Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo em caso de desnaturação
[Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
Sumário
3 Cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor que deve atribuir-se aos elementos que lhe foram apresentados, desde que essas provas tenham sido obtidas regularmente, que os princípios gerais do direito e as regras do processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tenham sido respeitados. Essa apreciação não constitui, portanto, ressalvado o caso da desnaturação desses elementos, uma questão de direito submetida, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.
4 No quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça é limitada ao exame da apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos fundamentos que foram debatidos perante este.
Partes
No processo C-291/97 P,
H, antiga funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representada por Vincent Lurquin, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Louis Schiltz, 2, rue du Fort Rheinsheim,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 3 de Junho de 1997, H/Comissão (T-196/95, ColectFP, p. II-403), sendo recorrida: Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida, J.-P. Puissochet e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Agosto de 1997, H interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1997, H/Comissão (T-196/95, ColectFP, p. II-403, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este Tribunal, nomeadamente, negou provimento ao recurso que tinha interposto da decisão da Comissão de 27 de Setembro de 1994 que a aposenta oficiosamente.
2 Resulta do acórdão impugnado:
«1 A recorrente, antiga funcionária do grau B 3 da Comissão, por decisão de 17 de Março de 1993 do médico-assistente da Comissão, foi colocada na situação de interrupção de serviço por motivo de doença, nos termos do artigo 59._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir `Estatuto').
2 Em 15 de Junho de 1993, apresentou reclamação dessa decisão.
3 Por carta de 17 de Junho de 1993, enviada por correio normal para o endereço da recorrente em Bruxelas, a Comissão informou esta da sua decisão de submeter o assunto, em conformidade com o disposto no artigo 59._, n._ 3, do Estatuto, à comissão de invalidez e pediu-lhe para designar um médico da sua escolha para a representar no seio dessa comissão de invalidez. Esse pedido foi reiterado por carta de 15 de Julho de 1993, igualmente enviada por correio normal.
4 Não tendo a recorrente designado nenhum médico da sua escolha, a Comissão, por carta de 17 de Dezembro de 1993, pediu ao presidente do Tribunal de Justiça que designasse oficiosamente um médico, em aplicação do artigo 7._, segundo parágrafo, do Anexo II do Estatuto.
...
8 Por carta de 20 de Junho de 1994, o presidente do Tribunal de Justiça designou oficiosamente um médico encarregado de representar a recorrente no seio da comissão de invalidez.
9 Por carta de 20 de Junho de 1994, igualmente enviada por correio normal, o médico designado pela Comissão informou a recorrente do estabelecimento e da composição da comissão de invalidez.
10 Em 13 de Setembro de 1994, reuniu-se a comissão de invalidez. Conclui que a recorrente `(estava) atingida por uma invalidez permanente considerada como total que a coloca na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um emprego da sua carreira e que, por essa razão, esta (era) obrigada a suspender o seu serviço na Comissão'.
11 Por decisão de 27 de Setembro de 1994, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir `AIPN'), com base no parecer da comissão de invalidez, decidiu aposentar a recorrente com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994, em conformidade com o disposto no artigo 53._ do Estatuto (a seguir `decisão da AIPN' ou `decisão impugnada'). Segundo a Comissão, uma carta, acompanhada da decisão impugnada e contendo um recibo administrativo, foi depositada, no mesmo dia, no endereço privado da recorrente por funcionários do serviço de segurança. Não tendo a recorrente sido encontrada, o referido recibo não foi assinado por ela.
12 Em 10 de Janeiro de 1995, a recorrente acusou a recepção da decisão impugnada.
13 Em 6 de Abril de 1995, apresentou reclamação da decisão impugnada.
...
15 Por decisão de 27 de Junho de 1995, recebida pela recorrente em 18 de Julho seguinte, a Comissão indeferiu a reclamação de 6 de Abril de 1995.»
3 Foi nestas condições que, por petição de 17 de Outubro de 1995, H interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação do parecer de 13 de Setembro de 1994 da comissão de invalidez, da decisão de 27 de Setembro de 1994 da Comissão que a aposenta oficiosamente e da decisão da Comissão de 27 de Junho de 1995 que indeferiu a sua reclamação dessa decisão.
O acórdão recorrido
4 O Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 36 do acórdão recorrido, que, quanto à decisão de 27 de Setembro de 1994, o recurso era admissível. Em contrapartida, nos n.os 39 e 40, julgou no sentido de que a decisão da Comissão de 27 de Junho de 1995 de indeferimento da reclamação não constituía um acto recorrível e, nos n.os 43 a 50, que o parecer de 13 de Setembro de 1994 da Comissão de Invalidez devia ser considerado um acto preparatório.
5 H invocava nomeadamente um fundamento de irregularidades na constituição e nos trabalhos da comissão de invalidez. Esse fundamento decompunha-se em três vectores. Só as respostas do Tribunal de Primeira Instância relativas aos dois primeiros vectores desse fundamento são visadas pelo recurso interposto para o Tribunal de Justiça.
6 No primeiro vector, H criticava a Comissão por ter prosseguido um processo estritamente unilateral para constituir a comissão de invalidez e para obter a designação do médico que a representou no seio da referida comissão.
7 Nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que vários elementos dos autos, nomeadamente a petição e documentos escritos de H em que ela reconhecia ter recebido as cartas da Comissão de 17 de Junho e de 15 de Julho de 1993 que a convidavam a designar um médico da sua escolha, demonstravam indubitavelmente que ela tinha perfeitamente conhecimento da decisão da Comissão de solicitar a intervenção da comissão de invalidez e da constituição desta.
8 O Tribunal considerou, no n._ 79, que, na ausência de resposta a essas cartas, a Comissão estava no direito de pedir ao presidente do Tribunal de Justiça que designasse, em conformidade com o disposto no artigo 7._, segundo parágrafo, do Anexo II do Estatuto, um médico para representar a recorrente no seio da comissão de invalidez.
9 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 80, que a designação à qual o presidente do Tribunal de Justiça deve proceder por força do artigo 7._, segundo parágrafo, do Anexo II do Estatuto não constitui um processo judicial, mas um acto administrativo. Aceitar que o processo deva ter um carácter contraditório iria contra a finalidade dessa disposição, que é justamente remediar uma omissão do funcionário.
10 Finalmente, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 81, que H tinha sido informada, por carta de 20 de Junho de 1994, do médico designado pela Comissão, da designação do médico que a representava e dos nomes dos médicos que compunham a comissão de invalidez.
11 No segundo vector do fundamento, H contestava a regularidade dos trabalhos da comissão de invalidez na medida em que o nome do médico encarregado de a representar não lhe tinha sido comunicado, privando-a assim da possibilidade de exercer plenamente os direitos que lhe reconhece o artigo 9._ do Anexo II do Estatuto, isto é, submeter à comissão de invalidez todos os relatórios ou atestados do seu médico assistente ou dos médicos que tenha entendido consultar.
12 O Tribunal de Primeira Instância declarou todavia, no n._ 83, que resultava expressamente das notas de 22 de Julho e 10 de Setembro de 1994, redigidas respectivamente pelo médico designado para representar H e pelo terceiro médico designado de comum acordo, que H, se bem que convocada por escrito, tinha recusado pôr-se em contacto com os membros da comissão de invalidez.
13 Declarou, além disso, no n._ 84, que, tendo sido informada da composição da comissão de invalidez pela carta de 20 de Junho de 1994, supramencionada, H tinha tido efectivamente a possibilidade de dirigir os relatórios médicos julgados pertinentes a essa comissão, o que não fez.
14 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 85, que H não podia pretender ter sido impedida de exercer os direitos que lhe reconhecia o artigo 9._, primeiro parágrafo, do Anexo II do Estatuto.
15 Após ter examinado os outros fundamentos invocados por H, o Tribunal negou provimento ao recurso da decisão de 27 de Setembro de 1994.
Quanto ao primeiro fundamento do recurso
16 No recurso, H suscita um primeiro fundamento de irregularidades do processo na composição e no funcionamento da comissão de invalidez referida no artigo 7._ do Anexo II do Estatuto. O Tribunal de Primeira Instância considerou sem razão, por um lado, que o processo pelo qual o presidente do Tribunal de Justiça designa oficiosamente um médico encarregado de representar um funcionário no seio da comissão de invalidez não deve revestir carácter contraditório e, por outro, que o processo seguido pela comissão de invalidez teve carácter contraditório em virtude da carta de 20 de Junho de 1994 pela qual o Dr. P. a informava da sua designação e do nome dos médicos que compunham a comissão de invalidez.
17 Segundo H, se pode admitir-se que o acto pelo qual o presidente do Tribunal de Justiça designa um médico encarregado de representar um funcionário no seio da comissão de invalidez é um acto administrativo, tal não impede que os actos que precedem e seguem directamente este último devam manter um carácter perfeitamente contraditório. Segundo H, a Comissão tinha por isso a obrigação de a informar da sua decisão de solicitar a intervenção do presidente do Tribunal de Justiça e devia transmitir-lhe cópia do despacho de designação pelo presidente do Tribunal de Justiça. Da mesma forma, entende que deveria ter sido convocada pela comissão de invalidez. A ausência de notificação da correspondência invocada pelo Tribunal de Primeira Instância constituía uma violação do artigo 26._, terceiro parágrafo, do Estatuto, segundo o qual a comunicação de qualquer elemento relativo à situação administrativa de um funcionário é comprovada pela assinatura do funcionário ou, na sua falta, por carta registada.
18 Na sua resposta, a Comissão invoca a inadmissibilidade deste fundamento na medida em que constituía apenas uma crítica da apreciação de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos apresentados pelas partes bem como da força probatória dos documentos que lhe foram submetidos. Ora, no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não é competente para apurar os factos nem para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou em apoio desses factos.
19 A esse propósito, há que recordar que cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor que deve atribuir aos elementos que lhe foram apresentados, desde que essas provas tenham sido obtidas regularmente, que os princípios gerais de direito e as regras do processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tenham sido respeitados. Essa apreciação não constitui portanto, ressalvado o caso da desnaturação desses elementos, uma questão de direito submetida, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, despacho de 6 de Outubro de 1997, AIUFFASS e AKT/Comissão, C-55/97 P, Colect., p. I-5383, n._ 25).
20 Ao examinar os elementos dos autos que lhe eram submetidos e que são descritos nos n.os 78 e 79 do acórdão recorrido, e ao concluir que era indubitável que H tinha tido perfeito conhecimento da decisão de solicitar a intervenção da comissão de invalidez e da constituição desta, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma apreciação de facto que não está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça.
21 Por outro lado, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que, na ausência de resposta da recorrente às cartas da Comissão, esta última estava no direito de pedir ao presidente do Tribunal de Justiça que designasse um médico para representar H no seio da comissão de invalidez. Com efeito, tal como o Tribunal de Primeira Instância o expôs correctamente no n._ 80 do acórdão, admitir que o processo de designação deveria ter tido um carácter «contraditório» teria sido contrário à finalidade do artigo 7._, segundo parágrafo, do Anexo II do Estatuto, que é remediar uma omissão do funcionário.
22 Finalmente, ao declarar, no n._ 81, que a recorrente tinha sido informada, por carta de 20 de Junho de 1994 do médico designado pela Comissão, da designação do médico que a representava e do nome dos médicos que compunham a comissão de invalidez, o Tribunal de Primeira Instância procedeu igualmente a uma apreciação de facto que não está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça.
23 O primeiro fundamento suscitado pela recorrente é portanto em parte inadmissível e em parte improcedente.
24 Quanto ao argumento apresentado por H no quadro do primeiro fundamento e consistente em violação do artigo 26._, terceiro parágrafo, do Estatuto, há que reconhecer que se trata de um fundamento autónomo que não foi invocado no Tribunal de Primeira Instância.
25 Ora, no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça é limitada ao exame da apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos fundamentos que foram debatidos perante este (despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão, C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n._ 49).
26 Segue-se que este fundamento deve ser declarado inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento do recurso
27 Com o seu segundo fundamento, baseado em violação do artigo 9._, primeiro parágrafo, do Anexo II do Estatuto, H alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou, sem razão, que ela tinha podido exercer os direitos que lhe eram reconhecidos por esta disposição.
28 A Comissão considera que este fundamento é igualmente uma crítica de uma apreciação de facto do Tribunal, de forma que é inadmissível.
29 A esse respeito, há que reconhecer que, ao examinar os elementos dos autos que lhe foram submetidos e que são descritos nos n.os 83 e 84 do acórdão recorrido e ao concluir, por um lado, que a recorrente, se bem que convocada por escrito, tinha recusado pôr-se em contacto com os membros da comissão de invalidez e, por outro, que tinha efectivamente tido a possibilidade de endereçar os relatórios médicos julgados pertinentes à comissão de invalidez, mas que o não fizera, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma apreciação de facto que não releva do controlo do Tribunal de Justiça.
30 Segue-se que o segundo fundamento deve igualmente ser declarado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. A recorrida pediu a condenação da recorrente nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
32 É negado provimento ao recurso.
33 A recorrente é condenada nas despesas.
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