Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1 Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Objecto - Concordância entre a reclamação e o recurso
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90._ e 91._)
2 Funcionários - Decisão que causa prejuízo - Obrigação de fundamentação - Objecto - Alcance - Decisão que conclui pela irregularidade da ausência de um funcionário na sequência de um controlo médico - Segredo médico
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25._, segundo parágrafo)
Sumário
1 Embora a reclamação administrativa constitua uma condição prévia indispensável à interposição de um recurso contra um acto lesivo de uma pessoa à qual o Estatuto se aplica, não tem por objecto vincular, de forma rigorosa e definitiva, a eventual fase contenciosa, desde que os pedidos apresentados nesta última fase não alterem nem a causa nem o objecto da reclamação. É o que ocorre no caso de um recurso de anulação dirigido contra as decisões que deram lugar à reclamação e cujos fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação estão em estreita relação com os pontos de contestação da reclamação.
2 A fundamentação de uma decisão que afecta interesses, prescrita pelo segundo parágrafo do artigo 25._ do Estatuto, tem por finalidade, por um lado, permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e, por outro, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é ou não fundada. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto e da natureza dos fundamentos invocados.
Uma vez que a decisão em causa conclui pela irregularidade da ausência de um funcionário na sequência de uma visita médica de controlo e se refere expressamente à apreciação do médico responsável pelos controlos, nos termos da qual o funcionário estava apto a retomar o trabalho no dia seguinte ao da visita, sem que o funcionário tenha obedecido, não é necessário que a instituição junte oficiosamente essa decisão ou reproduza na sua fundamentação o conteúdo das apreciações de ordem médica feitas pelo médico responsável pelos controlos após a visita efectuada ao domicílio do funcionário. Com efeito, podendo estas apreciações estar cobertas pelo segredo médico ou por exigências de confidencialidade, incumbe à própria interessada ou ao seu médico assistente solicitar, quando assim o entenda, à instituição que lhe notifique as referidas apreciações.
Partes
No processo C-316/97 P,
Parlamento Europeu, representado por Manfred Peter, chefe de divisão no Serviço Jurídico, e Antonio Caiola, membro do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) em 10 de Julho de 1997, Gaspari/Parlamento (T-36/96, ColectFP, p. II-595), sendo recorrida: Giuliana Gaspari, funcionária do Parlamento Europeu, representada por Jean-Noël Louis, Thierry Demaseure, Ariane Tornel e Françoise Parmentier, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da Fiduciaire Myson SARL, 30, rue de Cessange, recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, L. Sevón e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 18 de Junho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Setembro de 1997, o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1997, Gaspari/Parlamento (T-36/96, ColectFP, p. II-595, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a decisão de 22 de Maio de 1995, pela qual o Parlamento considerou irregular a ausência da recorrente de 5 de Maio de 1995 e descontou um dia ao seu período de férias anuais, bem como a decisão de 9 de Agosto de 1995, que confirmou aquela decisão.
2 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou o seguinte:
«1 A recorrente, funcionária de grau B 2 do Parlamento, afectada na Direcção-Geral do Secretariado (DG I) no Luxemburgo, enviou ao recorrido um atestado, passado pelo seu médico assistente em 3 de Maio de 1995, que a declarava incapaz para o trabalho no período de quarta-feira, 3 de Maio, a sexta-feira, 5 de Maio de 1995, inclusive.
2 Em 4 de Maio de 1995, o Dr. Broutchou, médico responsável pelos controlos da instituição recorrida no Luxemburgo, dirigiu-se à residência da recorrente para um exame de controlo.
3 Em resultado do referido exame, informou a recorrente de que a considerava apta a retomar as suas funções no dia seguinte, sexta-feira, 5 de Maio de 1995.
4 Segundo o recorrido, o médico responsável pelos controlos tentou em vão contactar telefonicamente o médico assistente da recorrente após a visita de controlo. A recorrente contesta este facto e afirma ter ela telefonado ao seu médico assistente após a referida visita.
5 A recorrente só retomou o serviço na segunda-feira, 8 de Maio de 1995.
6 No mesmo dia, enviou ao director-geral do Pessoal, Orçamento e Finanças da instituição recorrida uma nota em que se queixava do comportamento para consigo do médico responsável pelos controlos.
7 Por carta de 22 de Maio de 1995 (a seguir `decisão recorrida'), o chefe da Divisão do Pessoal da instituição informou a recorrente, por um lado, de que a sua ausência de 5 de Maio de 1995 foi considerada irregular, uma vez que o médico responsável pelos controlos a tinha informado de que estava apta a retomar as suas funções a partir daquela data, e, por outro lado, de que o referido dia de ausência seria descontado nas suas férias anuais, nos termos do artigo 60._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir `Estatuto').
8 Por carta de 9 de Agosto de 1995, confirmou essa decisão.»
3 Nos termos do n._ 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 59._ do Estatuto,
«O funcionário que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença ou acidente tem o direito de faltar justificadamente por doença.
O interessado deve informar, no mais curto prazo possível, a sua instituição da sua impossibilidade de comparência ao serviço, indicando o lugar em que se encontre. O interessado é obrigado a apresentar, a partir do quarto dia de ausência, um atestado médico. O funcionário pode ser submetido a qualquer controlo médico organizado pela instituição.»
4 O artigo 60._ do Estatuto acrescenta o seguinte:
«Salvo em caso de doença ou acidente, o funcionário não pode ausentar-se sem para tal estar previamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar, qualquer ausência irregular devidamente verificada é descontada nas férias anuais do interessado. Em caso de esgotamento das férias, o funcionário perde o direito à remuneração pelo período excedente.»
5 Em 21 de Agosto de 1995, G. Gaspari apresentou reclamação da decisão de 22 de Maio de 1995, alegando, por um lado, que, ao se ter ausentado na sexta-feira, 5 de Maio de 1995, se tinha limitado a seguir escrupulosamente as indicações do seu médico e, por outro, que as observações do médico responsável pelos controlos (que o seu médico assistente «bem gostaria de conhecer») eram destituídas de fundamento, pois que nunca a tinha visto anteriormente e utilizou métodos que esta qualificou de «facciosos».
6 Por decisão de 13 de Dezembro de 1995, o Parlamento indeferiu a reclamação.
7 Foi nestas circunstâncias que G. Gaspari, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Março de 1996, interpôs recurso das decisões de 22 de Maio e 9 de Agosto de 1995, com as quais o Parlamento considerou que a sua ausência de 5 de Maio de 1995 era irregular e descontou um dia ao seu período de férias anuais.
O acórdão recorrido
8 Em apoio do seu recurso, G. Gaspari invocou três fundamentos baseados, respectivamente, em violação do artigo 25._ do Estatuto, em violação do artigo 59._ do Estatuto e em erro manifesto de apreciação.
9 O segundo parágrafo do artigo 25._ do Estatuto enuncia:
«Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte os interesses do funcionário deve ser fundamentada».
10 Todavia, considerando que a argumentação de G. Gaspari no que toca ao primeiro fundamento se destinava, na realidade, a demonstrar também uma violação dos seus direitos da defesa, na medida em que, apesar do seu pedido nesse sentido, o seu médico assistente não recebeu o relatório do médico responsável pelos controlos no qual se funda a decisão impugnada, o Tribunal de Primeira Instância requalificou este fundamento considerando que se baseava não apenas numa violação da obrigação de fundamentação, mas também numa violação dos direitos da defesa (v. o n._ 19 do acórdão recorrido).
11 Apenas o primeiro fundamento, assim completado, foi analisado pelo Tribunal de Primeira Instância.
12 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, sendo certo que o acto lesivo não consiste no relatório elaborado pelo médico responsável pelos controlos na sequência da visita de controlo, mas sim na decisão administrativa que considera a ausência irregular e desconta a referida falta nas férias anuais,
«a irregularidade da ausência foi declarada com base nos resultados do controlo médico referido no artigo 59._, n._ 1, segundo parágrafo, do Estatuto, o relatório do médico responsável pelos controlos constitui o único e exclusivo fundamento da decisão administrativa em análise. Para uma decisão deste tipo ser fundamentada, ela deve decorrer logicamente da conclusão do médico responsável pelos controlos de que o funcionário em questão estava apto para o trabalho durante a ausência controvertida. Esta conclusão deve também resultar logicamente das conclusões feitas no momento do controlo» (n._ 27).
13 Daí deduziu o Tribunal de Primeira Instância que,
«para poder conhecer os fundamentos da decisão administrativa em questão e, assim, apreciar validamente o seu correcto fundamento, o funcionário em causa, caso o tenha solicitado, deve poder tomar conhecimento do relatório do médico responsável pelos controlos» (n._ 28).
14 O Tribunal de Primeira Instância continuou o seu raciocínio do seguinte modo:
«30 No caso em apreço, o relatório do médico responsável pelos controlos não foi comunicado à recorrente ou ao seu médico assistente, apesar de esta o ter pedido na sua reclamação. Nestas condições, como a fundamentação da decisão impugnada consistia numa simples referência à conclusão de que o médico responsável pelos controlos tinha informado a recorrente de que a considerava apta a retomar as suas funções a partir de 5 de Maio de 1995 e que esta só as tinha efectivamente retomado em 8 de Maio de 1995, esta fundamentação limitou-se a ser puramente formal e, por conseguinte, foi insuficiente para permitir à recorrente apreciar o seu correcto fundamento.
31 Donde resulta que a recorrente, embora o tivesse solicitado, em nenhum momento, durante a fase administrativa do processo, pôde tomar conhecimento, directa ou indirectamente, por intermédio do seu médico assistente, das razões clínicas exactas em que se baseou a decisão adoptada a seu respeito, nem pôde, por esse motivo, apresentar o seu ponto de vista quanto às verificações e conclusões do médico responsável pelos controlos e, eventualmente, contestar o seu correcto fundamento.
32 Ora, o princípio do respeito dos direitos da defesa constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser garantido em todo e qualquer procedimento instaurado contra alguém, susceptível de conduzir a um acto que afecte os seus interesses, mesmo na falta de qualquer regulamentação relativa ao procedimento em causa.
33 Aplicado ao procedimento de controlo médico referido no artigo 59._, n._ 1, segundo parágrafo, do Estatuto, este princípio impõe que o interessado, se for o caso, com a colaboração do seu médico assistente, possa dar a conhecer de forma válida o seu ponto de vista quanto às conclusões da visita médica de controlo e, eventualmente, contestar o seu correcto fundamento [acórdão de 6 de Maio de 1997, Quijano/Comissão, T-169/95, ColectFP, p. II-362, n._ 44]. Ora, na medida em que o interessado não pode contestar validamente o correcto fundamento destas conclusões sem tomar conhecimento dos dados clínicos em que as mesmas se baseiam, o referido princípio impõe que o interessado possa dar a conhecer o seu ponto de vista quanto à totalidade do relatório do médico responsável pelos controlos.
34 No presente processo, não é de excluir que o recorrido pudesse ter tomado uma decisão diferente da ora impugnada, caso a recorrente tivesse podido apresentar o seu ponto de vista relativamente ao relatório do médico responsável pelos controlos. Assim, procede a acusação de violação dos direitos da defesa da recorrente.
35 Resulta das precedentes considerações que o primeiro fundamento de anulação é procedente, que a decisão está ferida de vício de fundamentação, por um lado, e que os direitos da defesa da recorrente foram violados, por outro.»
O presente recurso
15 Em apoio do seu recurso, o Parlamento invoca quatro fundamentos.
16 Com o seu primeiro fundamento, o Parlamento critica ao Tribunal de Primeira Instância não ter julgado o recurso inadmissível, na falta de concordância entre os fundamentos avançados na reclamação e os suscitados no recurso.
17 Basta, a este respeito, recordar que, segundo jurisprudência constante, embora a reclamação administrativa constitua uma condição prévia indispensável à interposição de um recurso contra um acto lesivo de uma pessoa à qual o Estatuto se aplica, não tem por objecto vincular, de forma rigorosa e definitiva, a eventual fase contenciosa, desde que os pedidos apresentados nesta última fase não alterem nem a causa nem o objecto da reclamação (v., designadamente, o acórdão de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão, 75/82 e 117/82, Recueil, p. 1509, n._ 9).
18 Ora, no caso em apreço, o recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância estava dirigido contra as decisões que deram lugar à reclamação e os fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação estavam em estreita relação com os pontos de contestação da reclamação, como foram resumidos no n._ 5 do presente acórdão.
19 Portanto, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
20 Com o seu terceiro fundamento, o Parlamento censura ao Tribunal de Primeira Instância ter violado o n._ 2 do artigo 48._ do seu Regulamento de Processo, ao ter acolhido o fundamento que se baseia na violação dos direitos da defesa, que só foi invocado por G. Gaspari na fase da réplica.
21 A este respeito, há que referir que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 19 do acórdão recorrido, que, «apesar do teor do primeiro fundamento, que se refere exclusivamente ao artigo 25._ do Estatuto», a argumentação desenvolvida por G. Gaspari nesse fundamento «se destina, na realidade, a demonstrar também uma violação dos seus direitos da defesa, na medida em que, apesar do seu pedido nesse sentido, o seu médico assistente não recebeu o relatório do médico responsável pelos controlos no qual se funda a decisão impugnada». Portanto, não se trata de um novo fundamento, mas sim de uma requalificação que o Tribunal de Primeira Instância efectuou de forma juridicamente correcta.
22 Portanto, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.
23 Com os seus segundo e quarto fundamentos, que convém analisar em conjunto, o Parlamento censura ao Tribunal de Primeira Instância ter cometido um erro de direito ao considerar, por um lado, que a decisão de 22 de Maio de 1995 estava ferida de um vício de fundamentação e, por outro, que os direitos da defesa de G. Gaspari tinham sido violados pelo Parlamento.
24 O Parlamento considera que a decisão litigiosa se refere expressamente ao resultado da visita médica de controlo efectuada no domicílio de G. Gaspari em 4 de Maio de 1995, em aplicação do artigo 59._, n._ 1, do Estatuto. Portanto, a decisão estará fundamentada pela apreciação do médico responsável pelos controlos, nos termos da qual a interessada estava apta para retomar as suas funções, apreciação que esta última ficou a conhecer logo a partir do momento da visita médica de controlo.
25 O Parlamento acrescenta que a administração não possui poder de apreciação quanto ao seguimento a dar ao resultado de um controlo médico efectuado no domicílio de um funcionário: só poderá registar o resultado, adoptando as decisões administrativas previstas pelo Estatuto, que não organiza qualquer concertação entre o médico assistente do funcionário nem prevê, na matéria, a instituição de uma junta médica em caso de contestação. A única via de que dispõe o funcionário, que conteste o resultado desfavorável do controlo médico, consistirá em solicitar um novo exame médico ou apresentar um outro certificado passado pelo médico assistente ou por um outro médico que confirme o diagnóstico feito pelo primeiro. No caso em apreço, G. Gaspari não terá efectuado quaisquer dessas diligências, tendo-se limitado a contestar as apreciações médicas sem avançar em apoio dessa contestação qualquer elemento de prova.
26 A este respeito, há que recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual a fundamentação de uma decisão que afecta interesses, prescrita pelo segundo parágrafo do artigo 25._ do Estatuto, tem por finalidade, por um lado, permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e, por outro, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é ou não fundada (v., designadamente, acórdãos de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Colect., p. 2861, n._ 22, e de 20 de Novembro de 1997, Comissão/V, C-188/96 P, Colect., p. I-6561, n._ 26). A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto e da natureza dos fundamentos invocados (v. acórdão de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n._ 63).
27 Uma vez que a decisão em causa conclui pela irregularidade da ausência de um funcionário na sequência de uma visita médica de controlo e se refere expressamente à apreciação do médico responsável pelos controlos, nos termos da qual o funcionário estava apto a retomar o trabalho no dia seguinte ao da visita, sem que o funcionário tenha obedecido, não é necessário que a instituição junte oficiosamente essa decisão ou reproduza na sua fundamentação o conteúdo das apreciações de ordem médica feitas pelo médico responsável pelos controlos após a visita efectuada no domicílio do funcionário.
28 Com efeito, podendo estas apreciações estar cobertas pelo segredo médico ou por exigências de confidencialidade, incumbe à própria interessada ou ao seu médico assistente, caso conteste a conclusão a que chegou o médico responsável pelos controlos, solicitar à instituição que lhe notifique ou lhe faça notificar, através do seu serviço médico, as apreciações médicas feitas pelo médico responsável pelos controlos.
29 Contudo, se, após este pedido, a instituição não notificar as referidas apreciações, não se pode excluir que esta falta de comunicação possa criar no funcionário dúvidas quanto ao bem fundado da decisão. Todavia, no caso em apreço, como resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal de Primeira Instância, a comunicação do relatório do médico responsável pelos controlos (ainda que pedida por G. Gaspari na fase da reclamação administrativa) foi efectivamente feita no decurso da fase contenciosa, desse modo facilitando, para o Tribunal de Primeira Instância, o exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão litigiosa e, para G. Gaspari, a verificação do seu bem fundado. Tendo em conta as precedentes considerações, essas circunstâncias não bastam para considerar que a natureza sucinta da fundamentação da decisão litigiosa, que foi dessa forma completada na fase do processo contencioso, deva justificar a anulação da decisão.
30 Resulta das precedentes considerações que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que as decisões impugnadas estavam feridas de um vício de fundamentação.
31 O Tribunal de Primeira Instância também não podia considerar que a instituição, ao ter adoptado a decisão litigiosa, violou os direitos da defesa de G. Gaspari.
32 Em consequência, o acórdão recorrido deve ser revogado, tendo o Tribunal de Primeira Instância cometido um erro de direito ao considerar, por um lado, que a decisão impugnada estava ferida de um vício de fundamentação e, por outro, que os direitos da defesa de G. Gaspari foram violados pelo Parlamento.
Quanto às despesas na primeira instância
33 Há que observar que, para a decisão referente às despesas na primeira instância, há que ter em conta as precedentes considerações no que toca à fundamentação sucinta da decisão litigiosa (v., nesse sentido, acórdãos de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, Colect., p. 2323, n._ 30, e de 8 de Março, Sergio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/76, Colect., p. 1399, n.os 56 e 57).
34 Seja qual for a legalidade no que toca ao mérito da decisão, não se pode censurar a G. Gaspari ter recorrido ao Tribunal de Primeira Instância com vista à fiscalização da legalidade. Portanto, há que manter a decisão do Tribunal de Primeira Instância que condenou o Parlamento a suportar o conjunto das despesas na primeira instância.
35 Esta consideração não pode, evidentemente, respeitar às despesas referentes ao presente processo, cuja decisão se reserva para final.
Quanto à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância
36 Nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça,
«Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento».
37 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que não está em condições de julgar o processo, pois que não está excluído que a apreciação dos outros fundamentos invocados em primeira instância implique juízos factuais suplementares. Portanto, há que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que julgue do seu mérito, examinando os outros fundamentos invocados por G. Gaspari em primeira instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
38 O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1997, Gaspari/Parlamento (T-36/96), é anulado, na medida em que anulou por violação da obrigação de fundamentação e dos direitos da defesa a decisão de 22 de Maio de 1995, pela qual o Parlamento considerou irregular a ausência de G. Gaspari de 5 de Maio de 1995 e descontou um dia ao seu período de férias anuais, e a decisão de 9 de Agosto de 1995, pela qual o Parlamento confirmou essa decisão.
39 O processo é remetido o Tribunal de Primeira Instância para que decida dos outros fundamentos invocados por G. Gaspari em primeira instância.
40 Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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