Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Caixas de junção sem cabos nem contactos - Classificação, com base na regra geral de interpretação 2 a), na subposição 8536 90 85 da nomenclatura combinada - Recurso, para a interpretação, às notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - Limites
Sumário
A nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que um produto constituído por uma caixa rectangular munida de uma tampa de alumínio envernizado, moldado sob pressão (liga de alumínio e sílica, com um conteúdo em peso em que predomina o alumínio), de quatro parafusos de fixação em aço e de quatro parafusos de ligação à terra em aço coberto de cobre (embalados separadamente no referido produto e que devem ainda ser aparafusados nos furos roscados para esse efeito existentes), destinado a ser completado por réguas de bornes e por furos que permitam a conexão de circuitos eléctricos, deve ser classificado, por aplicação da regra geral 2 a) para a interpretação da nomenclatura combinada, na subposição pautal 8536 90 85 como caixa de junção incompleta.
A ausência de réguas de bornes não pode ter a consequência de o produto não poder ser considerado uma caixa de junção incompleta em razão de ser desprovido das características essenciais de uma tal caixa, uma vez que as referidas réguas só são montadas posteriormente em razão de as suas forma e dimensões dependerem do uso industrial a que o utilizador afecta a caixa.
Esta interpretação não pode ser infirmada pelas notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira que estabelecem que um tal produto deve seguir o regime da matéria constitutiva. Com efeito, estas notas não têm força vinculativa legal, de modo que, perante um caso concreto, se deve examinar se o seu teor é conforme aos preceitos da pauta aduaneira comum e se não modifica o alcance destes.
Partes
No processo C-280/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
ROSE Elektrotechnik GmbH & Co. KG
e
Oberfinanzdirektion Köln,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Nomenclatura Combinada, tal como esta resulta do anexo I do Regulamento (CE) n._ 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 238, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente de secção, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da ROSE Elektrotechnik GmbH & Co. KG, por Gert Schemmann, Außenwirtschaftsberater em Hamburgo,
- em representação da Oberfinanzdirektion Köln, por Elke Schmidt, Regierungsrätin em Colónia,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, e Karin Schreyer, funcionária nacional destacada no mesmo serviço, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Marco Núñez Müller, advogados no foro de Hamburgo,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Julho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Agosto seguinte, o Finanzgericht Düsseldorf submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Nomenclatura Combinada, tal como esta resulta do anexo I do Regulamento (CE) n._ 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 238, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a ROSE Elektrotechnik GmbH & Co. KG (a seguir «ROSE») à Oberfinanzdirektion Köln (direcção superior de finanças de Colónia, a seguir «Oberfinanzdirektion») a propósito da classificação pautal de um produto designado de caixa de junção. Trata-se de uma caixa rectangular (com cerca de 21,7 cm de comprimento, 8 cm de altura e 11,7 cm de largura) munida de uma tampa de alumínio envernizado, moldado sob pressão (liga de alumínio e sílica com um conteúdo em peso em que predomina o alumínio). A tampa, na qual foi inserida uma junta isolante de plástico, comporta quatro parafusos de fixação em aço. Este produto, destinado a alojar bornes eléctricos (réguas de bornes) de diferentes tipos e dimensões, dispõe, para além das perfurações para os parafusos de fixação, de outros orifícios para fixar a caixa. Além disso, dispõe de quatro furos roscados destinados a quatro parafusos de ligação à terra fabricados em aço coberto de cobre. Estes parafusos são embalados separadamente no produto. Não há qualquer outro dispositivo de conexão.
3 As posições pautais da Nomenclatura Combinada (a seguir a «NC») consideradas pertinentes pelo órgão jurisdicional de reenvio são as seguintes:
«7616 Outras obras de alumínio: ... - outras: ... 7616 99 - - outras: 7616 99 10 - - - vazadas ou moldadas.
...
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V:
... 8536 90 - outros aparelhos: ... 8536 90 85 - - outros.
...
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537:
8538 10 00 - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos
8538 90 - outras:
8538 90 10 - - Conjuntos electrónicos
8538 90 90 - - outras.»
4 As regras gerais para interpretação da NC, constantes da sua primeira parte, título I, A, determinam nomeadamente:
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras:
...
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação».
5 As notas explicativas do sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias publicadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (edição de 1996) indicam, nas regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, sob a regra 2, alínea a), intitulada «Artigos incompletos ou inacabados», no ponto II), primeiro parágrafo:
«As disposições desta Regra aplicam-se aos esboços de artigos, excepto no caso em que estes estão especialmente especificados em determinada posição. Consideram-se esboços, os artigos não utilizáveis no estado em que se apresentam e que tenham aproximadamente a forma ou o perfil da peça ou do objecto acabado, não podendo ser utilizados, salvo em casos excepcionais, para outros fins que não seja a fabricação desta peça ou deste objecto.»
6 Segundo as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 8536, ponto III, alínea C), as caixas de junção são «caixas providas internamente de bornes ou outros dispositivos de conexão de fios eléctricos. As caixas desprovidas de meios de conexão, que servem somente para proteger ou manter um composto isolante aplicado sobre uma ligação independente, seguem o regime da matéria constitutiva.»
7 A ROSE solicitou a classificação do produto em causa no processo principal na subposição 8536 90 85 da NC, como caixa de junção. Este pedido foi rejeitado em 11 de Julho de 1996 pela Oberfinanzdirektion, que classificou o produto na subposição 7616 99 10 da NC, que designa as «outras obras de alumínio vazadas ou moldadas», essencialmente em razão de ele não conter qualquer dispositivo de conexão, antes servindo unicamente como receptáculo destinado a proteger ou a isolar dos factores externos uma ligação independente.
8 Em consequência, a ROSE interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht.
9 Este órgão jurisdicional fez notar que, abstraindo da ausência de terminais, conexões e furos, o produto se apresentava externamente sob a forma de uma caixa de junção na acepção da posição 8536, sem conteúdo completo. Levantou a questão da classificação apropriada do referido produto, considerando, por um lado, que podia deduzir-se do destino dos artigos da posição 8536 que a característica essencial de uma caixa de junção é a presença de dispositivos de conexão destinados a ligar circuitos electrónicos, enquanto, por outro lado, a definição do conceito de esboço de artigos, constante do ponto II da nota explicativa relativa à regra 2 a) das regras gerais, é mais ampla.
10 O Finanzgericht levantou ainda a questão de saber por que linhas eléctricas deviam ser montados os dispositivos de conexão citados nas notas explicativas relativas à posição 8536. Constatou que os parafusos cobertos de cobre para ligação à terra e os furos roscados serviam, no caso, para ligar um «condutor de protecção», mas que era notório e incontestável que uma tal ligação à terra não fecha nem liga um circuito eléctrico.
11 Considerando que a solução do litígio que lhe está submetido dependia da interpretação do direito comunitário, o Finanzgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. A pauta aduaneira comum, na versão do Anexo I do Regulamento (CE) n._ 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (Nomenclatura Combinada de 1997), deve interpretar-se no sentido de que um artigo designado como caixa de junção, constituída por um receptáculo rectangular com uma tampa de alumínio envernizado, moldado a pressão (liga de alumínio e sílica com conteúdo em peso em que predomina o alumínio), com quatro parafusos de fixação em aço e quatro parafusos de ligação à terra em aço recoberto de cobre (que se encontram no artigo embalados em separado e devem ser ainda enroscados nos furos roscados previstos para o efeito) deve classificar-se na posição 8538?
2. Em caso de resposta negativa à primeira questão: a pauta aduaneira comum (Nomenclatura Combinada de 1997) deve interpretar-se no sentido de que o referido artigo deve classificar-se, tendo em consideração a primeira frase da alínea a) da regra geral n._ 2 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, na posição 8536?»
Quanto à segunda questão
12 Pela sua segunda questão, que deve ser examinada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um produto como o que está em causa no processo principal deve ser classificado sob a posição 8536, como caixa de junção incompleta.
13 A ROSE propõe que se responda pela afirmativa, sublinhando que as características distintivas do referido produto são a sua forma estandardizada e os seus arranjos técnicos, sendo o produto fabricado para aplicações industriais especiais e não podendo servir para outros usos, além do que lhe é próprio. Contesta que as réguas de bornes sejam características distintivas e sublinha que, em razão da multiplicidade dos equipamentos de conexão possíveis, é em função do uso industrial previsto que as réguas de bornes são acrescentadas e são efectuados os furos necessários. Precisa, finalmente, que o facto de equipar uma caixa de junção com os bornes correspondentes não garante só por si, ou não tem por efeito garantir, que um circuito eléctrico tenha também sido introduzido ou cortado e que uma ligação à terra, uma vez que permite a passagem da corrente em caso de urgência ou de necessidade, seja indissociável do conceito de introdução de um circuito eléctrico ou de conexão condutora de corrente eléctrica.
14 A Oberfinanzdirektion contesta que se trate de uma caixa de junção, mesmo incompleta, uma vez que os parafusos de ligação à terra fornecidos com o produto não são dispositivos de conexão para fios eléctricos, pois que uma ligação à terra não é um circuito nem uma rede eléctrica. E constata que este produto não contém outros dispositivos de conexão, uma vez que as caixas só são munidas de bornes a pedido especial dos clientes e, de qualquer modo, unicamente após terem sido importadas.
15 A Comissão também realça que o produto em causa no processo principal não é munido de qualquer dispositivo de conexão para fios eléctricos e que os parafusos de ligação à terra, juntos ao referido produto, não servem para conectar um circuito eléctrico e para o tornar operacional. Tendo em atenção a sua montagem, a sua instalação e as suas propriedades objectivas, este produto serve principalmente para proteger uma ligação já realizada contra os choques eléctricos e/ou a humidade.
16 É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC. Além disso, existem notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão, e, no que se refere ao sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, os acórdãos de 6 de Novembro de 1997, LTM, C-201/96, Colect., p. I-6147, n._ 17, e de 10 de Dezembro de 1998, Glob-Sped, C-328/97, ainda não publicado na Colectânea, n._ 26).
17 As notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 8536, ponto III, alínea C), exigem que uma caixa de junção seja provida internamente de bornes ou outros dispositivos de conexão de fios eléctricos, enquanto as caixas desprovidas de meios de conexão, que servem somente para proteger ou manter um composto isolante aplicado sobre uma ligação independente, seguem o regime da matéria constitutiva.
18 Resulta ainda da regra geral 2 a), para interpretação da NC, que, para efeitos de classificação pautal, um produto incompleto ou inacabado deve ser equiparado a um produto completo ou acabado desde que apresente as suas características essenciais. Esta regra de interpretação é precisada pelas notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, segundo as quais a posição destinada ao produto acabado abrange os esboços de produtos, isto é, os produtos que, embora não utilizáveis no estado em que se apresentam, têm aproximadamente a forma ou o perfil do objecto acabado, não podendo ser utilizados para outros fins que não seja a fabricação deste objecto.
19 O órgão jurisdicional nacional verificou que o referido produto se apresentava externamente sob a forma de uma caixa de junção e se destinava a receber bornes eléctricos. Sem prejuízo de mais amplos apuramentos de facto que este órgão jurisdicional possa fazer e após consulta dos elementos técnicos por este transmitidos ao Tribunal de Justiça, há que salientar, como foi feito pelo advogado-geral no n._ 30 das suas conclusões, que parece que este produto não pode ser utilizado para outros fins que não o de caixa de junção.
20 A este respeito, a ausência de réguas de bornes não pode ter a consequência de o produto não poder ser considerado uma caixa de junção incompleta em razão de ser desprovido das características essenciais de uma tal caixa. Com efeito, não foi contestado que estas réguas só eram montadas posteriormente em razão de as suas forma e dimensões dependerem do uso industrial a que o utilizador afecta a caixa. Daqui resulta que a sua ausência não tem por efeito modificar o destino do referido produto.
21 Além disso, mesmo que o produto servisse para conter uma ligação realizada num suporte diferente do das réguas fixadas na sua estrutura, é forçoso constatar que ele deveria de qualquer modo ser classificado sob a posição 8536, cujo texto visa expressamente os aparelhos para protecção de circuitos eléctricos.
22 Esta constatação não é infirmada pelas notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira que estabelecem que um tal produto deve seguir o regime da matéria constitutiva.
23 Com efeito, é jurisprudência constante que, embora estas notas explicativas possam ser consideradas meios válidos para a interpretação da NC, elas não têm, no entanto, força vinculativa legal, de modo que, perante um caso concreto, se deve examinar se o seu teor é conforme aos preceitos da pauta aduaneira comum e se não modifica o alcance destes (v., nomeadamente, os acórdãos de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, C-35/93, Colect., p. I-2655, n._ 21; LTM, já referido, n._ 17, e Glob-Sped, já referido, n._ 26).
24 No caso vertente, estas notas, na parte em que exigem que uma caixa de junção englobe dispositivos de conexão de fios eléctricos montados internamente e prescrevem que uma caixa que apenas serve, em especial, para proteger ou manter um composto isolante numa ligação independente siga o regime da matéria constitutiva, são contrárias ao próprio texto da posição 8536 e modificam o seu alcance.
25 Deve, portanto, responder-se à segunda questão que a NC, tal como resulta do anexo I do Regulamento n._ 1734/96, deve ser interpretada no sentido de que um produto constituído por uma caixa rectangular munida de uma tampa de alumínio envernizado, moldado sob pressão (liga de alumínio e sílica, com um conteúdo em peso em que predomina o alumínio), de quatro parafusos de fixação em aço e de quatro parafusos de ligação à terra em aço coberto de cobre (embalados separadamente no referido produto e que devem ainda ser aparafusados nos furos roscados para esse efeito existentes), destinado a ser completado por réguas de bornes e por furos que permitam a conexão de circuitos eléctricos, deve ser classificado, por aplicação da regra geral 2 a) para a interpretação da NC, na subposição pautal 8536 90 85, como caixa de junção incompleta.
Quanto à primeira questão
26 Face à resposta dada à segunda questão, não há que responder à primeira.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Düsseldorf, por despacho de 22 de Julho de 1997, declara:
A Nomenclatura Combinada, tal como resulta do anexo I do Regulamento (CE) n._ 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que um produto constituído por uma caixa rectangular munida de uma tampa de alumínio envernizado, moldado sob pressão (liga de alumínio e sílica, com um conteúdo em peso em que predomina o alumínio), de quatro parafusos de fixação em aço e de quatro parafusos de ligação à terra em aço coberto de cobre (embalados separadamente no referido produto e que devem ainda ser aparafusados nos furos roscados para esse efeito existentes), destinado a ser completado por réguas de bornes e por furos que permitam a conexão de circuitos eléctricos, deve ser classificado, por aplicação da regra geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, na subposição pautal 8536 90 85, como caixa de junção incompleta.
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