Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-285/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Pedro Portugal, jurista do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção-Geral do Ambiente, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,
demandada,
"que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 297, p. 29), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como do artigo 2._ da Directiva 94/51,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm (relator), presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray, G. Hirsch e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Abril de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 297, p. 29), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como do artigo 2._ da Directiva 94/51.
2 Por força do artigo 2._ da Directiva 94/51, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva em 30 de Abril de 1995, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da Directiva 94/51 e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Portuguesa tinha satisfeito esta obrigação, a Comissão deu início, em 2 de Agosto de 1995, ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado, dirigindo ao Governo português uma carta de notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 27 de Agosto de 1996, a República Portuguesa respondeu que a Directiva 94/51 tinha sido transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Portaria n._ 602/94 de 13 de Julho de 1994, que já fora anteriormente notificada à Comissão.
5 A Comissão procedeu à análise desta portaria e chegou à conclusão que não se podia considerar que a mesma garantia a transposição da Directiva 94/51. Por conseguinte, em 27 de Dezembro de 1996, dirigiu um parecer fundamentado à República Portuguesa, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 94/51 no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Na ausência de resposta, e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse verificar que a República Portuguesa tinha adoptado as disposições necessárias, a Comissão intentou a presente acção.
7 O Governo português não contesta o incumprimento. Alega todavia que aguarda actualmente publicação no Diário da República um projecto de portaria destinada a transpor a Directiva 94/51.
8 Não tendo a transposição da Directiva 94/51 sido realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
9 Deste modo, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/51, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Portuguesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
11 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ da referida directiva.
12 A República Portuguesa é condenada nas despesas.
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