Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Colecções e espécimes para colecções que apresentem interesse histórico ou etnográfico na acepção da posição 9705 da nomenclatura combinada - Veículos automóveis - Inclusão - Condições
Sumário
A posição 9705 da nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que se presume apresentarem interesse histórico ou etnográfico os veículos automóveis que
- se encontrem no seu estado original, sem mudança substancial do châssis, sistema de direcção ou de travagem, motor etc.,
- tenham pelo menos trinta anos e
- correspondam a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido.
Todavia, os veículos automóveis que preenchem estas condições não apresentam interesse histórico ou etnográfico quando a autoridade competente demonstre que não são susceptíveis de representar um passo significativo da evolução das realizações humanas ou de ilustrar um período dessa evolução.
Importa, também, que tais veículos sejam espécimes para colecções na acepção da posição 9705, isto é, objectos que sejam relativamente raros, não sejam normalmente utilizados de acordo com o seu destino inicial, sejam objecto de transacções especiais fora do comércio habitual de objectos similares utilizáveis e tenham um valor elevado.
Partes
No processo C-259/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Uwe Clees
e
Hauptzollamt Wuppertal,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição 9705 da nomenclatura combinada contida no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, H. Ragnemalm e K. M. Ioannou (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de U. Clees, por Stefan Hartwig, advogado em Colónia,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, e por Karin Schreyer, funcionária alemã no Serviço Jurídico, em destacamento na Comissão no quadro do intercâmbio com os funcionários nacionais, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 2 de Julho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Julho seguinte, o Finanzgericht Düsseldorf submeteu ao Tribunal, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da posição 9705 da nomenclatura combinada contida no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir «NC»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe U. Clees ao Hauptzollamt Wuppertal (serviço principal das alfândegas) a propósito da classificação pautal de um veículo automóvel usado.
3 Resulta do despacho de reenvio que, em 29 de Abril de 1991, U. Clees requereu à alfândega competente o desalfandegamento de um automóvel usado Mercedes-Benz 300 SL, construído em 1956, como objecto de colecção com interesse histórico, abrangido pela posição 9705 da NC. Esta, constante do capítulo 97 intitulado «Objectos de arte, de colecção ou antiguidades», tem a seguinte redacção:
«Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.»
4 Após ter inspeccionado o veículo, a alfândega concluiu: «Número de chássis como efectivamente declarado. A viatura apresenta como característica específica de construção portas que se abrem como asas (a seguir portas-asas). Por isso, verifica-se neste caso, para além da raridade, uma construção de interesse histórico (ano de construção: 1956). 9705 0000 0003». Por conseguinte, deferiu o requerimento de U. Clees por aviso de liquidação de 29 de Abril de 1991.
5 No entanto, em 16 de Julho de 1992, a autoridade aduaneira em questão enviou a U. Clees um aviso de liquidação correctiva de direitos de importação, com o fundamento de que o veículo em questão tinha sido classificado por erro na posição 9705 e devia ser classificado como automóvel usado na posição 8703 da NC, em aplicação do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1985, Daiber (200/84, Recueil, p. 3363).
6 Dado que a sua reclamação contra o aviso de liquidação correctiva da autoridade aduaneira foi indeferida em 1 de Fevereiro de 1993, U. Clees interpôs recurso para o Finanzgericht Düsseldorf.
7 O órgão jurisdicional nacional constata que o veículo em questão não satisfaz o critério do interesse histórico, conforme interpretado pelo acórdão Daiber, já referido. Considera, porém, que esta interpretação se tornou caduca após a adopção pela Comissão, em aplicação do artigo 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 2658/87, das notas explicativas relativas à posição 9705 da NC (JO 1996, C 127, p. 3).
8 No entanto, tendo dúvidas sobre a questão de saber se as condições formuladas nas notas explicativas da Comissão correspondem aos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Daiber, já referido, o Finanzgericht Düsseldorf suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A posição 9705 da nomenclatura combinada, contida no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n._ 2472/90, é de interpretar no sentido de que os automóveis considerados espécimes para colecções que apresentem interesse histórico devem, em regra,
- encontrar-se unicamente no seu estado original, sem mudança substancial do châssis, sistema de direcção ou de travagem, motor etc.,
- ter uma antiguidade de pelo menos trinta anos e
- corresponder a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido?»
9 Cabe recordar que, no acórdão Daiber, o Finanzgericht Baden-Württemberg tinha submetido ao Tribunal duas questões prejudiciais sobre a interpretação da posição 9905 da pauta aduaneira comum (a seguir «p.a.c.»), na sua redacção anterior à instituição da NC, cuja redacção era quase idêntica à da actual posição 9705. O Tribunal de Justiça respondeu que:
«- Os objectos para colecção na acepção da posição 9905 da p.a.c. são os que apresentem as qualidades requeridas para figurar numa colecção, ou seja, os objectos relativamente raros, não são normalmente utilizados de acordo com o seu destino inicial, são objecto de transacções especiais fora do tráfico comercial normal dos objectos semelhantes utilizáveis e têm valor elevado;
- Considera-se que têm interesse histórico ou etnográfico os objectos para colecção que, na acepção da posição 9905 da p.a.c., representem um passo significativo na evolução das realizações humanas ou ilustrem um período dessa evolução.»
10 Verificando que o acórdão Daiber, já referido, tinha sido objecto de interpretações diversas pelas autoridades aduaneiras nacionais, a Comissão adoptou as notas explicativas acima mencionadas. Nos termos do ponto 1 dessas notas explicativas:
«Classificam-se na presente posição os veículos automóveis considerados espécimes para colecções que apresentem interesse histórico, desde que correspondam aos critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no processo 200/84, isto é, desde que:
- sejam relativamente raros,
- não sejam normalmente utilizados de acordo com o seu destino inicial,
- sejam objecto de transacções especiais fora do comércio habitual de objectos similares utilizáveis,
- tenham um valor elevado,
e
- representem um passo significativo na evolução das realizações humanas ou ilustrem um período dessa evolução.
Dado que um veículo automóvel é, em princípio, um objecto de uso corrente com uma duração de vida relativamente curta e objecto de constantes inovações técnicas, pode-se considerar (salvo prova em contrário) que as condições fixadas no acórdão acima referido se encontram preenchidas no que diz respeito a:
- veículos que se encontrem no seu estado original, sem mudança substancial do châssis, sistema de direcção ou de travagem, motor etc., com pelo menos 30 anos e que correspondam a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido,
- todos os veículos fabricados antes de 1950, mesmo que não estejam em condições de circular.»
11 O órgão jurisdicional nacional sublinha que os critérios assim estabelecidos não são necessariamente preenchidos por qualquer automóvel antigo, como o deixariam entender as notas explicativas em questão. Assim, está excluído, em conformidade com os princípios indicados pelo Tribunal de Justiça, que qualquer veículo de valor elevado, com pelo menos trinta anos, cuja produção tenha cessado e que se encontre no seu estado original, possa representar um passo significativo da evolução das realizações humanas.
12 Importa recordar, a título preliminar, que a interpretação que um acórdão do Tribunal de Justiça faz de uma disposição em matéria de classificação pautal não pode ser alterada na sequência da adopção das notas explicativas pela Comissão, as quais, embora constituam meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da NC pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, não têm, no entanto, força vinculativa (acórdão de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, C-35/93, Colect., p. I-2655, n._ 21). A questão consiste justamente em saber se as notas em questão correspondem aos princípios resultantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação da disposição pautal em questão.
13 Em seguida, cabe sublinhar que o Tribunal de Justiça decidiu que, para ser classificado na posição pautal em questão, não basta que um objecto satisfaça unicamente os critérios dos «objectos para colecções», ou seja, que apresente unicamente as qualidades exigidas para figurar numa colecção. Deve ainda apresentar «interesse histórico ou etnográfico». O Tribunal de Justiça decidiu que estas duas condições devem ser preenchidas cumulativamente (v. acórdão Daiber, já referido, n._ 22).
14 No que respeita à primeira condição, apresentam as qualidades exigidas para figurar numa colecção os objectos que preenchem os quatro critérios enunciados no primeiro travessão do dispositivo do acórdão Daiber, já referido. Importa assinalar que os critérios que figuram nos quatro primeiros travessões do primeiro parágrafo das notas explicativas da Comissão, relativos a esta primeira condição, correspondem aos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Daiber.
15 Quanto à segunda condição, ou seja, que o objecto em questão apresente igualmente interesse histórico ou etnográfico, o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão Daiber que o conceito de «História» compreende a evolução da humanidade e as realizações humanas em todos os domínios (n._ 23), incluindo igualmente o da construção automóvel. Assim, um veículo automóvel, que se inscreve no quadro das realizações humanas neste domínio da técnica, pode apresentar interesse histórico ou etnográfico quando representa um passo significativo da evolução das realizações humanas ou ilustra um período dessa evolução (acórdão Daiber, segundo travessão do dispositivo).
16 A Comissão precisou perant o Tribunal que os três critérios enunciados no ponto 1, segundo parágrafo, primeiro travessão, das suas notas explicativas, a que se refere a questão prejudicial, ou seja, que o veículo se encontre no seu estado original, tenha mais de trinta anos e corresponda a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido, apenas se referem à segunda condição relativa ao interesse histórico ou etnográfico e não invalidam a aplicação dos quatro critérios, estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no primeiro travessão do dispositivo do acórdão Daiber, relativo à primeira condição.
17 A Comissão sublinha, por outro lado, que os três critérios em questão, estabelecidos em colaboração e com o acordo dos representantes das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, mais não são do que uma presunção quanto à reunião dos elementos qualificativos definidos pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão Daiber.
18 A este propósito, importa sublinhar que a premissa em que se baseou a Comissão, ou seja, que um veículo automóvel é, em princípio, um objecto de uso corrente, com uma duração relativamente curta, que o progresso técnico não cessa de melhorar, é correcta e está em conformidade com a orientação indicada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Daiber. Efectivamente, na medida em que o conceito de história compreende as realizações humanas em todos os domínios, há que ter em conta as particularidades de cada um desses domínios. Assim, há que tomar em consideração a circunstância de um veículo automóvel ser um objecto construído com um objectivo em princípio utilitário e não monumental, e condicionado pelas capacidades técnicas da sua época.
19 Com base nesta premissa, a Comissão estabeleceu como primeiro critério que o veículo em questão se encontre no seu estado original, sem mudança substancial das suas peças mais importantes. Este critério é justificado. Efectivamente, um veículo que não se encontra no seu estado original não é susceptível de constituir um testemunho da evolução da técnica da sua época.
20 Do mesmo modo, o critério da cessação da produção do veículo em causa é justificado. Efectivamente, um veículo que continue a ser produzido apresenta um interesse actual para os consumidores que lhe advém da sua função utilitária, não podendo, desse modo, representar uma época passada para poder apresentar interesse histórico.
21 O critério da antiguidade mínima do veículo em questão deve ser encarado em conjugação com o critério da cessação da produção do veículo, no sentido de que um veículo com pelo menos trinta anos deveria, em princípio, pertencer a um modelo cuja produção cessou e não apresenta um interesse resultante da sua função utilitária. Todavia, importa considerar que este critério é relativo, no sentido de que não se pode excluir que um veículo mais recente possa apresentar qualidades susceptíveis de lhe atribuírem interesse histórico.
22 Assim, há que concluir que os três critérios em questão, como elementos constitutivos da presunção estabelecida pela Comissão, não se afastam das orientações do Tribunal de Justiça no acórdão Daiber, já referido. Efectivamente, os veículos que preenchem estes critérios são, em princípio, aptos a testemunhar das particularidades técnicas e estéticas da sua época de fabrico e a ilustrar, nomeadamente, um período da evolução das realizações humanas no domínio da construção automóvel.
23 Esta conclusão é, além disso, corroborada pela finalidade que o Tribunal de Justiça reconheceu à isenção pautal estabelecida na posição 9705 da NC, que visa facilitar o intercâmbio cultural e educativo entre os povos (acórdão Daiber, já referido, n._ 15).
24 Em contrapartida, o facto de um veículo preencher os três critérios estabelecidos pela Comissão não basta para que esse veículo seja classificado na posição 9705 da NC. Por um lado, estes três critérios mais não fazem do que estabelecer uma presunção da existência de um interesse histórico ou etnográfico, que é ilidida quando a autoridade competente demonstra que o veículo não comporta nenhuma especificidade relacionada com um período do passado, no sentido de que não é susceptível de representar um passo significativo da evolução das realizações humanas ou de ilustrar um período dessa evolução. Por outro lado, importa também que sejam preenchidos os quatro critérios, mencionados no primeiro travessão do dispositivo do acórdão Daiber, relativos à reunião das qualidades exigidas para que um veículo possa figurar numa colecção.
25 Assim, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que a posição 9705 da NC deve ser interpretada no sentido de que se presume apresentarem interesse histórico ou etnográfico os veículos automóveis que
- se encontrem no seu estado original, sem mudança substancial do châssis, sistema de direcção ou de travagem, motor etc.,
- tenham pelo menos trinta anos e
- correspondam a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido.
Todavia, os veículos automóveis que preenchem estas condições não apresentam interesse histórico ou etnográfico quando a autoridade competente demonstre que não são susceptíveis de representar um passo significativo da evolução das realizações humanas ou de ilustrar um período dessa evolução.
Importa, também, que sejam preenchidos os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativos à reunião das qualidades exigidas para que um veículo possa figurar numa colecção.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Düsseldorf, por despacho de 2 de Julho de 1997, declara:
A posição 9705 da nomenclatura combinada, contida no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que se presume apresentarem interesse histórico ou etnográfico os veículos automóveis que
- se encontrem no seu estado original, sem mudança substancial do châssis, sistema de direcção ou de travagem, motor etc.,
- tenham pelo menos trinta anos e
- correspondam a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido.
Todavia, os veículos automóveis que preenchem estas condições não apresentam interesse histórico ou etnográfico quando a autoridade competente demonstre que não são susceptíveis de representar um passo significativo da evolução das realizações humanas ou de ilustrar um período dessa evolução.
Importa, também, que sejam preenchidos os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativos à reunião das qualidades exigidas para que um veículo possa figurar numa colecção.
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