Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Exame da compatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Não aplicação
[Tratado CE, artigos 93._ e 177._ (actuais artigos 88._ CE e 234._ CE)]
2 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Facilidades de pagamento das contribuições para a segurança social concedidas de forma discricionária a uma empresa por um organismo responsável pela sua cobrança - Inclusão - Condições
[Tratado CE, artigo 92._, n._ 1 (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE)]
Sumário
1 O Tratado, ao organizar através do seu artigo 93._ (actual artigo 88._ CE) o exame permanente e o controlo dos auxílios pela Comissão, pretende que o reconhecimento da eventual incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum resulte, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, de um processo adequado cuja execução é apenas da responsabilidade da Comissão. De onde resulta que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a uma questão prejudicial que coloca o problema da compatibilidade com o mercado comum de um auxílio examinado perante o juiz nacional.
2 O conceito de auxílio de Estado não se limita a abranger prestações positivas, como os próprios subsídios, compreendendo também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos. Assim, o comportamento de um organismo público competente para cobrar as contribuições de segurança social, que tolera que as referidas contribuições sejam pagas com atraso, confere à empresa que daí beneficia uma vantagem comercial apreciável, aliviando, a seu respeito, o encargo resultante da aplicação normal do regime da segurança social.
Além disso, resulta do teor do artigo 92._, n._ 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE) que medidas de carácter geral que não favoreçam unicamente certas empresas ou certas produções não caem na alçada dessa disposição. Em contrapartida, quando o organismo que concede vantagens financeiras dispõe de um poder discricionário que lhe permite determinar os beneficiários ou as condições da medida concedida, esta não pode ser considerada como revestindo um carácter geral.
Daqui resulta que facilidades de pagamento relativas às contribuições para a segurança social, concedidas de forma discricionária a uma empresa pelo organismo encarregado da sua cobrança, constituem um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, se, tendo em conta a importância da vantagem económica assim concedida, a empresa não tivesse manifestamente podido obter facilidades comparáveis de um credor privado que se encontrasse, em relação a ela, na mesma situação que o organismo responsável pela cobrança.
Partes
No processo C-256/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional e respeitante à
Déménagements-Manutention Transport SA (DMT),
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 92._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Déménagements-Manutention Transport SA (DMT), por Gérald Kaisin, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora do Direito Económico Internacional e do Direito Comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Gérard Rozet, consultor jurídico, e Dimitris Triantafyllou, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo belga, representado por Jan Devadder, consultor-geral no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, do Governo espanhol, representado por Rosario Silva de Lapuerta, Abogada del Estado, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por Sujiro Seam, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Gérard Rozet e Dimitris Triantafyllou, na audiência de 25 de Junho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Setembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 7 de Julho de 1997, entrada no Tribunal de Justiça no dia 15 de Julho seguinte, o Tribunal de commerce de Bruxelles submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais referentes à interpretação do artigo 92._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo no qual o Tribunal de commerce examina se convém decretar oficiosamente a falência da sociedade anónima Déménagements-Manutention Transport (a seguir «DMT»), com sede em Bruxelas.
3 Nos termos do n._ 1 do artigo 442._ do Código Comercial belga, na versão em vigor à época dos factos, a falência é decretada por sentença do Tribunal de commerce, proferida com base na apresentação do falido ou a requerimento de um ou vários credores ou oficiosamente.
4 É inicialmente efectuado um inquérito referente à eventual insolvência de uma empresa, pelo juiz dos inquéritos comerciais, que, quando se encontre na posse de elementos que podem levar a concluir que uma empresa pode ser insolvente, submete o processo à formação de julgamento do Tribunal de commerce. Foi o que aconteceu no caso em apreço no processo principal.
5 Segundo a decisão do órgão jurisdicional de reenvio, resulta do balanço da DMT, fechado em 31 de Dezembro de 1996, que esta só dispõe, na melhor das hipóteses, de 12,8 milhões de BFR de activo circulante para fazer face a um passivo vencido de cerca de 21,5 milhões de BFR. As dívidas fiscais, salariais e sociais da DMT somam, no total, 18,48 milhões de BFR, dos quais 18,1 milhões de BFR são devidos só ao Office national de sécurité sociale (a seguir «ONSS»), instituto público colocado sob tutela do Estado belga e por este encarregado de cobrar as contribuições sociais obrigatórias dos empregadores e dos trabalhadores e de assegurar a gestão financeira e a eficácia do financiamento da segurança social (artigo 5._ da Lei de 27 de Junho de 1969, na redacção que lhe foi dada pela Lei de 30 de Março de 1994, a seguir «lei»).
6 As contribuições devidas por um trabalhador são retidas no momento do pagamento dos salários pela entidade patronal, que deve, nos prazos fixados pelo Rei, transferir estas contribuições para o ONSS (artigo 23._ da lei). A entidade patronal que não respeite estas obrigações é passível de sanções penais. Além disso, a entidade patronal que não pague as contribuições dentro dos prazos fica sujeita ao pagamento ao ONSS de um agravamento da contribuição, acrescida dos juros de mora fixados pela lei (artigo 28._ da lei). Todavia, admite-se que o ONSS pode conceder, sob a sua responsabilidade, facilidades de pagamento às entidades patronais, cujas modalidades pode regular.
7 O Tribunal de commerce refere que o ONSS parece ter feito prova, no exercício deste poder, de «uma paciência extraordinária» para com a DMT, autorizando-a, designadamente por carta de 17 de Dezembro de 1996, a regularizar as suas dívidas em prestações «de 600 000 [BFR] por mês, a partir de 25 de Dezembro de 1996», procedendo ao «pagamento das novas contribuições a partir do quarto trimestre de 1996, nos prazos legais», facilidades de pagamento que foram confirmadas pelo ONSS na carta que dirigiu à DMT em 24 de Fevereiro de 1997.
8 Considerando que, através das referidas facilidades de pagamento, a ONSS contribuiu, de forma artificial, para sustentar a actividade de uma empresa insolvente e que não se encontrava na situação de poder obter financiamento nas condições normais de mercado, o Tribunal de commerce decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 92._ do Tratado deve ser interpretado no sentido de que as medidas que consistem em facilidades de pagamento concedidas por um organismo público como o ONSS, que têm por resultado permitir a uma sociedade comercial reter, pelo menos desde há oito anos, uma parte das importâncias cobradas ao seu pessoal e utilizá-las para as suas actividades comerciais, não estando essa empresa em condições de obter financiamento em condições normais de mercado ou de poder aumentar o seu capital, devem ser consideradas como auxílios de Estado na acepção desse artigo?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 92._ do Tratado deve ser interpretado no sentido de que esse auxílio é compatível com o mercado comum?»
Quanto à admissibilidade
9 A título liminar, há que recordar que resulta de uma jurisprudência constante que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (v., designadamente, acórdão de 12 de Novembro de 1998, Victoria Film, C-134/97, Colect., p. I-7023, n._ 14). Como refere o advogado-geral nos n.os 15 a 17 das suas conclusões, estas condições estão preenchidas no processo principal, na medida em que a formação de julgamento do Tribunal de commerce, tendo-lhe sido apresentado o processo pelo juiz dos inquéritos comerciais, está chamada a proferir sentença sobre a solvência da empresa em causa.
10 No que respeita à pertinência das questões colocadas, há que recordar que, em conformidade com uma jurisprudência constante, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais é submetido o litígio, e que devem assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial, para ficar em condições de proferir o seu julgamento, quer a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdão de 5 de Junho de 1997, Celistini, C-105/94, Colect., p. I-2971, n._ 21).
11 Resulta da decisão de reenvio que o tribunal nacional considera, ao que tudo leva a crer, que, caso as facilidades de pagamento concedidas pelo ONSS constituam um auxílio de Estado, a DMT deverá cumprir imediatamente as suas obrigações para com o ONSS, pelo que será insolvente e a sua falência deverá ser decretada. Não incumbe ao Tribunal de Justiça, no âmbito do presente processo, proceder a uma apreciação dessa análise.
12 Todavia e tendo em conta a repartição de competências em matéria de auxílios de Estado entre os tribunais nacionais, a Comissão e o Tribunal de Justiça, este último é apenas competente para responder à primeira questão submetida pelo Tribunal de commerce.
13 A este respeito, há que recordar que o artigo 92._, n._ 1, do Tratado declara «incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou que ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».
14 O artigo 93._ do Tratado CE (actual artigo 88._ CE) prevê um procedimento especial que organiza o exame permanente e o controlo dos auxílios de Estado pela Comissão. No que respeita aos novos auxílios que os Estados-Membros tenham a intenção de instituir, está estabelecido um procedimento preliminar, sem o qual nenhum auxílio pode ser considerado como regularmente instituído. Nos termos do primeiro período do n._ 3 do artigo 93._ do Tratado, como foi interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, os projectos destinados a instituir ou modificar auxílios devem ser notificados à Comissão antes da sua execução.
15 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta competência da Comissão não obsta a que um tribunal nacional interrogue o Tribunal de Justiça a título prejudicial sobre a interpretação da noção de auxílio (v. acórdão de 30 de Novembro de 1993, Kirsammer-Hack, C-189/91, Colect., p. I-6185, n._ 14). Há, pois, que responder à primeira questão submetida pelo Tribunal de commerce.
16 Em contrapartida, o Tratado, ao organizar, através do seu artigo 93._, o exame permanente e o controlo dos auxílios pela Comissão, pretende que o reconhecimento da eventual incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum resulte, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, de um processo adequado cuja execução é da responsabilidade da Comissão (v. acórdão de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C-354/90, Colect., p. I-5505, n._ 9). De onde resulta que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à segunda questão submetida pelo Tribunal de commerce.
Quanto à primeira questão
17 Para responder a esta questão, há que examinar se os diferentes elementos da definição de auxílio estatal que consta do n._ 1 do artigo 92._ do Tratado estão preenchidos.
18 Há que referir que está assente que, no processo principal, as facilidades de pagamento concedidas à DMT pelo ONSS são-no através de recursos de Estado, na acepção do n._ 1 do artigo 92._ do Tratado, na medida em que o ONSS é um organismo público criado pelo Estado belga e encarregado por este, sob o seu controlo, de cobrar as contribuições sociais obrigatórias das entidades patronais e dos trabalhadores e de assegurar a gestão da segurança social (v., neste sentido, acórdão de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun, C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n._ 19).
19 No que respeita à noção de auxílio, há, em primeiro lugar, que recordar que, segundo uma jurisprudência constante, esta noção é mais lata do que a de subsídio, pois não se limita a abranger prestações positivas, como os próprios subsídios, compreendendo também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa (v. acórdão de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, Colect., p. I-877, n._ 13). Assim, é certo que o comportamento de um organismo público competente para cobrar as contribuições de segurança social, que tolera que as referidas contribuições sejam pagas com atraso, confere à empresa que daí beneficia uma vantagem comercial apreciável, aliviando, a seu respeito, o encargo resultante da aplicação normal do regime da segurança social.
20 A DMT e os Governos belga, francês e espanhol sustentam, todavia, essencialmente, que, quando são concedidas facilidades de pagamento por um período de duração limitado, a respectiva vantagem é compensada, no plano económico, por um aumento do montante das prestações, na forma de juros e de compensações pela mora, pelo que não se poderá concluir pela existência de um auxílio de Estado.
21 Todavia, há que referir que os juros e as compensações pela mora que uma empresa que conhece dificuldades de tesouraria muito graves pode ser levada a pagar como contrapartida de amplas facilidades de pagamento, como as que o ONSS concedeu, segundo a decisão de reenvio, à DMT, há oito anos, não podem fazer desaparecer inteiramente a vantagem de que beneficia a referida empresa.
22 Em segundo lugar, há que referir que, segundo uma jurisprudência constante, a fim de apreciar se uma medida estatal constitui uma auxílio na acepção do artigo 92._ do Tratado, deve determinar-se se a empresa beneficiária recebe uma vantagem económica que não seria obtida em condições normais de mercado (v. acórdão de 29 de Abril de 1999, Espanha/Comissão, C-342/96, Colect., p. I-2459, n._ 41).
23 A Comissão sustenta que as facilidades de pagamento de que beneficia a DMT se traduzem num crédito de contribuições e que, à luz dos dados económicos comunicados na decisão de reenvio, parece ser absolutamente improvável que, tendo em conta a sua situação, a DMT tivesse podido financiar-se no mercado, obtendo um empréstimo de um investidor privado.
24 A este respeito, há que referir que, ao conceder as facilidades de pagamento em causa, o ONSS não se comportou como um investidor público cuja intervenção deve ser comparada, segundo uma jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-42/93, Colect., p. I-4175, n._ 14), ao comportamento de um investidor privado que prossiga uma política estrutural, global ou sectorial, orientada por perspectivas de rentabilidade a longo prazo dos capitais investidos. Com efeito, como expôs o advogado-geral nos n.os 34 a 36 das suas conclusões, o ONSS deve ser considerado como tendo agido, em relação à DMT, como um credor público que, à semelhança de um credor privado, procura recuperar somas que lhe são devidas por um devedor que conhece dificuldades financeiras (v., neste sentido, acórdão de 29 de Abril de 1999, Espanha/Comissão, já referido, n._ 46).
25 Incumbe ao tribunal nacional determinar se as facilidades de pagamento concedidas pelo ONSS à DMT são manifestamente mais importantes do que as que um credor privado teria concedido a essa sociedade. Para esse fim, deve comparar o ONSS a um credor privado hipotético que se encontre, na medida do possível, na mesma situação, em relação ao seu devedor, que o ONSS, e que procure recuperar as somas que lhe são devidas.
26 O Governo francês refere que facilidades de pagamento relativas às contribuições para a segurança social não constituem um auxílio de Estado quando são concedidas, em condições idênticas, a qualquer empresa que conheça dificuldades de tesouraria. Parecerá ser esse o caso do regime instituído pela legislação belga. A Comissão defende, pelo contrário, que o ONSS dispõe de um poder discricionário quanto à concessão de facilidades de pagamento.
27 Resulta do teor do artigo 92._, n._ 1, do Tratado que medidas de carácter geral que não favoreçam unicamente certas empresas ou certas produções não caem na alçada dessa disposição. Em contrapartida, quando o organismo que concede vantagens financeiras dispõe de um poder discricionário que lhe permite determinar os beneficiários ou as condições da medida concedida, esta não pode ser considerada como revestindo um carácter geral (v., neste sentido, acórdão de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, Colect., p. I-4551, n.os 23 e 24).
28 Incumbe ao tribunal nacional, no processo principal, determinar se o poder de conceder facilidades de pagamento do ONSS é ou não discricionário e, caso não seja, determinar se as facilidades de pagamento concedidas pelo ONSS têm carácter geral ou favorecem certas empresas.
29 Deve, além disso, indicar-se que se facilidades de pagamento, como as do processo principal, constituírem um auxílio, podem falsear ou ameaçar falsear, na acepção do n._ 1 do artigo 92._ do Tratado, a concorrência, favorecendo certas empresas, e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, e isto tanto mais quanto a empresa beneficiária exerça, como é o caso da DMT, uma actividade transfronteiriça.
30 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que facilidades de pagamento relativas às contribuições para a segurança social, concedidas de forma discricionária pelo organismo encarregado da sua cobrança a uma empresa, constituem um auxílio de Estado, na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, se, tendo em conta a importância da vantagem económica assim concedida, a empresa não tivesse manifestamente podido obter facilidades comparáveis de um credor privado que se encontrasse, em relação a ela, na mesma situação que o organismo responsável pela cobrança.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pelos Governos belga, espanhol e francês, assim como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunal de commerce de Bruxelles, por decisão de 7 de Julho de 1997, declara:
Facilidades de pagamento relativas às contribuições para a segurança social, concedidas de forma discricionária pelo organismo encarregado da sua cobrança a uma empresa, constituem um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE), se, tendo em conta a importância da vantagem económica assim concedida, a empresa não tivesse manifestamente podido obter facilidades comparáveis de um credor privado que se encontrasse, em relação a ela, na mesma situação que o organismo responsável pela cobrança.
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