Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Redução do montante da pensão atribuída a um trabalhador migrante em função de uma pensão atribuída ao seu cônjuge ao abrigo do regime de outro Estado-Membro - Pensão do cônjuge que não implica nenhum aumento dos recursos globais do agregado familiar - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]
Sumário
$$A perda ou a redução de um benefício social em detrimento de um trabalhador, por força da simples tomada em consideração de uma prestação da mesma natureza concedida ao seu cônjuge, ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, quando, por um lado, a atribuição desta prestação não provocou qualquer aumento dos recursos globais do agregado familiar e quando, por outro lado, foi concomitante com uma redução da mesma dimensão da pensão pessoal do trabalhador nos termos da legislação desse mesmo Estado, é susceptível de obstar ao exercício do direito à livre circulação no interior da Comunidade. Tal consequência poderia, com efeito, dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, portanto, um obstáculo a essa liberdade consagrada pelo artigo 48._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE).
Nestas condições, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro aplicam uma disposição legislativa
- que fixa o montante da pensão de reforma atribuída a um trabalhador casado,
- que estabelece a redução do montante dessa pensão em função de uma pensão concedida ao seu cônjuge ao abrigo do regime de outro Estado-Membro, mas
- que prevê a aplicação de uma regra não cúmulo derrogatória no caso de a pensão recebida por outra via ser inferior a determinado montante,
o artigo 48._ do Tratado opõe-se a que essas autoridades reduzam o montante da pensão de reforma atribuída a um trabalhador migrante em função de uma pensão atribuída ao seu cônjuge ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro, apesar de a atribuição desta última pensão não implicar qualquer aumento dos recursos globais do agregado familiar.
(cf. n.os 41-42, 45 e disp.)
Partes
No processo C-262/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Rijksdienst voor Pensioenen
e
Robert Engelbrecht,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) e dos artigos 12._, n._ 2, e 46._-A, n._ 3, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, D. A. O. Edward (relator), L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Rijksdienst voor Pensioenen, por G. Perl, administrador geral,
- em representação de R. Engelbrecht, por H. van Hoogenbemt e B. Vanschoebeke, advogados no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo belga, por J. Devadder, consultor-geral no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper e B. J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Rijksdienst voor Pensioenen, representado por J. C. A. De Clerck, consultor no Office national des pensions, de R. Engelbrecht, representado por H. van Hoogenbemt e B. Vanschoebeke, do Governo belga, representado por J. Devadder, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, chefe do Serviço do Direito Europeu no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por M. Ewing, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por M. Hoskins, barrister, e da Comissão, representada por P. J. Kuijper, na audiência de 12 de Janeiro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 11 de Julho de 1997, entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Julho seguinte, o Arbeidshof te Antwerpen colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) e dos artigos 12._, n._ 2, e 46._-A, n._ 3, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7, a seguir «Regulamento n._ 1408/71 modificado»)
2 Estas questões surgiram no âmbito de um litígio que opõe R. Engelbrecht ao Rijksdienst voor Pensioenen, organismo de segurança social belga, a respeito da liquidação da sua pensão de reforma.
3 A Lei belga de 20 de Julho de 1990 dispõe, no seu artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, que o direito à pensão de reforma é adquirido, por ano civil, à razão de uma fracção das remunerações brutas relevantes do interessado e tomadas em consideração até ao limite de:
«a) 75% [taxa de agregado familiar] para os trabalhadores cujo cônjuge:
- tenha cessado qualquer actividade profissional, salvo se autorizada pelo Rei;
- não beneficie de um dos subsídios ou prestações previstos no artigo 25._ do arrêté royal n._ 50;
- não beneficie de uma pensão de reforma ou de sobrevivência ou de prestações equiparáveis, concedidas ao abrigo da presente lei, ao abrigo do arrêté royal n._ 50, ao abrigo de um regime belga para operários, empregados, mineiros, marinheiros ou independentes, ao abrigo de um regime belga aplicável ao pessoal dos serviços públicos ou da Société nationale des chemins de fer belges [ao abrigo de qualquer outro regime belga], ao abrigo de um regime de um país estrangeiro ou ao abrigo de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição de direito internacional público.
b) 60% [taxa de pessoa só] para os outros trabalhadores.» 4 O n._ 8 dessa disposição refere:
«Por derrogação do n._ 1, primeiro parágrafo, alínea a), o benefício, relativamente a um dos cônjuges, de uma ou mais pensões de reforma ou de sobrevivência ou de prestação equiparável, concedidas ao abrigo de um ou mais regimes belgas que não os dos operários, empregados, mineiros, marinheiros e trabalhadores assalariados, ao abrigo de um regime de um país estrangeiro ou ao abrigo de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição de direito internacional público, não obsta à concessão ao outro cônjuge da pensão de reforma calculada por aplicação do n._ 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, na medida em que o montante global das pensões acima referidas e dos benefícios equiparáveis do primeiro cônjuge seja menor que a diferença entre os montantes da pensão de reforma do outro cônjuge, calculados, respectivamente, por aplicação do n._ 1, primeiro parágrafo, alínea a), e do n._ 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo.
Neste caso, porém, o montante global das pensões acima referidas e das prestações equiparáveis do primeiro cônjuge é deduzido do montante da pensão de reforma do outro cônjuge.»
5 Nos Países Baixos, nos termos da Algemene Ouderdomswet (lei geral relativa ao seguro de velhice, a seguir «AOW»), qualquer pessoa residente no país é obrigatoriamente assegurada entre a idade de 15 anos e a de 65 anos, independentemente do exercício ou não de uma actividade profissional e da sua nacionalidade.
6 Um solteiro, homem ou mulher, que tenha atingido a idade de 65 anos, recebe uma pensão igual a 70% do salário mínimo líquido, em função dos períodos de seguro cumpridos por si próprio. Uma pessoa casada, homem ou mulher, adquire, quando atinge a idade de 65 anos, um direito pessoal a uma pensão de velhice correspondente a 50% do salário mínimo líquido, em função dos períodos de seguro cumpridos por ela própria. Uma pessoa casada com 65 anos de idade e cujo cônjuge ainda não tem essa idade recebe igualmente um suplemento de pensão, cujo máximo pode atingir 50% do salário mínimo líquido, em função dos períodos de seguro cumpridos pelo cônjuge menos idoso. O suplemento é igualmente reduzido em 2% por cada ano em que o último cônjuge está ausente e, por conseguinte, não se encontra assegurado. Até 1 de Abril de 1988, este aumento era concedido independentemente do rendimento do cônjuge menos idoso.
7 Quando o cônjuge atinge a idade de 65 anos, o suplemento é suprimido. Cada um dos dois adquire o direito a uma pensão pessoal de velhice independente.
8 R. Engelbrecht exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos e na Bélgica. Nos Países Baixos, esteve assegurado, obrigatoriamente, durante os períodos entre 5 de Março de 1946 e 13 de Dezembro de 1950 e entre 11 de Junho de 1958 e 8 de Novembro de 1958 e, voluntariamente, durante os períodos entre 1 de Janeiro de 1957 e 11 de Junho de 1958 e entre 9 de Novembro de 1958 e 8 de Maio de 1993. Na Bélgica, esteve sujeito, na qualidade de trabalhador assalariado, ao regime belga de segurança social, de 1958 a 1993.
9 R. Engelbrecht quotizou-se, assim, nos regimes belga e neerlandês, de 1958 a 1993.
10 A partir da data do seu 65._ aniversário, isto é, 8 de Maio de 1993, foram-lhe pagas prestações de velhice tanto belgas como neerlandesas.
11 Nos Países Baixos, a Sociale Verzekeringsbank (caixa neerlandesa de segurança social, a seguir «SVB»), por decisão de 21 de Abril de 1993, concedeu a R. Engelbrecht uma pensão de velhice no montante bruto correspondente à taxa integral de pessoa casada em comunhão de vida duradoura com um parceiro com menos de 65 anos. Foi-lhe igualmente atribuído um suplemento.
12 Na Bélgica, o Office national des pensions (a seguir «ONP»), por decisão de 13 de Julho de 1993, atribuiu a R. Engelbrecht uma pensão de reforma, calculada com base numa carreira de 35 anos cumpridos na Bélgica. Esta pensão foi-lhe atribuída à taxa de agregado familiar, uma vez que a sua mulher não exercia actividade profissional e não beneficiava de nenhuma das prestações referidas no artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Lei de 20 de Julho de 1990.
13 A partir da data do seu 65._ aniversário, isto é, 16 de Agosto de 1994, a Sr.a Engelbrecht recebeu uma pensão de velhice neerlandesa. Essa pensão foi calculada com base nos períodos de seguro voluntário e obrigatório. Correlativamente, foi retirado a R. Engelbrecht, pelo SVB, o aumento da pensão que lhe tinha sido atribuído até aí.
14 Por decisão de 20 de Outubro de 1994, notificada em 4 de Novembro seguinte, o ONP informou R. Engelbrecht de que, uma vez que a sua mulher recebia, nos Países Baixos, uma pensão de reforma ou uma prestação equiparável, referida no artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Lei de 20 de Julho de 1990, a pensão que lhe tinha sido atribuída à taxa de agregado familiar seria convertida em pensão à taxa de pessoa só.
15 Por petição apresentada em 15 de Novembro de 1994 no Arbeidsrechtbank te Turnhout, R. Engelbrecht interpôs recurso desta decisão. Alegava que o artigo 46._-A, n._ 3, alínea c), do Regulamento n._ 1408/71 modificado impedia, para efeitos da determinação da taxa, de agregado familiar ou de pessoa só, da sua pensão de reforma belga, a tomada em consideração, pelas autoridades belgas, da prestação de velhice atribuída à sua mulher, ao abrigo da AOW, com fundamento no seguro voluntário desta.
16 Por sentença de 10 de Janeiro de 1996, o Arbeidsrechtbank julgou procedente o recurso e reconheceu a R. Engelbrecht o direito a uma pensão de reforma belga à taxa de agregado familiar. Por um lado, este tribunal considerou que resultava do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Agosto de 1995, Schmidt (C-98/94, Colect., p. I-2559), que as prestações calculadas ou pagas com base nas carreiras de duas pessoas diferentes não podem ser consideradas prestações da mesma natureza na acepção do artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71 modificado. Por outro lado, considerou que a aplicação restritiva da legislação nacional em causa nos autos principais era contrária à legislação comunitária e, mais particularmente, ao Tratado CE e ao princípio da livre circulação dos trabalhadores.
17 O ONP interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, que, em primeiro lugar, não julgou procedente o argumento de R. Engelbrecht segundo o qual a totalidade da pensão da sua mulher resultaria de um seguro voluntário. Com efeito, considerou que apenas a maior parte dessa pensão - isto é, 88% do montante atribuído - era paga com base num «seguro voluntário ou facultativo continuado», na acepção do artigo 46._-A, n._ 3, alínea c), do Regulamento n._ 1408/71 modificado.
18 Em seguida, contrariando a conclusão do Arbeidsrechtbank, o órgão jurisdicional de reenvio entendeu que esta disposição era aplicável quando as prestações de reforma ou velhice eram pagas a duas pessoas distintas. Daí concluiu que a parte acima referida da pensão da Sr.a Engelbrecht não podia, portanto, ser tomada em consideração na determinação da pensão belga do seu marido.
19 Contudo, quanto à parte da pensão da Sr.a Engelbrecht paga com base nos períodos de seguro obrigatório, susceptível de levar à aplicação do artigo 3._, n.os 1 e 8, da Lei de 20 de Julho de 1990 - isto é, 12% do montante atribuído - o órgão jurisdicional de reenvio emitiu dúvidas quanto à interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Van Munster (C-165/91, Colect., p. I-4661), dos artigos 5._ e 50._ do Tratado CE (actuais artigos 10._ CE e 41._ CE), bem como dos artigos 48._ do Tratado, 49._ e 51._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 40._ CE e 42._ CE).
20 Por entender que a solução do litígio dos autos principais dependia do alcance exacto do acórdão Van Munster, já referido, o Arbeidshof te Antwerpen:
«1) Solicita ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial das seguintes questões de interpretação das disposições referidas, bem como de todas as outras disposições que o Tribunal de Justiça entenda serem aplicáveis ao caso em apreço:
É compatível com o direito comunitário, e mais especificamente com os artigos 5._, 48._ e 51._ do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, de 25 de Março de 1957, e particularmente com os princípios da livre circulação dos trabalhadores e da cooperação leal entre as autoridades competentes, a tese segundo a qual um tribunal nacional, que comprova que uma norma nacional aplicável - como a do artigo 3._, n.os 1 e 8, da Lei belga de 20 de Julho de 1990, que impõe que o montante da pensão à taxa `de agregado familiar' de um trabalhador migrante seja deduzido do montante da pensão da sua esposa, devido à pensão da sua esposa constituir uma prestação equiparável a uma pensão - impõe a redução da pensão do trabalhador migrante e entende, simultaneamente, que não é possível efectuar qualquer interpretação da referida norma nacional que possa sanar as repercussões negativas imprevistas que tem a falta de coordenação entre os regimes de segurança social na livre circulação dos trabalhadores, ou que considera que a aplicação da referida norma, como foi feita, cria um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores, não pode deixar de aplicar a referida legislação belga?
2) Solicita ao Tribunal de Justiça uma interpretação referente ao alcance do acórdão que proferiu em 5 de Outubro de 1994 no processo Van Munster (C-165/91, Colect., p. I-4661), à luz das mesmas disposições do direito comunitário:
a) Os fundamentos da decisão do referido acórdão relativos à segunda questão (n.os 21 a 31) podem resumir-se através da expressão `repercussões negativas imprevistas da falta de coordenação entre os regimes de segurança social'?
b) O n._ 2 da parte decisória do referido acórdão, à luz dos n.os 32 a 34 dos seus fundamentos, deve interpretar-se no sentido de, quando não seja possível uma interpretação da norma nacional aplicável que sane as repercussões negativas que a sua aplicação num caso concreto tem na livre circulação dos trabalhadores, o órgão jurisdicional nacional dever aplicar integralmente a referida norma do direito interno ou, pelo contrário, a dever deixar por aplicar?
3) À luz do n._ 2 da parte decisória do acórdão de 5 de Outubro de 1994 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é compatível com o direito comunitário, e mais especificamente com os artigos 5._, 48._ e 51._ do Tratado, decidir que o órgão jurisdicional nacional não pode deixar de aplicar as disposições legais nacionais expressas e imperativas com a finalidade de sanar as repercussões negativas:
- que a sua aplicação tem nos trabalhadores migrantes que exercem o direito à livre circulação dos trabalhadores,
- que tem a falta de coordenação entre os regimes de segurança social de diferentes Estados-Membros?»
21 A título preliminar, há que referir que o órgão jurisdicional nacional, no seu despacho de reenvio, indicou expressamente que não entendia necessário colocar uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71 modificado, no que respeita às pensões pagas com base no seguro voluntário ou facultativo continuado.
22 As questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional apenas respeitam, pois, à tomada em conta de uma prestação como a de velhice atribuída à Sr.a Engelbrecht, ao abrigo da AOW, com fundamento no seguro obrigatório.
23 Há que analisar o conjunto das questões colocadas.
24 O processo Van Munster, já referido, era relativo ao artigo 10._, n._ 1, do arrêté royal belga n._ 50, de 24 de Outubro de 1967. Segundo esta disposição, quando o cônjuge de um trabalhador cessou qualquer actividade profissional e não beneficia de qualquer pensão de reforma ou de benefício equiparável, é concedida ao trabalhador uma pensão à taxa de agregado familiar. Contudo, quando o cônjuge do trabalhador beneficia de uma pensão ou de um benefício equiparável, o trabalhador apenas tem direito a uma pensão à taxa de pessoa só.
25 S. Van Munster tinha exercido uma actividade assalariada nos Países Baixos e na Bélgica. A sua mulher, por seu lado, nunca tinha exercido qualquer actividade assalariada. Na sequência de uma alteração legislativa neerlandesa, tinha sido decidido atribuir a cada cônjuge, à idade da reforma, uma pensão de montante igual, uma vez que o interessado tinha residido nos Países Baixos. Essa pensão não estava, porém, sujeita à condição de que o interessado aí tivesse exercido uma actividade profissional.
26 Quando a Sr.a Van Munster tinha atingido a idade de 65 anos, a caixa neerlandesa de segurança social tinha-lhe atribuído, assim, uma pensão de velhice autónoma. Correlativamente, a S. Van Munster foi retirado, pela instituição neerlandesa, o aumento da pensão que lhe tinha sido atribuído até aí.
27 A atribuição dessa pensão à Sr.a Van Munster tinha, assim, deixado inalterados os recursos globais do casal. Contudo, o montante da pensão atribuída nos termos do regime belga foi reduzido para a taxa de pessoa só.
28 A primeira questão colocada pelo tribunal nacional dizia respeito à questão da compatibilidade da legislação belga com o direito comunitário. O Tribunal de Justiça entendeu que não se podia considerar que essa legislação constituía, por si só, um obstáculo à livre circulação, uma vez que se aplicava indistintamente aos cidadãos belgas e aos nacionais de outros Estados-Membros (acórdão Van Munster, já referido, n._ 19).
29 A segunda questão era relativa à aplicação concreta dessa legislação a uma situação como a do casal Van Munster. O Tribunal de Justiça declarou que, ao proceder à qualificação, para efeitos da aplicação de uma disposição do seu direito interno, de uma prestação de segurança social concedida ao abrigo do regime legal de outro Estado-Membro, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar a sua própria legislação à luz dos objectivos dos artigos 48._ a 51._ do Tratado e a evitar, na medida do possível, que a sua interpretação seja susceptível de dissuadir o trabalhador migrante de exercer efectivamente o seu direito à livre circulação.
30 No que respeita aos presentes autos, alguns dos factos essenciais são quase idênticos aos do processo Van Munster, já referido, no sentido de que o montante da pensão anteriormente atribuída a R. Engelbrecht ao abrigo do regime neerlandês é, de ora em diante, atribuído em partes iguais aos cônjuges Engelbrecht, sem que os recursos do casal tenham sido aumentados por força dessa nova atribuição. Não obstante, a prestação atribuída a R. Engelbrecht ao abrigo do regime belga foi reduzida.
31 Por outro lado, está assente que as dificuldades com que se defrontou R. Engelbrecht são a consequência das diferenças fundamentais existentes entre os dois regimes em causa nos autos principais. Com efeito, o regime belga prevê uma taxa de pensão mais alta para os trabalhadores cujo cônjuge não beneficie de uma pensão de reforma ou de benefício equiparável, enquanto o regime neerlandês, nas mesmas circunstâncias, concede a cada cônjuge, à idade da reforma, uma pensão, irrenunciável, de montante igual, sem que isso implique qualquer aumento dos recursos globais do casal.
32 O presente processo distingue-se do processo Van Munster, já referido, na medida em que não é relativo à mesma disposição do direito nacional. Ao contrário das disposições do artigo 10._ do arrêté royal n._ 50, de 24 de Outubro de 1967, em causa no processo Van Munster, o artigo 3._, n._ 8, da Lei de 20 de Julho de 1990 dispõe, derrogando as disposições do n._ 1, que o benefício de uma pensão a favor do outro cônjuge ao abrigo de determinados regimes belgas ou estrangeiros não obsta à atribuição de uma pensão calculada à taxa de agregado familiar, na medida em que o montante da pensão recebida pelo outro cônjuge não seja superior à diferença entre o montante da pensão de reforma em causa, calculada à taxa de agregado familiar, e o dessa mesma pensão, calculada à taxa de pessoa só. Contudo, o montante da pensão à taxa de agregado familiar é reduzido do montante da pensão recebida pelo outro cônjuge.
33 Resulta dos autos principais que, quanto à parte da pensão da Sr.a Engelbrecht paga com base nos períodos de seguro obrigatório, isto é, 12% do montante atribuído, havia que aplicar o artigo 3._, n._ 8, da Lei de 20 de Julho de 1990. A aplicação dessa regra de redução teria por efeito diminuir o montante da pensão de R. Engelbrecht, calculada à taxa de agregado familiar, do montante da pensão recebida pela sua mulher ao abrigo da legislação neerlandesa.
34 Portanto, a questão que se coloca nos presentes autos, ao contrário do processo Van Munster, já referido, é a de saber se, ao aplicar uma disposição legislativa
- que fixa o montante da pensão de reforma atribuída a um trabalhador casado,
- que estabelece a redução do montante dessa pensão em função de uma pensão concedida ao seu cônjuge ao abrigo do regime de outro Estado-Membro, mas
- que prevê a aplicação de uma regra de não cúmulo derrogatória no caso de a pensão recebida por outra via ser inferior a determinado montante,
as autoridades competentes podem, sem desrespeitar as exigências do direito comunitário, reduzir o montante da pensão de reforma atribuída a um trabalhador migrante em função de uma pensão atribuída ao seu cônjuge ao abrigo do regime de outro Estado-Membro, apesar de a atribuição desta última pensão não implicar qualquer aumento dos recursos globais do agregado familiar.
35 Segundo jurisprudência constante, o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social (acórdãos de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar e o., 238/82, Recueil, p. 523, n._ 16), e de 17 de Junho de 1997, Sodemare e o., C-70/95, Colect., p. I-3395, n._ 27).
36 Assim, na falta de harmonização comunitária na matéria, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar, por um lado, as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social (acórdãos de 24 de Abril de 1980, Coonan, 110/79, Recueil, p. 1445, n._ 12, e de 4 de Outubro de 1991, Paraschi, C-349/87, Colect., p. I-4501, n._ 15) e, por outro lado, as condições que dão direito a prestações (acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Stöber e Piosa Pereira, C-4/95 e C-5/95, Colect., p. I-511, n._ 36).
37 Contudo, embora seja verdade que o artigo 51._ do Tratado deixa subsistir diferenças entre os regimes de segurança social de cada Estado-Membro e, por conseguinte, nos direitos das pessoas que neles trabalham, é pacífico que a finalidade dos artigos 48._ a 51._ do Tratado não seria atingida se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes tivessem de perder benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-Membro lhes assegura (acórdão Van Munster, já referido, n._ 27).
38 É, também, jurisprudência assente que o dever de os Estados-Membros, nos termos do artigo 5._ do Tratado, tomarem todas as medidas gerais ou particulares adequadas a assegurar a execução das obrigações decorrentes do direito comunitário impõe-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades jurisdicionais.
39 A este respeito, cabe ao tribunal nacional dar à lei interna que deve aplicar, em toda a medida do possível, uma interpretação em conformidade com as exigências do direito comunitário (v. acórdãos Van Munster, já referido, n._ 34, e, neste sentido também, acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n._ 8).
40 Se essa aplicação conforme não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando, se necessário, de aplicar qualquer disposição na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso, conduza a um resultado contrário ao direito comunitário (v., em sentido análogo, acórdão de 21 de Maio de 1987, Albako, 249/85, Colect., p. 2345, n.os 13 e segs.).
41 A este respeito, há que observar que a perda ou a redução de um benefício social em detrimento de um trabalhador, por força da simples tomada em consideração de uma prestação da mesma natureza concedida ao seu cônjuge, ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, quando, por um lado, a atribuição desta prestação não provocou qualquer aumento dos recursos globais do agregado familiar e quando, por outro lado, foi concomitante com uma redução da mesma dimensão da pensão pessoal do trabalhador nos termos da legislação desse mesmo Estado, é susceptível de obstar ao exercício do direito à livre circulação no interior da Comunidade.
42 Com efeito, tal consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, portanto, um obstáculo a essa liberdade consagrada pelo artigo 48._ do Tratado.
43 Mais em particular, resulta dos autos que as disposições nacionais anticúmulo, em causa nos autos principais, foram precisamente concebidas por força do eventual aumento dos recursos globais do agregado familiar, que resultaria do recebimento de uma pensão de reforma ou de sobrevivência pelo cônjuge do assegurado em causa. Assim sendo, as autoridades competentes terão necessariamente um conhecimento exacto do montante das prestações atribuídas tanto ao trabalhador como ao seu cônjuge.
44 Nestas condições, o artigo 48._ do Tratado opõe-se a que as autoridades competentes se limitem a reduzir a pensão do trabalhador sem verificar se a pensão atribuída ao seu cônjuge tem por efeito aumentar os recursos globais do agregado familiar.
45 Assim, há que responder às questões prejudiciais que, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro aplicam uma disposição legislativa
- que fixa o montante da pensão de reforma atribuída a um trabalhador casado,
- que estabelece a redução do montante dessa pensão em função de uma pensão concedida ao seu cônjuge ao abrigo do regime de outro Estado-Membro, mas
- que prevê a aplicação de uma regra de não cúmulo derrogatória no caso de a pensão recebida por outra via ser inferior a determinado montante,
o artigo 48._ do Tratado opõe-se a que essas autoridades reduzam o montante da pensão atribuída a um trabalhador migrante em função de uma pensão atribuída ao seu cônjuge ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro, apesar de a atribuição desta última pensão não implicar qualquer aumento dos recursos globais do agregado familiar.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 As despesas efectuadas pelos Governos belga, neerlandês e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeidshof te Antwerpen, por decisão de 11 de Julho de 1997, declara:
Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro aplicam uma disposição legislativa
- que fixa o montante da pensão de reforma atribuída a um trabalhador casado,
- que estabelece a redução do montante dessa pensão em função de uma pensão concedida ao seu cônjuge ao abrigo do regime de outro Estado-Membro, mas
- que prevê a aplicação de uma regra de não cúmulo derrogatória no caso de a pensão recebida por outra via ser inferior a determinado montante,
o artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) opõe-se a que essas autoridades reduzam o montante da pensão atribuída a um trabalhador migrante em função de uma pensão atribuída ao seu cônjuge ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro, apesar de a atribuição desta última pensão não implicar qualquer aumento dos recursos globais do agregado familiar.
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