Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Funcionários - Remuneração - Coeficientes de correcção - Objecto - Equivalência do poder de compra
(Estatuto dos Funcionários, artigos 64._ e 65._)
2 Funcionários - Remuneração - Coeficientes de correcção - Introdução de um coeficiente de correcção específico para determinado local de colocação caso se verifique uma diferença sensível do custo de vida num mesmo país - Obrigação do Conselho
(Estatuto dos Funcionários, artigo 65._, n._ 2)
Sumário
1 A finalidade dos coeficientes de correcção aplicados às remunerações dos funcionários, nos termos dos artigos 64._ e 65._ do Estatuto, é garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, qualquer que seja o seu local de colocação, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.
2 Compete ao Conselho, nos termos do n._ 2 do artigo 65._ do Estatuto, de verificar se existe uma diferença sensível do custo de vida entre os diferentes locais de colocação e, em caso afirmativo, daí retirar as devidas consequências. O Conselho não dispõe de qualquer margem de apreciação quanto à necessidade de introduzir um coeficiente de correcção específico para um local de colocação se o custo de vida aí é sensivelmente menos elevado do que na capital.
Partes
No processo C-327/97 P,
Christos Apostolidis e o., funcionários e agentes temporários da Comissão das Comunidades Europeias, afectos ao Instituto Europeu de Elementos Transuranianos de Karlsruhe (Alemanha), representados por J.-N. Louis, T. Demaseure e A. Tornel, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson Sàrl, 30, rue de Cessange,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 10 de Julho de 1997, Apostolidis e o./Comissão (T-81/96, ColectFP, p. I-A-207 e II-607), sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia e J. Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg, recorrida em primeira instância,
apoiada por
Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e D. Canga Fano, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
interveniente no recurso,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, J. L. Murray (relator), H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 20 de Maio de 1999, na qual Apostolidis e o. foram representados por J.-N. Louis e V. Peere, advogados no foro de Bruxelas, a Comissão por G. Valsesia e J. Curral e o Conselho por M. Bishop e D. Canga Fano,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Junho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 1997, Apostolidis bem como 64 outros funcionários e agentes temporários da Comissão interpuseram, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1997, Apostolidis e o./Comissão (T-81/96, ColectFP, pp. I-A-207 e II-607, a seguir «acórdão impugnado»), na parte em que este julgou improcedente o recurso em que se pretendia, por um lado, a anulação da decisão de indeferimento da Comissão do pedido dos recorrentes visando a elaboração das suas folhas de vencimento do mês de Janeiro de 1992, com vista a dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Chavane de Dalmassy e o./Comissão (T-64/92, ColectFP, pp. I-A-227 e II-723) e, por outro, a indemnização do prejuízo moral que consideram ter sofrido.
2 O enquadramento jurídico e a matéria de facto na origem do recurso são expostos no acórdão impugnado nos seguintes termos:
«1 Os recorrentes são 65 funcionários e agentes temporários da Comissão colocados no Instituto de Elementos Transuranianos de Karlsruhe na Alemanha.
2 Todos eles foram igualmente recorrentes no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Chavane de Dalmassy e o./Comissão (T-64/92, ColectFP, p. II-723, a seguir `acórdão Chavane de Dalmassy'), cuja forma de execução é objecto do presente recurso.
3 Em conformidade com o artigo 64._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir `Estatuto') e com o artigo 20._ do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, à remuneração dos funcionários e agentes temporários é aplicado um coeficiente de correcção fixado segundo as condições de vida do lugar de afectação, a fim de, independentemente destas, beneficiarem de um poder de compra equivalente.
4 O coeficiente de correcção aplicado à remuneração dos recorrentes colocados em Karlsruhe foi, até à adopção do Regulamento (CECA, CE, Euratom) n._ 3161/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 335, p. 1, a seguir (a seguir `Regulamento n._ 3161/94'), o aplicável aos funcionários colocados em Bona, capital da República Federal da Alemanha até Outubro de 1990.
5 Após a reunificação da Alemanha, a cidade de Berlim tornou-se, em Outubro de 1990, a capital desse Estado. Este acontecimento conduziu a Comissão a apresentar ao Conselho a proposta do regulamento [SEC (91) 1612 final] de 4 de Setembro de 1991, em que propunha, com efeitos retroactivos a 1 de Outubro de 1990, por um lado, a adopção de um coeficiente de correcção para a Alemanha, calculado com base no nível do custo de vida em Berlim, e, por outro, a fixação de coeficientes de correcção específicos para Bona e Karlsruhe.
6 Em 19 de Dezembro de 1991, o Conselho adoptou o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 3834/91, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1991, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 361, p. 13, rectificação ao JO 1992, L 10, p. 56, a seguir `Regulamento n._ 3834/91'). Este regulamento fixava, designadamente, um coeficiente de correcção para a Alemanha, calculado com base no custo de vida na antiga capital, Bona, bem como um coeficiente específico para Berlim.
7 Em Janeiro de 1992, cada recorrente recebeu uma folha de vencimento suplementar, que aplica o coeficiente de correcção `Bonn' (95,1) previsto no artigo 6._, n._ 2, do Regulamento n._ 3834/91.
8 Na sequência de um recurso que os recorrentes interpuseram dessas folhas de vencimento, o Tribunal de Primeira Instância anulou, no seu acórdão Chavane de Dalmassy, as folhas de vencimento dos recorrentes correspondentes ao mês de Janeiro de 1992 na medida em que aplicam um coeficiente de correcção calculado por referência ao custo de vida em Bona.
9 No n._ 56 do mesmo acórdão, sublinha que o Conselho não podia fixar um coeficiente provisório para a Alemanha com base no custo de vida noutra cidade que não a capital. Acrescenta que, nessas condições, o Conselho deveria ter fixado, por um lado, um coeficiente de correcção - eventualmente provisório - para a Alemanha com base no custo de vida em Berlim, e, por outro, coeficientes de correcção específicos - eventualmente também provisórios - para os diferentes locais de colocação nesse país, onde se tivesse observado uma distorção sensível do poder de compra por referência ao custo de vida na capital, Berlim.
10 Não tendo sido objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, este acórdão transitou em julgado.
11 Na sequência da prolação deste acórdão, a Comissão elaborou, em 9 de Dezembro de 1994, uma primeira proposta modificada de regulamento do Conselho [SEC (94) 2024 final], com vista à `adaptação anual' das remunerações e pensões dos funcionários. Em seguida, adoptou uma segunda proposta de regulamento [doc. SEC (94) 2085 final], que altera a proposta [SEC (91) 1612 final] supra-referida e visa fixar, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1990, um coeficiente de correcção geral para a Alemanha, bem como coeficientes de correcção específicos para Bona e Karlsruhe.
12 O Conselho adoptou então, com base na primeira proposta modificada, o Regulamento n._ 3161/94, que adapta, designadamente, os coeficientes de correcção a partir de 1 de Julho de 1994. O artigo 6._ desse regulamento fixa um coeficiente de correcção geral par a Alemanha, que toma por base Berlim, e um coeficiente de correcção específico aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados em Karlsruhe.
13 Em aplicação desta disposição, a Comissão procedeu à emissão das folhas de vencimento recapitulativas do pessoal colocado em Karlsruhe, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994.
14 O Conselho não deu qualquer seguimento à segunda proposta rectificativa da Comissão relativa à fixação retroactiva dos coeficientes de correcção a partir de Outubro de 1990.
15 Em 5 de Maio de 1995, os recorrentes apresentam um pedido, nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto, com vista, em primeiro lugar, a obter a emissão das suas folhas de vencimento a partir de Janeiro de 1992, com base no coeficiente de correcção legalmente aplicável, em segundo, a obter a declaração de que a Comissão actuou culposamente ao não adoptar, num prazo razoável, as medidas que o acórdão Chavane de Dalmassy impõe nos termos do artigo 176._ do Tratado CE, e, em terceiro, a obter o pagamento, para cada recorrente, de uma quantia de 50 000 [BEF] a título de indemnização pelo prejuízo moral sofrido.
16 Este pedido foi objecto de uma decisão tácita de indeferimento em 5 de Setembro de 1995, ou seja, quatro meses após a sua apresentação.
17 Em 18 de Outubro de 1995, os recorrentes apresentaram reclamação desta decisão nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto.
18 Na falta de resposta no prazo de quatro meses previsto no artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, a reclamação foi objecto de decisão tácita de indeferimento em 18 de Fevereiro de 1996. A Comissão adoptou posteriormente, em 26 de Fevereiro de 1996, uma decisão expressa de indeferimento notificada a cada recorrente por carta-tipo com aviso de recepção a partir de 11 de Março de 1996.»
3 Foi nestas condições que os recorrentes interpuseram para o Tribunal de Primeira Instância recurso de anulação no qual invocam dois fundamentos.
4 O primeiro fundamento consiste em violação do artigo 176._ do Tratado CE (actual artigo 233._ CE) na medida em que a Comissão ignorou o alcance desta disposição que a obriga não apenas a adoptar as medidas de execução directas exigidas pelo acórdão Chavane de Dalmassy, mas igualmente a reparar o prejuízo adicional resultante do acto anulado. A este propósito, os recorrentes avaliaram ex aequo et bono num montante de 50 000 BEF o dano moral sofrido por cada um devido aos erros sucessivos cometidos pela Comissão bem como ao estado de incerteza em que se encontraram após a prolação do referido acórdão no que se refere à fixação dos seus direitos.
5 O segundo fundamento consiste em violação dos artigos 24._, 64._ e 65._ do Estatuto. Numa primeira vertente, os recorrentes sustentam que a Comissão estava obrigada a adoptar as medidas que implica a execução do acórdão Chavane de Dalmassy em conformidade, por um lado, com o dever de assistência previsto no artigo 24._ do Estatuto e, por outro, com a sua obrigação de submeter ao Conselho propostas no caso de variação sensível do custo de vida ou em caso de verificação de distorção sensível do poder de compra num determinado lugar de colocação, tal como enunciado nos artigos 64._ e 65._ do Estatuto bem como no artigo 9._ do Anexo XI deste. Numa segunda vertente, os recorrentes alegam que as propostas feitas pela Comissão após o acórdão Chavane de Dalmassy, que prevêem a fixação de um coeficiente de correcção para Karlsruhe com efeito retroactivo, constituem nova falta de serviço na medida em que têm como resultado reduzir retroactivamente a remuneração a que teriam direito com base no coeficiente de correcção calculado por referência à capital Berlim. Na terceira vertente do segundo fundamento, os recorrentes entendem que a Comissão cometeu igualmente uma falta e violou o dever de assistência, previsto no artigo 24._ do Estatuto, ao não ter submetido ao tribunal comunitário, em primeiro lugar, o Regulamento n._ 3161/94, na medida em que, em violação do artigo 176._ do Tratado, não foi prevista qualquer disposição retroactiva com efeitos a Janeiro de 1992 e, em segundo lugar, o Regulamento n._ 3834/91, o que teria evitado a interposição do recurso que deu lugar ao acórdão Chavane de Dalmassy.
O acórdão impugnado
6 Por acórdão de 10 de Julho de 1997, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o recurso na sua totalidade e condenou os recorrentes nas despesas.
7 Após ter afastado, nos n.os 37 a 48 do acórdão impugnado, a excepção de inadmissibilidade levantada pela Comissão e baseada, por um lado, em incorrecção do processo pré-contencioso e, por outro, na falta de interesse em agir dos recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nos n.os 60 a 81, o primeiro fundamento invocado por estes últimos e consistente em violação do artigo 176._ do Tratado. Salientou que a mera adopção do Regulamento n._ 3161/94 não constituía, a priori, uma execução suficiente do acórdão Chavane de Dalmassy, na medida em que este regulamento não se aplica às folhas de vencimento dos funcionários para os meses de Janeiro de 1992 a Junho de 1994 inclusive, e que importava, portanto, examinar em que medida o acórdão Chavane de Dalmassy impunha igualmente à Comissão a adopção de medidas relativamente ao período de Janeiro de 1992 a 1 de Julho de 1994, data de efeito do Regulamento n._ 3161/94. A este propósito, declarou que resulta do acórdão Chavane de Dalmassy que, nos termos dos artigos 64._ e 65._ do Estatuto, o Conselho está obrigado a fixar, por um lado, um coeficiente de correcção - eventualmente provisório - para a Alemanha com base no custo de vida de Berlim e, por outro, coeficientes de correcção específicos - eventualmente também provisórios - para os diferentes lugares de colocação nesse país, uma vez que foi constatada uma distorção sensível do poder de compra por referência ao custo de vida na capital, Berlim. Inferiu da interdependência destas duas obrigações conexas impostas ao Conselho que os recorrentes não podiam invocar a aplicação em seu proveito de uma das duas obrigações sem igualmente terem em conta, para a determinação do alcance dos seus direitos, o conteúdo da segunda obrigação. Daí concluiu que o pedido dos recorrentes excedia manifestamente os direitos que tinham com base no artigo 176._ do Tratado.
8 Relativamente ao pedido dos recorrentes com vista à reparação dos prejuízos directos e acessórios resultantes da ilegalidade censurada pelo Tribunal de Primeira Instância, este declarou que a adopção de medidas compensatórias está subordinada à condição de os recorrentes terem sofrido uma «desvantagem». Ora, salientou que estes obtiveram globalmente no decurso do período de Janeiro de 1992 a 1 de Julho de 1994 a aplicação ao seu vencimento de um coeficiente de correcção superior ao que teriam obtido se o Conselho já tivesse anteriormente modificado a regulamentação em vigor. Não tendo os recorrentes sofrido qualquer desvantagem, a Comissão não tinha, portanto, a obrigação de adoptar medidas compensatórias. No que se refere à acusação relativa ao dano moral, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo exige que a petição visando a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária contenha elementos que permitam identificar, designadamente, o prejuízo que o recorrente alega ter sofrido bem como a natureza e a extensão desse prejuízo, o que não se verificou no caso vertente. Considerou, portanto, o referido pedido inadmissível.
9 Nos n.os 90 a 105, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o segundo fundamento baseado na violação dos artigos 24._, 64._ e 65._ do Estatuto ao considerar que os funcionários não se podem basear no dever de assistência das instituições para obter vantagens as quais se opõem as disposições do acórdão em que assenta o recurso. Quanto a uma suposta violação pela Comissão do seu dever de assistência ao não submeter à apreciação do juiz comunitário os Regulamentos n.os 3161/94 e 3834/91, o Tribunal salientou que, dado que a Comissão dispõe, sob a fiscalização do juiz comunitário, de um poder de apreciação na escolha das medidas e dos meios a aplicar com vista cumprir o seu dever, um particular não pode obrigar esta última a intentar uma acção por omissão sem pôr em perigo a margem de manobra própria do seu poder de apreciação.
O recurso
10 No recurso, os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça, por um lado, que anule o acórdão impugnado bem como a decisão que julgou improcedente o seu pedido de elaboração das suas folhas de vencimento para Janeiro de 1992 e, por outro, condenar a Comissão no pagamento a cada um deles do montante de 50 000 BEF a título de indemnização do dano moral sofrido e a suportar o conjunto das despesas, incluindo as relativas ao processo na primeira instância.
11 A Comissão pede que seja negado provimento ao recurso por ser infundado.
12 Em apoio do recurso, os recorrentes invocam três fundamentos. O primeiro é baseado em violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 215._, n._ 2, do Tratado CE (actual artigo 288._, n._ 2, CE) bem como do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo. Os recorrentes alegam, por um lado, que o acórdão Chavane de Dalmassy foi proferido no momento em que se estudava no Conselho uma proposta de regulamento da Comissão que fixava para Karlsruhe um coeficiente de correcção superior ao aplicável a Bona. Referem que só após a prolação do referido acórdão foi apresentada nova proposta de regulamento fixando um coeficiente de correcção inferior para Karlsruhe. No entendimento dos recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância, que não estava em condições de ter em conta este elemento ao proferir o seu acórdão no processo Chavane de Dalmassy, considerou erradamente não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 44._, n._ 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo.
13 Os recorrentes sustentam, por outro lado, que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 215._, n._ 2, do Tratado, ao considerar que estes não tinham especificado suficientemente o seu prejuízo. Alegam que o Tratado, o Regulamento de Processo e a jurisprudência não exigem a demonstração da existência de uma desvantagem de natureza meramente financeira, tal como o próprio acórdão do Tribunal o deixa entender. Os recorrentes consideram que o seu interesse em obter a indemnização pelo dano moral foi suficientemente demonstrado em termos jurídicos no quadro do processo que terminou com o acórdão impugnado.
14 O segundo fundamento é baseado em violação do artigo 176._ do Tratado, da jurisprudência relativa à aplicação desta disposição, bem como em erro de interpretação do acórdão Chavane de Dalmassy cometido pelo Tribunal de Primeira Instância quando considerou que a Comissão não estava obrigada a elaborar novas folhas de vencimento para os recorrentes aplicando o coeficiente de correcção do país de colocação, calculado em relação ao custo de vida na capital, na falta de coeficiente de correcção específico para o lugar de colocação dos recorrentes.
15 O terceiro fundamento é baseado em violação dos artigos 63._ a 65._-A do Estatuto. Os recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância considerou, erradamente, que eles não podiam de modo algum exigir, na falta de coeficiente de correcção específico para o lugar de colocação, a aplicação do coeficiente de correcção de Berlim.
A apreciação do Tribunal de Justiça
16 Relativamente aos fundamentos invocados em apoio do recurso, cabe examinar antes de mais o terceiro fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento
17 Os recorrentes alegam que, na falta de coeficiente de correcção específico para o lugar de colocação, no caso Karlsruhe, as folhas de vencimento deviam ser elaborada com base num coeficiente de correcção aplicável na capital. De acordo com o seu entendimento, a Comissão ao ter decidido, no uso do seu poder de apreciação, não propor a acção por omissão contra o Conselho, cabia-lhe aplicar aos vencimentos o coeficiente de correcção calculado relativamente ao custo de vida em Berlim.
18 A Comissão sustenta que a finalidade dos coeficientes de correcção que afectam as remunerações dos funcionários, previsto nos artigos 64._ e 65._ do Estatuto, é garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, seja qual for o seu local de colocação, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Em seu entender, a seguir as pretensões dos recorrentes, tal equivaleria a desnaturar os princípios da igualdade de tratamento e de equivalência do poder de compra dos funcionários colocados na Alemanha, princípios que estão na própria base do conceito de coeficiente de correcção.
19 Importa declarar, tal como faz a Comissão, que resulta de jurisprudência firmada do Tribunal de Justiça que a finalidade dos artigos 64._ e 65._ do Estatuto é garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, qualquer que seja o seu local de colocação, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento (v., designadamente, acórdãos de 19 de Novembro de 1981, Benassi/Comissão, 194/80, Recueil, p. 2815, n._ 5, e de 23 de Janeiro de 1992, Comissão/Conselho, C-301/90, Colect., p. I-221, n._ 22). Como salientou o advogado-geral, no n._ 101 das suas conclusões, não é contestado que, durante o período controvertido, o custo de vida em Karlsruhe era claramente inferior ao de Berlim. Assim, a aplicação ao vencimento dos agentes afectados a Karlsruhe de um coeficiente calculado com referência ao custo de vida de Berlim seria contrário à finalidade dos referidos artigos do Estatuto.
20 Resulta do que antecede que o Tribunal de Primeira Instância não violou os artigos 63._ a 65._-A do Estatuto ao decidir que os recorrentes não podiam exigir a aplicação ao seu vencimento do coeficiente de correcção de Berlim.
21 Há, pois, que rejeitar o terceiro fundamento invocado pelos recorrentes.
22 Importa em seguida apreciar o segundo fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
23 O Tribunal de Primeira Instância considerou que o acórdão Chavane de Dalmassy impunha ao Conselho duas obrigações indissociáveis, a saber, a adopção de um coeficiente de correcção específico para Berlim e de um outro para Karlsruhe. Os recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância violou, assim, o artigo 176._ do Tratado ao considerar que a Comissão não estava obrigada a elaborar novas folhas de vencimento aplicando o coeficiente de correcção para o país de colocação, calculado em relação ao custo de vida na capital, por falta de coeficiente de correcção específico para o lugar de afectação. Entendem que o Tribunal de Primeira Instância não podia, sem invadir o seu poder de apreciação, impor ao Conselho a adopção de um regulamento específico para Karlsruhe, sendo este último livre de apreciar se era necessário tal regulamento atendendo aos dados que dispunha.
24 Os recorrentes acrescentam que compete à Comissão adoptar as medidas que implica o cumprimento do acórdão Chavane de Dalmassy. Neste contexto, consideram que tal pode ser feito de um dos três modos seguintes:
- propondo a acção por omissão contra o Conselho por não adopção de um regulamento quando estavam reunidas as condições legais para o fazer;
- aplicando aos recorrentes o coeficiente de correcção adoptado para a capital;
- ou, na hipótese de considerar que o acórdão Chavane de Dalmassy apresentava dificuldades particulares de execução, estabelecer um diálogo com os recorrentes para, por um lado, lhes expor as referidas dificuldades e, por outro, tentar encontrar uma solução por acordo.
25 A Comissão contesta a tese dos recorrentes. Sustenta que Karlsruhe constituía incontestavelmente um dos locais em que existia uma distorção sensível do poder de compra relativamente à capital. Tendo em conta as duas obrigações indissociáveis reconhecidas pelo Tribunal de Primeira Instância, alegou que a fixação de um coeficiente de correcção específico, próprio a reflectir o custo de vida em Karlsruhe, era um princípio incontornável para o Conselho a partir do momento em que este tinha procedido à fixação de um coeficiente de correcção para a Alemanha ao nível de vida de Berlim.
26 Importa salientar que, seguindo o raciocínio da jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao Conselho, nos termos do n._ 2 do artigo 65._ do Estatuto, de verificar se existe uma diferença sensível do custo de vida entre os diferentes locais de colocação e, em caso afirmativo, daí retirar as devidas consequências (v., designadamente, acórdãos de 6 de Outubro de 1982, Comissão/Conselho, 59/81, Recueil, p. 3329, n._ 32, e de 23 de Janeiro de 1992, Comissão/Conselho, já referido, n._ 24). A este propósito, há que declarar que o Conselho não dispõe de qualquer margem de apreciação quanto à necessidade de introduzir um coeficiente de correcção específico para um local de colocação se, como no caso vertente, o custo de vida nesse local é sensivelmente menos elevado do que na capital.
27 No que respeita à primeira das três possibilidades que, de acordo com os recorrentes, se oferecia a Comissão para dar cumprimento ao acórdão Chavane de Dalmassy, é de referir, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância declarou, justamente, nos n.os 99 a 103 do acórdão impugnado, que os recorrentes não podem obrigar a Comissão a propor uma acção por omissão sem pôr em perigo a margem de manobra própria do poder de apreciação de que esta última dispõe com base no artigo 175._ do Tratado CE (actual artigo 232._ CE) (v., por analogia, acórdão de 14 de Fevereiro de 1989, Star Fruit/Comissão, 247/87, Colect., p. 291, n.os 10 a 14).
28 Quanto à segunda possibilidade, o Tribunal de Justiça já declarou, no n._ 20 do presente acórdão, que a aplicação aos recorrentes do coeficiente de correcção adoptado para a capital, ou seja, Berlim, colide com a finalidade dos artigos 63._ a 65._ A do Estatuto.
29 Quanto à terceira possibilidade que se oferecia à Comissão, a saber, entabular um diálogo com os recorrentes para dar cumprimento ao acórdão Chavane de Dalmassy, há que sublinhar que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 74 do acórdão impugnado, que a Comissão não tinha capacidade, na falta de adopção de um acto regulamentar pelo Conselho, de aplicar ao vencimento dos recorrentes um coeficiente de correcção diferente do imposto pela regulamentação em vigor. Tal como o Tribunal de Primeira Instância declarou, esta incapacidade constitui incontestavelmente uma «dificuldade particular» de execução do acórdão Chavane de Dalmassy e, numa tal situação, cabe à instituição competente adoptar qualquer decisão susceptível de compensar equitativamente a desvantagem que resulta para os interessados da decisão anulada (v. acórdão de 9 de Agosto de 1994, Parlamento/Meskens, C-412/92 P, Colect., p. I-3757, n._ 28). Foi, pois, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância julgou, no n._ 75, que, uma vez que não é contestado que os recorrentes obtiveram globalmente, no período de Janeiro de 1992 a 1 de Julho de 1994, a aplicação ao seu vencimento de um coeficiente de correcção superior ao que teriam obtido se o Conselho tivesse já alterado a regulamentação em vigor, não se demonstrou tal desvantagem.
30 Resulta do que precede que o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 176._ do Tratado ao considerar que as exigências dos recorrentes excediam manifestamente os direitos que eles têm desta disposição e é portanto de rejeitar o segundo fundamento.
31 Importa por fim examinar o primeiro fundamento.
Quanto ao primeiro fundamento
32 Os recorrentes alegam que o acórdão Chavane de Dalmassy foi proferido no momento em que uma proposta de regulamento da Comissão, que fixava um coeficiente de correcção para Karlsruhe superior ao aplicável a Bona, estava a ser estudada no Conselho. Constatam que só após a prolação do referido acórdão foi apresentada uma nova proposta de regulamento, que fixava um coeficiente de correcção inferior para Karlsruhe. Entendem que o Tribunal de Primeira Instância, ao pronunciar-se no acórdão Chavane de Dalmassy, não estava em condições de ter em conta este elemento.
33 Os recorrentes sustentam também que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 215._, n._ 2, do Tratado, ao considerar que eles não tinham especificado suficientemente o seu prejuízo. Alegam que o Tratado, o Regulamento de Processo e a jurisprudência não impõem a prova da existência de uma desvantagem de natureza exclusivamente financeira, tal como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deixa entender. Consideram que a Comissão, ao não elaborar as novas folhas de vencimento para o período de Janeiro de 1992 a Junho de 1994, não obstante o acórdão Chavane de Dalmassy, os manteve num estado de incerteza e de incompreensão. Os recorrentes sustentam que avaliaram o dano moral ex aequo et bono tendo em conta as faltas sucessivas cometidas pela Comissão e que o seu interesse em obter uma indemnização pelo dano moral foi suficientemente demonstrado no quadro do processo que conduziu ao acórdão impugnado.
34 A Comissão sustenta que o fim visado pelos recorrentes na sequência do acórdão Chavane de Dalmassy consiste, no essencial, em obter o simples alargamento em seu proveito, desde Outubro de 1991, do coeficiente de correcção de Berlim. Pretende que se é certo que, no n._ 56 deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o Conselho não estava em condições de fixar um coeficiente provisório para a Alemanha com base no custo de vida numa cidade diferente da capital, complementou a sua apreciação sublinhando no mesmo considerando que, nessas condições, o Conselho deveria ter fixado, por um lado, um coeficiente de correcção - eventualmente provisório - para a Alemanha com base no custo de vida em Berlim e, por outro, coeficientes de correcção específicos - eventualmente também provisórios - para os diferentes locais de colocação neste país onde teria sido constatada uma distorção sensível do poder de compra em relação ao custo de vida na capital.
35 No entender da Comissão, os recorrentes beneficiaram em Karlsruhe de um coeficiente de correcção superior ao que poderiam pretender se o Conselho tivesse acolhido a proposta rectificativa da Comissão, com base nos dados estatísticos do Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias. Daí conclui que os recorrentes não têm qualquer fundamento para sustentar que sofreram um prejuízo financeiro. Relativamente ao dano moral, a Comissão reconhece que pode ser avaliado ex aequo et bono. Todavia, seria ainda necessário que tivesse existido prejuízo. No entender da Comissão, os recorrentes não forneceram a prova de tal prejuízo e, portanto, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito.
36 A título liminar, há que declarar que, para apreciar o interesse dos recorrentes no caso vertente, importa demonstrar se o prejuízo que invocam existia na data da interposição do recurso, atendendo à situação jurídica resultante das alterações introduzidas na sequência do acórdão Chavane de Dalmassy.
37 Relativamente ao prejuízo material, importa sublinhar que os recorrentes não contestaram os números adiantados pela Comissão de acordo com os quais, no período em causa, o custo de vida em Karlsruhe era globalmente menos elevado que em Bona. Daí que, ao aplicar ao seu vencimento o coeficiente de correcção calculado por referência ao custo de vida de Bona, em vez do coeficiente específico para Karlsruhe, os recorrentes beneficiaram de um ligeiro benefício financeiro. Daí resulta que estes não sofreram qualquer prejuízo material. Quanto ao dano moral, há que declarar que resulta claramente dos n.os 77 a 81 do acórdão impugnado que o Tribunal de Primeira Instância não especificou em momento algum, nem expressa nem tacitamente, que apenas uma desvantagem exclusivamente financeira é susceptível de dar lugar a reparação pelo pagamento de indemnizações compensatórias. O Tribunal de Primeira Instância apenas indicou que, para satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 44._, n._ 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo, um pedido visando a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar, designadamente, o carácter e o alcance do prejuízo. Não tendo os recorrentes apresentado tais elementos, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância julgou, considerando que o pedido de indemnização dos recorrentes não reunia as condições impostas pela referida disposição do seu Regulamento de Processo, que os pedidos de indemnização baseados em alegado dano moral eram inadmissíveis.
38 Há, pois, que rejeitar o primeiro fundamento invocado pelos recorrentes.
39 De tudo o que precede resulta que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do n._ 4 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo suportarão as respectivas despesas. Não tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes nas despesas e tendo estes sido vencidos, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso na sua totalidade.
2) Apostolidis e o., a Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho da União Europeia suportarão as próprias despesas.
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