Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Processo - Conclusões do advogado-geral - Modalidades de apresentação
2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) - Limitação no tempo dos efeitos resultantes do acórdão de 8 de Abril de 1976, 43/75 - Inexistência de oposição a disposições nacionais prevendo o direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]
3 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) - Inexistência de oposição a disposições nacionais prevendo o direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões, não obstante o risco de distorções da concorrência - Primado da finalidade social do artigo 119._ do Tratado
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]
4 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Aplicação do princípio pelo órgão jurisdicional nacional
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]
Sumário
1 A apresentação do dispositivo das conclusões do advogado-geral quando duma audiência numa secção que não aquela que decide o processo em causa não violou as regras aplicáveis no Tribunal de Justiça nem os direitos reconhecidos às partes no processo principal. Com efeito, os juízes da secção em causa podem tomar conhecimento das conclusões do advogado-geral através do seu depósito na Secretaria do Tribunal de Justiça e a publicidade das mesmas é assegurada, nomeadamente, através da leitura do seu dispositivo em audiência pública e pelo referido depósito na Secretaria. (cf. n.os 27-28)
2 A limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), resultante do acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne II, 43/75, não constitui obstáculo a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime.
A este respeito, a referida limitação não se destinava de forma alguma a afastar a possibilidade de os trabalhadores em causa se basearem em disposições nacionais consagrando um princípio de igualdade. Com efeito, disposições nacionais destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos contribuem para dar execução ao artigo 119._ do Tratado. Nessa hipótese, o princípio da segurança jurídica, que pode levar o Tribunal de Justiça, a título excepcional, a limitar a possibilidade de invocar uma disposição por ele interpretada, não se aplica e não constitui obstáculo à aplicação de disposições nacionais garantindo um resultado conforme ao direito comunitário. (cf. n.os 48-50, 52, disp. 1)
3 O artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) não se opõe a disposições de um Estado-Membro que consagram um princípio de igualdade por força do qual os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime, não obstante o risco de distorções de concorrência entre operadores económicos dos diferentes Estados-Membros em detrimento dos empregadores estabelecidos no primeiro Estado-Membro.
Com efeito, a finalidade económica prosseguida pelo artigo 119._ do Tratado e que consiste na eliminação das distorções de concorrência entre as empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros assume um carácter secundário relativamente ao objectivo social prosseguido pela mesma disposição, que constitui a expressão do direito fundamental da pessoa humana de não ser discriminada em razão do sexo. (cf. n.os 56-57, 59, disp. 2)
4 O juiz nacional é obrigado a interpretar o seu direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade das disposições comunitárias pertinentes, e nomeadamente do artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), para garantir a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, uma vez que o direito comunitário, e nomeadamente o artigo 119._ do Tratado, tem por objectivo implementar o referido princípio e não se opõe a disposições nacionais que garantem o respeito deste princípio. (cf. n.os 62-64, disp. 3)
Partes
Nos processos apensos C-270/97 e C-271/97,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._), pelo Landesarbeitsgericht Niedersachsen (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Deutsche Post AG
e
Elisabeth Sievers (C-270/97),
Brunhilde Schrage (C-271/97),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) bem como do Protocolo ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Deutsche Post AG, por M. Karoff, advogado em Hannover,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e M. Wolfcarius, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por K. Bertelsmann, advogado em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Deutsche Post AG, representada por J. Peter, advogado em Bona, de E. Sievers e B. Schrage, representadas por K. Lörcher, Gewerkschaftssekretär da Deutsche Postgewerkschaft, e da Comissão, representada por M. Wolfcarius, assistida por K. Bertelsmann, advogado, na audiência de 1 de Julho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por dois acórdãos de 8 de Novembro de 1996, entrados no Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 1997, o Landesarbeitsgericht Niedersachsen, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) bem como do Protocolo ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «protocolo»), anexo ao Tratado CE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem a Deutsche Post AG (a seguir «Deutsche Post»), anteriormente Deutsche Bundespost, por um lado, a E. Sievers (C-270/97) e, por outro, a B. Schrage (C-271/97) a respeito das condições de inscrição num regime profissional de reforma complementar e de concessão de uma pensão ao abrigo do mesmo.
Enquadramento jurídico nacional
3 O artigo 3._, n.os 1 a 3, da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (a seguir «GG») dispõe:
«1. Todas as pessoas são iguais perante a lei.
2. Os homens e as mulheres têm os mesmos direitos. O Estado incentiva a realização de facto da igualdade de direitos entre homens e mulheres e age no sentido de suprimir as desvantagens existentes.
3. Ninguém deve ser lesado ou privilegiado em razão do sexo, raça, língua, pátria, origem, credo, opiniões religiosas ou políticas. Ninguém pode ser prejudicado em razão da sua deficiência.»
4 O artigo 1._ da Gesetz über die Gleichbehandlung von Männern und Frauen am Arbeitsplatz introduziu no § 612 do Bürgerliches Gesetzbuch um novo n._ 3 com a seguinte redacção:
«Um contrato de trabalho, não pode fixar, para trabalho igual ou de valor igual, uma remuneração diferente em razão do sexo. Uma remuneração mais baixa não pode ser justificada pelo facto de, devido ao sexo do trabalhador, lhe serem aplicáveis normas especiais de protecção...»
5 Em 1985 foi publicada a Gesetz über arbeitsrechtliche Vorschriften zur Beschäftigungsförderung (a seguir «BeschFG»), cujos §§ 2 a 6 regulam o trabalho a tempo parcial. O § 2, n._ 1, proíbe que um empregador trate um trabalhador a tempo parcial de modo diferente dos assalariados a tempo inteiro, a não ser que razões objectivas justifiquem uma diferença de tratamento. O § 6, todavia, prevê que o disposto na presente secção pode ser derrogado, mesmo em desfavor do trabalhador, por uma convenção colectiva.
6 Por força do § 24 da Tarifvertrag für Arbeiter der Deutschen Bundespost, os trabalhadores devem estar inscritos na Versorgungsanstalt der Deutschen Bundespost (a seguir «VAP»), nas condições previstas na versão em vigor da Tarifvertrag über die Versorgung der Arbeitnehmer der Deutschen Bundespost (a seguir «Convenção sobre as pensões»).
7 Até 31 de Dezembro de 1987, o § 3 da Convenção sobre as pensões dispunha:
«O trabalhador deve estar inscrito na VAP em conformidade com o estatuto e as suas disposições complementares se... o horário médio semanal de trabalho fixado no seu contrato for pelo menos igual a metade do horário normal semanal de um mesmo assalariado empregado a tempo inteiro...»
8 Este § foi alterado da seguinte forma, com efeitos em 1 de Janeiro de 1998:
«O trabalhador deve estar inscrito na VAP em conformidade com o estatuto e as suas disposições complementares se... o horário médio semanal de trabalho, fixado no seu contrato for de, pelo menos, 18 horas».
9 Através da convenção colectiva de 22 de Setembro de 1992, o § 3 da Convenção sobre as pensões foi novamente alterado, com efeitos retroactivos a 1 de Abril de 1991, e tem a seguinte redacção:
«O trabalhador deve estar inscrito na VAP em conformidade com o estatuto e as suas disposições complementares se... estiver ocupado de forma `razoável' na acepção do § 8, n._ 1, da Parte IV do Sozialgesetzbuch».
Os litígios nos processos principais
10 E. Sievers foi contratada a tempo parcial pela Deutsche Bundespost, de 16 de Setembro de 1964 a 28 de Fevereiro de 1988, data em que se reformou. Desde 1 de Março de 1988 recebe uma pensão de velhice ao abrigo do regime legal. Devido ao seu horário de trabalho, que sempre foi inferior a 18 horas semanais, exceptuando entre 1963 e 1964 em que foi de 18 horas, E. Sievers nunca esteve inscrita na VAP.
11 B. Schrage trabalhou a tempo parcial na Deutsche Bundespost, inicialmente com contratos de duração determinada intercalados de períodos de não emprego de 1 de Abril de 1960 a 30 de Setembro de 1980, em seguida de forma continuada de 1 de Outubro de 1981 a 31 de Março de 1993, data em que se reformou. Desde 1 de Abril de 1993 recebe uma pensão de velhice ao abrigo do regime legal. Devido ao seu horário de trabalho, que sempre se situou entre 8 e 13 horas semanais, B. Schrage nunca esteve inscrita na VAP.
12 E. Sievers submeteu o assunto à apreciação do Arbeitsgericht Hannover a fim de que a Deutsche Post fosse condenada a pagar-lhe, a partir da sua reforma, uma pensão de reforma complementar num montante equivalente ao que teria recebido se tivesse estado inscrita na VAP durante todo o período de duração da sua relação laboral. B. Schrage accionou igualmente a Deutsche Post no Arbeitsgericht Hannover com os mesmos objectivos.
13 Ambas alegaram que a exclusão dos trabalhadores cujo horário de trabalho semanal era inferior a 20 e depois a 18 horas do direito à obtenção de um pensão complementar constituía uma discriminação proibida pelo artigo 119._ do Tratado, pelo artigo 3._ da GG e pelo § 2, n._ 1, da BeschFG.
14 A Deutsche Post concluiu pedindo que tais pretensões não fossem acolhidas, porque a diferença de tratamento era justificada por uma razão objectiva, porque os encargos inerentes a uma extensão retroactiva do regime a todos os trabalhadores a tempo parcial poriam em perigo a existência económica da Deutsche Post e porque, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o artigo 119._ do Tratado, os direitos invocados pelas demandantes não se encontravam constituídos em relação aos períodos de actividade anteriores a 17 de Março de 1990, data da prolação do acórdão Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889).
15 Por decisões de 3 de Fevereiro de 1994, o Arbeitsgericht acolheu, na sua essência, os pedidos de E. Sievers e B. Schrage, determinando simultaneamente de modo mais preciso os períodos de emprego a tomar em consideração no caso de B. Schrage.
16 A Deutsche Post interpôs recurso dessas decisões no Landesarbeitsgericht Niedersachsen, alegando, nomeadamente, que a limitação da retroactividade resultante da jurisprudência Barber, já referida, se aplica a todos os casos de desigualdade de tratamento em matéria de remunerações no quadro de um regime profissional de pensões de velhice e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o protocolo primam sobre o artigo 3._ da GG.
17 E. Sievers e B. Schrage replicaram nomeadamente que a limitação temporal dos efeitos do artigo 119._ do Tratado resultante do acórdão Barber, já referido, não é transponível para os casos sub judice. Esse acórdão não traria qualquer ensinamento para apreciar se se podia, na República Federal da Alemanha, onde se aplica o princípio constitucional da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3._ da GG, confiar na licitude de regras diferentes para os trabalhadores a tempo parcial e para os trabalhadores a tempo inteiro.
As questões prejudiciais
18 O Landesarbeitsgericht considera que, em aplicação da jurisprudência do Bundesarbeitsgericht, o recurso da Deutsche Post seria improcedente e que E. Sievers e B. Schrage teriam direito às pensões cujo pagamento solicitam. Assinala no entanto que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos Barber, já referido; de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever, C-109/91, Colect., p. I-4879, e de 28 de Setembro de 1994, Fisscher, C-128/93, Colect., p. I-4583), o efeito directo do artigo 119._ do Tratado só pode, em princípio, ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de pensões profissionais, em relação aos períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990. Além disso, resulta do protocolo que as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990.
19 As pretensões à igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais são frequentemente susceptíveis de ser fundadas tanto no artigo 119._ do Tratado, com a ressalva de que não poderá ser exigida qualquer prestação ao abrigo dos períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, como em disposições de direito nacional, quer se trate do princípio de direito social da igualdade de tratamento, do § 2, n._ 1, da BeschFG, ou ainda do artigo 3._ da GG.
20 O Landesarbeitsgericht considera que, em tal situação de concurso dos direitos, o primado é do direito comunitário, o que implica que a proibição da tomada em consideração retroactiva dos períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, que tem por efeito a limitação das prestações, deve igualmente aplicar-se às disposições de direito nacional. A questão do primado do direito comunitário, porque este tem efeito directo, colocar-se-ia devido à existência de um conflito entre o direito nacional e o direito comunitário. O conflito é manifesto se se considerar que, além da sua finalidade social, o artigo 119._ do Tratado prossegue igualmente - e sobretudo no plano histórico - um objectivo económico, ou seja, a instituição da igualdade de oportunidades em matéria de concorrência. Este objectivo não seria cumprido se se permitisse que o direito nacional não tivesse em conta a retroactividade limitada do artigo 119._ do Tratado.
21 Nestas condições, o Landesarbeitsgericht Niedersachsen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça, em cada um dos dois processos, as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) Deverá considerar-se que o direito comunitário goza de primado, quanto aos seus efeitos ou aplicação (nos termos dos artigos 5._, n._ 2 e 189._ do Tratado CE), sobre as disposições nacionais que com ele entrem em conflito, embora visem também a igualdade de tratamento em matéria de regimes profissionais de pensões, e que poderiam ou deveriam aplicar-se aos mesmos factos, como, na Alemanha, em termos gerais, o princípio da igualdade de tratamento em matéria de direito social ou, em termos específicos, o § 2, n._ 1, da Beschäftigungsförderungsgesetz 1985?
b) O primado do direito comunitário é de aplicação geral no caso de um conflito em que o direito comunitário só preveja o pagamento de prestações ao abrigo de regimes profissionais de pensões se e quando corresponderem a períodos de trabalho posteriores a 17 de Maio de 1990, e as disposições nacionais regulamentem os mesmos factos de forma diferente, posto que não excluem a retroactividade?
c) Deve entender-se que esse primado não existe se o objectivo económico do artigo 119._ do Tratado CE - estabelecer a igualdade de oportunidades em matéria de concorrência -, que coexiste com o objectivo social dessa disposição, for concretamente afectado?
2) Poderá, pelo menos, concluir-se que, de acordo com o princípio do direito comunitário segundo o qual o direito nacional deve ser interpretado em consonância com as normas comunitárias, as disposições nacionais sobre a igualdade de tratamento em matéria de regimes profissionais de pensões têm obrigatoriamente de ser interpretadas e aplicadas de acordo com as exigências e restrições (princípio da não aplicação retroactiva) previstas pelo direito comunitário?»
22 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1997, os dois processos foram apensos para efeitos da fase escrita e oral do acórdão.
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral
23 Por carta de 5 de Novembro de 1998, a Deutsche Post pediu a reabertura da fase oral. Alegou, antes de mais que, na sequência de um concurso de circunstâncias, o seu representante e o seu advogado, que se tinham deslocado ao Tribunal de Justiça para assistirem à apresentação das conclusões, só tinham encontrado a sala onde se realizava a audiência depois de as mesmas já terem sido lidas. Por conseguinte, não foi garantida, em violação do artigo 28._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, a participação na audiência das partes e do público.
24 Alegou, em seguida, que as conclusões do advogado-geral tinham sido apresentadas de modo irregular porque o seu dispositivo tinha sido lido numa audiência da Quinta Secção e não da Sexta Secção, que decide no presente processo.
25 Por fim, pediu para apresentar, no âmbito da reabertura solicitada, observações sobre alguns pontos dessas conclusões.
26 Além disso, por carta de 11 de Novembro de 1998, a Deutsche Post fez suas as observações apresentadas pela sociedade Deutsche Telekom no processo Schröder, C-50/96, e nos processos apensos Vick e Conze, C-234/96 e C-235/96, de acordo com as quais a recusa em autorizar que, depois da apresentação das conclusões do advogado-geral, que, em conformidade com o disposto no artigo 59._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, encerra a fase oral, a mesma possa excepcionalmente ser reaberta a fim de permitir às partes invocar eventuais erros manifestos ou omissões na exposição dos factos ou na apreciação jurídica, ou até mesmo responder às conclusões do advogado-geral, pode constituir uma violação do direito a um processo equitativo na acepção do artigo 6._ da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
27 A este respeito, verifica-se, por um lado, que o modo de apresentação das conclusões no presente processo não violou as regras aplicáveis no Tribunal de Justiça nem os direitos reconhecidos às partes nos processos principais.
28 Com efeito, os juízes da Sexta Secção que decidem no presente processo tiveram conhecimento das conclusões do advogado-geral através do seu depósito na Secretaria do Tribunal de Justiça, e a publicidade das mesmas foi assegurada, nomeadamente, através da leitura do seu dispositivo em audiência pública e pelo referido depósito na Secretaria.
29 É aqui irrelevante que o representante e o advogado de uma parte não tenham podido encontrar a tempo a sala onde eram lidas as conclusões do advogado-geral.
30 Por outro lado, resulta do despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar (C-17/98, Colect., p. I-0000, n._ 18), que é precisamente atendendo ao artigo 6._ da CEDH e à própria finalidade do direito de todo e qualquer interessado a um processo contraditório e equitativo na acepção daquela disposição que o Tribunal de Justiça pode oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, determinar a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61._ do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes.
31 Ora, no caso sub judice, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, considera que o pedido da Deutsche Post não contém qualquer elemento que demonstre a utilidade ou a necessidade de reabertura da fase oral.
32 Por conseguinte, há que indeferir o pedido da Deutsche Post.
Quanto à primeira questão
33 Com a primeira questão, considerada na globalidade, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se, em primeiro lugar, a limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado se opõe a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, todos os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 119._ do Tratado se opõe a disposições de um Estado-Membro que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, todos os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime, atendendo ao risco de distorções da concorrência entre operadores económicos dos diferentes Estados-Membros em detrimento dos empregadores estabelecidos no primeiro Estado-Membro. Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda parte da questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em terceiro lugar, se o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito comunitário, tem a obrigação de garantir o pleno efeito destas normas, se necessário não aplicando qualquer disposição contrária da legislação nacional.
Quanto à primeira parte da questão
34 A título preliminar, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, um regime de pensões, do tipo do em discussão nos litígios nas causas principais, que é função, no essencial, do emprego que ocupava o interessado, prende-se com a remuneração de que este último beneficiava e releva do âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado (v., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, n._ 22; Barber, já referido, n._ 28, e de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, Colect., p. I-4471, n._ 46). Assim, a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de tal regime pode ser contrária ao artigo 119._ (v., neste sentido, acórdão Bilka, já referido, n._ 29).
35 Quanto à limitação no tempo dos efeitos do artigo 119._ do Tratado, há, por um lado, que recordar que, no acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne II (43/75, Colect., p. 193, n._ 40), o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da igualdade de remuneração do artigo 119._ do Tratado é susceptível de ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais e estes têm o dever de assegurar a protecção dos direitos que aquela disposição atribui aos particulares. Todavia, nos n.os 74 e 75 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que considerações imperiosas de segurança jurídica respeitantes ao conjunto dos interesses em jogo, quer públicos quer privados, implicam que o efeito directo do artigo 119._ não pode ser invocado em apoio de reivindicações anteriores à data do referido acórdão, ou seja, 8 de Abril de 1976, excepto no que diz respeito a trabalhadores que anteriormente tenham introduzido um recurso judicial ou deduzido reclamação equivalente.
36 Por outro lado, quanto aos regimes profissionais de pensões, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 44 e 45 do acórdão Barber, já referido, que por razões imperiosas de segurança jurídica, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior à da prolação do referido acórdão, ou seja, 17 de Maio de 1990, um direito a pensão, com excepção das pessoas que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.
37 Como o Tribunal de Justiça precisou no n._ 20 do acórdão Ten Oever, já referido, por força do acórdão Barber, já referido, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.
38 Esta limitação consta igualmente do protocolo, por força do qual, para efeitos da aplicação do artigo 119._, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.
39 Resulta no entanto dos acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Vroege, (C-57/93, Colect., p. I-4541, n.os 20 a 27); e Fisscher, já referido (n.os 17 a 24), e de 11 de Dezembro de 1997, Magorrian e Cunningham (C-246/96, Colect., p. I-7153, n.os 27 a 35), que a limitação no tempo dos efeitos do artigo 119._ do Tratado resultante tanto do acórdão Barber, já referido, como do protocolo só diz respeito aos tipos de discriminações que, devido às excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensão tenham podido razoavelmente considerar admissíveis (acórdão de 24 de Outubro de 1996, Dietz, C-435/93, Colect., p. I-5223, n._ 19).
40 Ora, no que concerne ao direito de inscrição em regimes profissionais, o Tribunal declarou que nenhum elemento permitia considerar que os sectores profissionais em causa tinham podido equivocar-se quanto à aplicabilidade do artigo 119._ do Tratado (acórdão Magorrian e Cunningham, já referido, n._ 28).
41 Com efeito, após o acórdão Bilka, já referido, é evidente que uma discriminação em razão do sexo no reconhecimento do referido direito viola o disposto no artigo 119._ do Tratado (acórdãos já referidos, Vroege, n._ 29; Fisscher, n._ 26; Dietz, n._ 20, e Magorrian e Cunningham, n._ 29).
42 Portanto, uma vez que o acórdão Bilka, já referido, não previu qualquer limitação no tempo, o efeito directo do artigo 119._ pode ser invocado para exigir retroactivamente a igualdade de tratamento no que toca ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, e isto desde 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II, já referido, que reconheceu pela primeira vez o efeito directo desse artigo (acórdãos já referidos, Dietz, n._ 21, e Magorrian e Cunningham, n._ 30).
43 Além disso, recorde-se que, nos n.os 23 do acórdão Dietz, já referido, e 33 do acórdão Magorrian e Cunningham, já referido, o Tribunal de Justiça já precisou que, para o trabalhador, a inscrição num regime profissional de pensões não teria qualquer interesse se não lhe conferisse direito ao recebimento das prestações proporcionadas pelo regime em questão. Nestes termos, considerou que o direito a receber uma pensão de reforma ao abrigo de um regime profissional está indissoluvelmente ligado ao direito de inscrição nesse regime. Todavia, acrescentou que o facto de um trabalhador se poder inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa (acórdãos já referidos, Fisscher, n._ 37, e Dietz, n._ 34).
44 Do que precede resulta que a única limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado no que respeita à inscrição num regime profissional de pensões como o que está em causa nos processos principais e o pagamento subsequente de uma pensão é a resultante do acórdão Defrenne II, já referido.
45 Quanto a saber se o direito comunitário se opõe à tomada em consideração, por força de disposições nacionais, dos períodos de emprego anteriores a 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II, recorde-se, antes de mais, que, segundo jurisprudência assente (v., nomeadamente, acórdãos de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n.os 16 e 17, e Salumi e o., 66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n.os 9 e 10), a interpretação que, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 177._ do Tratado, o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito comunitário, esclarece e precisa, quando necessário, o significado e o alcance desta norma, tal como a mesma deve ser ou devia ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Só a título excepcional é que o Tribunal de Justiça pode, como reconheceu no seu acórdão Defrenne II, já referido, aplicando um princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, tendo em conta as graves perturbações que o seu acórdão poderia provocar em relação ao passado nas relações jurídicas estabelecidas de boa fé, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar a disposição assim interpretada a fim de contestar essas relações jurídicas.
46 Em seguida, o Tribunal de Justiça indicou, no n._ 65 do acórdão Defrenne II, já referido, que a aplicação do artigo 119._ do Tratado devia ser plenamente assegurada pelos mais antigos Estados-Membros, entre os quais a República Federal da Alemanha, a partir do dia 1 de Janeiro de 1962, início da segunda fase do período de transição. Resulta além disso do n._ 68 do mesmo acórdão que, mesmo nos domínios em que o artigo 119._ não tenha efeito directo, a sua execução pode resultar, sempre que necessário, do concurso de disposições comunitárias e nacionais.
47 Por fim, quando no acórdão Defrenne II, já referido, decidiu limitar no tempo a possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado, o Tribunal de Justiça considerou que, perante o comportamento de muitos dos Estados-Membros e das atitudes adoptadas pela Comissão e levadas repetidamente ao conhecimento dos meios em causa, convinha excepcionalmente tomar em consideração que as partes interessadas tinham sido levadas, durante um período prolongado, a manter práticas contrárias ao artigo 119._ do Tratado, embora ainda não proibidas pelo direito nacional (acórdão Defrenne II, já referido, n._ 72).
48 Resulta do que precede que a limitação da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado não se destinava de forma alguma a afastar a possibilidade de os trabalhadores em causa se basearem em disposições nacionais consagrando um princípio de igualdade.
49 Com efeito, disposições nacionais destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos contribuem para dar execução ao artigo 119._ do Tratado, em conformidade com as obrigações que incumbem aos Estados-Membros mais antigos desde 1 de Janeiro de 1962.
50 Nessa hipótese, o princípio de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, que pode levar o Tribunal de Justiça, a título excepcional, a limitar a possibilidade de invocar uma disposição por ele interpretada, não se aplica e não constitui obstáculo à aplicação de disposições nacionais garantindo um resultado conforme ao direito comunitário.
51 É indiferente, a este respeito, que as disposições nacionais em causa só tenham sido interpretadas num sentido conforme ao artigo 119._ do Tratado após a data da prolação do acórdão Defrenne II, já referido, quando esta interpretação é susceptível de se aplicar, eventualmente, a situações surgidas e constituídas antes dessa data. Com efeito, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a aplicação no tempo de normas de direito nacional.
52 Assim, há que responder à primeira parte da primeira questão que a limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado, resultante do acórdão Defrenne II, já referido, não constitui obstáculo a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime.
Quanto à segunda parte da questão
53 Como o órgão jurisdicional de reenvio recorda acertadamente, o Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 8 a 11 do acórdão Defrenne II, já referido, que o artigo 119._ do Tratado prossegue uma dupla finalidade, económica e social.
54 Por um lado, tendo em conta a diferença do grau de evolução das legislações sociais nos diferentes Estados-Membros, o artigo 119._ tem por função evitar que na competição intracomunitária as empresas estabelecidas nos Estados que realizaram efectivamente o princípio de igualdade de remuneração não sofram uma desvantagem concorrencial em relação a empresas situadas em Estados que ainda não eliminaram a discriminação salarial em detrimento da mão-de-obra feminina (acórdão Defrenne II, já referido, n._ 9).
55 Por outro lado, o Tribunal de Justiça sublinhou que esta disposição se integra nos objectivos sociais da Comunidade, não se limitando esta a uma união económica mas devendo assegurar ao mesmo tempo, através de uma acção comum, o progresso social e prosseguir uma melhoria constante das condições de vida e emprego dos povos europeus, tal como é salientado no preâmbulo do Tratado. Esta finalidade é acentuada pela inserção do artigo 119._ no conjunto do capítulo consagrado à política social, cuja disposição de abertura, a saber, o artigo 117._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), assinala a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores permitindo a sua igualização no progresso (acórdão Defrenne II, já referido, n.os 10 e 11).
56 Todavia, na sua jurisprudência ulterior, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que o direito de não ser discriminado em razão do sexo constitui um dos direitos fundamentais da pessoa humana, cujo respeito incumbe ao Tribunal garantir (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Junho de 1978, Defrenne III, 149/77, Colect., p. 463, n.os 26 e 27; de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão, 75/82 e 117/82, Recueil, p. 1509, n._ 16, e de 30 de Abril de 1996, P./S., C-13/94, Colect., p. I-2143, n._ 19).
57 À luz desta jurisprudência, há que considerar que a finalidade económica prosseguida pelo artigo 119._ do Tratado e que consiste na eliminação das distorções de concorrência entre as empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros assume um carácter secundário relativamente ao objectivo social prosseguido pela mesma disposição, que constitui a expressão de um direito fundamental da pessoa humana.
58 Nestas condições, o facto de, anteriormente ao acórdão Defrenne II, já referido, o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos não ter podido ser invocado contra os empregadores estabelecidos em Estados-Membros que não a República Federal da Alemanha nem em aplicação de uma legislação nacional nem por força do efeito directo do artigo 119._ do Tratado não tem qualquer incidência na aplicação das normas nacionais que garantem o respeito deste princípio na República Federal da Alemanha.
59 Há, portanto, que responder à segunda parte da primeira questão, que o artigo 119._ do Tratado não se opõe a disposições de um Estado-Membro que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime, não obstante o risco de distorções de concorrência entre operadores económicos dos diferentes Estados-Membros em detrimento dos empregadores estabelecidos no primeiro Estado-Membro.
Quanto à terceira parte da questão
60 Tendo em conta as respostas dadas às primeira e segunda partes da primeira questão, não há que responder à terceira parte desta questão.
Quanto à segunda questão
61 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em suma, se o juiz nacional é obrigado a interpretar o seu direito nacional à luz do texto e da finalidade das disposições comunitárias pertinentes, e nomeadamente do artigo 119._ do Tratado.
62 Segundo jurisprudência assente, o juiz nacional é obrigado a interpretar o seu direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade das disposições comunitárias pertinentes, e nomeadamente do artigo 119._ do Tratado para atingir o resultado prosseguido pelas mesmas (v. nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 4 de Fevereiro de 1988, Murphy e o., 157/86, Colect., p. 673, n._ 11, e de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n._ 8).
63 Resulta das respostas dadas à primeira questão que o direito comunitário, e nomeadamente o artigo 119._ do Tratado, tem por objectivo implementar o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos e não se opõe a disposições nacionais que garantem o respeito deste princípio.
64 Assim, há que responder à segunda questão que o juiz nacional é obrigado a interpretar o seu direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade das disposições comunitárias pertinentes, e nomeadamente do artigo 119._ do Tratado, para garantir a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
65 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landesarbeitsgericht Niedersachsen, por dois acórdãos de 8 de Novembro de 1996, declara:
66 A limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), resultante do acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne II (43/75), não constitui obstáculo a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime.
67 O artigo 119._ do Tratado não se opõe a disposições de um Estado-Membro que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime, não obstante o risco de distorções de concorrência entre operadores económicos dos diferentes Estados-Membros em detrimento dos empregadores estabelecidos no primeiro Estado-Membro.
68 O juiz nacional é obrigado a interpretar o seu direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade das disposições comunitárias pertinentes, e nomeadamente do artigo 119._ do Tratado, para garantir a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos.
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