Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Cálculo das prestações - Trabalhador que não preenche simultaneamente as condições exigidas para a concessão das prestações por todas as legislações às quais esteve sujeito - Tomada em consideração pela legislação nacional cujas condições estão preenchidas dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação de um outro Estado-Membro para a concessão de uma prestação mais elevada
[Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigos 46._ e 49._, n._ 1, alínea b), ii), e n._ 3096/95]
Sumário
O artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, bem como o artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71, na versão resultante do Regulamento n._ 2001/83, após as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92 e pelo Regulamento n._ 3096/95, devem ser interpretados no sentido de que impõem à instituição competente, se o interessado preencher as condições de uma única legislação para a concessão de uma prestação de velhice, mesmo limitada, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo de outra legislação cujas condições não estejam preenchidas, que apesar disso tenha em conta, em conformidade com o artigo 46._ do mesmo regulamento, os períodos cumpridos ao abrigo desta última legislação, quando, por esse facto, lhe pode ser concedida uma prestação de velhice de um montante mais elevado até ao montante em que as suas condições venham igualmente a ser preenchidas.
Partes
No processo C-244/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Hof van Cassatie (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Rijksdienst voor Pensioenen
e
Gerdina Lustig,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 45._ e 49._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7), e pelo Regulamento (CE) n._ 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 10),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Rijksdienst voor Pensioenen, por G. Perl, administrador geral,
- em representação do Governo belga, por J. Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper e P. Hillenkamp, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Rijksdienst voor Pensioenen, representado por J. C. A. De Clerck, consultor, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por S. Moore, barrister, bem como da Comissão, representada por P. Van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 9 de Julho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 30 de Junho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Julho seguinte, a Hof van Cassatie apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 45._ e 49._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7), e pelo Regulamento (CEE) n._ 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 10).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Gerdina Lustig, de nacionalidade belga, ao Rijksdienst voor Pensioenen (a seguir «Rijksdienst»), a propósito da recusa de este último tomar em consideração, para efeitos da aplicação relativa ao mínimo garantido de uma pensão de reforma concedida nos termos da legislação belga, dos períodos de seguro cumpridos por G. Lustig nos Países Baixos, enquanto esta não tivesse direito a uma pensão de reforma nos termos da legislação neerlandesa.
A regulamentação nacional
3 A lei belga de 8 de Agosto de 1980, relativa às propostas orçamentais 1979-1980 (Moniteur belge de 15 de Agosto de 1980, p. 9463, a seguir «lei de 1980»), dispõe no artigo 152._:
«A pensão de reforma concedida por uma carreira completa a cargo do regime de pensões dos trabalhadores assalariados não pode ser inferior a um mínimo garantido de... por ano...
O Rei determina:
1) o que deve ser entendido por carreira completa e as modalidades segundo as quais esta é justificada;
...»
4 A lei rectificativa relativa às pensões do sector social, de 10 de Fevereiro de 1981 (Moniteur belge de 14 de Fevereiro de 1981, p. 1697, a seguir «lei de 1981»), prevê no artigo 33._:
«Em relação aos trabalhadores que provem ter cumprido uma carreira profissional na qualidade de trabalhador assalariado que seja igual, pelo menos, a dois terços de uma carreira profissional completa, o montante da pensão de reforma concedido a cargo do regime de pensão de reforma e sobrevivência dos trabalhadores assalariados não pode ser inferior a uma fracção dos montantes de base fixados pelo artigo 152._ da lei de 8 de Agosto de 1980 relativa às propostas orçamentais 1979-1980.
Esta fracção é igual à que serviu para o cálculo da pensão a cargo do regime dos trabalhadores assalariados.
O Rei determina:
1) o que é necessário entender pelos dois terços da carreira completa e as modalidades segundo as quais essa carreira é justificada;
...»
5 Na época dos factos do processo principal, uma carreira completa era considerada ter, no caso de uma mulher, 40 anos de carreira profissional cumpridos na Bélgica.
A regulamentação comunitária
6 O artigo 45._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, que faz parte do capítulo III, intitulado «Velhice e morte (pensões)», do título III, dispõe:
«A instituição de um Estado-Membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de períodos de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»
7 O artigo 45._ do Regulamento n._ 1408/71 foi alterado pelo Regulamento n._ 1248/92, que entrou em vigor em 1 de Junho de 1992, «a fim de tornar mais claras as regras de tomada em consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos em dois ou mais Estados-Membros na qualidade de trabalhador assalariado e/ou no âmbito de um regime geral e especial» (quarto considerando do Regulamento n._ 1248/92). A partir dessa data, o n._ 1 tem a seguinte redacção:
«Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na acepção dos n.os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado-Membro terá em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, terá em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.»
8 O artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 determina o método de cálculo das referidas prestações. Esse artigo foi também modificado pelo Regulamento n._ 1248/92. Todavia estas modificações não afectaram os princípios do método de cálculo em questão. Estes podem ser resumidos do seguinte modo:
- Em primeiro lugar, a instituição competente procede ao cálculo da prestação denominada "autónoma", nos termos do artigo 46._, n._ 1, primeiro parágrafo [que se tornou no artigo 46._, n._ 1, alínea a), i)], do Regulamento n._ 1408/71. Para este efeito, determina, segundo a sua própria legislação, o montante da prestação a que o trabalhador teria direito nos termos desta legislação tomando apenas em conta os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo dessa legislação.
- O artigo 46._, n._ 1, segundo parágrafo, primeira frase [que se tornou no artigo 46._, n._ 1, alínea a), ii)] do Regulamento n._ 1408/71 prevê que a instituição competente calcule, em segundo lugar, o montante da prestação proporcional, em conformidade com o n._ 2 deste artigo. Para este efeito, determina, em primeiro lugar, nos termos do artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, o montante "teórico" da prestação a que o trabalhador poderia ter direito se todos os períodos de seguro cumpridos pelo interessado nos diferentes Estados-Membros tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação que a instituição aplica na data da liquidação da prestação. A instituição competente calcula em seguida, em aplicação do artigo 46._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 1408/71, o montante efectivo da prestação, com base no montante teórico e proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa.
- Por fim, nos termos do artigo 46._, n._ 1, segundo parágrafo, segunda frase (que se tornou no artigo 46._, n._ 3, primeiro parágrafo), do Regulamento n._ 1408/71, a instituição que procede à liquidação deve comparar a prestação autónoma e a prestação proporcional e tomar em consideração a de montante mais elevado.
9 O artigo 49._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 tem a seguinte redacção:
«Se o interessado não preencher num determinado momento as condições exigidas para a concessão das prestações por todas as legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45._, mas preencher apenas as condições de uma parte ou de várias dessas legislações, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas, calculará o montante da prestação devida, nos termos do artigo 46._;
b) todavia:
i) se o interessado preencher as condições de, pelo menos, duas legislações, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, esses períodos não serão tidos em conta para efeitos do disposto no n._ 2 do artigo 46._;
ii) se o interessado preencher as condições de uma única legislação, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida é calculado nos termos das disposições da única legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação.»
10 A disposição acima citada foi alterada, em primeiro lugar, pelo Regulamento n._ 1248/92, que inseriu, na primeira frase, uma referência ao artigo 40._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71 e acrescentou um segundo parágrafo para permitir a sua aplicação nos casos referidos no artigo 44._, n._ 2, segunda frase, do mesmo regulamento (vigésimo quarto considerando do Regulamento n._ 1248/92). Estas alterações não são relevantes para o presente processo.
11 O artigo 49._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 foi alterado, uma segunda vez, pelo Regulamento n._ 3096/95, de modo a permitir, nos casos referidos na alínea b), i) e ii), a tomada em consideração dos períodos cumpridos ao abrigo de legislações cujas condições de aquisição de direitos não se encontram preenchidas sempre que daí resulte para o interessado um montante de prestações mais elevado (quinto considerando do Regulamento n._ 3096/95). Após estas alterações, que, em conformidade com o artigo 3._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3096/95, entraram em vigor, no que se refere às prestações de velhice e as prestações de sobrevivência, em 1 de Junho de 1992, o artigo 49._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 tem a seguinte redacção:
«Se o interessado não preencher, num determinado momento, as condições exigidas para a concessão das prestações por todas as legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45._ e/ou no n._ 3 do artigo 40._, mas preencher apenas as condições de uma ou de várias dessas legislações, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas calcula o montante da prestação devida nos termos do artigo 46._;
b) todavia:
i) se o interessado preencher as condições de, pelo menos, duas legislações sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, esses períodos não são tidos em conta para efeitos de aplicação do disposto no n._ 2 do artigo 46._, a menos que a tomada em consideração dos referidos períodos permita a determinação de um montante de prestação mais elevado;
ii) se o interessado preencher as condições de uma única legislação sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida é calculado, em conformidade com o n._ 1, alínea a), i), do artigo 46._, nos termos das disposições da legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação, a menos que a tomada em consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas permita a determinação de um montante de prestação mais elevado, em conformidade com o n._ 1, alínea a), ii), do artigo 46._
O disposto no presente número é aplicável por analogia sempre que o interessado solicite expressamente a suspensão da liquidação das prestações de velhice, em conformidade com o disposto no n._ 2, segunda frase, do artigo 44._»
O litígio no princípio principal
12 Em 20 de Janeiro de 1988, quando ia fazer 60 anos, G. Lustig, nascida em 15 de Janeiro de 1929, apresentou um pedido ao Rijksdienst com o objectivo de obter uma pensão de reforma belga a partir de 1 de Fevereiro de 1989.
13 Por decisão de 2 de Junho de 1988, o Rijksdienst concedeu-lhe, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1989, uma pensão no montante de 106 834 BEF. O montante concedido correspondia a uma carreira profissional de 19 anos cumprida na Bélgica entre 1970 e 1988 (19/40).
14 Em 13 de Abril de 1993, G. Lustig, que, entre 1946 e 1968, tinha trabalhado nos Países Baixos, apresentou um pedido com o objectivo de obter, a partir do seu sexagésimo quinto aniversário, uma pensão de velhice ao abrigo da Algemene Ouderdomswet (lei neerlandesa relativa ao regime geral de seguros de velhice). A instituição competente neerlandesa, a Sociale Verzekeringsbank, concedeu-lhe a pensão solicitada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
15 Após a concessão da pensão de velhice neerlandesa, o Rijksdienst, em conformidade com o artigo 46._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, recalculou a pensão belga de que beneficiava G. Lustig e, por decisão de 23 de Dezembro de 1993, concedeu-lhe, a partir de 1 de Janeiro de 1994, uma pensão no montante de 142 046 BFR.
16 Resulta dos autos que, para a determinação do montante assim concedido a partir de 1 de Janeiro de 1994, o Rijksdienst aplicou as disposições das leis de 1980 e 1981 relativas ao mínimo garantido aplicável às pensões. Em contrapartida, para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1989, data a partir da qual G. Lustig tinha direito, aos 60 anos de idade, a uma pensão de reforma belga, e 1 de Janeiro de 1994, data a partir da qual tinha direito, aos 65, a uma pensão neerlandesa, o Rijksdienst recusou a G. Lustig o benefício dessas disposições porque apenas podia tomar em conta a carreira profissional que esta tinha cumprido nos Países Baixos a partir do momento em que o seu direito à pensão nos Países Baixos tivesse efectivamente surgido, isto é, em 1 de Janeiro de 1994.
17 Por petição de 2 de Fevereiro de 1994, G. Lustig interpôs recurso da decisão do Rijksdienst de 23 de Dezembro de 1993 no Arbeidsrechtbank te Antwerpen, alegando que lhe deveria ser concedida também uma pensão baseada no mínimo legal relativa ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1989 e 1 de Janeiro de 1994.
18 Por decisão de 15 de Dezembro de 1994, o Arbeidsrechtbank te Antwerpen anulou a decisão recorrida na medida em que ela tinha fixado em 1 de Janeiro de 1994 a data do início da pensão e decidiu que G. Lustig tinha direito, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a uma pensão de reforma igual ao mínimo legal.
19 Por acórdão de 17 de Abril de 1996, o Arbeidshof te Antwerpen, para qual o Rijksdienst recorreu, confirmou, com base em fundamentos diferentes, a decisão proferida em primeira instância e decidiu que o Rijksdienst deveria, nos termos dos artigos 45._, n._ 1, e 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71, reconhecer a G. Lustig o direito ao mínimo garantido a partir de 1 de Fevereiro de 1989, tendo em conta, para a terminação da carreira profissional mínima efectuada como trabalhadora assalariada exigida para a concessão desse direito, a carreira cumprida nos Países Baixos, mas apenas tomando em consideração para o cálculo (proporcional) do montante a conceder a carreira cumprida na Bélgica, isto é, 19/40.
20 Em apoio do recurso que o Rijksdienst interpôs do acórdão do Arbeidshof te Antwerpen, alegou nomeadamente que o artigo 45._ do Regulamento n._ 1408/71 trata de modo mais geral a tomada em consideração dos períodos de seguro, ao passo que o artigo 49._ do referido regulamento, ao ter em conta a referida disposição, é respeitante a situações mais específicas, na medida em que regula o cálculo das prestações quando o interessado não preenche simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais os períodos de seguro ou de residência foram cumpridos. Recordando que G. Lustig, que tinha 60 anos de idade em 1 de Fevereiro de 1989, podia ter direito na Bélgica a uma pensão de reforma, calculada com base em vários anos de serviço, sem que fosse necessário fundamentar-se em períodos de seguro ou de residência cumpridos nos Países Baixos, onde não preenchia a condição de idade para ter direito às prestações, o Rijksdienst concluiu que a disposição especial do artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71 era aplicável no caso em apreço e não a disposição do artigo 45._, n._ 1, de modo que o montante da prestação devida devia ser calculado apenas em conformidade com as disposições da legislação belga e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.
21 Considerando que o fundamento invocado pelo Rijksdienst suscitava, no que diz respeito ao artigo 45._, n._ 1, uma questão de interpretação do artigo 49._, n._ 1, alínea b), subalínea ii), a Hof van Cassatie decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71, conjugado com o artigo 45._, n._ 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, se o interessado preencher as condições de uma única legislação para ter direito a uma pensão de velhice, mesmo que seja reduzida, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo de outra legislação cujas condições não estejam preenchidas para poder ter direito à pensão, impõe, apesar disso, à autoridade nacional competente que tenha também em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação mencionada em último lugar quando, desse modo, possa ser atribuída uma pensão de velhice superior até ao momento em que também estejam preenchidas as condições necessárias impostas pela legislação mencionada em último lugar?»
Quanto à questão colocada
22 Para responder a esta questão, há que salientar, em primeiro lugar, que o artigo 45._ do Regulamento n._ 1408/71 prevê a tomada em consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-Membros unicamente para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações de velhice, ao passo que o litígio no processo principal incide sobre a determinação do montante dessa prestação (v., neste sentido, acórdão de 9 de Dezembro de 1993, Lepore e Scamuffa, C-45/92 e C-46/92, Colect., p. I-6497, n._ 13).
23 Seguidamente, há que sublinhar que o artigo 51._ do Tratado CE impõe que seja assegurada a totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas.
24 No que diz respeito ao cálculo das prestações de velhice, este princípio teve a sua expressão, nomeadamente, no artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71.
25 Com efeito, esta disposição prevê, em matéria de liquidação das prestações, o estabelecimento pela instituição competente do montante efectivo da prestação proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação que aplica relativamente à duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa (acórdão de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas, C-443/93, Colect., p. I-4033, n._ 15).
26 Quanto ao artigo 49._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, ele determina o método de cálculo das prestações, nomeadamente, quando o interessado, num determinado momento, não preenche simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais cumpriu os períodos de seguro ou de residência.
27 A este respeito, o artigo 49._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 estabelece o princípio segundo o qual cada uma das instituições competentes, que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas, calculará o montante da prestação devida nos termos do artigo 46._
28 O artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), visa a situação especial de uma pessoa que foi sujeita à legislação de vários Estados-Membros mas que, num determinado momento, preenche as condições de uma única legislação sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo de legislações cujas condições não estejam preenchidas. Esta é a situação de uma pessoa como G. Lustig que, quando fez 60 anos e obteve uma pensão de reforma belga apenas nos termos da legislação belga, não preenchia ainda as condições exigidas para a concessão de uma prestação ao abrigo da legislação neerlandesa.
29 No caso concreto, importa, assim, determinar se o montante da prestação devida, nos termos da legislação cujas condições estão preenchidas, a uma pessoa que se encontre nessa situação deve ser calculado em conformidade com as disposições dessa única legislação e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo dela, mesmo no caso em que a tomada em consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estão preenchidas lhe daria direito a uma prestação de um montante mais elevado.
30 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência constante, todas as disposições do Regulamento n._ 1408/71 devem ser interpretadas à luz do objectivo do artigo 51._ do Tratado, que é o de contribuir, nomeadamente assegurando a totalidade dos períodos de seguro, de residência ou de emprego, para o estabelecimento da livre circulação de trabalhadores (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Agosto de 1994, Reichling, C-406/93, Colect., p. I-4061, n._ 21; de 26 de Outubro de 1995, Moscato, C-481/93, Colect., p. I-3525, n._ 27, e Klaus, C-482/93, Colect., p. I-3551, n._ 21).
31 Este objectivo implica que os trabalhadores migrantes não devam nem perder direitos a prestações de segurança social nem sofrer uma redução do seu montante pelo facto de terem exercido o direito à livre circulação que lhes confere o Tratado (acórdão Reichling, já referido, n._ 24) e que, nomeadamente, a regra de assegurar a totalidade dos períodos de seguro, de residência ou de emprego tem por fim garantir que o exercício do direito à livre circulação conferido pelo Tratado não conduz a privar um trabalhador de vantagens de segurança social a que teria direito se tivesse cumprido a sua carreira num único Estado-Membro (acórdão Moscato, já referido, n._ 28).
32 Ora, não é contestado que uma pessoa na situação de G. Lustig teria direito, a partir dos 60 anos de idade, a uma prestação de velhice de montante mais elevado se tivesse cumprido a totalidade da sua carreira profissional num Estado-Membro e ao abrigo da legislação do Estado-Membro cujas condições ela preenchesse em primeiro lugar.
33 Há, igualmente, que salientar que, segundo jurisprudência constante, se a aplicação apenas da legislação do Estado-Membro em causa se revelar menos favorável para o trabalhador do que a do regime comunitário, previsto no artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, são as disposições deste artigo que devem ser aplicadas no seu conjunto (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n._ 16).
34 Conclui-se que o artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71, interpretado à luz do artigo 51._ do Tratado, exige que os períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros cujas condições não estejam preenchidas sejam tomados em consideração para o cálculo, em conformidade com o artigo 46._ desse regulamento, de prestações de velhice, uma vez que essa tomada em consideração se revela mais favorável para o interessado do que a aplicação apenas da legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta unicamente os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.
35 Decorrendo esta interpretação do artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71 directamente do artigo 51._ do Tratado, a alteração feita a essa disposição pelo Regulamento n._ 3096/95 só pode ter o valor de simples clarificação.
36 Contrariamente ao que o Governo do Reino Unido alegou na audiência, esta conclusão não é posta em causa pelo acórdão de 7 de Julho de 1994, McLachlan (C-146/93, Colect., p. I-3229).
37 Na verdade, no n._ 29 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a tomada em conta, pela legislação cujas condições estão preenchidas, dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro é excluída pelo artigo 49._ do Regulamento n._ 1408/71 para o cálculo do montante da pensão.
38 Todavia, esta consideração deve ser compreendida à luz do contexto próprio do processo que deu origem ao acórdão McLachlan, já referido. Como o advogado-geral salientou, justamente, no n._ 16 das suas conclusões, o demandante no processo principal McLachlan não solicitava a simples aplicação das regras de totalização e de proporcionalidade enunciadas no artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, mas o pagamento, ao abrigo da legislação do Estado-Membro cujas condições ele preenchia, de uma pensão de um montante que tivesse em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-Membro cujas condições ainda não preenchia, porque teria direito a essa pensão se tivesse cumprido toda a sua carreira ao abrigo da primeira legislação.
39 Ao excluir, nessas condições, para o cálculo do montante da pensão, devida ao abrigo da legislação cujas condições estavam preenchidas, a tomada em consideração dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação cujas condições não estavam ainda preenchidas, o Tribunal de Justiça simplesmente pretendeu assegurar que, em conformidade com o sistema do Regulamento n._ 1408/71 que deixou subsistir regimes distintos, que geram direitos de crédito distintos em relação a instituições distintas, perante os quais o beneficiário detém direitos imediatos, cada Estado-Membro deve pagar as prestações que correspondem aos períodos cumpridos ao abrigo da sua legislação (acórdão McLachlan, já referido, n.os 29, 30 e 37).
40 Em contrapartida, no processo que é objecto do presente reenvio prejudicial, o pedido da interessada tem por objectivo que os períodos cumpridos ao abrigo da legislação cujas condições ainda não estavam preenchidas sejam tomados em consideração unicamente para efeitos da aplicação da regulamentação belga relativa ao mínimo garantido e não para o cálculo propriamente dito, em função da duração total dos períodos cumpridos nos dois Estados-Membros e proporcionalmente aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação belga, do montante da pensão de reforma à qual tem direito nos termos desta última, tendo em conta a aplicação da referida regulamentação relativa ao mínimo garantido. Contrariamente a McLachlan, G. Lustig não pede, deste modo, que o próprio montante da pensão à qual tem direito nos termos da legislação cujas condições estão preenchidas seja calculado de modo a ter em conta períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-Membro cujas condições não estão ainda reunidas como se tivessem sido preenchidas ao abrigo da legislação do primeiro Estado.
41 Visto o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão colocada que o artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71, bem como o artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71, após as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92 e pelo Regulamento n._ 3096/95, devem ser interpretados no sentido de que impõem à instituição competente, se o interessado preencher as condições de uma única legislação para a concessão de uma prestação de velhice, mesmo limitada, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo de outra legislação cujas condições não estejam preenchidas, que apesar disso tenha em conta, em conformidade com o artigo 46._ do mesmo regulamento, os períodos cumpridos ao abrigo dessa última legislação, quando, por esse facto, lhe pode ser concedida uma prestação de velhice de um montante mais elevado até ao momento em que as suas condições venham a ser igualmente preenchidas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 As despesas efectuadas pelos Governos belga e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Hof van Cassatie (Bélgica), por acórdão de 30 de Junho de 1997, declara:
O artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, bem como o artigo 49._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71, na versão resultante do Regulamento n._ 2001/83, após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, e pelo Regulamento (CE) n._ 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, devem ser interpretados no sentido de que impõem à instituição competente, se o interessado preencher as condições de uma única legislação para a concessão de uma prestação de velhice, mesmo limitada, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo de outra legislação cujas condições não estejam preenchidas, que apesar disso tenha em conta, em conformidade com o artigo 46._ do mesmo regulamento, os períodos cumpridos ao abrigo dessa última legislação, quando, por esse facto, lhe pode ser concedida uma prestação de velhice de um montante mais elevado até ao momento em que as suas condições venham a ser igualmente preenchidas.
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