Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-284/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, e Olivier Couvert-Castéra, funcionário nacional em destacamento neste serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Frédéric Pascal, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/40/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera as Directivas 81/851/CEE e 81/852/CEE relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos medicamentos veterinários (JO L 214, p. 31), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/40/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera as Directivas 81/851/CEE e 81/852/CEE relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos medicamentos veterinários (JO L 214, p. 31, a seguir «directiva»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 3._, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam tomar todas as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva, com excepção do disposto no n._ 7 do artigo 1._, até 1 de Janeiro de 1995 e desse facto informar imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido nenhuma comunicação relativa à transposição da directiva para a ordem jurídica francesa e não dispondo de nenhum elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Francesa deu cumprimento a esta obrigação, a Comissão, por carta de 2 de Agosto de 1995, notificou este Estado para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Em 25 de Outubro de 1995, a República Francesa informou a Comissão de que as medidas de transposição da directiva estavam em preparação.
5 Não tendo, no entanto, recebido nenhuma informação relativa à adopção de tais medidas, a Comissão, em 26 de Setembro de 1996, enviou um parecer fundamentado à República Francesa convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Dado que este parecer fundamentado ficou sem resposta, a Comissão intentou a presente acção.
7 A República Francesa não contesta que a directiva não tenha sido transposta no prazo fixado.
8 Dado que a transposição da directiva não foi realizada no prazo nela fixado, há que julgar a acção da Comissão procedente.
9 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
11 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/40/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera as Directivas 81/851/CEE e 81/852/CEE relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos medicamentos veterinários, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
12 A República Francesa é condenada nas despesas.
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