Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de aves de capoeira - Restituições à exportação - Classificação na nomenclatura ad hoc de um produto resultante do corte
(Regulamento n._ 3846/87 da Comissão)
Sumário
Pedaços de galos ou de galinhas compostos pelos dois quartos traseiros da ave ainda ligados entre si pela pele do dorso constituem «quartos» (código 0207 41 11 000) na acepção da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento n._ 3846/87.
Por um lado, com efeito, é ponto assente que, pela sua composição, os produtos em causa correspondem exactamente à definição dos quartos traseiros resultante das notas explicativas da nomenclatura combinada, unicamente com a diferença de que, devido ao modo de corte utilizado, os dois quartos não estão totalmente separados e, por outro, esta circunstância não é susceptível de afectar a característica essencial do artigo, na acepção da regra geral 2, a), para a interpretação da nomenclatura combinada, que consiste em ser constituído por dois quartos traseiros de galo ou de galinha.
Partes
No processo C-290/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Georg Bruner, agindo sob o nome comercial «Georg Bruner»,
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e C. Gulmann, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, e Karin Schreyer, funcionária nacional destacada no mesmo serviço, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe, George M. Berrisch e Marco Núñez Müller, advogados no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de G. Bruner, representado por Michael Buch, advogado em Munique, e da Comissão, representada por Karin Schreyer e Marco Núñez Müller, na audiência de 11 de Junho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 26 de Junho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Agosto seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CEE) n._ 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1).
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe G. Bruner, agindo sob o nome cormercial «George Bruner», ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir «HZA»), relativamente à concessão de restituições relativas a exportações de carne de aves de capoeira efectuadas da Alemanha para a Guiné Equatorial entre 21 de Junho de 1988 e 16 de Janeiro de 1989.
A regulamentação aplicável
3 O artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 151), alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n._ 3907/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987 (JO L 370, p. 14), previu, neste sector, a concessão de restituições à exportação para cobrir a diferença entre os preços dos produtos considerados no mercado mundial e os preços na Comunidade.
4 O montante das restituições é fixado periodicamente a partir de uma nomenclatura dos produtos agrícolas. O Regulamento n._ 3846/87 contém a nomenclatura em vigor durante o período considerado. No sector 8 (carne de aves), esse regulamento distingue, na parte relativa a pedaços e miudezas de galos ou galinhas, excepto os fígados, congelados, não desossados:
- as «metades ou quartos»,código 0207 41 11 000 - as «asas inteiras, mesmo sem a ponta»,código 0207 41 21 000 - os «peitos e pedaços de peitos»,código 0207 41 41 000 - as «coxas e pedaços de coxas»,código 0207 41 51 000 - as «outras»: - «metades ou quartos, sem os uropígios»,código 0207 41 71 100 - «outras»,código 0207 41 71 900.
5 Por força dos Regulamentos (CEE) n.os 717/88 da Comissão, de 18 de Março de 1988 (JO L 74, p. 37), e 3216/88 da Comissão, de 19 de Outubro de 1988 (JO L 286, p. 17), que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, a classificação na posição «metades ou quartos» (código 0207 41 11 000) confere direito à restituição, contrariamente à classificação na subposição «outras» (código 0207 41 71 900) que não dá esse direito.
6 Posteriormente ao período em causa, o Regulamento (CEE) n._ 96/89 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1989, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves da capoeira (JO L 14, p. 7), subdividiu a rubrica «outras» (0207 41 71) para nela introduzir nomeadamente uma subposição «partes que compreendam os dois quartos traseiros não separados, com ou sem uropígio» (código 0207 41 71 300), que confere direito à restituição.
7 O artigo 11._ do Regulamento n._ 2777/75 especifica que as regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum (a seguir «p.a.c.») e as regras particulares para a sua aplicação são aplicáveis para a classificação dos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira. Para interpretar as noções contidas na nomenclatura dos produtos agrícolas, deve portanto fazer-se referência, nomeadamente, se a ela houver lugar, às regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada contidas no Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
8 A regra geral 2, a), enunciada na primeira parte do título I desse regulamento, dispõe:
«2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.»
9 Nos termos da regra geral 3, quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
«a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.»
O litígio no processo principal
10 Entre 21 de Junho de 1988 e 16 de Janeiro de 1989, a empresa George Bruner, com sede em Munique (Alemanha), procedeu à exportação para a Guiné Equatorial de lotes de pedaços de aves de capoeira congelados, não desossados. Cada um dos pedaços compunha-se de dois quartos traseiros de galinha «unidos pela pele do dorso tal como se encontram no estado natural».
11 Inicialmente, o exportador recebeu do HZA restituições justificadas pela qualificação de «metades ou quartos de galinha (não desossados)» - código 0207 41 11 000 - atribuída a esses produtos.
12 Entendendo, após exame, que se tratava não de «metades ou quartos», mas de «outras» mercadorias (código 0207 41 71 900) que não conferem direito à restituição, o HZA, por decisão de 18 de Julho de 1990, confirmada em 27 de Outubro de 1994, alterou a decisão inicial de conceder a restituição e exigiu o reembolso dos montantes pagos a esse título.
13 O Finanzgericht negou provimento ao recurso interposto por G. Bruner contra as decisões de 18 de Julho de 1990 e de 27 de Outubro de 1994, com o fundamento de que os pedaços exportados não eram «metades» nem «quartos», na acepção da nomenclatura combinada, mas «outros» pedaços («partes que compreendem os dois quartos traseiros não separados», com ou sem uropígio), para os quais a restituição só passou a existir a partir da entrada em vigor do Regulamento n._ 96/89, isto é, posteriormente às exportações em causa.
14 G. Bruner recorreu para o Bundesfinanzhof dessa decisão, alegando que as mercadorias exportadas constituíam um produto italiano típico que, segundo os usos comerciais, deviam considerar-se quartos separados, que essa análise era confirmada tanto pelo Regulamento n._ 96/89 como pelas regras gerais para interpretação da nomenclatura combinada e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e, finalmente, que um órgão jurisdicional neerlandês se tinha pronunciado quanto a este ponto a seu favor.
15 No despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional afirma que, por seu lado, se inclinaria a subscrever a análise efectuada pelo Finanzgericht, e isto por três razões.
16 A primeira resulta do facto de uma «metade» ser descrita pelas notas explicativas da nomenclatura combinada como o resultado de uma separação longitudinal da ave segundo um plano de simetria, sendo um «quarto» a meia parte de uma metade, tal como anteriormente descrita. Assim, duas partes traseiras unidas pela pele e susceptíveis de ser separadas em quartos não constituem «quartos» na acepção da nomenclatura.
17 A segunda razão enunciada pelo Bundesfinanzhof assenta na ideia de que as regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada invocadas pelo recorrente, além de terem apenas valor subsidiário e de não poderem ir contra o teor literal da nomenclatura combinada, não são de aplicar no caso em apreço. Com efeito, a regra geral 2, a), primeira frase, não se aplica normalmente aos produtos dos capítulos iniciais (acórdão de 3 de Junho de 1992, Boehringer Mannheim, C-318/90, Colect., p. I-3495) e a condição de aplicação da regra geral 3, segundo a qual várias posições devem ser de considerar, não está preenchida.
18 Finalmente, o Bundesfinanzhof baseia-se no Regulamento n._ 96/89 que, para o período posterior a 18 de Janeiro de 1989, criou uma subdivisão que abrange precisamente as «partes que compreendam os dois quartos traseiros não separados», subdivisão classificada sob a rubrica «outras» e não sob a rubrica «metades ou quartos». Esta classificação confirma a interpretação do Finanzgericht para o período anterior.
19 Todavia, a solução contrária foi aceite, em 29 de Abril de 1997, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) que, baseando-se no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Voogd Vleesimport en -export (C-151/93, Colect., p. I-4915), considerou que produtos como os do caso em apreço deviam ser tratados como quartos separados.
20 Considerando que existiam, por conseguinte, dúvidas quanto à interpretação das disposições comunitárias, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância para submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação aplicável de 21 de Junho de 1988 a 16 de Janeiro de 1989 - Regulamento (CEE) n._ 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987 (JO L 366, p. 1) -, Anexo 8, `ex 0207 41 11', deve ser interpretada no sentido de que o termo `quartos' (de frango) também engloba as partes da ave (`posteriori') que ainda não estão completamente separadas e que nos fundamentos da decisão são descritas de forma mais detalhada?»
21 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se pedaços de galos ou de galinhas compostos pelos dois quartos traseiros da ave ainda ligados entre si pela pele do dorso constituem «quartos» (código 0207 41 11 000) na acepção da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento n._ 3846/87.
22 Na falta de definição, no Regulamento n._ 3846/87, da noção de «metades ou quartos» de galos ou de galinhas congelados, não desossados, abrangidos pela posição 0207 41 11 000, há que recorrer simultaneamente às regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada e, por analogia, às notas explicativas da nomenclatura combinada que comentam os mesmos termos.
23 Segundo as notas explicativas da nomenclatura combinada, às quais se referem tanto a Comissão como o órgão jurisdicional de reenvio, uma «metade» é o resultado de um corte longitudinal da ave ao longo da espinha dorsal e um «quarto» o resultado de uma divisão em duas de uma «metade», compondo-se o «quarto traseiro», por conseguinte, da parte inferior da coxa, da coxa, da parte traseira do dorso e do uropígio.
24 Baseando-se no método de corte, a Comissão, retomando a análise preliminar do Bundesfinanzhof, considera que não há identidade entre as noções descritas acima e a parte traseira de uma ave de capoeira que, embora comporte os dois quartos traseiros, provém de um corte efectuado perpendicularmente à espinha dorsal e não ao longo desta, seguindo o plano de simetria. Sendo as noções claras e não podendo aplicar-se aos produtos em causa no processo principal, estes são necessariamente abrangidos pela posição residual «outras» (código 0207 41 71 900) e não podem dar lugar a restituições.
25 Esta interpretação não pode ser admitida. Com efeito, é ponto assente que, pela sua composição, os produtos em causa correspondem exactamente à definição dos quartos traseiros, unicamente com a diferença de que, devido ao modo de corte utilizado, os dois quartos não estão totalmente separados, mas estão ainda ligados entre si pela pele do dorso. Esta identidade de conteúdo, senão de apresentação, obriga a recorrer às regras de interpretação da nomenclatura combinada para decidir se os produtos considerados podem entrar na categoria específica ou devem ser classificados na rubrica residual.
26 A regra geral 2, a), impõe que se tome como critério determinante da classificação as características essenciais do artigo completo ou acabado, qualquer que seja a forma, eventualmente incompleta, inacabada ou por montar, sob a qual se apresenta.
27 Ora, é manifesto que, para efeitos de determinação da natureza do produto, a circunstância de os dois quartos traseiros de que se compõe não terem sido normalmente separados, mas permanecerem ligados entre si por um pedaço de pele, não é susceptível de afectar a característica essencial do artigo, que consiste em ser constituído por dois quartos traseiros de galo ou de galinha.
28 A Comissão entende todavia, como o órgão jurisdicional de reenvio, que a regra geral 2, a), não deveria aplicar-se à situação que é objecto do processo principal.
29 Em primeiro lugar, salienta que essa regra «não» se aplica «normalmente» aos produtos das secções I a VI, ou seja, dos capítulos 1 a 38 da nomenclatura combinada.
30 A este propósito, deve recordar-se que, no acórdão Boehringer Mannheim, já referido, n._ 18, o Tribunal de Justiça considerou que os termos «normalmente não», que figuram no comentário relativo à regra geral 2, a), não permitem excluir completamente a aplicação dessa regra de interpretação a posições pautais que figuram nos capítulos 1 a 38 da p.a.c. Além disso, o Tribunal de Justiça indicou que o critério das características essenciais só podia dizer respeito a um produto «que está de tal maneira próximo do produto acabado que pode ser classificado na mesma posição pautal que este», e isto independentemente do lugar que esse produto ocupe na p.a.c.
31 Em segundo lugar, a Comissão sustenta que as mercadorias em causa não podem ser caracterizadas por referência a um eventual produto acabado, uma vez que, segundo o exportador, são um «produto italiano típico», não destinado a ser objecto de outros tratamentos, e constituem portanto, em si mesmas, sob a forma por que são exportadas, um produto acabado.
32 Este argumento também não pode ser acolhido. O objecto da regra geral 2, a), tal como foi analisada no acórdão Boehringer Mannheim, já referido, é permitir a equiparação de dois produtos que são extremamente próximos um do outro a ponto de serem, em substância, idênticos do ponto de vista do utilizador, abstraindo das diferenças relativas apenas à apresentação das mercadorias. No caso em apreço, cortando pelo meio a pele do dorso que une as duas partes traseiras, o consumidor obtém dois quartos de ave de capoeira separados, em todos os aspectos semelhantes aos mencionados nas notas explicativas da nomenclatura combinada. Por isso, quer esta operação seja ou não efectuada, as características essenciais da posição «metades ou quartos» estão presentes no produto considerado.
33 Nestas condições, não há que examinar os outros argumentos desenvolvidos pela Comissão, que dizem respeito à pertinência dos usos comerciais nacionais, à aplicação da regra geral 3 e à entrada em vigor, posteriormente ao período considerado, do Regulamento n._ 96/89.
34 Por conseguinte, há que responder à questão submetida que pedaços de galos ou de galinhas compostos pelos dois quartos traseiros da ave ainda ligados entre si pela pele do dorso constituem «quartos» (código 0207 41 11 000) na acepção da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento n._ 3846/87.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 26 de Junho de 1997, declara:
Pedaços de galos ou de galinhas compostos pelos dois quartos traseiros da ave ainda ligados entre si pela pele do dorso constituem «quartos» (código 0207 41 11 000) na acepção da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n._ 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987.
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