Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Proibição de novas plantações de vinhas - Variedades destinadas à produção de uvas de mesa - Inclusão, por força do Regulamento n._ 1325/90, até 31 de Agosto de 1996
(Regulamento n._ 822/87 do Conselho, artigo 6._, n._ 1, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1325/90)
Sumário
A proibição de proceder a qualquer nova plantação de vinha, prevista pelo artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1325/90, abrangia, por força do segundo regulamento e até 31 de Agosto de 1996, as vinhas destinadas à produção de uvas de mesa. Durante os anos de 1991 e 1992, a referida proibição era, por conseguinte, aplicável às variedades destinadas à produção dessas uvas.
Partes
No processo C-308/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Bari (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Giuseppe Manfredi
e
Regione Puglia,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de G. Manfredi, por Domenico Bellantuono e Gaetano Stea, advogados no foro de Bari,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo helénico, por Ioannis Chalkias, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e Chrysoula Tsiavou, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Frédéric Pascal, adido de administração central na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ana Maria Alves Vieira e Francesco Ruggeri Laderchi, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de G. Manfredi, representado por Domenico Bellantuono, do Governo italiano, representado por Francesca Quadri, avvocato dello Stato, do Governo helénico, representado por Ioannis Chalkias, e da Comissão, representada por Francesco Ruggeri Laderchi, na audiência de 9 de Julho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 19 de Agosto de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Setembro seguinte, a Pretura circondariale di Bari submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1)
2 Esta questão foi suscitada num recurso interposto por G. Manfredi da decisão administrativa n._ 2387/96/A, de 3 de Dezembro de 1996, através da qual a Regione Puglia, ufficio regionale del contenzioso, ordenou o arranque da vinha de uvas de mesa da variedade «Italia», que o recorrente havia plantado em 1991 e 1992 sem autorização administrativa, numa parcela de terreno de que era proprietário, com a área de 2,7331 hectares, situada na zona rural de Mola di Bari, e lhe aplicou uma sanção administrativa que previa o pagamento duma coima no montante de 2 763 100 LIT.
3 Segundo a administração italiana, G. Manfredi tinha, dessa forma, violado o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87.
O direito comunitário
4 O Regulamento (CEE) n._ 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 454/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980 (JO L 57, p. 7; EE 03 F17 p. 150). O artigo 1._, n._ 1, deste último regulamento substituiu o título III do Regulamento n._ 337/79 por um novo título III, intitulado «Regras respeitantes à produção e ao controlo do desenvolvimento do potencial vitícola».
5 O artigo 30._ do Regulamento n._ 337/79, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 454/80, que se integra neste título III, dispõe:
«1. ... é proibida, até 30 de Novembro de 1986, qualquer nova plantação de videira, com excepção da realizada nas superfícies destinadas à produção de uvas provenientes de variedades classificadas, pela respectiva unidade administrativa, unicamente na categoria das variedades de uvas de mesa.»
6 Esta disposição foi alterada pelo Regulamento (CEE) n._ 1208/84 do Conselho, de 27 de Abril de 1984 (JO L 115, p. 77; EE 03 F30 p. 149). O oitavo considerando deste regulamento modificativo está assim redigido:
«Considerando que, dado que o actual potencial da vinha para uva de mesa excede as necessidades de consumo, é oportuno alargar ao conjunto das vinhas a proibição de novas plantações...»
7 O artigo 30._ do Regulamento n._ 337/79, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1208/84, está assim redigido:
«1. É proibida qualquer nova plantação de vinha até 31 de Agosto de 1990.
Todavia, os Estados-Membros podem conceder autorizações para novas plantações em superfícies destinadas à produção de v.q.p.r.d. para os quais a Comissão tenha reconhecido que a produção, devido às suas características qualitativas, é largamente inferior à procura».
8 Em 16 de Março de 1987, o Conselho adoptou o Regulamento n._ 822/87 que, segundo o seu primeiro considerando, procede a uma codificação da legislação anterior.
9 O artigo 6._ deste regulamento dispõe:
«1. É proibida qualquer nova plantação de vinha até 31 de Agosto de 1990.
Todavia, os Estados-Membros podem conceder autorizações de novas plantações em áreas destinadas à produção de v.q.p.r.d. em relação aos quais a Comissão tenha reconhecido que a produção, devido às suas características qualitativas, é largamente inferior à procura.
2. Em derrogação do n_ 1, os Estados-Membros podem conceder autorizações de novas plantações, no que respeita:
- às áreas destinadas a campos de pés-mães de porta-enxertos,
- às áreas destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de medidas de expropriação por utilidade pública, adoptadas em aplicação das legislações nacionais em vigor,
- nos Estados-Membros em que a produção de v.q.p.r.d. tenha sido, no decurso das campanhas de 1975/1976, 1976/1977 e 1977/1978, inferior a 60% da produção total de vinho, às áreas destinadas a novas plantações a realizar em execução de planos de desenvolvimento das explorações nas condições definidas pela Directiva 72//159/CEE,
- às áreas destinadas à experimentação vitícola.
3. Não pode ser produzido vinho de mesa com uvas provenientes de vinhas plantadas em infracção às disposições comunitárias ou nacionais em matéria de novas plantações de vinha, na acepção do Anexo V. Os produtos provenientes destas uvas só podem ser postos em circulação com destino às destilarias. Todavia, a partir destes produtos, não pode ser obtido álcool com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80% vol.
4. O reconhecimento referido no n_ 1, segundo parágrafo, é decidido a pedido de um Estado-Membro, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83._
As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento.»
10 O artigo 6._ do Regulamento n._ 822/87 foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1325/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO L 132, p. 19). O segundo considerando deste regulamento está assim redigido:
«Considerando que a referida proibição de novas plantações, associada à limitação do exercício do direito de replantação na exploração no que diz respeito ao vinho de mesa, às uvas de mesa, bem como aos pés-mães de porta-enxertos, faz correr o risco de não permitir, nestes domínios, a adaptação da oferta à evolução da procura...»
11 O artigo 6._ n._ 1 do Regulamento n._ 822/87, na redacção que lhe foi dada pelo n._ 2 do artigo 1._ do Regulamento n._ 1325/90, dispõe:
«1. É proibida qualquer nova plantação de vinha até 31 de Agosto de 1996.
Todavia, os Estados-Membros podem autorizar, relativamente à campanha 1990/1991, novas plantações em áreas destinadas à produção de v.q.p.r.d., em relação aos quais a Comissão tenha reconhecido que a produção, devido às suas características qualitativas, é largamente inferior à procura.»
12 Esta versão do artigo 6._ do Regulamento n._ 822/87 foi seguidamente alterada pelo Regulamento (CE) n._ 1592/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996 (JO L 206, p. 31), cujo primeiro considerando declara:
«Considerando que qualquer nova plantação de vinha está proibida até 31 de Agosto de 1996; que, dada a situação do mercado no sector vitivinícola, é conveniente, enquanto se aguardam as decisões do Conselho sobre a reforma do sector, prorrogar por duas campanhas a proibição existente; que, todavia, há que, por um lado, não incluir nesta proibição as superfícies destinadas à produção de uvas de mesa e, por outro lado, estabelecer derrogações a essa proibição para certos vinhos procurados no mercado pelas suas características de qualidade.»
13 O artigo 6._ do Regulamento n._ 822/87, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 1592/96, estabelece:
«1. Até 31 de Agosto de 1998, é proibida qualquer nova plantação de castas de vinha não classificadas exclusivamente entre as castas de uvas de mesa para a unidade administrativa em causa.
...»
A questão prejudicial
14 Considerando que o recurso interposto por G. Manfredi da decisão administrativa n._ 2387/96/A suscitava uma questão de interpretação do direito comunitário, a Pretura circondariale di Bari suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre se «a proibição de plantação de novas vinhas, a que se refere o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, também se aplica às castas destinadas à produção de uvas de mesa».
15 A fim de responder a esta questão devem, antes de mais, apreciar-se as alterações que o legislador comunitário introduziu no Regulamento n._ 337/79, na redacção que resultou do Regulamento n._ 454/80.
16 Resulta do artigo 30._, n._ 1, deste regulamento que, até 30 de Novembro de 1986, qualquer nova plantação de vinhas estava proibida, com excepção da plantação de variedades destinadas à produção de uvas de mesa.
17 Em 1 de Maio de 1984, esta excepção foi revogada pelo Regulamento n._ 1208/84. Com efeito, segundo o artigo 30._ do Regulamento n._ 337/79, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1._, n._ 11, do Regulamento n._ 1208/84, qualquer nova plantação de vinhas era proibida até 31 de Agosto de 1990. Tal como resulta do oitavo considerando do mesmo regulamento, o legislador comunitário considerou que, excedendo o potencial da vinha de uvas de mesa as necessidades do consumo, era oportuno alargar a proibição de proceder a novas plantações às variedades destinadas a produzir esse tipo de uvas.
18 Seguidamente, a proibição de proceder a qualquer nova plantação de vinha foi prorrogada pelo artigo 6._ do Regulamento n._ 822/87 até 31 de Agosto de 1990, data que foi alterada pelo Regulamento n._ 1325/90. Por força do artigo 1._, n._ 2, deste último regulamento, a proibição prevista no artigo 6._ do Regulamento n._ 822/87 foi prorrogada até 31 de Agosto de 1996.
19 Daí resulta que, nos anos de 1991 e 1992, a proibição de proceder a qualquer nova plantação de vinhas era aplicável às variedades destinadas à produção de uvas de mesa.
20 Esta interpretação é corroborada pelo Regulamento (CEE) n._ 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (JO L 132, p. 3). Com efeito, resulta do artigo 1._ deste Regulamento que entre os empresários que podem beneficiar de prémio de abandono definitivo estão os que explorem superfícies vitícolas cultivadas destinadas à produção de uvas de mesa. De acordo com o segundo considerando deste regulamento, era necessário alargar a possibilidade de abandono a todas as categorias de superfícies vitícolas a fim de reforçar as medidas de redução do potencial vitícola.
21 Uma interpretação do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1325/90, segundo a qual a plantação de vinhas novas destinadas à produção de uvas de mesa não fosse proibida, seria contrária ao objectivo prosseguido pelas medidas de abandono definitivo previstas pelo Regulamento n._ 1442/88. Com efeito, tal como o advogado-geral observou nos n.os 23 a 26 das suas conclusões, não se poderia conceber que o legislador comunitário tivesse, por um lado, omitido a proibição da plantação das vinhas destinadas à produção de uvas de mesa e, por outro lado, encorajado o seu arranque por meio de prémios de abandono definitivo.
22 Seguidamente, devem apreciar-se os argumentos invocados perante o órgão jurisdicional nacional contra a interpretação considerada.
23 Em primeiro lugar, o recorrente no processo principal argumentou que o Regulamento n._ 822/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1325/90, apenas diz respeito às uvas destinadas à vinificação, com exclusão das uvas de mesa, em virtude de estas últimas não figurarem na lista dos produtos, constante do artigo 1._, n._ 2, do referido regulamento, que são regidos pela organização comum de mercado do sector vitivinícola.
24 Ora, embora seja verdade que o artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 822/87 não menciona as uvas de mesa, não é menos verdade que esta disposição respeita aos produtos regidos pela organização comum estabelecida por este regulamento. Como a Comissão observou com razão, o Regulamento n._ 822/87 não se refere exclusivamente ao sector vinícola, mas estende-se ao conjunto do sector vitivinícola.
25 A este propósito, deve observar-se que, segundo o seu artigo 1._, n._ 1, o referido regulamento inclui, nomeadamente, regras relativas à produção e ao controlo do desenvolvimento do potencial vitícola, que abrangem, tal como resulta também do seu preâmbulo, as regras que regem a plantação da vinha e a classificação das vinhas, sem excluir as vinhas de uvas de mesa ou as variedades de vinha destinadas a produzir uvas de mesa.
26 Além disso, como observou o advogado-geral no n._ 30 das suas conclusões, no âmbito da organização comum do mercado vitivinícola o legislador comunitário adoptou vários regulamentos destinados a controlar certos aspectos da produção de uvas de mesa.
27 Em segundo lugar, o recorrente no processo principal invoca o décimo sexto considerando do Regulamento n._ 822/87, segundo o qual uma dispensa de proibição «é justificada... tendo em conta o seu destino, para as novas plantações de castas classificadas unicamente nas variedades de uvas de mesa».
28 Tal como a Comissão precisou, o Regulamento n._ 822/87, que efectua uma codificação da legislação anterior, reproduziu o nono considerando do Regulamento n._ 454/80, que se referia à derrogação prevista para as uvas de mesa pelo Regulamento n._ 337/79 antes da extensão da proibição de proceder a novas plantações a variedades destinadas a produzir uvas de mesa pelo Regulamento n._ 1208/84.
29 Deve, pois, concluir-se que a exclusão das variedades destinadas à produção de uvas de mesa da proibição de proceder a novas plantações já não existia no momento da adopção do Regulamento n._ 822/87, já que a parte relevante do décimo sexto considerando deste último regulamento não corresponde a nenhuma das disposições que contém. Tal como observou o advogado-geral no n._ 36 das suas conclusões, trata-se de um erro cometido na codificação da legislação anterior.
30 Nestas condições, o referido considerando não pode ser invocado para interpretar o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1325/90, num sentido manifestamente contrário à sua redacção.
31 Por último, G. Manfredi argumentou que o artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 1592/96 alterou o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87 a fim de autorizar as novas plantações de variedades de uvas de mesa a partir de 1 de Setembro de 1996.
32 A este propósito, deve observar-se que a derrogação introduzida pelo Regulamento n._ 1592/96 na proibição de proceder a novas plantações para variedades de uvas de mesa confirma que, antes de 1 de Setembro de 1996, as novas plantações destas variedades eram proibidas, tal como resulta também do seu primeiro considerando.
33 Além disso, deve sublinhar-se que o Regulamento (CE) n._ 1595/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que altera o Regulamento n._ 1442/88 (JO L 206 p. 36), prevê no artigo 1._, n._ 2, a supressão dos prémios de abandono definitivo aos empresários de superfícies vitícolas destinadas à produção de uvas de mesa. Resulta do terceiro considerando deste regulamento que a exclusão das superfícies destinadas à produção de uvas de mesa do benefício dos prémios de abandono era necessária pelo facto de, desde 1 de Setembro de 1996, estas superfícies não estarem incluídas no âmbito de aplicação da proibição de proceder a quaisquer novas plantações de vinhas nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 822/87, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1592/96.
34 Finalmente, no que respeita ao pedido do Governo italiano para não serem aplicadas sanções aos viticultores que infringiram a proibição do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87, crendo que esta proibição não se estendia às variedades de uvas de mesa, basta observar que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir se houve erro desculpável e determinar as respectivas consequências.
35 À luz do que fica exposto, deve responder-se à questão colocada que, durante os anos de 1991 e 1992, o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1325/90, proibia as novas plantações de vinhas destinadas à produção de uvas de mesa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, grego e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Pretura circondariale di Bari, por despacho de 19 de Agosto de 1997, declara:
Durante os anos de 1991 e 1992, o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1325/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990, proibia as novas plantações de vinhas destinadas à produção de uvas de mesa.
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