Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169._)
Sumário
Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva.
Partes
No processo C-323/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor no prazo prescrito as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 368, p. 38), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, R. Schintgen, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn (relator) e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor no prazo prescrito as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 368, p. 38, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 O artigo 14._, primeiro parágrafo, da directiva dispõe que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1996 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação sobre as medidas de transposição da directiva para a ordem jurídica belga e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que o Reino da Bélgica tinha satisfeito esta obrigação, a Comissão interpelou esse Estado, por carta de 27 de Fevereiro de 1996, para que lhe apresentasse as suas observações num prazo de dois meses.
4 Na falta de resposta das autoridades belgas, a Comissão remeteu, em 27 de Novembro de 1996, um parecer fundamentado em que declarava que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva ao não adoptar as medidas necessárias para com esta se conformar, convidando-o a tomar as medidas exigidas no prazo de dois meses.
5 Por carta de 28 de Março de 1997, as autoridades belgas informaram que o governo estava a analisar as dificuldades suscitadas pela transposição da directiva, a qual exigia a revisão prévia do artigo 8._ da Constituição belga.
6 Tendo em conta que entretanto não se verificou qualquer progresso, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
7 O Reino da Bélgica não contesta que a directiva não foi transposta no prazo previsto, mas refere que este atraso resultou da necessidade de rever o artigo 8._ da Constituição belga, de acordo com as regras processuais previstas no artigo 195._ da mesma Constituição. O Governo belga alega ainda que o procedimento de transposição da directiva se encontra em fase bastante avançada. Assim, a lei de transposição deverá ser adoptada no segundo trimestre de 1998 e publicada no Moniteur belge no decurso do quarto trimestre seguinte.
8 A este propósito, cabe recordar que, de acordo com jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 5 de Junho de 1997, Comissão/Espanha, C-107/96, Colect., p. I-3193, n._ 10).
9 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada a esse respeito pela Comissão.
10 Por conseguinte, há que declarar que, ao não pôr em vigor, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14._, primeiro parágrafo, desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.$
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
12 Ao não pôr em vigor no prazo prescrito as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14._, primeiro parágrafo, desta directiva.
13 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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