Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-283/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, e Olivier Couvert-Castéra, funcionário nacional em destacamento neste serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/73/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação das Directivas 65/65/CEE e 75/319/CEE relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelecem disposições complementares para os medicamentos homeopáticos (JO L 297, p. 8), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/73/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação das Directivas 65/65/CEE e 75/319/CEE relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelecem disposições complementares para os medicamentos homeopáticos (JO L 297, p. 8, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 e desse facto informar imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido nenhuma comunicação relativa à transposição da directiva para a ordem jurídica belga e não dispondo de nenhum elemento de informação que lhe permitisse concluir que o Reino da Bélgica deu cumprimento a esta obrigação, a Comissão, por carta de 10 de Fevereiro de 1994, notificou o Governo belga para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Em 12 de Junho de 1995, o Reino da Bélgica informou a Comissão de que as medidas de transposição da directiva estavam em preparação.
5 Não tendo, no entanto, recebido nenhuma comunicação relativa à adopção de tais medidas, a Comissão, em 4 de Março de 1997, enviou um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Uma vez que o Reino da Bélgica se limitou a transmitir-lhe um projecto de decreto real destinado a transpor a directiva, a Comissão intentou a presente acção.
7 O Reino da Bélgica não contesta que a directiva não tenha sido transposta no prazo fixado.
8 Dado que a transposição da directiva não foi realizada no prazo nela fixado, há que julgar a acção da Comissão procedente.
9 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
11 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/73/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação das Directivas 65/65/CEE e 75/319/CEE relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelecem disposições complementares para os medicamentos homeopáticos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
12 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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