Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-313/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Pignataro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319, p. 20), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet (relator), J. C. Moitinho de Almeida, J. -P. Puissochet e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Janeiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Setembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319, p. 20, a seguir «directiva»), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Segundo o artigo 16._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa à transposição da directiva para a ordem jurídica italiana e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha dado cumprimento a essa obrigação, a Comissão, por carta de 27 de Fevereiro de 1996, notificou este Estado para lhe comunicar as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação, nos termos do artigo 169._ do Tratado.
4 Não tendo o Governo italiano dado seguimento a esta carta, a Comissão, por carta de 6 de Dezembro de 1996, dirigiu à República Italiana um parecer fundamentado relativo ao seu incumprimento das obrigações impostas pela directiva e convidando-a a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Por carta de 30 de Janeiro de 1997, o Governo italiano informou a Comissão de que a directiva tinha sido inserida na lei comunitária 1995/1996, já aprovada pelo Conselho de Ministros na sessão de 8 de Novembro de 1996, e que tinha sido submetida ao Parlamento, com outras directivas a implementar através de decreto legislativo.
6 Além disso, em 30 de Julho de 1997, o Governo italiano transmitiu à Comissão a cópia de um projecto de lei, acompanhado da sua exposição de motivos, destinado à transposição da directiva em questão, indicando que o processo legislativo em causa estaria terminado antes das férias do Verão.
7 Não tendo recebido do Governo italiano qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha entretanto satisfeito as obrigações resultantes da directiva, a Comissão intentou a presente acção.
8 O Governo italiano não contesta o incumprimento imputado e afirma que estão em vias de adopção as medidas necessárias à transposição da directiva.
9 Como a transposição da directiva não foi realizada no prazo nela fixado, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
10 Verifica-se, assim, que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16._ da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16._ da referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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