandia era obrigada a respeitar a regra dos 5%. Pediu à Skandia que adoptasse todas as medidas necessárias para reduzir, o mais tardar até 1 de Setembro de 1996, a sua participação na Kungsdialysen para 5%, no máximo, dos direitos de voto em relação ao conjunto das acções desta sociedade.
25 O recurso que a Skandia interpôs dessa decisão para o Governo sueco foi indeferido por decisão de 15 de Agosto de 1996.
26 Em 6 de Setembro de 1996, a Skandia interpôs recurso da decisão do governo para o órgão jurisdicional de reenvio, a fim de este controlar a sua legalidade.
27 Face a este recurso, a Finansinspektionen prorrogou, por decisão de 10 de Outubro de 1996, o prazo fixado à Skandia Investment para reduzir a sua participação na Kungsdialysen até uma data que devia ser comunicada posteriormente e, o mais tardar, até três meses após o Regeringsrätten ter tomado uma decisão definitiva.
28 O Governo sueco considera, contrariamente à posição sustentada pela Finansinspektionen, que os artigos 18._, n._ 1, da Directiva 73/239 e 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, com as alterações introduzidas, são suficientemente claros e precisos para criarem direitos na esfera jurídica dos particulares. Considera, todavia, que estas disposições se destinam principalmente a impedir que disposições nacionais imponham ou proíbam que as companhias de seguros invistam o seu património livre em certas categorias de activos. Estes artigos não proíbem, portanto, toda e qualquer forma de regulamentação que diga respeito ao património livre. Por conseguinte, nada impede um Estado-Membro de adoptar normas destinadas a limitar a influência que uma companhia de seguros possa exercer, através das participações que detenha, noutras empresas.
29 Segundo a Skandia, a regra dos 5% constitui uma restrição quantitativa relativa à colocação, pelas companhias de seguros, do seu património livre, incompatível com os artigos 18._, n._ 1, da Directiva 73/239 e 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, com as alterações introduzidas, os quais produzem efeitos directos. Se essa restrição fosse admitida, as companhias de seguros suecas sofreriam uma distorção da concorrência em relação às estabelecidas noutros Estados-Membros. Tal regra tornaria também mais difícil, em detrimento dos consumidores, a realização do mercado interno das prestações de serviços em matéria de seguros na União Europeia.
30 Foi nestas condições que o Regeringsrätten decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«1) É compatível com o artigo 18._, n._ 1, da Directiva 73/239/CEE, na redacção do artigo 26._ da Directiva 92/49/CEE, e com o artigo 21._, n._ 1, da Directiva 79/267/CEE, na redacção do artigo 27._ da Directiva 92/96/CEE, o facto de uma disposição legislativa nacional impor que, no que respeita às reservas livres (ou seja, os activos que não integram as reservas técnicas), sem uma autorização administrativa especial uma companhia de seguros não possa deter numa sociedade anónima nacional ou estrangeira uma quantidade de acções que corresponda a um número de votos superior a 5% do número de votos da totalidade das acções?
Em caso de resposta negativa à questão 1:
2) Os artigos referidos das directivas têm natureza tal - no que respeita a clareza, etc. - que tenha como consequência que um tribunal nacional deva afastar-se do teor de uma disposição nacional com o conteúdo acima descrito quando tenha de apreciar a licitude do investimento das reservas livres de uma companhia de seguros?»
Quanto à primeira questão
31 Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 18._, n._ 1, da Directiva 73/239, com as alterações introduzidas pelo artigo 26._ da Directiva 92/49, e 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, com as alterações introduzidas pelo artigo 27._ da Directiva 92/96, se opõem a uma norma de direito nacional que proíbe as companhias de seguros de deterem, como património livre, acções que representem mais de 5% do conjunto dos direitos de voto de uma sociedade anónima nacional ou estrangeira, sem autorização administrativa.
32 Segundo os Governos sueco, finlandês e norueguês, os artigos 18._, n._ 1, da Directiva 73/239 e 21._, n._ 1 da Directiva 79/267, alterados, proíbem os Estados-Membros de imporem restrições qualitativas quanto à escolha dos activos que constituem o património livre das empresas de seguros. Os Estados-Membros não podem, por conseguinte, obrigar essas empresas a investirem o seu património livre em categorias determinadas de activos. Em contrapartida, têm liberdade para lhes imporem restrições quantitativas quanto à colocação dos activos que constituem o referido património.
33 A adopção pelos Estados-Membros de medidas que restringem a quantidade de activos que podem ser colocados pelas companhias de seguros noutras sociedades destina-se, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea b), das Directivas 73/239 e 79/267, alterado, por um lado, a evitar uma concentração das participações e demasiada influência das companhias de seguros em sociedades que prosseguem uma actividade alheia ao sector dos seguros e, por outro lado, a proteger os segurados contra os riscos financeiros ligados à participação dessas sociedades em actividades alheias aos seguros.
34 A proibição de as companhias de seguros exercerem uma actividade alheia aos seguros poderia ser facilmente contornada se os Estados-Membros não pudessem impedir essas empresas de deterem participações «notáveis» ou «substanciais» em acções em sociedades que desenvolvem actividades alheias ao sector dos seguros. Compete a cada Estado-Membro definir a noção de influência «notável» ou «substancial» nessas sociedades.
35 O Governo sueco refere-se em especial à Directiva 85/611, que estipula, no seu artigo 13._, que as sociedades de investimento não podem ter outras actividades para além da gestão de fundos de investimento em valores mobiliários e precisa, no seu artigo 25._, que essas sociedades não podem adquirir acções com direito de voto que lhes permitam exercer uma «influência notável» na gestão dos emissores dos valores que gerem. Mesmo que a noção de «influência notável» não seja precisada na Directiva 85/611, a maioria dos Estados-Membros declararam-se, durante os trabalhos preparatórios, favoráveis a um limite expresso de 5% das acções acompanhadas de direito de voto.
36 Este governo alega, finalmente, que uma norma de direito nacional, tal como a regra dos 5% em causa no processo principal, se mostra tanto mais razoável quanto a administração nacional pode, como no caso em apreço, autorizar uma companhia de seguros a ultrapassar esse limite em casos especiais.
37 Há que recordar, em primeiro lugar, que as Directivas 73/239 e 79/267, adoptadas com base no artigo 57._, n._ 2, do Tratado CEE, têm por objectivo facilitar o exercício do direito de estabelecimento das empresas activas, respectivamente, nos sectores dos seguros não vida e dos seguros de vida (v. o segundo considerando da Directiva 73/239 e o primeiro considerando da Directiva 79/267).
38 Deve, seguidamente, recordar-se que as Directivas 92/49 e 92/96, que alteram as Directivas 73/239 e 79/267, também adoptadas com base no artigo 57._, n._ 2, bem como com base no artigo 66._ do Tratado CEE, se destinam a ultimar o mercado interno nos sectores dos seguros não vida e dos seguros de vida, no duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços.
39 Para atingir esses objectivos, as Directivas 92/49 e 92/96 têm por fim realizar «a harmonização fundamental, necessária e suficiente para alcançar um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, de modo a permitir a concessão de uma autorização única, válida em toda a Comunidade, e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem» (v. quinto considerando destas duas directivas).
40 O Estado-Membro de origem é, deste modo, o único competente, em conformidade com os artigos 13._ da Directiva 73/239 e 15._ da Directiva 79/267, alterados, para proceder à supervisão financeira das companhias de seguros, que inclui, nomeadamente, a verificação, para o conjunto das actividades da companhia, da sua situação de solvência e da constituição de provisões técnicas e dos activos representativos.
41 Os artigos 15._ da Directiva 73/239 e 17._ da Directiva 79/267, alterados, prevêem, além disso, que o Estado-Membro de origem exija às companhias de seguros que constituam provisões técnicas suficientes relativas ao conjunto das suas actividades, representadas por activos congruentes e, no que respeita aos riscos situados na Comunidade, localizadas nesta. O artigo 22._, n._ 5, das Directivas 92/49 e 92/96 acrescenta que os Estados-Membros não podem exigir às companhias de seguros que realizem investimentos em categorias específicas de activos.
42 Em contrapartida, os artigos 18._, n._ 1, da Directiva 73/239 e 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, alterados, dispõem, em termos claros e imperativos, que: «Os Estados-Membros não estabelecerão qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassam os que representam as provisões técnicas...»
43 Resulta, por conseguinte, da própria redacção dos artigos 18._, n._ 1, da Directiva 73/239, e 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, alterados, que os Estados-Membros se devem abster de toda e qualquer regulamentação quanto à escolha dos activos que constituem o património livre das companhias de seguros, quer se trate das regulamentações relativas à qualidade ou à quantidade desses activos.
44 Além disso, deve salientar-se que a aplicação por um Estado-Membro às companhias de seguros sujeitas ao seu controlo de uma norma de direito nacional, tal como a regra dos 5%, é susceptível de provocar, em relação às companhias de seguros sujeitas ao controlo dos outros Estados-Membros cuja legislação não comporte uma tal norma, distorções da concorrência incompatíveis com o mercado interno que as Directivas 92/49 e 92/96 se destinam precisamente a realizar nos sectores dos seguros não vida e dos seguros de vida.
45 Tal regra também não pode ser justificada pela obrigação de os Estados-Membros velarem, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea b), das Directivas 73/239 e 79/267, alterado, por que as companhias de seguros limitem o seu objecto social à actividade de seguros e às operações que dela directamente resultam, com exclusão de toda e qualquer outra actividade comercial.
46 Finalmente, é conveniente, por um lado, declarar que a redacção de uma tal disposição não proíbe minimamente as companhias de seguros de deterem, no âmbito do seu património livre, acções numa sociedade que exerça uma actividade alheia aos seguros.
47 Por outro lado, importa salientar que a proibição imposta às companhias de seguros de exercerem actividades comerciais alheias aos seguros, prevista no artigo 8._, n._ 1, alínea b), das Directivas 73/239 e 79/267, alterada, se destina nomeadamente a proteger os interesses dos segurados contra os riscos que o exercício dessas actividades poderia provocar na solvabilidade destas empresas. Segue-se que a disposição referida não impede as companhias de seguros de deterem acções de sociedades anónimas que exerçam a sua actividade comercial fora da actividade de seguros e ao património das quais se limitam os riscos financeiros.
48 Quanto ao argumento do Governo sueco baseado na Directiva 85/611, há que salientar que, se o legislador comunitário tivesse querido introduzir, no domínio dos seguros, uma restrição semelhante à que resulta, para as sociedades de investimento, do artigo 25._ desta directiva, tê-lo-ia podido fazer por ocasião das alterações introduzidas nas Directivas 73/239 e 79/267, designadamente pelas Directivas 92/49 e 92/96.
49 Resulta do que precede que a simples detenção de partes sociais numa sociedade que exerça uma actividade estranha à actividade de seguros não é, em si própria, contrária nem à redacção do artigo 8._, n._ 1, alínea b), das Directivas 73/239 e 79/267, alterado, nem ao objectivo que este prossegue.
50 O simples facto de as autoridades nacionais competentes poderem permitir discricionariamente derrogações à regra dos 5% não pode tornar esta incompatível com os artigos 18._, n._ 1, da Directiva 73/239, e 21._, n._ 1, da Directiva 79/267 (v., neste sentido, acórdão de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, 124/81, Recueil, p. 203, n._ 10).
51 É certo que existe o risco de que certos investimentos comprometam a solvabilidade das companhias de seguros. Para evitar tal risco, compete às autoridades nacionais de controlo do Estado-Membro de origem exercer, em conformidade com os artigos 13._ e segs. da Directiva 73/239 e 15._ e segs. da Directiva 79/267, alterados, uma vigilância financeira sobre as companhias de seguros.
52 Em todo o caso, tal como salientaram justamente a Skandia e a Comissão, o facto de a regra dos 5% ter em conta a percentagem dos direitos de voto e não a parte do capital detida pelas companhias de seguros nas sociedades anónimas demonstra que essa regra não tem por objectivo assegurar a estabilidade financeira dessas empresas, mas de limitar a influência que estas últimas podem exercer nessa sociedade.
53 Há, por conseguinte, que responder à primeira questão que o artigo 18._, n._ 1, da Directiva 73/239, com as alterações introduzidas pelo artigo 26._ da Directiva 92/49, e o artigo 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, com as alterações introduzidas pelo artigo 27._ da Directiva 92/66, se opõem a uma norma de direito nacional que proíbe as companhias de seguros de deterem, no âmbito do seu património livre, acções representando mais de 5% do conjunto dos direitos de voto de uma sociedade anónima nacional ou estrangeira, sem autorização administrativa.
Quanto à segunda questão
54 Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se as disposições do artigo 18._, n._ 1, da Directiva 73/239, com as alterações introduzidas pelo artigo 26._ da Directiva 92/49, e do artigo 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, com as alterações introduzidas pelo artigo 27._ da Directiva 92/96, são suficientemente precisas e incondicionais para serem invocadas perante o juiz nacional contra a administração e provocarem a inaplicabilidade de uma norma de direito nacional que lhes é contrária.
55 Deve salientar-se que a obrigação imposta aos Estados-Membros pelas disposições referidas de não estabelecerem qualquer norma relativa à escolha dos activos que ultrapassem os que representam as provisões técnicas é formulada de modo claro e incondicional e não necessita de qualquer medida especial de aplicação.
56 Segue-se que essas disposições podem ser invocadas perante o juiz nacional contra a administração e provocar a inaplicabilidade de uma norma de direito nacional que lhes é contrária.
57 Há, portanto, que responder à segunda questão que as disposições do artigo 18._, n._ 1, da Directiva 73/239, com as alterações introduzidas pelo artigo 26._ da Directiva 92/49, e do artigo 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, com as alterações introduzidas pelo artigo 27._ da Directiva 92/96, são suficientemente precisas e incondicionais para serem invocadas perante o juiz nacional contra a administração e provocarem a inaplicabilidade de uma norma de direito nacional que lhes é contrária.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
58 As despesas efectuadas pelos Governos sueco, finlandês e norueguês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Regeringsrätten, por despacho de 11 de Junho de 1997, declara:
1) O artigo 18._, n._ 1, da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, com as alterações introduzidas pelo artigo 26._ da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não vida), e o artigo 21._, n._ 1, da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício, com as alterações introduzidas pelo artigo 27._ da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro de vida), opõem-se a uma norma de direito nacional que proíbe as companhias de seguros de deterem, no âmbito do seu património livre, acções representando mais de 5% do conjunto dos direitos de voto de uma sociedade anónima nacional ou estrangeira, sem autorização administrativa.
2) As disposições do artigo 18._, n._ 1, da Directiva 73/239, com as alterações introduzidas pelo artigo 26._ da Directiva 92/49, e do artigo 21._, n._ 1, da Directiva 79/267, com as alterações introduzidas pelo artigo 27._ da Directiva 92/96, são suficientemente precisas e incondicionais para serem invocadas perante o juiz nacional contra a administração e provocarem a inaplicabilidade de uma norma de direito nacional que lhes é contrária.
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