Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169._)
Sumário
Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva.
Partes
No processo C-326/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paolo Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Annie Snoecx, consultora adjunta na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 86/662/CEE, relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras (JO L 168, p. 14), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 86/662/CEE, relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras (JO L 168, p. 14, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE.
2 Em conformidade com o artigo 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995. O n._ 2 deste artigo dispõe que os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio regido pela directiva.
3 Não tendo recebido nenhuma comunicação relativa à transposição da directiva para a ordem jurídica belga e não dispondo de nenhum elemento de informação que lhe permitisse concluir que o Reino da Bélgica deu cumprimento a esta obrigação, a Comissão, por carta de 27 de Fevereiro de 1996, notificou o Governo belga para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Na falta de resposta das autoridades belgas, a Comissão, em 5 de Março de 1997, enviou um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Dado que este parecer fundamentado ficou sem resposta, a Comissão intentou a presente acção.
6 O Reino da Bélgica não contesta que a directiva não tenha sido transposta dentro do prazo fixado, mas explica que a sua execução depende da da Directiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro (JO L 300, p. 111; EE 13 F18 p. 121), cuja transposição foi realizada a nível regional, mas não a nível nacional. Ora, na sequência da entrada em vigor da lei especial de 16 de Julho de 1993, destinada a completar a estrutura federal do Estado (Moniteur belge, p. 16774), segundo a qual as normas relativas a produtos são da competência nacional, estas directivas deviam ser transpostas a nível federal. O Governo belga precisa, no entanto, que este processo de transposição entrou na sua fase final e que os projectos de decreto real serão proximamente submetidos à assinatura dos ministros competentes.
7 A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., designadamente, acórdão de 28 de Maio de 1998, Comissão/Espanha, C-298/97, Colect., p. I-3301, n._ 14).
8 Dado que a transposição da directiva não foi realizada no prazo nela fixado, há que julgar a acção da Comissão procedente.
9 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
11 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 86/662/CEE, relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
12 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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