Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Funcionários - Aviso de vaga - Aviso de concurso - Necessária correspondência entre as condições impostas por estes avisos
(Estatuto dos Funcionários, artigo 29._, n._ 1; anexo III, artigo 5._)
Sumário
O artigo 29._, n._ 1, do Estatuto exige uma correspondência entre as condições de recrutamento enunciadas no aviso de vaga e as precisadas no aviso de concurso interno, no quadro de um processo que tenha por objecto prover um lugar vago numa instituição, quando tal lugar não tenha sido provido na sequência da primeira fase do processo, isto é, por via de promoção ou de mutação. Uma instituição não pode, sem violar esta disposição e o artigo 5._ do anexo III do Estatuto, substituir a enumeração, no aviso de concurso, das condições relativas aos conhecimentos e qualificações exigidos aos candidatos pela apreciação, pelo júri, no decurso das provas desse concurso, do mérito dos candidatos relativamente às referidas condições. Uma tal substituição tem por efeito reduzir a importância e o papel do aviso de concurso, que é o de informar os interessados, de uma forma tão exacta quanto possível, da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em causa, de modo a colocá-los em condições de apreciar se devem apresentar a sua candidatura. Além disso, uma actuação deste tipo tem efeitos sobre o resultado do concurso, uma vez que, em caso de não correspondência entre os dois avisos, se torna mais fácil para os candidatos que não possuem as qualificações e os conhecimentos exigidos serem nomeados para o lugar a prover.
Partes
No processo C-304/97 P,
Fernando Carbajo Ferrero, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Madrid, representado por Georges Vandersanden e Laure Levi, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da Fiduciaire Myson SARL, 30, rue de Cessange,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 12 de Junho de 1997, Carbajo Ferrero/Parlamento (T-237/95, ColectFP, p. I-A-141 e II-429),
sendo recorrido
Parlamento Europeu, representado por Norbert Lorenz, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Francis Herbert e Daniel M. Tomasevic, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm (relator) e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Dezembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 1997, F. Carbajo Ferrero interpôs recurso, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 1997, Carbajo Ferrero/Parlamento (T-237/95, ColectFP, p. I-A-141 e II-429, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual foi negado provimento ao seu recurso destinado à anulação da decisão de 21 de Fevereiro de 1995 que nomeou o Sr. X chefe de divisão e o colocou no Gabinete de Informação de Madrid do Parlamento Europeu, bem como da correspondente decisão de não nomear o recorrente para esse lugar.
Matéria de facto
2 F. Carbajo Ferrero, funcionário do grau A 5 na Direcção-Geral de Informação e Relações Públicas do Parlamento Europeu, está colocado no Gabinete de Informação de Madrid desde 1 de Fevereiro de 1987. Em 10 de Janeiro de 1994, o Parlamento publicou o aviso de vaga n._ 7424, destinado a prover o lugar de chefe de divisão no Gabinete de Madrid, de grau A 3, por via de promoção ou de mutação.
3 Este aviso de vaga descreve a natureza das funções da seguinte maneira:
«Funcionário altamente qualificado, encarregado de tarefas de relações públicas, mais especialmente no sector espanhol, que compreendem nomeadamente:
- estabelecimento e desenvolvimento de contactos com a imprensa e com todos os outros meios de informação (rádio, televisão, etc.) no sector espanhol;
- difusão de informações sobre as actividades do Parlamento Europeu nos meios especializados (universidades, juventude, sindicatos, etc.);
- responsabilidade do Gabinete de Informação de Madrid.
Estas funções exigem aptidão para contactos com interlocutores variados e experiência dos meios políticos.»
4 O aviso de vaga precisa, além disso, as qualificações e os conhecimentos exigidos aos candidatos:
- estudos universitários comprovados por um diploma ou experiência profissional que garanta um nível equivalente;
- experiência confirmada em matéria de relações públicas e em matéria de jornalismo;
- conhecimento aprofundado do funcionamento dos meios de informação e do sistema governamental espanhol;
- muito bom conhecimento dos problemas europeus;
- conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais das Comunidades Europeias; muito bom conhecimento de outra dessas línguas. Por razões funcionais, é exigido um conhecimento aprofundado da língua espanhola. Será tido em consideração o conhecimento de outras línguas oficiais das Comunidades Europeias.
5 Não se efectuou qualquer nomeação com base neste processo. Em 9 de Março de 1994, foi publicado o aviso de concurso interno n._ A/88, destinado a prover o referido lugar de chefe de divisão no Gabinete de Madrid.
6 O Título I do aviso de concurso descreve a natureza das funções de um modo similar ao do aviso de vaga n._ 7424. O Título II enumera as condições de admissão. Esta exigem que os candidatos sejam titulares de um diploma universitário, tenham determinada antiguidade ao serviço das instituições comunitárias e um conhecimento perfeito da língua espanhola, bem como um conhecimento muito bom de outra língua da União Europeia.
7 O Título III do referido aviso de concurso precisa, finalmente, as modalidades do concurso, bem como a natureza das provas, as quais englobam:
- a redacção de um texto sobre um assunto escolhido pelo candidato, entre vários de carácter geral relativos a domínios que interessam à União Europeia, para apreciar o nível dos seus conhecimentos, a sua capacidade de redacção e o rigor do seu raciocínio;
- uma prova de natureza prática, a partir de documentação fornecida ao candidato, destinada a permitir avaliar as capacidades de análise e de síntese do candidato, bem como a sua aptidão para o tratamento de um processo relacionado com a natureza das funções em causa;
- uma prova oral perante o júri, destinada a apreciar, por um lado, os conhecimentos gerais dos candidatos e as suas aptidões para exercer as funções em questão e, por outro, as suas qualificações e experiência profissional;
- uma discussão em grupo destinada a permitir ao júri a apreciação da capacidade de adaptação, a aptidão para a negociação, o espírito de decisão e o comportamento dos candidatos no âmbito de um grupo; e
- uma conversa com o júri, de tema livre, destinada a permitir-lhe apreciar os conhecimentos dos candidatos nas línguas oficiais da União Europeia, para além da sua língua principal.
8 F. Carbajo Ferrero, que participou no concurso, foi informado em 13 de Dezembro de 1994 de que o júri decidira inscrever o seu nome em segundo lugar na lista dos candidatos aprovados, após o Sr. X.
9 O director-geral da Direcção-Geral de Informação e Relações Públicas do Parlamento conferenciou seguidamente com os três primeiros candidatos aprovados. Tendo em conta, em especial, a classificação dos candidatos no concurso, a sua experiência no domínio das acções de informação e no da gestão administrativa, o director-geral propôs a nomeação de F. Carbajo Ferrero.
10 O secretário-geral do Parlamento, tendo verificado que F. Carbajo Ferrero e o Sr. X tinham obtido classificações absolutamente comparáveis no referido concurso e que a diferença de um valor a favor do Sr. X era devida ao seu conhecimento de uma terceira língua da União Europeia, entendeu que as conclusões do júri deviam ser seguidas e, em consequência, propôs ao presidente do Parlamento a nomeação do sr. X no lugar a prover. Em 21 de Fevereiro de 1995, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») nomeou o sr. X chefe de divisão, no grau A 3, e colocou-o no Gabinete de Informação de Madrid.
11 Em 22 de Fevereiro de 1995, F. Carbajo Ferrero escreveu ao secretário-geral a fim de saber o estado do processo da decisão. Por carta de 2 de Março seguinte, o secretário-geral respondeu-lhe que fora adoptada uma decisão a favor da pessoa classificada em primeiro lugar na lista de aptidão. Considerando ambígua esta resposta, F. Carbajo Ferrero solicitou ao secretário-geral que lhe precisasse se tal resposta continha uma tomada de posição definitiva. O secretário-geral confirmou imediatamente que o candidato classificado em primeiro lugar tinha efectivamente sido nomeado.
12 F. Carbajo Ferrero apresentou, em 29 de Maio de 1995, uma reclamação contra a decisão de AIPN de não o nomear para o lugar a que se candidatara e de nomear o Sr. X. Esta reclamação foi rejeitada por uma decisão explícita de 6 de Outubro seguinte.
O acórdão impugnado
13 Em 29 de Dezembro de 1995, F. Carbajo Ferrero interpôs, no Tribunal de Primeira Instância, um recurso destinado à anulação, por um lado, da decisão da AIPN de 21 de Fevereiro de 1995 que nomeou o Sr. X para o lugar de chefe de divisão do Gabinete de Informação de Madrid e, por outro, da decisão, que se contém na carta de 2 de Março de 1995 do secretário-geral do Parlamento, de não nomear o recorrente para esse lugar.
14 F. Carbajo Ferrero invocou sete fundamentos em apoio do seu recurso de anulação, assentes, pela ordem da sua apresentação, em desvio de poder, violação do aviso do concurso, violação do processo de provimento, violação do dever de fundamentação, violação do princípio da boa administração e do interesse do serviço, erro manifesto de apreciação e violação do princípio da não discriminação.
15 Pelo seu primeiro fundamento, F. Carbajo Ferrero sustentou que o desvio de poder resultava, nomeadamente, da modificação ad hoc do aviso de concurso, relativamente ao aviso de vaga. Invocou o facto de as três condições especiais relativas às qualificações e aos conhecimentos exigidos - ou seja, experiência confirmada em matéria de relações públicas e jornalismo, conhecimento aprofundado do funcionamento dos meios de informação e do sistema governamental espanhol e muito bom conhecimento dos problemas europeus - que constavam do aviso de vaga, terem sido suprimidas no aviso de concurso.
16 No n._ 50 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou que deve haver correspondência entre as condições enunciadas num aviso de vaga e as constantes dos avisos relativos às fases posteriores.
17 No n._ 51 do acórdão impugnado, no entanto, o Tribunal concluiu que não houvera alteração substancial no exame a que foram sujeitos os candidatos. Os conhecimentos e qualificações profissionais dos candidatos em matéria de relações públicas e jornalismo, de funcionamento dos meios de informação e de problemas europeus foram efectivamente verificados pelo júri, pelo menos no quadro das provas do concurso, no caso durante a sua segunda fase, em vez de terem sido apreciadas na primeira fase, ou seja, no decurso da verificação, com base nos diplomas e documentos comprovativos, da conformidade das candidaturas com as condições exigidas pelo aviso de concurso.
18 Segundo o Tribunal de Primeira Instância, o aviso de concurso não foi, portanto, modificado de modo a ter sido violada a necessária correspondência entre as condições enunciadas no aviso de vaga e as constantes dos avisos relativos às fases posteriores do processo. De qualquer modo, o Tribunal considerou, no n._ 52 do acórdão impugnado, que o aviso de concurso não fora alterado de forma a pôr em causa o direito de os membros do pessoal da instituição se apresentarem ao concurso e, portanto, de modo a favorecer as candidaturas externas.
19 Além disso, segundo o n._ 55 do acórdão impugnado, o recorrente não demonstrou que a ausência, no aviso de concurso, como condição de admissão, da exigência de qualificações e de experiência relacionadas com a natureza das funções do lugar a prover se tenha destinado a permitir ao Sr. X participar no concurso.
20 Em consequência, o Tribunal indeferiu o primeiro fundamento, o mesmo tendo feito com os demais fundamentos invocados por F. Carbajo Ferrero.
O presente recurso
21 F. Carbajo Ferrero pede a anulação do acórdão impugnado e, em consequência, o deferimento dos seus pedidos iniciais, bem como a condenação do Parlamento nas despesas das duas instâncias.
22 Em apoio do seu recurso, F. Carbajo Ferrero invoca seis fundamentos e sustenta, nomeadamente, que o Tribunal de Primeira Instância apreciou erradamente as questões de direito suscitadas no seu recurso.
23 O Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que rejeite o recurso por inadmissível ou, subsidiariamente, lhe negue provimento, e que condene F. Carbajo Ferrero nas despesas da instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
24 No seu primeiro fundamento, F. Carbajo Ferrero sustenta nomeadamente que o Tribunal cometeu uma irregularidade ao substituir a crítica relacionada com uma alteração substancial no exame a que foram sujeitos os candidatos por uma crítica relativa à alteração substancial do aviso de concurso face ao aviso de vaga. O Tribunal não respeitou, assim, as diferentes fases do processo de concurso documental e por prestação de provas, tal como referidas no artigo 5._ do anexo III do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir o «Estatuto»). Segundo F. Carbajo Ferrero, o Tribunal cometeu, portanto, um erro de direito ao entender que o aviso de concurso não fora alterado de modo a ter sido violada a necessária correspondência entre as condições referidas no aviso de vaga e as constantes dos avisos relativos às fases posteriores do processo.
25 O Parlamento sustenta que o fundamento é inadmissível, uma vez que F. Carbajo Ferrero mais não faz que reiterar o que já invocou no Tribunal de Primeira Instância ou, de qualquer modo, uma vez que solicita ao Tribunal de Justiça que decida a questão factual de saber se houve uma alteração substancial entre o aviso de vaga e o aviso de concurso.
26 No que respeita ao mérito, o Parlamento pretende que não houve qualquer alteração entre o aviso de vaga e o aviso de concurso e sustenta que a parte «qualificações e conhecimentos exigidos» que se contém no aviso de vaga tem a sua contrapartida na descrição da natureza das provas no aviso de concurso. Além disso, o Parlamento argumenta que o acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Van der Stijl e Cullington/Commissão (341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511), invocado por F. Carbajo Ferrero, se baseia no entendimento de que as candidaturas internas devem ser protegidas relativamente às candidaturas externas. No presente processo, todavia, o problema da protecção dos interesses do pessoal da instituição não se coloca, uma vez que tanto o aviso de vaga como o aviso de concurso se dirigem ao pessoal da instituição. O Parlamento conclui, portanto, que o fundamento não procede.
27 A título liminar, no que se refere à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento, deve notar-se que F. Carbajo Ferrero sustenta, em substância, que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto e o artigo 5._ do anexo III do mesmo Estatuto ao apreciar a correspondência entre as condições enunciadas no aviso de vaga e no aviso de concurso interno apenas na segunda fase do concurso, neste caso no decurso das provas prestadas pelos candidatos, em lugar de a apreciar na primeira fase, isto é, no decurso da verificação, feita com base em diplomas e em documentos comprovativos, da conformidade das candidaturas com as condições exigidas pelo aviso de concurso.
28 F. Carbajo Ferrero suscita, portanto, uma questão de direito que é admissível no quadro de um recurso de decisão da primeira instância.
29 Quanto ao mérito, há que recordar que o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto enumera as fases sucessivas que devem ser seguidas no provimento de um lugar vago numa instituição. Por força desta disposição, a AIPN deve examinar, por ordem de preferência, em primeiro lugar as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição onde se produziu a vaga, em segundo lugar as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição e, em terceiro lugar, os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições, antes de dar início ao processo de concurso documental, por prestação de provas ou documental e por prestação de provas (v. acórdão de 5 de Dezembro de 1974, Van Belle/Conselho, 176/73, Recueil, p. 1361, n.os 5 e 6, Colect., p. 587).
30 A disposição confere, portanto, prioridade, no quadro de um processo que comporte uma série de fases sucessivas, às pessoas que já trabalham numa instituição (primeira e segunda fases), relativamente aos funcionários das outras instituições (terceira fase).
31 O aviso de vaga, que é redigido antes da abertura da primeira fase deste processo, fixa o quadro do processo, definindo em especial a natureza do lugar a prover e enunciando as qualificações e conhecimentos exigidos aos candidatos no interesse do serviço.
32 A AIPN deve, portanto, ter uma ideia formada, já no momento da redacção do aviso de vaga, das condições especiais exigidas para ocupar o lugar (v. o acórdão de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099, n._ 39, Colect., p. 467).
33 No caso de a AIPN descobrir, extemporaneamente, que as condições exigidas pelo aviso de vaga são mais severas que as exigidas pelas necessidades do serviço, é-lhe lícito recomeçar o processo, retirando o aviso de vaga original e substituindo-o por um aviso corrigido (acórdão de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, já referido, n._ 43).
34 Em contrapartida, deve notar-se que a alteração das condições de participação entre as diversas fases do processo previsto no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto seria susceptível de privar as disposições deste artigo do seu efeito.
35 No acórdão Van der Stijl e Cullington/Comissão, já referido, que dizia respeito à correspondência entre um aviso de vaga e um aviso de concurso geral, o Tribunal de Justiça declarou, no n._ 52, que a possibilidade de as instituições modificarem as condições de participação entre as diversas fases do processo, nomeadamente tornando-as menos exigentes, privaria do seu efeito as disposições do artigo 29._ do Estatuto, uma vez que as instituições ficariam, de facto, livres de organizar processos de recrutamento externo sem terem de examinar as candidaturas internas.
36 Deve sublinhar-se que se aplicam as mesmas considerações no que se refere à alteração das condições de participação entre as fases do processo que respeitam apenas ao pessoal da instituição ou das instituições em geral e que são prévias à abertura de um concurso geral.
37 Como sublinhou o advogado-geral no n._ 19 das suas conclusões, se uma instituição pudesse ser menos exigente quanto às condições enunciadas no aviso de vaga ao passar da primeira fase à fase de organização de um concurso interno, ela excluiria da promoção ou da mutação os funcionários da instituição em causa que pudessem satisfazer as condições menos estritas definidas no aviso de concurso.
38 Neste caso, a instituição teria, portanto, violado a obrigação, que se contém no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, de ter em consideração as possibilidades de promoção e de mutação dos seus funcionários antes de adoptar a decisão de organizar um concurso interno.
39 Além disso, deve sublinhar-se ainda que, se fosse lícito à instituição modificar e, nomeadamente, ser menos exigente, entre as diversas fases do processo, quanto às condições relativas às qualificações e conhecimentos exigidos aos candidatos que ela mesma determinou serem necessários no interesse do serviço, o processo previsto no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto de modo algum seria susceptível de levar à nomeação das pessoas que possuam as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade, como é exigido pelo artigo 27._ do Estatuto.
40 Deve, pois, concluir-se que o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto exige uma correspondência entre as condições de recrutamento enunciadas no aviso de vaga e as precisadas no aviso de concurso interno, no quadro de um processo que tenha por objecto prover um lugar vago numa instituição, quando tal lugar não tenha sido provido na sequência da primeira fase do processo.
41 Deve recordar-se que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a necessária correspondência entre as condições enunciadas nos dois avisos tinha sido respeitada no caso vertente, com o fundamento de que as qualificações e os conhecimentos exigidos pelo aviso de vaga tinham sido examinados e apreciados no quadro das provas do concurso interno.
42 A este respeito, deve sublinhar-se que o artigo 5._ do anexo III do Estatuto determina que o júri de uma instituição que organiza um concurso deve, antes de se efectuarem as provas, determinar a lista dos candidatos que preenchem as condições fixadas no aviso do concurso.
43 Nestas condições, o facto de as exigências relativas às qualificações e aos conhecimentos exigidos aos candidatos serem utilizadas, no quadro da prestação das provas, como elementos de apreciação do mérito dos candidatos, em vez de serem explicitamente enunciadas no aviso do concurso, reduz a importância e o papel essencial deste aviso, que é o de informar os interessados, de uma forma tão exacta quanto possível, da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em causa, de modo a colocá-los em condições de apreciar se devem apresentar a sua candidatura (v., nomeadamente, o despacho de 28 de Novembro de 1996, Ryan-Sheridan/FEACVT, C-119/96 P, Colect., p. I-6151, n._ 47).
44 Além disso, como realçou o advogado-geral no n._ 23 das suas conclusões, uma actuação deste tipo tem efeitos sobre o resultado do concurso. Com efeito, no caso de não correspondência entre os dois avisos, torna-se mais fácil para os candidatos que não possuem as condições e os conhecimentos exigidos serem nomeados para o lugar a prover.
45 Finalmente, deve acrescentar-se que, neste caso, seria muito difícil para os tribunais comunitários, no quadro do controlo da legalidade dos actos das autoridades comunitárias, verificar se, num determinado litígio, foi respeitada pela instituição a necessária correspondência entre o aviso de vaga e o aviso de concurso.
46 Nestas condições, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou correctamente o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, nem o artigo 5._ do anexo III do mesmo Estatuto, ao decidir que a enumeração, no aviso de concurso interno, das condições relativas aos conhecimentos e qualificações exigidos aos candidatos podia ser substituída pela apreciação, pelo júri, no decurso da prestação das provas desse concurso, do mérito dos candidatos relativamente às referidas condições.
47 Assim, sem que haja necessidade de pronúncia sobre os outros fundamentos aduzidos pelo recorrente, deve considerar-se procedente o fundamento assente na alteração irregular do aviso do concurso relativamente ao aviso de vaga e anular o acórdão impugnado.
48 De acordo com o artigo 54._, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, julgar definitivamente o litígio, se o mesmo estiver em condições de ser julgado. O Tribunal de Justiça considera que é esse o caso no presente processo.
49 Deve recordar-se que a maior parte das condições relativas às qualificações e conhecimentos exigidos aos candidatos constantes do aviso de vaga n._ 7424 - a saber, experiência confirmada em matéria de relações públicas e jornalismo, conhecimento aprofundado do funcionamento dos meios de informação e do sistema governamental espanhol e muito bom conhecimento dos problemas europeus - foi suprimida no aviso de concurso interno n._ A/88.
50 Nestas condições, há que concluir que a necessária correspondência entre as condições anunciadas no aviso de vaga e as do aviso de concurso não foi respeitada.
51 Assim, a decisão da AIPN, de 21 de Fevereiro de 1995, que nomeia o Sr. X chefe de divisão e o coloca no Gabinete de Informação do Parlamento Europeu em Madrid, deve ser anulada.
52 No que se refere, finalmente, ao pedido de F. Carbajo Ferrero de anulação da pretensa decisão, contida na carta de 2 de Março de 1995 do secretário-geral do Parlamento, de não o nomear para o lugar em causa, basta verificar que o facto de F. Carbajo Ferrero não ter sido nomeado para esse lugar é uma simples consequência necessária da decisão que nomeou o Sr. X. Não há, pois, lugar a pronúncia sobre este pedido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
53 Nos termos do artigo 122._, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisão de primeira instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas efectuadas por F. Carbajo Ferrero, tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Junho de 1997, Carbajo Ferrero/Parlamento (T-237/95), é anulado.
2) A decisão de 21 de Fevereiro de 1995, que nomeia o Sr. X chefe de divisão da Direcção-Geral de Informação e Relações Públicas do Parlamento Europeu e o coloca no Gabinete de Informação do Parlamento para a Espanha, em Madrid, é anulada.
3) O Parlamento Europeu é condenado na totalidade das despesas das instâncias perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça.
Full & Egal Universal Law Academy