Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Concorrência - Procedimento administrativo - Análise das denúncias - Falta de resposta à comunicação prevista no artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 - Proibição de a Comissão arquivar uma denúncia na presença de circunstâncias específicas - Admissibilidade
(Regulamento n._ 99/63 da Comissão, artigo 6._)
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento invocado pela primeira vez no quadro do recurso - Inadmissibilidade
3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Rejeição
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
Sumário
1 Ao considerar que circunstâncias específicas podiam proibir a Comissão de arquivar uma denúncia quando a denunciante não respondeu, dentro do prazo que a Comissão lhe fixara, a uma carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, o Tribunal de Primeira Instância ponderou correctamente as exigências de uma boa administração e da segurança jurídica, por um lado, e as da protecção das garantias processuais oferecidas aos denunciantes, por outro. (cf. n._ 71)
2 Um fundamento apresentado pela primeira vez no quadro do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça deve ser rejeitado por inadmissível. Com efeito, permitir a uma parte invocar pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça um fundamento que não invocou perante o Tribunal de Primeira Instância significaria permitir-lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio mais amplo que aquele de que conheceu o Tribunal de Primeira Instância. No quadro dum recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça está assim limitada à apreciação da solução legal que foi dada face aos fundamentos debatidos perante os primeiros juízes. (cf. n._ 79)
3 Resulta dos artigos 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE) e 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto.
Com efeito, só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos juntos aos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar essa matéria de facto. (cf. n.os 91-92)
Partes
No processo C-266/97 P,
Coöperatieve Vereniging De Verenigde Bloemenveilingen Aalsmeer BA (VBA), com sede em Aalsmeer (Países Baixos), representada por G. van der Wal, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. May, 31, Grand-rue,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) em 14 de Maio de 1997, VGB e o./Comissão (T-77/94, Colect., p. II-759), sendo as outras partes no processo: Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijproducten (VGB), Florimex BV, Inkoop Service Aalsmeer BV e M. Verhaar BV, com sede em Aalsmeer (Países Baixos), representadas por J. A. M. P. Keijser, advogado no foro de Nimega, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Kronshagen, 22, rue Marie-Adélaïde, recorrentes em primeira instância, e Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, L. Sevón, J.-P. Puissochet, P. Jann (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as partes em alegações na audiência de 17 de Dezembro de 1998, na qual a Coöperatieve Vereniging De Verenigde Bloemenveilingen Aalsmeer BA (VBA) foi representada por G. van der Wal, a Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijproducten (VGB), a Florimex BV, a Inkoop Service Aalsmeer BV e a M. Verhaar BV pelo advogado J. A. M. P. Keijser e a Comissão por W. Wils, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 1997, a Coöperatieve Vereniging De Verenigde Bloemenveilingen Aalsmeer BA (a seguir «VBA») interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1997, VGB e o./Comissão (T-77/94, Colect., p. II-759, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este anulou a decisão da Comissão, contida numa carta de 20 de Dezembro de 1993 (a seguir «decisão controvertida»), que indefere as denúncias apresentadas pela Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijproducten (a seguir «VGB»), Florimex BV (a seguir «Florimex»), Inkoop Service Aalsmeer BV (a seguir «Inkoop Service Aalsmeer») e M. Verhaar BV (a seguir «Verhaar») respeitantes aos contratos comerciais celebrados pela VBA com alguns dos seus fornecedores.
2 Por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 1997, a VGB, a Florimex, a Inkoop Service Aalsmeer e a Verhaar interpuseram recurso subordinado do acórdão recorrido, na medida em que este rejeitou os seus fundamentos e argumentos relativos à recusa da Comissão em deferir as denúncias que apresentaram a propósito dos contratos relativos ao centro comercial Cultra (a seguir «acordos Cultra») celebrados pela VBA com alguns grossistas.
Matéria de facto perante o Tribunal de Primeira Instância
3 Do acórdão recorrido resulta que a VBA é uma associação cooperativa de direito neerlandês que agrupa cultivadores de flores e de plantas ornamentais e que organiza, num recinto seu em Aalsmeer (Países Baixos), vendas em leilão de produtos da floricultura. Uma parte do seu recinto está reservada para arrendamento, nomeadamente a grossistas de flores cortadas e a distribuidores de plantas de interior, de «instalações comerciais» destinadas ao exercício do comércio grossista de produtos da floricultura (n._ 1).
4 A VGB é uma associação que agrupa numerosos grossistas neerlandeses de produtos da floricultura bem como grossistas estabelecidos no recinto da VBA (n._ 2).
5 A Florimex é uma empresa de comércio de flores estabelecida em Aalsmeer, perto do complexo da VBA. Importa produtos da floricultura provenientes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e de países terceiros para revenda essencialmente a grossistas estabelecidos nos Países Baixos (n._ 3).
6 A Verhaar é um grossista de produtos da floricultura estabelecido no recinto da VBA. A Inkoop Service Aalsmeer é uma filial da Verhaar com estabelecimento no centro comercial Cultra, no recinto da VBA (n._ 4).
7 O artigo 17._ dos estatutos da VBA impõe aos seus membros que vendam por seu intermédio todos os produtos destinados ao consumo cultivados nas suas explorações. É facturada aos membros uma taxa ou comissão («taxa de leilão») pelos serviços fornecidos pela VBA. Em 1991, essa taxa era de 5,7% do produto da venda (n._ 5).
8 Até 1 de Maio de 1988, o artigo 5._, n.os 10 e 11, da regulamentação dos leilões da VBA impedia a utilização das suas instalações para entregas, compras e vendas de produtos da floricultura que não passassem pelos seus próprios leilões. Na prática, a autorização, pela VBA, de operações comerciais no seu recinto relativas a produtos que não passassem pelos seus leilões só era concedida no quadro de determinados contratos-tipo denominados «handelsovereenkomsten» (contratos comerciais) ou mediante o pagamento de uma taxa de 10% (n._ 6).
9 Através desses contratos comerciais, a VBA concedia a certos distribuidores a possibilidade de venderem e entregarem a compradores por ela acreditados, mediante o pagamento de uma taxa, determinados produtos da floricultura adquiridos noutros leilões neerlandeses ou flores cortadas de origem estrangeira (n.os 7 e 8).
10 Em 26 de Julho de 1988, na sequência de uma denúncia da Florimex, a Comissão adoptou a Decisão 88/491/CEE relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.379 - Bloemenveilingen Aalsmeer) (JO L 262, p. 27, a seguir «decisão de 1988») (n._ 13).
11 No dispositivo da decisão de 1988, a Comissão declarou, designadamente, que os acordos concluídos pela VBA por força dos quais os distribuidores estabelecidos no seu recinto e os respectivos fornecedores eram obrigados, por um lado, a só negociar ou mandar fornecer produtos da floricultura que não tivessem sido comprados por intermédio da VBA com sua autorização e nas condições que ela fixasse e, por outro, a só armazenar esses produtos no recinto da VBA mediante o pagamento de uma taxa por ela fixada constituíam infracções ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE).
12 Por outro lado, concluiu que as taxas destinadas a evitar a utilização abusiva das instalações da VBA por ela impostas aos distribuidores estabelecidos no seu recinto, bem como os contratos comerciais concluídos entre a VBA e esses distribuidores constituíam igualmente, tal como foram notificados à Comissão, infracções do mesmo tipo (n._ 14).
13 A partir de 1 de Maio de 1988, a VBA suprimiu formalmente as obrigações de compra e as restrições à livre disposição da mercadoria decorrentes da sua regulamentação dos leilões, impondo porém uma «taxa de utilização» («facilitaire heffing»). A VBA instituiu igualmente versões alteradas dos contratos comerciais (n._ 15).
14 A taxa de utilização é cobrada sobre os fornecimentos feitos por terceiros aos distribuidores estabelecidos no recinto da VBA, com base no número de pés (flores cortadas) ou de plantas fornecidas. O montante da taxa é determinado pela VBA com base nos preços anuais médios obtidos no ano anterior para os vários produtos da floricultura em causa. Segundo a VBA, é aplicado um coeficiente de cerca de 4,3% do preço anual médio da categoria em causa. O fornecedor pode optar por uma taxa de 5%, que inclui a cobrança de créditos pela VBA, em vez da taxa cobrada por pé ou por planta (n._ 16).
15 Por circular de 29 de Abril de 1988, a VBA suprimiu, a partir de 1 de Maio de 1988, as restrições previstas até então nos contratos comerciais. Existem desde então três tipos de contratos comerciais. Todos estes contratos aplicam uma taxa de 3% do valor bruto das mercadorias fornecidas aos clientes no recinto da VBA. Segundo esta, trata-se em grande parte de produtos que não são suficientemente cultivados nos Países Baixos (n.os 17 e 18).
16 Na prática, os pequenos distribuidores, em geral retalhistas, são excluídos das vendas em leilão. No entanto, estes podem fazer compras no centro comercial Cultra, estabelecido no recinto da VBA, que dispõe de seis lojas «cash and carry», das quais duas são de grossistas de flores cortadas e secas, duas de grossistas (designadamente a Inkoop Service Aalsmeer) de plantas de interior, uma de um grossista de plantas de jardim e uma de um grossista de plantas de cultura hidropónica. Com excepção da empresa que vende plantas de cultura hidropónica, estes grossistas estão contratualmente obrigados a obter a mercadoria por intermédio da VBA (n._ 20).
17 Em 19 de Julho de 1988, a VBA notificou à Comissão determinadas alterações da sua regulamentação, nomeadamente a nova taxa de utilização, mas não os novos contratos comerciais. Em 15 de Agosto de 1988, foram notificadas à Comissão alterações suplementares da regulamentação da VBA (n.os 21 e 23).
18 Os acordos Cultra foram igualmente objecto de uma notificação à Comissão em 15 de Agosto de 1988 (n._ 24).
19 Por cartas datadas de 18 de Maio, 11 de Outubro e 29 de Novembro de 1988, a Florimex apresentou formalmente à Comissão uma denúncia contra a taxa de utilização. A VGB apresentou uma denúncia semelhante por carta de 15 de Novembro de 1988 (n.os 25 e 26).
20 Por cartas de 3 de Maio de 1989, a Florimex e a VGB oposeram-se à intenção da Comissão de adoptar uma decisão favorável quanto à taxa de utilização e aos acordos Cultra e apresentaram denúncias formais relativamente aos contratos comerciais (n._ 29).
21 Em 3 de Maio de 1989, a Verhaar e a Inkoop Service Aalsmeer apresentaram também uma denúncia à Comissão relativamente aos acordos Cultra e aos novos contratos comerciais (n._ 30).
22 Em 7 de Fevereiro de 1990, a VBA notificou à Comissão os novos contratos comerciais (n._ 31).
23 Por carta de 24 de Outubro de 1990, a Comissão deu a conhecer às denunciantes a sua intenção de adoptar uma decisão favorável à VBA, nomeadamente em relação à obrigação de venda em leilão imposta aos membros da VBA e à taxa de utilização. Comunicou-lhes igualmente que o processo relativo aos acordos Cultra seria encerrado sem decisão formal. Do mesmo modo, a Comissão anunciou a sua intenção de encerrar o processo respeitante aos novos contratos comerciais sem adoptar uma decisão formal (n._ 32).
24 As denunciantes reiteraram os seus argumentos por cartas de 26 de Novembro e 17 de Dezembro de 1990 e numa reunião que se realizou com os serviços responsáveis da Comissão em 27 de Novembro de 1990. Pediram nomeadamente à Comissão que desse um tratamento formal às denúncias por elas apresentadas (n._ 33).
25 Por carta de 4 de Março de 1991, a Comissão comunicou às denunciantes, nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19._ do Regulamento n._ 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), que os elementos obtidos não lhe permitiam dar seguimento favorável às denúncias respeitantes à taxa de utilização da VBA (n._ 34).
26 As considerações de facto e de direito que levaram a Comissão a esta conclusão foram expostas em detalhe num documento anexo à referida carta de 4 de Março de 1991 (n._ 35).
27 Nesse documento, a Comissão concluiu:
«Resulta da comparação entre as taxas de leilão e as taxas de utilização que é garantida uma ampla igualdade de tratamento entre os fornecedores. É certo que uma parte, que não é possível determinar com precisão, das taxas de leilão é constituída pela compensação que deve ser paga pelo serviço fornecido pelo leilão, mas, admitindo que neste contexto seja possível uma comparação com as taxas de utilização quanto ao montante, esse serviço tem como contrapartida obrigações de abastecimento. Os distribuidores que celebraram contratos comerciais com a VBA assumem igualmente essas obrigações de abastecimento. Em consequência, as regras relativas às taxas de utilização não implicam efeitos incompatíveis com o mercado comum» (n._ 37).
28 Por carta de 17 de Abril de 1991, as denunciantes responderam à carta de 4 de Março de 1991, mantendo as suas denúncias quanto à taxa de utilização, aos acordos Cultra e aos contratos comerciais. Alegaram também que na referida carta não eram tratados nem os acordos Cultra nem os novos contratos comerciais, de modo que faltava uma carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 sobre esses aspectos (n._ 38).
29 Por decisão de 2 de Julho de 1992, a Comissão rejeitou definitivamente as denúncias das recorrentes relativamente à taxa de utilização (n._ 39).
30 Por carta de 5 de Agosto de 1992, a Comissão dirigiu-se às denunciantes nos seguintes termos:
«Com base nas informações por vós fornecidas no quadro dos vossos recursos, bem como em informações que a Comissão obteve através de notificações e da sua própria averiguação, a Direcção-Geral da Concorrência encerrou, pelo menos provisoriamente, o inquérito nos presentes processos relativamente aos `contratos-tipo I, II e III' e aos `acordos Cultra'.
É pouco provável, à luz das considerações que a seguir se expõem, que os vossos pedidos obtenham deferimento.
1. Os contratos comerciais
Os contratos comerciais visam - objectivo este considerado necessário pela VBA - conseguir um acréscimo da oferta no seu recinto. Para garantir esse acréscimo da oferta, a VBA celebra estes contratos com comerciantes dispostos a assumir o compromisso de oferecer para venda uma determinada quantidade de produtos.
Os comerciantes que subscrevem estes contratos comerciais não têm que pagar a taxa de utilização para os produtos específicos enumerados no contrato. Pagam uma comissão de cobrança de 3%. Para os outros produtos que oferecem para venda, têm de pagar a taxa de utilização.
Desde que paguem a taxa de utilização, todos os comerciantes estabelecidos no recinto da VBA podem pôr à venda os mesmos produtos que os titulares dos contratos comerciais também propõem.
A comparação entre os encargos financeiros impostos pela VBA aos comerciantes que são partes nos contratos comerciais e aos comerciantes que não celebraram esses acordos leva a concluir que os titulares de contratos comerciais são privilegiados. Em contrapartida, contraem obrigações para com a VBA relativamente à oferta de determinados produtos.
Não se pode, pois, considerar que a VBA aplique, em relação aos parceiros comerciais, condições desiguais para prestações equivalentes, na acepção do artigo 85._, n._ 1, alínea d), do Tratado CEE. Por outro lado, não constam do processo provas concludentes de que o comércio entre Estados-Membros poderia ser consideravelmente afectado, ainda que fosse restringida a concorrência na acepção do artigo 85._, n._ 1.
2. Os acordos Cultra
...
A VBA e os comerciantes estabelecidos no centro Cultra estão ligados por contratos que têm como objectivo e efeito restringir a concorrência, e isso tanto no que diz respeito à limitação das actividades profissionais desses comerciantes como no que se refere à limitação das suas fontes de abastecimento (isto não se aplica ao comerciante de plantas de hidrocultura). Não constam, porém, do processo provas concludentes de que o comércio entre Estados-Membros seja afectado de modo significativo. A reduzida incidência económica nos mercados em causa exclui essa possibilidade. Como as informações que a Comissão obteve a este respeito são segredos comerciais das empresas em causa, não nos é possível permitir-vos que delas tomem conhecimento.
Tendo em conta estas considerações, e na medida em que essa apreciação é já possível, o prosseguimento do procedimento deverá conduzir à rejeição formal das denúncias.
Com base nesta apreciação, ainda provisória, do vosso pedido, tenciono renunciar a esse procedimento formal e encerrar o processo. Tomarei as medidas necessárias para tal, a menos que me comuniquem, no prazo de quatro semanas, que pretendem manter a vossa denúncia para efeitos de prosseguimento do procedimento e que exponham os argumentos que pretendem alegar para esse efeito» (n._ 40).
31 Em 21 de Setembro de 1992, a Florimex e a VGB interpuseram no Tribunal de Primeira Instância os recursos nos processos T-70/92 e T-71/92 contra a decisão da Comissão de 2 de Julho de 1992. A carta da Comissão de 5 de Agosto de 1992 foi junta às petições desses processos e foi aí qualificada pelas recorrentes de carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 (n._ 41).
32 Em 22 de Dezembro de 1992, o advogado das referidas recorrentes respondeu em nome das quatro denunciantes à carta de 5 de Agosto de 1992, esclarecendo que as circunstâncias o tinham impedido de responder mais cedo. Sublinhou que as recorrentes pretendiam manter as suas denúncias e manifestou o desejo de que a Comissão prorrogasse o prazo de quatro semanas mencionado na referida carta (n._ 42).
33 Essa carta de 22 de Dezembro de 1992 não obteve qualquer resposta por parte da Comissão. Tendo-se deteriorado gravemente o estado de saúde do advogado das denunciantes, as recorrentes nomearam novo advogado em 3 de Novembro de 1993. Este, por carta de 9 de Dezembro de 1993, pediu à Comissão que tomasse posição sobre a carta de 22 de Dezembro de 1992 (n._ 43).
34 Por carta de 20 de Dezembro de 1993, a Comissão respondeu à carta de 9 de Dezembro de 1993, relembrando o teor do último parágrafo da sua carta de 5 de Agosto de 1992 e precisando que:
«Quando foi recebida a carta de 22 de Dezembro de 1992, o prazo de quatro semanas que tinha sido concedido à sua cliente para apresentar observações sobre o conteúdo da carta registada de 5 de Agosto de 1992 tinha expirado há meses.
A Direcção-Geral da Concorrência da Comissão tomou oficiosamente em consideração as informações constantes da vossa carta de 22 de Dezembro de 1992. No entanto, a análise provisória então efectuada não deu origem a uma intervenção nos termos do artigo 85._, n._ 1, ou do artigo 86._ do Tratado» (n._ 44).
35 Por petição que deu entrada em 16 de Fevereiro de 1994, a VGB, a Florimex, a Inkoop Service Aalsmeer e a Verhaar recorreram da decisão controvertida (n._ 45).
36 Por memorando que deu entrada em 4 de Maio de 1994, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (n._ 47).
37 Por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 1994, a VBA foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da Comissão (n._ 49).
38 Por despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 14 de Julho de 1994, a decisão sobre a questão prévia de inadmissibilidade foi reservada para final (n._ 50).
O acórdão recorrido
39 Quanto à admissibilidade, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n._ 69 do acórdão recorrido, que a Comissão se baseava, no essencial, em três argumentos principais, ou seja: em primeiro lugar, a carta de 5 de Agosto de 1992 enquadrava-se na primeira das três fases do procedimento referidas no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão (T-64/89, Colect., p. II-367), não tendo o procedimento no presente caso culminado nunca numa carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 e menos ainda numa rejeição formal das denúncias; em segundo lugar, não tendo havido reacção das recorrentes à carta de 5 de Agosto de 1992, a denúncia deveria considerar-se como tendo já sido arquivada antes da recepção da carta de 22 de Dezembro de 1992, dado que as recorrentes teriam perdido, pela sua inacção, a qualidade de denunciantes; em terceiro lugar, a carta de 20 de Dezembro de 1993 limitava-se a informar as denunciantes do estado do procedimento e não constituía uma decisão de rejeição das suas denúncias.
40 Antes de mais, no que respeita ao primeiro argumento, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n._ 70, que a carta da Comissão de 5 de Agosto de 1992 devia ser considerada uma carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63.
41 Quanto ao segundo argumento da Comissão, segundo o qual as recorrentes já tinham perdido a qualidade de denunciantes na data da carta de 22 de Dezembro de 1992, o Tribunal de Primeira Instância aceitou, no n._ 75, no interesse da segurança jurídica, que um denunciante que não demonstra diligência durante o procedimento administrativo, designadamente não respondendo dentro do prazo estabelecido a uma carta nos termos do artigo 6._, pode ser considerado como concordando com que a sua denúncia seja definitivamente arquivada, em conformidade com a indicação dada pela Comissão nessa carta.
42 Todavia, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 76, que não pode presumir-se, de modo irrefragável, o consentimento da denunciante no arquivamento da denúncia pelo simples facto de esse prazo ter sido excedido. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que não seria compatível com o princípio do respeito dos direitos de defesa que a Comissão pudesse arquivar uma denúncia quando circunstâncias particulares podem legitimamente explicar o desrespeito de um prazo fixado pela própria Comissão.
43 O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 77, que, no caso em apreço, a ultrapassagem do prazo de quatro semanas fixado na carta de 5 de Agosto de 1992, durante um período de férias, não justificava, por si só, a conclusão de que as recorrentes concordavam com o arquivamento das suas denúncias. Com efeito, sublinhou que, durante um período de mais de três anos, as recorrentes tinham insistido na manutenção das denúncias e pedido, por várias vezes, que a Comissão adoptasse uma decisão formal.
44 O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 78, que essa análise era corroborada pelo facto de, em 21 de Setembro de 1992, a Florimex e a VGB terem interposto os recursos T-70/92 e T-71/92, nos quais acusavam a Comissão de não ter tratado as suas denúncias relativas aos contratos comerciais e aos acordos Cultra na decisão de 2 de Julho de 1992 sobre a taxa de utilização, e afirmavam a sua intenção de manter essas denúncias.
45 No n._ 79, o Tribunal de Primeira Instância observou, aliás, que o teor da carta de 21 de Dezembro de 1992 que acabou por ser enviada pelas recorrentes demonstrava que estas persistiam no propósito de manter as suas denúncias, visto que pediam uma prorrogação do prazo de resposta e a adopção pela Comissão de uma decisão formal.
46 O Tribunal de Primeira Instância considerou não poder excluir que o atraso com que o advogado das recorrentes respondeu à carta de 5 de Agosto de 1992 estivesse ligado à doença grave de que sofria nessa altura.
47 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n._ 81, que a Comissão não tinha razão em considerar, unicamente com base no facto de o prazo fixado na sua carta de 5 de Agosto de 1992 ter sido excedido, e sem ter entrado em contacto com as recorrentes, que as suas denúncias deviam considerar-se arquivadas antes de 22 de Dezembro de 1992.
48 Por último, quanto ao terceiro argumento, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n._ 85, que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, a carta de 20 de Dezembro de 1993, lida no seu contexto, devia ser considerada uma rejeição definitiva das denúncias quanto ao mérito. Declarou, portanto, que o recurso era admissível.
49 Quanto aos contratos comerciais, o Tribunal de Primeira Instância examinou, em primeiro lugar, o argumento segundo o qual a VBA não aplica aos seus parceiros comerciais condições desiguais para prestações equivalentes, na acepção do artigo 85._, n._ 1, alínea d), do Tratado. Recordou, no n._ 116, que, na carta de 5 de Agosto de 1992, a Comissão conclui, após comparação dos encargos financeiros impostos pela VBA aos comerciantes partes nos contratos comerciais e aos que não celebraram esses acordos, que os primeiros eram privilegiados. O Tribunal considerou que os cálculos apresentados pela VBA, que incidiam sobre o cálculo da renda de determinados titulares de contratos comerciais que eram igualmente arrendatários da VBA, não eram susceptíveis de infirmar essa conclusão, uma vez que a taxa de utilização não era imposta aos arrendatários da VBA.
50 Ao remeter para o acórdão proferido na mesma data nos processos apensos Florimex e VGB/Comissão (T-70/92 e T-71/92, Colect., p. II-693, n.os 192 e 193), o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n._ 118, que, contrariamente ao que a Comissão afirmava, não tinha ficado provado que os titulares de contratos comerciais aceitavam obrigações para com a VBA susceptíveis de justificar a diferença de montante entre o regime de 3% de que beneficiavam determinados fornecedores terceiros e o montante da taxa de utilização.
51 Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a carta de 5 de Agosto de 1992 estava viciada por erro de facto ou de apreciação, uma vez que nela se declarava que a diferença de montante entre a taxa de utilização e a taxa de 3% aplicável aos contratos comerciais se justificava pela existência dessas obrigações.
52 Em segundo lugar, relativamente ao argumento da Comissão, de acordo com o qual do processo não constavam provas concludentes de que o comércio entre Estados-Membros poderia ser consideravelmente afectado, o Tribunal de Primeira Instância recordou em primeiro lugar, no n._ 120, que, na decisão de 1988, a Comissão considerara que os antigos contratos comerciais então em vigor eram parte integrante do conjunto da regulamentação da VBA e que esse conjunto era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros.
53 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n._ 123, que, em vez da obrigação exclusiva de compra, a VBA adoptou, nos seus novos contratos comerciais, o princípio de que o abastecimento directo dos distribuidores estabelecidos no seu recinto estava sujeito, regra geral, a uma taxa por ela cobrada, isto é, ou à taxa de utilização, ou à taxa de 3% prevista nos contratos comerciais.
54 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 124 e 125, que os efeitos dos contratos comerciais só podiam ser apreciados no quadro do conjunto da regulamentação da VBA.
55 Por último, na medida em que é facto assente que a regulamentação da VBA no seu conjunto é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 126, ser indiferente que, considerados isoladamente, os contratos comerciais afectassem ou não o comércio entre Estados-Membros em medida suficiente.
56 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida na parte em que rejeitava as denúncias das recorrentes relativas aos contratos comerciais.
57 Relativamente aos acordos Cultra, o Tribunal de Primeira Instância era chamado a decidir unicamente sobre a legalidade da conclusão da Comissão de que a reduzida incidência económica nos mercados das flores cortadas e secas, bem como das plantas de jardim e de apartamento, excluía que os acordos Cultra tivessem efeitos significativos no comércio entre Estados-Membros, de modo que o artigo 85._, n._ 1, do Tratado não era aplicável.
58 A este propósito, salientou-se, no n._ 134, que os acordos Cultra não estavam orientados para as exportações, antes visando a revenda por grossistas de produtos de origem neerlandesa aos retalhistas que, na sua maior parte, estavam eles próprios estabelecidos nos Países Baixos.
59 O Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n._ 135, que, mesmo admitindo, como afirmavam as recorrentes, que as vendas aos retalhistas alemães representavam uma parte das vendas Cultra, tal facto não bastava, por si, para demonstrar a existência de um efeito significativo no comércio entre Estados-Membros, uma vez que as recorrentes não apresentaram qualquer dado concreto susceptível de demonstrar a importância das vendas em causa, nem em termos de quotas de mercado nem em termos de volume de negócios.
60 Em seguida, no que respeita ao principal argumento das recorrentes, segundo o qual o efeito dos acordos Cultra só podia ser apreciado no quadro do conjunto da regulamentação da VBA, tendo em consideração o facto de que os referidos acordos representavam, em conjunto com a taxa de utilização e os contratos comerciais, um obstáculo importante à penetração no mercado neerlandês de exportações provenientes de outros Estados-Membros, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 143, que os acordos Cultra não constituíam uma parte essencial da regulamentação da VBA relativa às vendas em leilão ou ao abastecimento directo dos distribuidores estabelecidos no seu recinto, nomeadamente para exportação dos produtos em causa, enquadrando-se antes numa actividade suplementar e distinta, ou seja, a revenda dos produtos da VBA aos retalhistas pelo método «cash and carry». Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu que esses acordos não tinham uma ligação directa com os outros aspectos da regulamentação da VBA susceptíveis no seu conjunto de afectar o comércio entre Estados-Membros.
61 Por último, quanto à possibilidade de os acordos Cultra, considerados isoladamente, afectarem o comércio entre Estados-Membros ao tornarem consideravelmente mais difícil a penetração no mercado nacional neerlandês de concorrentes de outros Estados-Membros, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n._ 144, que as recorrentes não apresentaram elementos concretos suficientes para lhe permitir concluir que esses acordos eram susceptíveis de ter um efeito significativo a esse respeito.
62 Assim, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou os fundamentos e argumentos das partes respeitantes aos acordos Cultra.
Quanto ao pedido de apresentação de observações escritas na sequência das conclusões do advogado-geral
63 Por carta de 2 de Dezembro de 1999 dirigida à Secretaria do Tribunal de Justiça, a VBA pediu para apresentar observações escritas na sequência das conclusões apresentadas em 8 de Julho pelo advogado-geral, que apenas lhe tinham sido entregues alguns dias antes. Invoca, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao alcance do artigo 6._, n._ 1, da Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em especial o acórdão Vermeulen/Bélgica de 20 de Fevereiro de 1996, Recueil des arrêts et décisions 1996 I, p. 224.
64 Pelas razões expostas pelo Tribunal de Justiça no despacho de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar (C-17/98, Colect., p. I-0000), há que indeferir este pedido.
Quanto ao recurso principal
65 Em apoio do seu recurso, a VBA invoca cinco fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento
66 Através do seu primeiro fundamento, a VBA alega que foi erradamente que o recurso foi declarado admissível pelo Tribunal de Primeira Instância. Este último tinha, designadamente, cometido um erro de direito ao considerar que o princípio do respeito dos direitos da defesa proíbe o arquivamento das denúncias quando os seus autores não respondem a uma carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 no prazo que lhes foi fixado para esse efeito se circunstâncias específicas podem legitimamente explicar a ultrapassagem desse prazo.
67 A este propósito, a VBA considera que os prazos são fixados no interesse de uma boa administração e da segurança jurídica, designadamente no da empresa visada pela denúncia. Por outro lado, não existiam, no caso em apreço, circunstâncias específicas capazes de legitimamente explicar a ultrapassagem do prazo.
68 Em primeiro lugar, o facto de o prazo correr durante um período de férias não podia constituir, segundo a VBA, uma circunstância desse tipo, dado que incumbia às denunciantes apresentar à Comissão um pedido de prorrogação do referido prazo. Em segundo lugar, o facto de as denunciante terem mantido as suas denúncias durante vários anos também não constituía uma circunstância específica. A interposição dos recursos nos processos T-70/92 e T-71/92 pela Florimex e pela VGB também permitia a conclusão de que estas últimas pretendiam concentrar-se nesse aspecto do processo e que, quanto ao mais, renunciavam a reagir à carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63. Em terceiro lugar, a VBA alega que o advogado das denunciantes se ocupou intensivamente do processo, mesmo durante o período que se seguiu ao envio da referida carta, apesar dos seus problemas de saúde.
69 Nestas circunstâncias, a VBA considera que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual não podia excluir que a falta de resposta no prazo fixado pela Comissão estivesse relacionada com a doença grave de que o referido advogado então sofria, é puramente especulativa e não encontra qualquer apoio nos autos.
70 Cabe sublinhar, antes de mais, que a VBA não pôs em causa a conclusão do Tribunal segundo a qual a carta da Comissão de 5 de Agosto de 1992 devia ser considerada uma carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63.
71 Importa observar, em seguida, que, ao considerar que circunstâncias específicas podiam proibir a Comissão de arquivar uma denúncia quando a denunciante não respondeu, dentro do prazo que a Comissão lhe fixara, a uma carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, o Tribunal de Primeira Instância ponderou correctamente as exigências de uma boa administração e da segurança jurídica, por um lado, e as da protecção das garantias processuais oferecidas aos denunciantes, por outro.
72 Há que considerar, por último, que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou que circunstâncias como as do caso em apreço constituíam circunstâncias específicas que podiam legitimamente explicar a ultrapassagem do prazo fixado na carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63.
73 Daqui resulta que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, nas circunstâncias específicas do presente caso, a carta de 20 de Dezembro de 1993, lida no seu contexto, devia ser considerada uma rejeição definitiva das denúncias quanto ao mérito.
74 Por conseguinte, o primeiro fundamento não pode ser acolhido.
Quanto aos segundo a quinto fundamentos
75 Através dos seus segundo a quinto fundamentos, a VBA põem em causa a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 sofria de um erro de facto ou de apreciação, na medida em que aí se precisava que a diferença de montante entre a taxa de utilização e a taxa de 3% aplicável aos contratos comerciais se justificava pela existência de obrigações dos titulares dos contratos comerciais para com a VBA.
76 Através do seu segundo fundamento, a VBA alega que a eventual diferença de montante não resulta de um acordo celebrado entre duas ou mais empresas. Sustenta que foi unilateralmente que decidiu concluir contratos comerciais que previam a aplicação de uma taxa de 3% e aplicar a taxa de utilização ao abastecimento directo.
77 A este propósito, importa observar que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a examinar os dois argumentos em que a Comissão tinha baseado a rejeição das denúncias relativas aos contratos comerciais, ou seja, o de que a VBA não aplicava aos seus parceiros comerciais condições desiguais para prestações equivalentes, na acepção do artigo 85._, n._ 1, alínea d), do Tratado, e o de que não existiam provas concludentes de que o comércio entre Estados-Membros era afectado de modo significativo. Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância não foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se existia ou não um acordo entre empresas.
78 Ora, cabe recordar que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão ou despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que apoiam esse pedido (v., designadamente, despacho de 9 de Julho de 1998, Smanor e o./Comissão, C-317/97 P, Colect., p. I-4269, n._ 20).
79 Permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos não apresentados ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência como segunda instância de recurso é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v., designadamente, despacho de 17 de Julho de 1998, Sateba/Comissão, C-422/97 P, Colect., p. I-4913, n._ 30).
80 Segue-se que o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível.
81 Através do terceiro fundamento, a VBA sustenta não existir discriminação entre os titulares de contratos comerciais e os fornecedores que praticam o abastecimento directo, na medida em que as situações respectivas são diferentes. Com efeito, os titulares de contratos comerciais tinham de suportar encargos locativos mais elevados, estavam isentos da norma de compra, razão pela qual deviam pagar um suplemento de renda à VBA, e estavam obrigados a garantir uma oferta complementar específica.
82 Através do seu quarto fundamento, a VBA alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a taxa de utilização não era aplicável aos locatários da VBA.
83 Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não tinha comparado a renda que os locatários de um espaço comercial que celebraram um contrato comercial com a VBA deviam pagar com a renda paga pelos outros locatários. Contrariamente ao que resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a taxa de utilização também se aplicava aos negociantes estabelecidos no recinto da VBA quando estes transaccionam produtos que não provêm da VBA e os entregam em seguida a outros negociantes que também estão estabelecidos no seu recinto.
84 Através do seu quinto fundamento, a VBA critica o Tribunal de Primeira Instância por ter chegado a uma conclusão manifestamente errónea ao considerar que não se provara que os titulares de contratos comerciais assumiam obrigações para com a VBA susceptíveis de justificar a diferença de montante entre o regime de 3% de que beneficiavam determinados fornecedores terceiros e o montante da taxa de utilização. Na medida em que, no n._ 119 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela existência de um erro de facto ou de apreciação na carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, a sua conclusão estava, por outro lado, em contradição com aquela a que chegara nos processos apensos T-70/92 e 71/92, nos quais declarou que a fundamentação da decisão controvertida não fazia prova bastante da existência dessas obrigações.
85 Ao referir-se aos textos dos diferentes contratos comerciais, apresentados em primeira instância, a VBA alega que só arrenda espaços comerciais a compradores que têm algum interesse para ela, com exclusão dos comerciantes de flores que pretendam instalar-se no seu recinto por outras razões que não a aquisição de produtos provenientes da VBA. Os titulares de contratos comerciais encontravam-se numa situação especial na medida em que tinham por missão garantir uma oferta complementar. Dado que a actividade dos titulares desses contratos respeita a produtos que não são vendidos no recinto da VBA, estavam dispensados da obrigação de adquirirem os seus produtos. Contudo, pagavam um complemento de renda em compensação desta isenção.
86 A VBA sustenta que os contratos comerciais são celebrados para produtos designados especificamente. A isenção da taxa de utilização só se aplicava a esses produtos, que estão sujeitos a uma taxa de 3%. Segundo o que afirma, se o titular de um contrato comercial não garante a oferta complementar do produto como figura no contrato, a VBA procederá à sua rescisão, pois os contratos comerciais são sempre celebrados pelo prazo de um ano.
87 Nestas condições, a VBA alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que os titulares dos contratos comerciais beneficiavam de uma vantagem injustificada.
88 A Comissão sustenta que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão Florimex e VGB/Comissão, já referido, na medida em que, neste, o Tribunal considerou, erradamente segundo a Comissão, que a taxa de utilização, considerada isoladamente, violava o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, enquanto, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a taxa de utilização fazia parte integrante do conjunto da regulamentação da VBA em matéria de abastecimento.
89 Em contrapartida, a Comissão alega que os contratos comerciais são dissociáveis da regulamentação da VBA na medida em que são celebrados com determinados comerciantes e incluem condições específicas.
90 Através destes fundamentos, que importa examinar em conjunto, a VBA contesta as conclusões do Tribunal de Primeira Instância segundo as quais, por um lado, os contratos comerciais não previam obrigações específicas de fornecimento, e, por outro, a taxa de utilização não é imposta aos seus arrendatários. Estas conclusões são relativas aos factos do litígio.
91 Ora, resulta dos artigos 168._-A do Tratado CE (actual artigo 225._ CE) e 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto (v., designadamente, acórdão de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão, C-8/95 P, Colect., p. I-3175, n._ 25).
92 Com efeito, só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos juntos aos autos que lhe foram submetidos, e, por outro lado, para apreciar essa matéria de facto (acórdão New Holland Ford/Comissão, já referido, n._ 25). É ainda necessário que essa inexactidão resulte de forma manifesta dos elementos do processo sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos (acórdão New Holland Ford/Comissão, já referido, n._ 72).
93 No caso em apreço, os elementos invocados pela VBA não revelam a existência de um erro material manifesto na matéria de facto apurada pelo Tribunal de Primeira Instância a este respeito.
94 Quanto à alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão Florimex e VGB/Comissão, já referido, no qual o Tribunal teria qualificado de fundamentação insuficiente o que, no acórdão recorrido, considerou ser um erro de facto ou de apreciação, cabe remeter para o acórdão proferido hoje, VBA/Florimex e o. (C-265/97 P, n.os 140 a 143), do qual resulta, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão controvertida não continha uma fundamentação suficiente quanto a este ponto e, por outro, que a referida decisão sofria a esse respeito de um erro manifesto de apreciação. Foi pois correctamente que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha cometido um erro de apreciação a esse propósito.
95 Relativamente ao argumento da Comissão de que havia uma contradição entre, por um lado, a afirmação, no n._ 125 do acórdão recorrido, de que a taxa de utilização faz parte integrante da regulamentação da VBA e, por outro, o exame alegadamente isolado da taxa de utilização no acórdão Florimex e VGB/Comissão, já referido, basta observar que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância foi apenas chamado a examinar se os efeitos dos contratos comerciais deviam ser apreciados no quadro do conjunto da regulamentação sobre o abastecimento no recinto da VBA. Ao responder a esta questão pela afirmativa, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito e não decidiu antecipadamente a questão de saber se a taxa de utilização podia, por si só, violar o artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
96 Segue-se que os terceiro a quinto fundamentos do presente recurso devem ser julgados improcedentes.
97 De tudo o que precede resulta que deve ser negado provimento ao recurso na sua integralidade.
Quanto ao recurso subordinado
98 No que respeita à rejeição do recurso na parte em que incidia sobre os acordos Cultra, a VGB, a Florimex, a Inkoop Service Aalsmeer e a Verhaar interpuseram recurso subordinado do acórdão recorrido alegando que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou, esses acordos privilegiam claramente a venda de produtos da VBA, que são produtos neerlandeses. Os referidos acordos exerciam, portanto, uma influência potencial sobre os fluxos comerciais entre Estados-Membros. Além disso, os beneficiários dos acordos Cultra exportavam em grandes quantidades. Não era verdade que só pequenos retalhistas recorriam aos vendedores que celebraram esses acordos. Ao não tomar em consideração este elemento, o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de direito.
99 A este propósito, basta observar que, através destes argumentos, os autores do recurso subordinado tentam pôr em causa a matéria de facto apurada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 134 a 139 bem como nos n.os 144 e 145 do acórdão recorrido. Tal como se esclareceu nos n.os 90 a 92 do presente acórdão, a matéria de facto apurada não pode ser contestada no âmbito de um recurso como o em apreço.
100 Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso subordinado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
101 Nos termos do artigo 122._, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a VGB, a Florimex, a Inkoop Service Aalsmeer e a Verhaar requerido a condenação da VBA e tendo esta última sido vencida, há que condená-la a suportar as suas próprias despesas, bem como as da associação e das referidas sociedades relativas ao presente recurso. Em contrapartida, tendo estas últimas sido vencidas no seu recurso subordinado, há que condená-las a suportar as suas próprias despesas bem como as da VBA relativas ao recurso subordinado. A Comissão, que foi vencida no essencial dos seus fundamentos, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
102 Nega-se provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.
103 A Coöperatieve Vereniging De Verenigde Bloemenveilingen Aalsmeer BA (VBA) suportará as suas próprias despesas bem como as da Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijproducten (VGB), da Florimex BV, da Inkoop Service Aalsmeer BV e da M. Verhaar BV relativas ao presente recurso.
104 A Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijproducten (VGB), a Florimex BV, a Inkoop Service Aalsmeer BV e M. Verhaar BV suportarão as suas próprias despesas bem como as da Coöperatieve Vereniging De Verenigde Bloemenveilingen Aalsmeer BA (VBA) relativas ao recurso subordinado.
105 A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.
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