Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Aproximação das legislações - Despedimentos colectivos - Directiva 75/129 - Processo de despedimento colectivo - Faculdade dos Estados-Membros de preverem derrogações - Condições - Despedimentos colectivos ocorridos na sequência duma cessação das actividades do estabelecimento resultante duma decisão judicial - Conceito
(Directiva 75/129 do Conselho, artigos 3._, n._ 1 segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, na redacção dada pela Directiva 92/56)
Sumário
Os artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, na redacção dada pela Directiva 92/56, devem ser interpretados no sentido de que as derrogações aí previstas não se aplicam aos despedimentos colectivos efectuados no próprio dia da apresentação da entidade patronal à falência e da cessação das actividades do estabelecimento, quando o órgão jurisdicional competente proferiu, na sequência e sem demora para além da que resulta do prazo por ele próprio fixado para apreciação do processo, a sentença que declarou a falência, a qual produz determinados efeitos a partir da data da apresentação.
Partes
No processo C-250/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Civilret i Hillerød (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Dansk Metalarbejderforbund, na qualidade de mandatária de John Lauge e o.
e
Lønmodtagernes Garantifond,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 48, p. 29; EE 05 F2 p. 54), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992 (JO L 245, p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. Hirsch, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. F. Mancini, J. L. Murray, H. Ragnemalm (relator) e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Lønmodtagernes Garantifond, por Ulf Andersen, advogado em Copenhaga,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hans Peter Hartvig, consultor jurídico, e Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Dansk Metalarbejderforbund, na qualidade de mandatária de John Lauge e. o., representada por Morten Langer, advogado em Copenhaga, do Lønmodtagernes Garantifond, representado por Ulf Andersen, e da Comissão, representada por Hans Peter Hartvig, na audiência de 18 de Junho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 24 de Setembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 4 de Julho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Julho seguinte, o Civilret i Hillerød colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão relativa à interpretação dos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 48, p. 29; EE 05 F2 p. 54), na redacção dada pela Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992 (JO L 245, p. 3, a seguir «directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Dansk Metalarbejderforbund, na qualidade de mandatária de John Lauge e o. (a seguir «Metalarbejderforbund»), ao Lønmodtagernes Garantifond (a seguir «Garantifond») no que respeita ao pagamento por este último a John Lauge e a nove outros empregados da Ideal-Line A/S, sociedade de direito dinamarquês, de 30 dias de salário que, segundo os interessados, lhes são devidos pela sua entidade patronal pelo facto de esta não ter respeitado a Lei n._ 414, de 1 de Junho de 1994, denominada «Varslingsloven» (lei sobre a notificação), que transpôs a directiva para o direito dinamarquês.
3 O artigo 3._ da directiva dispõe:
«1. O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo.
No entanto, os Estados-Membros podem prever que, no caso de um projecto de despedimento colectivo resultante da cessação das actividades de um estabelecimento na sequência de uma decisão judicial, o empregador seja obrigado a notificar por escrito a autoridade pública competente apenas se esta o solicitar.
...»
4 O artigo 4._ da directiva prevê:
«1. Os despedimentos colectivos, de cujo projecto tenha sido notificada a autoridade pública competente, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação prevista no n._ 1 do artigo 3._ e devem respeitar as disposições reguladoras dos direitos individuais em matéria de aviso prévio de despedimento.
...
4. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente artigo em caso de despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento, quando esta resultar de uma decisão judicial.»
5 A directiva foi transposta para o direito dinamarquês pela Lei n._ 414, de 1 de Junho de 1994. Esta lei prevê uma derrogação em conformidade com os artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da directiva.
6 Em 2 de Novembro de 1994, a Ideal-Line A/S, por se encontrar em situação de insolvência, requereu ao Skifteret i Fåborg (tribunal das falências de Fåborg) a declaração de falência.
7 No mesmo dia, todos os assalariados da Ideal-Line A/S remunerados à hora foram informados verbalmente de que estavam despedidos a partir de 2 de Novembro ao fim do dia. As actividades da sociedade cessaram nesse momento. Os despedimentos verbais foram confirmados por cartas de 3 de Novembro de 1994.
8 Em 8 de Novembro de 1994, o Skifteret i Fåborg proferiu uma sentença declarando a falência que fixou a data da apresentação à falência («fristdag») em 2 de Novembro de 1994. Em direito dinamarquês, determinados efeitos jurídicos da falência são produzidos retroactivamente a contar dessa data.
9 Os despedimentos não foram notificados à autoridade pública dinamarquesa competente para receber essas notificações nos termos da directiva, o Arbejdsmarkedsråd, uma vez que os despedimentos tinham sido motivados pelo facto de a entidade patronal ter requerido a declaração de falência.
10 Contudo, dez assalariados da sociedade dinamarquesa consideraram que os despedimentos deveriam ter sido objecto de notificação e, portanto, reclamaram 30 dias de salário como reparação da inobservância das disposições aplicáveis na matéria.
11 Estes assalariados requereram ao Garantifond o pagamento deste crédito sobre a entidade patronal, nos termos da Lei n._ 77, de 12 de Fevereiro de 1988, relativa ao Garantifond, na redacção que lhe foi dada pela Lei n._ 380, de 6 de Junho de 1991, que transpõe a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219)
12 O Garantifond indeferiu este pedido com o fundamento em que a Ideal-Line A/S não era obrigada a notificar os despedimentos ao Arbejdsmarkedsråd, uma vez que J. Lauge e o. tinham de facto sido despedidos quando da cessação das actividades do empregador resultante de uma decisão judicial, a declaração de falência.
13 Em 11 de Abril de 1995, a Dansk Metalarbejderforbund propôs uma acção em representação de John Lauge e o. contra o Garantifond no Civilret i Hillerød, pedindo que seja declarado que o despedimento dos interessados não resultou de uma decisão judicial, condição de que o artigo 3._, n._ 1, segundo parágrafo, da directiva faz depender a derrogação da obrigação de notificação aí prevista.
14 Considerando que a solução do litígio necessitava de uma interpretação da directiva, o Civilret i Hillerød suspendeu a instância para submeter ao Tribunal de Justiça a questão seguinte:
«O conceito de `despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento na sequência de uma decisão judicial' na acepção do artigo 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e do artigo 4._, n._ 4, da Directiva 75/129/CEE, na redacção dada pela Directiva 92/56/CEE, abrange a situação em que os despedimentos colectivos foram efectuados no mesmo dia em que a entidade patronal fez a sua apresentação à falência e cessou a actividade da empresa, quando o tribunal, na sequência e sem qualquer demora para além da que resulta do prazo por ele próprio fixado para apreciação do processo, proferiu a sentença de declaração de falência com base no requerimento de apresentação, fixando o dia em que o mesmo deu entrada como data da produção de efeitos da falência?»
15 Na sua questão, o tribunal nacional pergunta essencialmente se os artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da directiva devem ser interpretados no sentido de que as derrogações aí previstas se aplicam aos despedimentos colectivos efectuados no próprio dia da apresentação da entidade patronal à falência e da cessação das actividades do estabelecimento, quando o órgão jurisdicional competente proferiu, na sequência e sem demora para além da que resulta do prazo por ele próprio fixado, a sentença que declarou a falência, a qual produz determinados efeitos a partir da data da apresentação.
16 O Garantifond considera que esta questão deve ser respondida afirmativamente. Sustenta que os despedimentos colectivos que estão na origem do litígio na causa principal são directamente abrangidos pelo texto dos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da directiva, embora tenham ocorrido antes da sentença que declarou a falência. Uma vez que a Ideal-Line A/S estava insolvente, a falência era uma realidade no momento da entrada do requerimento de apresentação à falência. O facto de a sentença que declarou a falência não ter sido proferida no dia da entrada deste requerimento foi unicamente devido ao calendário das audiências do Skifteret, que não permitia decidir sobre o requerimento imediatamente. É, aliás, por esta razão que a lei dinamarquesa prevê que determinados efeitos jurídicos da falência têm eficácia retroactiva a contar da data de entrada do requerimento de apresentação.
17 Além disso, o Garantifond sustenta que uma interpretação teleológica da directiva conduz a equiparar a situação do caso concreto no processo principal ao caso em que os despedimentos tiveram lugar a seguir a ter sido proferida a sentença que declarou a falência. Nos dois casos, os despedimentos são motivados pela necessidade de cessar as actividades do estabelecimento, uma vez que estas são deficitárias e que a entidade patronal está insolvente, de forma que o património da entidade patronal deve ser declarado massa falida.
18 Importa observar que a redacção dos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da directiva indica claramente que a cessação das actividades do estabelecimento e os despedimentos colectivos não devem ter lugar antes de ser proferida a decisão judicial, a qual consiste, num caso como o do processo principal, numa sentença que declara a falência. O facto de determinados efeitos da falência terem eficácia retroactiva à data da entrada do requerimento de apresentação à falência, como prevê o direito nacional, não afecta esta conclusão.
19 Esta interpretação é confirmada pela finalidade da directiva. Resulta do seu primeiro considerando que esta tem por objectivo proteger os trabalhadores em caso de despedimento colectivo. Como foi observado pela Comissão, este objectivo foi reforçado com a alteração introduzida pela Directiva 92/56, que alargou a aplicação da directiva ao caso em que a cessação da actividade resulta duma decisão judicial, sem prejuízo da possibilidade de derrogação que resulta dos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4. A fim de não pôr em perigo a realização do objectivo fundamental prosseguido pela directiva, esta derrogação deve ser interpretada de modo estrito.
20 Perante o que antecede, deve responder-se à questão colocada que os artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da directiva devem ser interpretados no sentido de que as derrogações aí previstas não se aplicam aos despedimentos colectivos efectuados no próprio dia da apresentação da entidade patronal à falência e da cessação das actividades do estabelecimento, quando o órgão jurisdicional competente proferiu, na sequência e sem qualquer demora para além da que resulta do prazo por ele próprio fixado para apreciação do processo, a sentença que declarou a falência, a qual produz determinados efeitos a partir da data de entrada do requerimento de apresentação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que foi submetida pelo Civilret i Hillerød, por despacho de 4 de Julho de 1997, declara:
Os artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56/CEE, de 24 de Junho de 1992, devem ser interpretados no sentido de que as derrogações aí previstas não se aplicam aos despedimentos colectivos efectuados no próprio dia da apresentação da entidade patronal à falência e da cessação das actividades do estabelecimento, quando o órgão jurisdicional competente proferiu, na sequência e sem qualquer demora para além da que resulta do prazo por ele próprio fixado para apreciação do processo, a sentença que declarou a falência, a qual produz determinados efeitos a partir da data de entrada do requerimento de apresentação.
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