Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
CECA - Investimentos e auxílios financeiros - Empréstimo industrial com bonificação de juros - Pedido da Comissão relativo ao reembolso de uma quantia correspondente à bonificação de juros - Competência do Tribunal de Justiça à luz de uma cláusula compromissória - Interpretação do contrato pelo Tribunal de Justiça
Partes
No processo C-274/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver, consultor jurídico, e B. Doherty, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
Coal Products Ltd, com sede em Chesterfield (Reino Unido), representada por K. P. E. Lasok, QC, e P. Harris, barrister, mandatados por A. Mott, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Zeyen, Beghin, Feider, Loeff, Claeys e Verbeke, 56-58, rue Charles Martel,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, um recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 42._ do Tratado CECA com o objectivo de obter o reembolso da quantia de 252 558 ecus, correspondente a uma bonificação de juros que tinha concedido à Coal Products Ltd no âmbito de um contrato destinado a auxiliar esta última a consumir carvão produzido na Comunidade, acrescida dos juros à taxa de 8% a contar de 1 de Novembro de 1995, e, por outro, um pedido reconvencional da recorrida destinado a obter o pagamento da quantia de 46 010 ecus, acrescida dos juros a partir de 3 de Fevereiro de 1995,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e P. Jann, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 8 de Julho de 1999, em que a Coal Products Ltd foi representada por R. Thompson, barrister, e A. Mott, e a Comissão por P. Oliver e B. Doherty,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 29 de Julho de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo de uma cláusula compromissória aprovada nos termos do artigo 42._ do Tratado CECA, um recurso contra a sociedade Coal Products Ltd (a seguir «CPL»), que tem por objecto o reembolso da quantia de 252 558 ecus, correspondente a uma bonificação de juros que aquela concedeu a esta última no âmbito de um contrato destinado a auxiliá-la a consumir carvão produzido na Comunidade, acrescida dos juros à taxa de 8% a contar de 1 de Novembro de 1995.
2 Na sua contestação, a CPL pediu, a título reconvencional, a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 46 010 ecus, acrescida dos juros a contar de 3 de Fevereiro de 1995, ou de 31 de Março de 1995, correspondente ao saldo da bonificação de juros a que alega ter direito ao abrigo do referido contrato.
O contrato controvertido
3 Em 21 de Maio de 1992, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir «CECA»), representada pela Comissão, celebrou um contrato de mútuo (a seguir «contrato») com a CPL, uma filial da British Coal Corporation. Nos termos desse contrato, a Comissão concordou em emprestar à CPL a quantia de 10 000 000 GBP com o objectivo de promover o consumo de carvão produzido na CECA nas suas instalações de fabrico de briquetes e de transformação de metano em electricidade implantadas no Reino Unido.
4 Nos termos do artigo 6._ do contrato, o empréstimo devia ser reembolsado numa única prestação, em 28 de Maio de 1997, proibindo o artigo 7._ a CPL de proceder a qualquer reembolso antecipado. Nos termos do artigo 10._ do contrato, a CPL comprometia-se a não vender, transferir ou ceder os activos do projecto sem a isso ter sido, previamente e por escrito, autorizada pela Comissão.
5 O artigo 5._, n._ 4, do contrato previa o pagamento de uma bonificação de juros nas seguintes condições:
«Sem prejuízo das disposições do presente contrato, o mutuante [Comissão] concede ao mutuário [CPL] uma bonificação de juros (a seguir `bonificação') sobre a totalidade do empréstimo, correspondente ao equivalente em libras esterlinas de 1 875 420 ecus. A bonificação será paga ao mutuário em duas prestações anuais durante os cinco primeiros anos do empréstimo, de 187 542 ecus cada, por volta dos dias 28 de Maio e 28 de Novembro, devendo o primeiro pagamento ser efectuado por volta de 28 de Novembro de 1992 e o último por volta de 28 de Maio de 1997, desde que o mutuário cumpra pontualmente as obrigações que lhe cabem nos termos do presente contrato de pagar os juros e qualquer outra quantia em dívida ao abrigo do empréstimo, em qualquer uma dessas datas, e isto sem prejuízo do disposto no artigo 11._...»
6 O artigo 11._, n._ 2, do contrato, estipulava:
«O empréstimo é concedido - e a bonificação de juros referida no artigo 5._, n._ 4, calculada - partindo do princípio de que o consumo efectivo de carvão CECA em cada ano de consumo será, no mínimo, igual ao consumo previsto de carvão CECA. Por consequência, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Se o consumo efectivo de carvão CECA durante os dois anos de consumo imediatamente anteriores à data do cálculo for inferior ao consumo de carvão CECA previsto, o mutuante poderá (sem prejuízo de qualquer outro direito que possa invocar nos termos do presente contrato), avisando por escrito o mutuário, reduzir a bonificação de juros a que o mutuário tinha inicialmente direito nos termos do presente contrato, de forma proporcional à diferença entre o consumo previsto e o consumo efectivo. A parte da bonificação de juros efectivamente paga ao mutuário que exceda o montante que este receberia se a bonificação, após novo cálculo, tivesse sido aplicada desde o início será imediata e integralmente reembolsada pelo mutuário ou, se o mutuante o solicitar, será imputada por este nos pagamentos ainda não efectuados para liquidação do montante em dívida;
b) além dos direitos referidos na alínea a) e sem prejuízo de qualquer outro direito que o mutuante possa invocar nos termos do presente contrato, se:
i) o consumo efectivo de carvão CECA durante qualquer um dos anos de consumo que termina nas respectivas datas de apresentação dos relatórios posteriores for inferior ao consumo de carvão CECA que esteve na base da bonificação de juros aplicável ao empréstimo [quer se trate do consumo previsto ou de uma quantidade inferior na sequência da aplicação do disposto na alínea a) supra ou da anterior aplicação das disposições da presente alínea b)]; e se
ii) o mutuante considerar essa diferença significativa,
este último poderá, após avisar por escrito o mutuário, reduzir a bonificação de juros relativa ao ano de consumo em causa e aos anos de consumo ulteriores de acordo com o mesmo cálculo proporcional a que se refere a alínea a) supra (baseando-se no consumo efectivo de carvão CECA durante o ano de consumo em causa). Também poderá invocar o último período da alínea a) a propósito das correcções efectuadas nos termos das disposições da presente alínea b).
...»
7 O artigo 1._ do contrato fixava um objectivo de consumo anual (a seguir «consumo previsto de carvão CECA») de 350 000 toneladas. Segundo o mesmo artigo, o «consumo efectivo de carvão CECA» referia-se à «quantidade de carvão CECA efectivamente consumida nas instalações industriais no decurso de cada ano de consumo»; todavia, relativamente a cada um dos dois anos de consumo imediatamente anteriores à data da avaliação, deve atender-se à «média anual de consumo durante esses dois anos». Quanto ao «ano de consumo», define-se como «o período correspondente a um ano civil que termine em 28 de Maio - com exclusão dessa data - desde 1994 (inclusive) até 1998 (inclusive)». Nos termos do referido artigo, o terceiro aniversário da abertura do crédito, ou seja, 28 de Maio de 1995, correspondia à «data de avaliação». Os quarto e quinto aniversários da concessão do empréstimo, ou seja, respectivamente, 28 de Maio de 1996 e 28 de Maio de 1997, definiam-se como «as datas de apresentação do relatório posterior».
8 Segundo o seu artigo 19._, o contrato regia-se pelo direito inglês e qualquer litígio entre as partes no que toca à sua validade, interpretação ou execução era da competência exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 42._ do Tratado.
9 Na sequência da sua aquisição pelos trabalhadores, a CPL pretendeu proceder ao reembolso imediato do empréstimo. Por carta de 23 de Janeiro de 1995, a Comissão acedeu a esse pedido, estabelecendo no entanto a seguinte condição, que devia ser aceite pela CPL:
«Dado que, com o reembolso antecipado, não se atingirá a data de avaliação, propomos que a bonificação seja calculada de modo proporcional até à data do reembolso antecipado. Assim, é possível que a CECA venha a beneficiar da devolução de uma parte da bonificação ou, inversamente, que haja um saldo em favor da CPL.
Por conseguinte, ficaríamos gratos se a CPL nos fornecesse os detalhes relativos ao consumo de carvão dos três anos imediatamente anteriores à data de aquisição da empresa pelos trabalhadores. Propomos que essas informações nos sejam comunicadas num prazo de 60 dias, respeitando a apresentação exigida pelo contrato como se o relatório fosse apresentado aquando da avaliação.»
10 Por carta de 30 de Janeiro de 1995, a CPL aceitou «poder ser necessário proceder-se à rectificação da bonificação já paga e que essa rectificação tenha por base um período de controlo que termina no termo do prazo de reembolso do empréstimo».
Argumentos das partes
11 A Comissão sustenta, para justificar o reembolso da quantia de 252 558 ecus pela CPL, que esse montante representava a diferença entre os 750 168 ecus que pagara à CPL a título de bonificação de juros e os 497 610 ecus a que, segundo os seus cálculos, a CPL tinha direito. Com efeito, no entender da Comissão, o objectivo de consumo de carvão CECA para o período de 20 meses compreendido entre 28 de Maio de 1993 e 29 de Janeiro de 1995 deve ser proporcionalmente reduzido em função desse período e, por consequência, fixado em 583 333 toneladas, ou seja, 5/6 (ou 20/24) do consumo previsto de carvão CECA (700 000 toneladas) para os dois anos de consumo que antecedem a data de avaliação de 28 de Maio de 1995. A CPL, que durante esse período de 20 meses só consumiu 464 332 toneladas de carvão CECA, ou seja, 79,6% do objectivo revisto, só tinha portanto direito a 79,6% da parte da bonificação de juros correspondente a esse período, ou seja, 79,6% do terço (20/60) da quantia de 1 875 420 ecus que representa o montante total da bonificação estipulada no contrato para todo o período da sua duração. Atento o pagamento de 750 168 ecus que a Comissão já efectuou relativamente ao período de 32 meses que decorreram entre a entrada em vigor do contrato e 29 de Janeiro de 1995, esta última podia reclamar a restituição de uma quantia de 252 558 ecus, acrescida dos juros.
12 A CPL invoca dois fundamentos principais. Em primeiro lugar, sustenta que, da troca de correspondência de 23 e 30 de Janeiro de 1995, tinha surgido um novo contrato, separado, que conduziu à resolução tácita do contrato. Ora, como este novo contrato não continha qualquer cláusula compromissória em favor do Tribunal de Justiça, o presente recurso era inadmissível.
13 Em segundo lugar, quanto ao mérito, a CPL afirma ter direito, relativamente ao período em causa, a uma bonificação de 796 178 ecus. Como só recebeu uma quantia de 750 168 ecus, considera ter direito ao pagamento da diferença entre esses dois montantes, ou seja, 46 010 ecus.
14 A CPL sustenta que a Comissão modificou o período de avaliação, estabelecendo como data de início desse período o dia 28 de Maio de 1992. A este respeito, refere-se à carta da Comissão de 23 de Janeiro de 1995 e baseia-se na posição que esta última assumiu e segundo a qual, por um lado, o período de controlo do consumo de carvão que está na base do calculo do direito à bonificação terminava com o reembolso do empréstimo e, por outro, a referência que a Comissão faz ao cálculo proporcional da bonificação efectivamente devida e o pedido de informações que enviou à CPL dizem respeito aos valores de consumo dos três anos que antecederam a aquisição desta empresa. Todavia, a CPL considera que só o consumo posterior a 28 de Maio de 1993 deve ser tomado em consideração para efeitos do cálculo da bonificação. Assim, a CPL reconhecia que, durante o período de consumo de 20 meses, o seu consumo efectivo de carvão CECA só atingiu 79,6% do consumo previsto rectificado. Afirma que são estes os valores que devem ser utilizados para determinar a proporção da bonificação a que tem direito ao abrigo do período de 32 meses que decorreu desde a entrega do empréstimo e o pagamento da primeira parte da bonificação, obtendo assim o montante de 796 178 ecus.
15 Na audiência, a CPL propôs uma interpretação diferente do contrato, conduzindo o seu novo cálculo a um crédito da Comissão sobre a CPL de 3 751 ecus. Todavia, a Comissão invocou a este propósito o artigo 42._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, alegando que esta interpretação constitui um fundamento novo.
A competência do Tribunal de Justiça
16 Segundo a CPL, a troca de correspondência que se verificou entre si e a Comissão implicou a resolução do contrato e a sua substituição por outro, que não inclui nenhuma cláusula compromissória em favor do Tribunal de Justiça.
17 Importa sublinhar, por um lado, que a referência ao contrato é necessária para que tanto o conteúdo da troca de correspondência quanto o seu alcance sejam compreensíveis e, por outro, que as referidas cartas não contêm qualquer disposição fundamentalmente incompatível com as cláusulas do referido contrato, que são susceptíveis de aplicação apesar de a Comissão ter aceite o reembolso antecipado do empréstimo pela CPL.
18 Por conseguinte, há que concluir, aplicando os critérios do direito pertinente, ou seja, o direito inglês, que a troca de correspondência não conduziu à resolução do contrato e, portanto, que o seu artigo 19._ continua a ser aplicável ao presente litígio.
Quanto ao mérito
19 A argumentação da Comissão, como se recordou no n._ 11 do presente acórdão, supõe a existência de uma correlação entre o pagamento da bonificação de juros durante o período de vigência do empréstimo, ou seja, de 1992 a 1997, e a realização dos objectivos de consumo previsto de carvão CECA durante os cinco anos de consumo, ou seja, de Maio de 1993 a Maio de 1998, pelo que se deve considerar, até ao apuramente final, que qualquer bonificação de juros concedida antes do termo do contrato é um adiantamento. No entanto, esta premissa de forma alguma resulta dos termos do contrato.
20 Com efeito, o contrato não estabelece nenhuma correlação automática entre os pagamentos correspondentes a um ano de bonificação e o consumo efectivo de carvão CECA do ano seguinte. O contrato também não estabelece uma relação entre o montante total da bonificação devida e o consumo total correspondente aos cinco anos considerados.
21 Pelo contrário, do artigo 11._, n._ 2, alínea a), do contrato resulta que a parte da bonificação paga até à data de avaliação, ou seja, durante os três primeiros anos de vigência do contrato, se considera definitivamente adquirida após ter sido, eventualmente, revista para baixo em função de um menor consumo efectivo de carvão CECA relativamente ao previsto durante os dois primeiro anos de consumo que precederam a data da avaliação. O direito a esta parte da bonificação não é em seguida afectado em função do consumo após essa data.
22 Além disso, importa sublinhar que o contrato não comporta nenhuma cláusula quanto à recuperação da bonificação paga durante o ano que precedeu o último ano de consumo, para o caso de insuficiência do consumo efectivo de carvão CECA durante esse ano, relativamente ao qual o contrato não exige a apresentação de um relatório, embora seja condição indispensável para o acerto final das contas na acepção preconizada pela Comissão. Ora, o método de cálculo proposto pela Comissão, se adoptado, conferia a esta última o poder de controlar o consumo do último ano do período de vigência do contrato, quando essa possibilidade de forma alguma resulta do que aí se estipulou.
23 Segue-se que a referência que na correspondência se faz a um cálculo proporcional da bonificação até à data do reembolso antecipado do empréstimo não podia ser entendida como estabelecendo uma correspondência directa entre o período de cinco anos relativamente ao qual a bonificação é devida e o período de cinco anos, que se inicia um ano mais tarde, relativamente ao qual o contrato fixa objectivos de consumo de carvão CECA. Há que, portanto, rejeitar a interpretação do contrato que a Comissão invoca em apoio do seu pedido de reembolso da quantia de 252 558 ecus, acrescida dos juros a contar de 1 de Novembro de 1995.
24 Para justificar o seu pedido reconvencional, no sentido de a Comissão ser condenada a pagar-lhe a quantia de 46 010 ecus, acrescida dos juros, a CPL baseia-se em cálculos efectuados de acordo com premissas iguais às da Comissão, que também postulam a existência de uma correspondência directa entre o período tomado em consideração para o pagamento da bonificação e o correspondente ao consumo efectivo de carvão CECA. Esta argumentação também não pode ser acolhida pelos motivos já expostos nos n.os 19 a 23 do presente acórdão e, portanto, há que rejeitar o referido pedido da CPL.
25 Quanto à argumentação que a CPL desenvolveu na audiência, há que admitir que constitui um novo fundamento de direito. Tendo a Comissão invocado, a este propósito, o artigo 42._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, este fundamento deve ser julgado inadmissível.
26 Segue-se que tanto o pedido da Comissão quanto o pedido reconvencional da CPL devem ser julgados improcedentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, segundo a mesma disposição, n._ 3, primeiro parágrafo, se as partes obtiverem vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo a Comissão e a CPL sido parcialmente vencidas nos seus fundamentos, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) O pedido da Comissão das Comunidades Europeias e o pedido reconvencional da Coal Products Ltd são julgados improcedentes.
2) A Comissão das Comunidades Europeias e a Coal Products Ltd suportarão as suas próprias despesas.
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