Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-324/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paolo Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 86/662/CEE relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras (JO L 168, p. 14), ou ao não comunicá-las à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 86/662/CEE relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras (JO L 168, p. 14, a seguir «directiva»), ou ao não comunicá-las à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Em conformidade com o artigo 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995. O n._ 2 deste artigo dispõe que os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio regido pela directiva.
3 Não tendo recebido nenhuma comunicação relativa à transposição da directiva para a ordem jurídica italiana e não dispondo de nenhum elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana deu cumprimento a esta obrigação, a Comissão, por carta de 27 de Fevereiro de 1996, notificou este Estado para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Na falta de resposta das autoridades italianas, a Comissão, em 5 de Março de 1997, enviou um parecer fundamentado à República Italiana, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Dado que este parecer fundamentado ficou sem resposta, a Comissão intentou a presente acção.
6 A República Italiana não contesta que a directiva não tenha sido transposta no prazo fixado.
7 Dado que a transposição da directiva não foi realizada no prazo nela fixado, há que julgar a acção da Comissão procedente.
8 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
10 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 86/662/CEE relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
11 A República Italiana é condenada nas despesas.
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