Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Azeite - Ajuda à produção - Prazo de pagamento aos produtores - Ultrapassagem - Impossibilidade de invocar a força maior
(Regulamento n._ 2796/93 do Conselho)
2 Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa de tomada em consideração de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Contestação pelo Estado-Membro em causa - Ónus da prova
(Regulamento n._ 729/70 do Conselho)
Sumário
1 Um Estado-Membro não pode invocar um caso de força maior no que se refere ao respeito do prazo fixado para o pagamento da ajuda aos produtores no Regulamento n._ 2796/93 que altera o Regulamento n._ 3061/84 que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite, se só tiver recorrido a tal argumento posteriormente à data fixada e não tiver empreendido qualquer diligência junto das instâncias comunitárias para alterar essa data, se bem que as dificuldades que invoca fossem de antemão conhecidas.(cf. n.os 24-25)
2 O Estado-Membro contra o qual a Comissão justificou a sua decisão declarando a inexistência dos ou as lacunas nos controlos efectuados no âmbito da aplicação das regras de funcionamento do FEOGA, Secção «Garantia», não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo. (cf. n._ 53)
Partes
No processo C-243/97,
República Helénica, representada por I. Chalkias, consultor jurídico no Conselho Jurídico do Estado, e E.-M. Mamouna, auditora no Serviço Jurídico Especial - Secção de Direito Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
"que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 97/333/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1997, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1993 (JO L 139, p. 30), na parte respeitante à República Helénica,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, P. J. G. Kapteyn, G. Hirsch (relator), H. Ragnemalm e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 23 de Setembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Julho de 1997, a República Helénica pediu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, primeiro parágrafo, CE), a anulação parcial da Decisão 97/333/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1997, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1993 (JO L 139, p. 30), na parte que lhe diz respeito.
2 No presente recurso, pede-se a anulação desta decisão na medida em que a Comissão declarou não imputáveis ao FEOGA os seguintes montantes:
- 10 007 973 085 GRD, a título da ajuda à produção de azeite;
- 1 322 433 341 GRD, por superação dos prazos de pagamento aos beneficiários das ajudas à produção de azeite;
- 2 031 347 293 GRD e 2 413 383 890 GRD, a título da exportação de azeite da Grécia para países terceiros;
- 2 002 118 894 GRD, a título do tabaco (superação da quantidade máxima garantida);
- 246 543 179 GRD, a título do vinho (abandono definitivo de superfícies vitícolas);
- 82 224 025 GRD, 54 471 120 GRD e 97 597 184 GRD, a título da armazenagem pública de cereais, e
- 1 531 502 946 GRD, a título das quantidades de trigo duro em falta.
3 Os motivos das correcções impostas encontram-se resumidos no relatório de síntese n._ VI/5210/96, de 15 de Abril de 1997, relativo aos resultados dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», a título do exercício de 1993 (a seguir «relatório de síntese»).
Quanto às despesas a título da ajuda à produção de azeite
Quanto à insuficiência dos controlos
4 Resulta do relatório de síntese que as falhas do sistema de gestão e de controlo das ajudas à produção de azeite na Grécia, evidenciadas pelo FEOGA quando do apuramento das contas do exercício de 1992, persistiam quando do apuramento das contas do exercício de 1993. Esta conclusão assenta em informações e na documentação fornecidas pelas autoridades helénicas, bem como numa missão de controlo do FEOGA, que ocorreu de 20 a 24 de Maio de 1996 relativamente aos exercícios de 1993 e seguintes.
5 Resulta em especial do relatório de síntese que o ficheiro informatizado previsto na regulamentação comunitária não está operacional. Apesar de o instrumento ter sido desenvolvido há já vários anos pelo Serviço Informático do Ministério da Agricultura, os dados das declarações de cultura e dos pedidos de ajuda não são recolhidos na maior parte das Direcções Regionais da Agricultura. Embora os produtores associados (a grande maioria) e as organizações profissionais recolham estes dados, a falta de homogeneidade dos suportes lógicos utilizados impede a alimentação de um ficheiro único bem como a exploração destas informações para o controlo dos produtores e dos lagares.
6 Segundo o relatório de síntese, a identificação das superfícies depara-se com as mesmas dificuldades de anteriormente: total ausência de referências alfanuméricas que permitam situar as parcelas declaradas e evitar, desta forma, as declarações múltiplas de uma mesma parcela. Apesar de uma parte das superfícies cultivadas com oliveiras ser simultaneamente declarada no sistema integrado, este não inclui referências alfanuméricas para as referidas parcelas. As parcelas declaradas também não são identificadas nos planos autárquicos, que estão na posse, frequentemente, das câmaras municipais. A ausência de recolha informática pelas organizações profissionais dos referidos locais (que são, no entanto, indicados nas declarações) tornam frequentemente inúteis os dados para os controlos no local a que a Agência para o azeite procede junto dos produtores.
7 Resulta, além disso, do relatório de síntese que o número de oliveiras indicado nas declarações de cultura, e cujos dados dizem respeito ao número de árvores, inclui a totalidade das oliveiras em produção, incluindo aquelas cuja produção se destina a azeitonas de mesa. Nos «nomos» onde a produção de azeitonas de mesa é significativa, os rendimentos das zonas homogéneas são diminuídos proporcionalmente à parte da produção triturada, mas não foi fornecida qualquer documentação pelas autoridades nacionais que demonstrasse os cálculos necessários a uma tal tomada em consideração.
8 Segundo o relatório de síntese, nas campanhas de 1992/1993 e 1993/1994 (colheitas fracas), a organização profissional e a Direcção da Agricultura de Lesbos não estabeleceram critérios visando detectar os produtores que tivessem obtido rendimentos anormais. De igual modo, permanece inaceitável a não aplicação da retirada de aprovação aos lagares relativamente aos quais a Agência para o azeite tinha descoberto irregularidades que implicavam a aplicação da referida sanção.
9 Devido a esta situação, a Comissão aplicou, para o exercício de 1993, à semelhança dos exercícios anteriores, uma correcção fixa igual a 10% da despesa declarada pela República Helénica a este título, ou seja, um montante de 10 007 973 085 GRD.
10 Segundo o Governo helénico, as correcções financeiras impostas no sector da produção de azeite devem-se a uma apreciação errada dos factos e à ultrapassagem dos limites do poder discricionário da Comissão.
11 Apoiando-se nos argumentos já aduzidos no âmbito do seu recurso no processo C-46/97, cujo acórdão é hoje proferido, a República Helénica alega nomeadamente que:
- desde 1988, tinha informado a Comissão da existência de dificuldades objectivas intransponíveis que tornavam impossível o estabelecimento do cadastro no prazo imposto e tinha pedido o auxílio da Comissão;
- de 1994 a 1996, as autoridades helénicas competentes puseram em prática um programa-piloto;
- em 1996, um representante da Comissão anunciou que a Comunidade mudava de orientação e que a introdução do cadastro oleícola, como tinha sido programado, era anulada;
- tendo o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1996, Grécia/Comissão (C-50/94, Colect., p. I-3331), confirmado a correcção de 10% para o exercício de 1990, a Comissão não devia aplicar sanções para os exercícios seguintes pelo mesmo motivo;
- o ficheiro informatizado, que existe desde 1985, está suficientemente operacional e as eventuais deficiências estão relacionadas com a ausência de cadastro oleícola;
- o organismo de controlo das ajudas à produção de azeite organiza um programa anual de actividades em conformidade com os riscos previsíveis de irregularidades e de fraudes;
- o número dos controlos no local nos lagares, nas uniões de produtores e nas organizações de produtores aumentou.
12 Em suma, o Governo helénico considera que os controlos efectuados permitiram garantir a regularidade das despesas feitas. Em sua opinião, se existiam certos erros determinados do sistema de controlo, os mesmos não afectaram os elementos fundamentais do referido sistema; tratava-se de certas falhas secundárias, inerentes ao funcionamento livre do mercado, existentes nos sistemas de todos os Estados-Membros.
13 A este respeito, verifica-se que a situação quanto ao estado dos controlos da produção de azeite na Grécia não mudou essencialmente em relação à situação verificada nos exercícios precedentes. Com efeito, contrariamente à obrigação enunciada no Regulamento (CEE) n._ 3453/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que modifica o Regulamento (CEE) n._ 154/75 do Conselho relativo ao estabelecimento de um cadastro olivícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 360, p. 15), de estabelecer o cadastro oleícola em 31 de Outubro de 1988, este continuava a não existir quando do exercício de 1993. De igual modo, os ficheiros informatizados continuavam a não ser utilizáveis. Por fim, subsistiam as graves falhas estruturais no sistema de gestão e dos controlos dos pedidos de ajuda.
14 Os fundamentos e argumentos adiantados pelo Governo helénico para justificar a regularidade das despesas correspondem essencialmente aos apresentados no processo Grécia/Comissão (C-46/97) relativo ao apuramento das contas do exercício de 1992. Tendo o Tribunal de Justiça rejeitado estes fundamentos e argumentos nos n.os 4 a 26 do acórdão hoje proferido no processo C-46/97, há que rejeitá-los igualmente, pelos mesmos motivos, no presente processo.
15 A correcção financeira efectuada não pode, portanto, ser posta em causa.
Quanto à superação dos prazos de pagamento aos beneficiários das ajudas
16 Segundo o relatório de síntese, os serviços do FEOGA instalaram um programa de controlo automático da observância dos limites e dos prazos de pagamento impostos pela regulamentação comunitária. O sistema prevê que qualquer despesa declarada para além dos limites estabelecidos será automaticamente recusada e não será tomada em consideração nem no cálculo dos adiantamentos sobre as imputações nem na utilização das dotações e na contabilidade do orçamento comunitário.
17 No que diz respeito às despesas declaradas fora do prazo de pagamento, serão automaticamente recusadas de acordo com um sistema de penalização progressiva que consiste em tomar apenas em consideração 80% da despesa paga no primeiro mês de atraso, 60% no segundo, 40% no terceiro, 20% no quarto e zero nos meses seguintes. A fim de ter em conta os processos que seriam objecto de contencioso ou de verificações complementares, antes de se proceder à primeira redução, é tomada em consideração uma percentagem de 3% da despesa efectuada dentro dos prazos regulamentares.
18 Resulta do relatório de síntese que estas disposições foram discutidas e aprovadas numa reunião do comité do FEOGA de 26 e 27 de Janeiro de 1993 e confirmadas no documento VI/488/92. Todos os Estados-Membros foram oficialmente informados das superações dos prazos de pagamento que lhes diziam respeito.
19 No que diz respeito à República Helénica, a correcção incidiu sobre um montante de 1 333 432 093,80 GRD.
20 O Governo helénico alega que as superações de prazos assinaladas no pagamento de pequenos produtores isolados e de pequenos produtores associados se devem ao simples facto de os prazos fixados pela Comunidade, ou seja, 15 de Setembro de 1993, para os primeiros, e 15 de Outubro de 1993, para os segundos, não permitirem concluir os controlos previstos relativamente ao número total de pequenos produtores, que era extremamente importante. Em sua opinião, estas superações eram portanto devidas a um caso de força maior, tendo os serviços competentes feito os possíveis para pagar aos beneficiários dentro dos prazos, mas o volume dos casos controlados e o objectivo prosseguido, que consistia em controlar a regularidade dos pagamentos, não permitiram respeitar escrupulosamente estes prazos.
21 Recorde-se que o artigo 12._-B, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3061/84 da Comissão, de 31 de Outubro de 1984, que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite (JO L 288, p. 52; EE 03 F32 p. 169), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 928/91 da Comissão, de 15 de Abril de 1991 (JO L 94, p. 5), dispõe que, «Após a fixação da média dos rendimentos das quatro últimas campanhas, o Estado-Membro pagará a ajuda à produção aos olivicultores cuja produção média seja inferior à quantidade indicada no n._ 2, primeiro travessão, do artigo 5._ do Regulamento n._ 136/66/CEE, nos 90 dias seguintes à apresentação do pedido de ajuda, acompanhado pela prova da transformação das azeitonas num lagar aprovado». O Regulamento (CEE) n._ 2796/93 da Comissão, de 12 de Outubro de 1993, que altera o Regulamento n._ 3061/84 (JO L 255, p. 1), aditou um novo parágrafo a esta disposição, nos termos do qual, «Todavia, a Grécia e Portugal ficam autorizados a pagar a ajuda relativa à campanha de 1992/1993, o mais tardar, em 15 de Outubro de 1993».
22 Em conformidade com o artigo 12._-B, n._ 2, do Regulamento n._ 3061/84, inserido pelo Regulamento (CEE) n._ 98/89 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1989 (JO L 14, p. 14), e alterado pelo Regulamento n._ 928/91, «O Estado-Membro pagará a ajuda à produção aos produtores cuja produção média é no mínimo igual à quantidade indicada no n._ 2, primeiro travessão, do artigo 5._ do Regulamento n._ 136/66/CEE, nos 90 dias seguintes à fixação, pela Comissão, da produção efectiva para a campanha em causa, bem como do montante unitário da ajuda à produção previsto no n._ 3 do artigo 17._-A do Regulamento (CEE) n._ 2261/84». A esta disposição, o Regulamento n._ 2796/93 aditou igualmente um parágrafo, segundo o qual, «Todavia, a Grécia, Portugal, Itália e Espanha ficam autorizados a pagar o saldo da ajuda relativa à campanha de 1991/1992, o mais tardar, em 15 de Outubro de 1993».
23 É, antes de mais, manifesto que o prazo prorrogado, previsto pelo Regulamento n._ 2796/93 para o pagamento das ajudas à produção de azeite, não foi respeitado.
24 É igualmente manifesto que o Governo helénico só invocou um caso de força maior posteriormente à data fixada pelo Regulamento n._ 2796/93 e não empreendeu qualquer diligência junto das instâncias comunitárias para alterar essa data, se bem que as dificuldades que invoca fossem de antemão conhecidas.
25 Nestas condições, não pode invocar um caso de força maior no que se refere ao respeito do prazo fixado pelo Regulamento n._ 2796/93. Portanto, a correcção financeira imposta não pode ser contestada.
Quanto à restituição à exportação e à ajuda ao consumo
26 Resulta do relatório de síntese que, com base em documentos «extra-registo» apreendidos, mantidos por um operador, o FEOGA teve conhecimento de exportações fraudulentas de azeite na Grécia, durante o período de 1990-1993. Detectaram-se contentores que, alegadamente, continham azeite e que, por conseguinte, podiam beneficiar de restituições à exportação, mas que, efectivamente, continham outros produtos, pelo que não podiam beneficiar das mesmas. Dado que as autoridades helénicas não realizaram grandes progressos, o FEOGA deu início, em 1993, ao seu próprio inquérito com base no artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), que foi alargado a certos países terceiros (Chipre, Líbano) assim como à República Helénica.
27 Verificou-se por várias ocasiões que, aparentemente, eram exportados, de uma só vez, dez contentores para a Austrália ou os Estados Unidos da América; todavia, apenas um desses contentores era efectivamente expedido directamente do Pireu para o porto destinatário num daqueles dois países. Verificou-se que os contentores restantes transitavam pelo porto de Limassol. Segundo os inquéritos efectuados com o apoio das autoridades aduaneiras australianas, apenas uma percentagem muito pequena dos contentores declarados como exportados para a Austrália tinha efectivamente chegado a este país e, além disso, em muitos desses casos, foram declarados como contendo produtos que não azeite.
28 Durante uma missão, foram detectadas provas de fraudes à exportação cometidas na Comunidade. Os inquéritos efectuados no Chipre (Março de 1993) e no Líbano (Outubro de 1993) revelaram que uma empresa grega efectuou falsas declarações na Grécia ao exportar um produto suposto ser azeite para países terceiros no período de 1990-1993. Ficou estabelecido, além disso, que a quase totalidade dos contentores em questão transitou pelo porto de Limassol com destino a Beirute, em vez da Austrália ou dos Estados Unidos da América, conforme declarado quando da sua exportação da Grécia. Segundo o exame efectuado com base nos registos dos serviços aduaneiros cipriotas, verificou-se que os contentores continham efectivamente óleo de soja.
29 Durante a missão no Líbano, verificou-se que a importação de azeite para o Líbano, qualquer que seja a origem, é proibida, a não ser que seja acompanhada de uma licença de importação emitida pelas autoridades libanesas competentes. Durante os anos de 1990 a 1992, não foram efectuadas importações de azeite declaradas como originárias da Grécia. Por fim, as remessas declaradas como exportação de azeite da Grécia, através do Chipre, foram declaradas à entrada do Líbano como sendo óleo de soja.
30 À luz das informações fornecidas pelas autoridades libanesas, terá ocorrido uma fraude semelhante com outras empresas gregas. Por conseguinte, os serviços da Comissão instauraram um inquérito no Chipre, em Setembro de 1994, a fim de determinarem o conteúdo dos referidos contentores assim como as modalidades de transporte das mercadorias em questão, por forma a conhecer o verdadeiro destino dos contentores. Este inquérito permitiu apurar que duas empresas gregas efectuaram falsas declarações na Grécia, exportando um produto suposto ser azeite para países terceiros, em 1992 e em 1993. O exame dos registos aduaneiros cipriotas revelou que o produto em questão era efectivamente óleo de soja.
31 O relatório de síntese assinala que, atendendo a que todas as exportações de azeite da Grécia são sujeitas a controlos físicos, põe-se a questão de saber como foi possível desenvolver-se uma fraude a esta escala. Para chegar a uma conclusão, foi organizada, em Novembro de 1994, uma missão aos serviços aduaneiros do Pireu e ao Laboratório Nacional.
32 A missão concluiu que não foram efectuados os controlos aduaneiros adequados e que o Laboratório Nacional não pôde apresentar quaisquer provas através de análises que certificassem a natureza e a qualidade do azeite. Além disso, até ao momento da missão, com a fraude já bem estabelecida, não tinham sido tomadas quaisquer iniciativas para pôr termo às práticas utilizadas ou investigar o comportamento dos serviços envolvidos.
33 Segundo o relatório de síntese, ao ficar escrito que as exportações de azeite eram todas submetidas a um controlo físico total pelas autoridades aduaneiras e pelo Laboratório Nacional, gerou-se um clima de confiança que foi aproveitado por alguns exportadores desonestos, que desenvolveram um comércio fictício do produto, cujo risco de ser descoberto por inspecções oficiais era praticamente nulo. Por outro lado, as autoridades gregas não foram capazes de demonstrar a tomada de medidas suficientes em termos de procedimentos legais necessários (criminais e civis) a lançar, bem como de medidas destinadas a acabar com esse tráfico no futuro.
34 Por todas estas razões, o relatório de síntese conclui que a República Helénica, relativamente à exportação de azeite para os citados países terceiros, não satisfez as condições previstas no artigo 8._ do Regulamento n._ 729/70, segundo o qual os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, para evitarem e procederem judicialmente relativamente às irregularidades e para recuperarem as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências. Em consequência, foram excluídas do financiamento comunitário a restituição à exportação e a ajuda ao consumo concedida para as remessas em causa. A correcção financeira a aplicar por força do artigo 8._, n._ 2, do Regulamento n._ 729/70 foi, portanto, quantificada em 2 031 347 293 GRD e em 2 413 383 890 GRD.
35 O Governo helénico considera que a correcção financeira lhe foi essencialmente aplicada porque descobriu as fraudes mencionadas no relatório de síntese. Assim, a Comissão violou as disposições do artigo 8._, n._ 2, do Regulamento n._ 729/70 e, de qualquer modo, excedeu os limites do seu poder discricionário.
36 Em sua opinião, é manifesto que:
- as fraudes foram descobertas no termo do inquérito e da confrontação minuciosa dos dados efectuados pelas autoridades helénicas competentes;
- foram efectuadas as notificações necessárias à Comissão, bem como as comunicações previstas pelo Regulamento (CEE) n._ 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da Política Agrícola Comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n._ 283/72 (JO L 67, p. 11), e foram transmitidos aos serviços comunitários competentes todos os elementos de que as autoridades administrativas helénicas dispunham;
- foram iniciados procedimentos criminais contra os autores presumidos dessas infracções;
- foram aplicadas as sanções administrativas relativas ao funcionamento das empresas;
- as dívidas foram certificadas pelos serviços das contribuições competentes e haverá medidas de execução forçada (penhora de móveis e de imóveis e medidas compulsórias de privação de liberdade);
- uma parte da ajuda indevidamente paga foi recuperada ou está em vias de o ser pelo método da compensação ou pela apreensão das cartas de garantia;
- além disso, foi aberto um inquérito administrativo, sob juramento, contra os funcionários das alfândegas da estância aduaneira das exportações do Pireu.
37 A este respeito, recorde-se que, segundo o artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70, os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, para evitarem e procederem judicialmente relativamente às irregularidades e para recuperarem as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
38 No presente caso, o Governo helénico não contesta o facto, mencionado no relatório de síntese, de que as graves fraudes que foram descobertas ocorreram devido à inexistência de um controlo aduaneiro adequado. Portanto, as autoridades helénicas não fizeram o necessário para evitar as irregularidades cometidas.
39 Nestas condições, a correcção financeira aplicada é justificada.
Quanto às despesas a título do sector do tabaco
40 Resulta do relatório de síntese que o ponto «redução dos prémios em caso de excedimento das quantidades máximas garantidas» já foi objecto de uma correcção financeira quando do exercício de 1992. Segundo este relatório, a regulamentação comunitária obrigava os Estados-Membros a recuperarem imediatamente os prémios pagos em excesso na sequência da superação das quantidades máximas garantidas. Estas recuperações deveriam ocorrer mesmo antes de começarem as operações da nova colheita de tabaco, isto a fim de forçar os operadores a cumprirem as novas quantidades máximas garantidas. Ora, verificou-se que estas recuperações foram efectuadas muito depois da data de aplicação da regulamentação, tornando-as, deste modo, inoperantes, do ponto de vista financeiro, devido à depreciação das moedas. Em 31 de Março de 1996, o montante total recuperado foi de 15 054 038 996 GRD; permanece ainda por recuperar um montante de 51 672 985 GRD.
41 O relatório de síntese recorda que as recuperações se estenderam por 31 meses, quando as autoridades gregas deviam ter recuperado, em Setembro de 1993, as cauções constituídas para esse efeito. Por analogia com o exercício de 1992, a Comissão calculou uma taxa de juro de 10%, relativa a uma média de 15,5 meses, sobre o montante recuperado com atraso, o que provoca uma correcção de 1 950 445 999 GRD. De igual modo, é necessário acrescentar o montante de 51 672 985 GRD não recuperado. O montante final da correcção eleva-se portanto a 2 002 118 894 GRD.
42 O Governo helénico remete para a argumentação que apresentou no processo C-46/97, cujo acórdão é hoje proferido.
43 Recorde-se que, nos n.os 67 a 76 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça rejeitou essa argumentação.
44 Nestas condições e pelos mesmos motivos, a correcção financeira efectuada quanto a este número também não pode ser posta em causa no que se refere ao exercício de 1993.
Quanto às despesas a título do sector do vinho
45 Segundo o relatório de síntese, verificou-se que o sistema de controlo introduzido para o abandono definitivo das superfícies vitícolas é insuficiente para compensar a ausência de um sistema fiável de identificação e de determinação das superfícies.
46 O relatório de síntese precisa que, durante verificações no local, detectou-se que os controladores nacionais não conseguiam justificar as superfícies aceites. Para mais, na ausência de um cadastro predial e de um cadastro vitícola, os encarregados de missão do FEOGA não puderam obter qualquer garantia objectiva quanto à identificação da parcela e da superfície, à identidade do proprietário e à sua localização exacta.
47 O relatório de síntese recorda que os serviços do FEOGA descobriram, em 1995, quando dos seus controlos no local, anomalias em relação às parcelas seleccionadas, considerando não ser 1% de controlos suplementares suficiente para remediar à ausência de um sistema fiável de identificação e de determinação das superfícies, tais como um cadastro predial e/ou um cadastro vitícola.
48 A Comissão recusou portanto o financiamento com base numa taxa fixa de 2% da despesa total do abandono definitivo das superfícies vitícolas. A correcção financeira eleva-se, assim, a 246 543 179 GRD.
49 Segundo o Governo helénico, a correcção financeira fixa de 2% não é justificada por uma apreciação e avaliação correctas do sistema de substituição em matéria de controlo e excede os limites do poder discricionário da Comissão. No que respeita à verificação constante do relatório de síntese, segundo a qual o sistema de controlo introduzido para o abandono definitivo das superfícies vitícolas é insuficiente para compensar a inexistência de um sistema fiável de identificação e de determinação das superfícies, a República Helénica remete, antes de mais, para a argumentação que desenvolveu sobre este ponto no processo C-46/97.
50 O Governo helénico acrescenta que o relatório respeitante à missão de controlo do FEOGA efectuada de 19 a 23 de Julho de 1993 não indica que o sistema aplicado de verificação das superfícies não é fiável: contenta-se em referir a existência de dificuldades devidas à ausência de cadastro e de cartas geográficas detalhadas, o que torna necessário recorrer a um técnico conhecendo a região, porque as parcelas isoladas são reconhecidas principalmente pelas parcelas contíguas. Segundo este governo, o sistema de localização das parcelas assim aplicado permitiu à missão de controlo isolar todas as parcelas que tinham dado origem a prémios de abandono definitivo: teria havido um controlo no local a fim de verificar a superfície bem como o respeito da proibição de replantação.
51 O Governo helénico afirma que o controlo preliminar, que se segue ao controlo administrativo dos pedidos, comporta, na totalidade dos casos, controlos no local, efectuados antes do arranque das vinhas existentes. Os resultados destes controlos no local bem como os das medições são afixados nas instalações da autarquia; esta afixação permite a apresentação de eventuais reclamações, a examinar em primeira instância por uma comissão, composta por três membros, que efectua um controlo no local antes do arranque, sem a participação do primeiro controlador. Está igualmente previsto um recurso para uma comissão de recurso, que efectua então um controlo administrativo e um controlo no local.
52 Na medida em que o Governo helénico invoca os argumentos já apresentados no processo C-46/97, basta recordar que o Tribunal de Justiça rejeitou os mesmos nos n.os 37 a 39 do referido acórdão. Com efeito, decidiu que o sistema de controlo não tem o carácter objectivo exigido pela regulamentação comunitária.
53 Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Estado-Membro contra o qual a Comissão justificou a sua decisão declarando a inexistência dos ou as lacunas nos controlos efectuados no âmbito da aplicação das regras de funcionamento do FEOGA, Secção «Garantia», não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo (acórdão de 28 de Outubro de 1999, Itália/Comissão, C-253/97, Colect., p. I-7529, n._ 7).
54 No presente caso, o Governo helénico não contesta o sistema de localização das parcelas descrito no relatório de síntese, mas limita-se a afirmar que este sistema permitiu efectuar um controlo no local a fim de verificar a superfície bem como o respeito da proibição de replantação.
55 No entanto, esta afirmação não basta para dissipar as dúvidas quanto à fiabilidade do sistema de controlo. Com efeito, o Governo helénico não contestou as verificações da Comissão relativas ao sistema experimental de controlo preliminar das superfícies pela introdução de cartazes indicando os resultados das medições, ao facto de o engenheiro agrónomo realizar ele próprio o controlo administrativo e físico tanto antes como depois do arranque, à inexistência de prova de que os controlos no local iniciais diziam respeito a 100% dos pedidos e à fraca percentagem - apenas 1% - de controlos ditos complementares garantindo a confrontação das informações, bem como às irregularidades que foram verificadas quando do controlo (arranque incompleto das vinhas).
56 Nestas condições, a correcção financeira de 2% não pode ser posta em causa.
Quanto às despesas a título do sector dos cereais
Quanto à armazenagem pública dos cereais
57 Resulta do relatório de síntese que as insuficiências verificadas nos exercícios de 1991 e 1992, no sistema de gestão e de controlo para a armazenagem pública dos cereais, subsistiam em 1993. Segundo esse relatório, apesar de o sistema parecer bem concebido no papel, na realidade, as disposições previstas, nomeadamente no que diz respeito aos controlos, não foram todas aplicadas de modo estrito e uniforme. De facto, nos «nomos» de Tessalonica, Larissa e Imathia, o sistema é, todo ele, bastante frouxo ao nível dos controlos e permite, pois, que certos armazenistas efectuem «levantamentos» das existências públicas.
58 No que diz respeito às compras, resulta do relatório de síntese que os controlos da qualidade dos lotes propostos não são efectuados pelos laboratórios aprovados com base em amostras anónimas, o que é contrário à deontologia e torna o sistema pouco fiável. No que diz respeito à própria armazenagem, os controlos efectuados não são eficazes, pois observou-se que os agentes responsáveis pelos controlos físicos só raramente procedem à medição sistemática dos entrepostos ou dos silos. Por fim, no que diz respeito às vendas, as disposições são aplicadas incorrectamente.
59 Segundo o relatório de síntese, as autoridades helénicas reconheceram a incorrecta aplicação do sistema criado e os perigos inerentes, tendo iniciado a introdução de aperfeiçoamentos. A Comissão aplicou uma correcção fixa de 2% sobre as despesas para a armazenagem pública, elevando-se a 82 224 025 GRD, 54 471 120 GRD e 97 597 184 GRD.
60 Segundo o Governo helénico, a correcção fixa deve ser anulada porque, quanto ao exercício de 1993, o sistema de controlo no domínio considerado não sofre qualquer crítica. Alega a este respeito que, diferentemente dos anos de 1991 e 1992, a situação alterou-se radicalmente em 1993, na medida em que:
- as instruções do Didagep, o organismo pagador, à atenção das autoridades regionais foram aplicadas de modo estrito e uniforme;
- os controlos efectuados sobre o trigo armazenado, para verificar se não havia degradação qualitativa ou défice quantitativo, intensificaram-se, permitindo aplicar aos operadores de intervenção as sanções que eram previstas;
- os controlos da qualidade dos lotes propostos foram efectuados em conformidade com as instruções enviadas, que se fundavam nos regulamentos comunitários pertinentes.
61 O Governo helénico acrescenta que as autoridades competentes efectuaram, por sua própria iniciativa, novos controlos complementares sobre a qualidade e a quantidade de trigo armazenado. Em sua opinião, além destes controlos e dos controlos anuais, os agentes regionais do Ministério da Agricultura inspeccionam todos os meses todos os entrepostos de intervenção e elaboram fichas de inventário mensais. Estes controlos intensivos e draconianos conduziram à gestão de um volume enorme de 1 000 000 toneladas de trigo, com casos muito raros de défices qualitativos.
62 Segundo o Governo helénico, as indicações da Comissão foram, na medida do possível, seguidas. No entanto, teria igualmente havido indicações erradas da Comissão, como as relativas aos controlos da qualidade dos lotes propostos que foram efectuados por laboratórios não aprovados, ao passo que este exame foi realizado por laboratórios e organismos de Estado reconhecidos e funcionando legalmente (Centro de Controlo de Tessalonica, Laboratório Químico Geral do Estado), cujas análises não podem ser contestadas.
63 Recorde-se que, segundo o artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (JO L 74, p. 18), qualquer operador que proceda, por conta do organismo de intervenção, à armazenagem dos produtos adquiridos vigiará regularmente a sua presença e o seu estado de conservação e comunicará imediatamente ao referido organismo a existência de qualquer anomalia a este respeito. O organismo de intervenção certificar-se-á, pelo menos uma vez por ano, da qualidade do produto armazenado. A colheita de amostras para esse efeito pode ser efectuada aquando do estabelecimento do inventário anual.
64 O Regulamento (CEE) n._ 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção «Garantia» (JO L 337, p. 3), prevê, no seu artigo 2._, que os Estados-Membros tomarão todas as medidas com vista a garantir a boa conservação dos produtos que tenham sido objecto de intervenções comunitárias.
65 Quanto ao novo sistema de armazenagem pública para os cereais, que é aplicável na Grécia desde 1991, resulta dos autos que este sistema foi objecto de um inquérito que começou em 1992 e terminou em 1994. Missões de controlo, que foram realizadas em Maio e em Julho de 1993, detectaram lacunas, que foram indicadas às autoridades helénicas por cartas de 7 de Junho de 1993 e 12 de Agosto de 1994, que se encontram resumidas no relatório de síntese.
66 O Governo helénico não demonstrou que tais verificações eram inexactas. Com efeito, limita-se a afirmar que os controlos se intensificaram, sem pôr todavia em causa as lacunas verificadas quando das missões de controlo. Assim, não contesta a verificação segundo a qual, no que respeita às compras, os controlos da qualidade dos lotes propostos efectuados pelos laboratórios aprovados não são feitos com base em amostras anónimas.
67 Nestas condições, a correcção financeira não pode ser posta em causa.
Quanto às quantidades de trigo duro em falta não declaradas
68 Resulta do relatório de síntese que, na sequência do inquérito efectuado na Grécia de 1992 a 1994, verificou-se que faltavam 22 721,164 toneladas de trigo duro nas existências de intervenção. O FEOGA tratou estas quantidades como tendo abandonado as existências contabilísticas no mês de Maio de 1993. No entanto, as autoridades helénicas não tomaram em conta esta saída na sua declaração anual. Por conseguinte, a Comissão efectuou, para esta quantidade, uma correcção financeira num montante de l 531 502 946 GRD.
69 O Governo helénico sustenta, a este respeito, que, do montante de 1 531 502 946 GRD, correspondente à quantidade em falta de 22 721,164 toneladas, uma quantia de 486 427 209 GRD, correspondente a 7 216,564 toneladas, tinha sido reembolsada ao FEOGA, tendo como consequência essencial para o FEOGA tê-la recebido duas vezes.
70 Este governo indica além disso que, na medida em que o montante não reconhecido inclui os défices verificados para as empresas Intraco, Kyriakoudi e Xirantiria Nestou e relativos, respectivamente, a 5 000 toneladas, 2 291 toneladas e 6 000 toneladas de trigo duro, há que ter em conta que o Ministério da Agricultura pôs os montantes a cargo dos operadores, não tendo os mesmos sido no entanto cobrados, devido a complicações judiciais e a decisões de suspensão da execução da decisão de imputação. A cobrança desta soma estaria ainda suspensa, não podendo ser, actualmente, posta a cargo da República Helénica. Esta garante que, logo que seja cobrada quer voluntariamente quer por compensação, será paga ao FEOGA.
71 Recorde-se que, nos termos do artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3492/90, todas as quantidades em falta e as quantidades deterioradas devido às condições materiais de armazenagem, de transporte ou de transformação ou ainda a uma conservação demasiado longa serão contabilizadas como saídas de existências de intervenção nas datas em que as perdas ou as deteriorações sejam verificadas.
72 No caso sub judice, é manifesto que, quando dos controlos efectuados em Maio de 1993 na Grécia, faltavam nas existências de intervenção 22 721,164 toneladas de trigo duro. Em conformidade com o artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3492/90, a Comissão tratou estas quantidades como saídas das existências de intervenção em 1993. As consequências financeiras daí resultantes dizem portanto respeito ao exercício de 1993.
73 Aliás, as autoridades helénicas não contestaram as deduções que lhes foram indicadas por carta de 12 de Dezembro de 1994.
74 Quanto à afirmação do Governo helénico segundo a qual a conta do FEOGA foi creditada com o montante em questão, assinale-se que esta afirmação não afecta a obrigação de a Comissão apurar as contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo FEOGA para o exercício de 1993 em conformidade com a regulamentação comunitária.
75 Nestas condições, a correcção financeira não pode ser posta em causa.
76 Uma vez que nenhum dos fundamentos aduzidos pelo Governo helénico foi considerado procedente, há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
77 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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