Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Preparações à base de vitamina C - Produto para uso terapêutico e profiláctico - Classificação na posição 3004 da nomenclatura combinada
Sumário
A nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que produtos como o Taxofit Vitamin C + Ca Brausetabletten e o Taxofit Vitamin C Kautabletten devem ser classificados na posição 3004.
Estes produtos, cujo efeito se concentra, em especial, nas funções do sistema imunitário do organismo humano, apresentam um perfil terapêutico ou profiláctico claramente definido, revestindo assim a característica essencial para fins da classificação na posição 3004.
Partes
No processo C-328/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Glob-Sped AG
e
Hauptzollamt Lörrach,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição 3004 do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 267, p. 1), no que se refere à classificação das preparações à base de vitamina C,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, L. Sevón e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Glob-Sped AG, por H.-J. Prieß, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e F. Pascal, adido de administração central na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Wainwright, consultor jurídico principal, e K. Schreyer, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Glob-Sped AG, representada pelo advogado H.-J. Prieß, do Governo francês, representado por C. Vasak, secretária adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por K. Schreyer, na audiência de 16 de Julho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Outubro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 12 de Agosto de 1997, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Setembro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da posição 3004 do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 267, p. 1), no que se refere à classificação das preparações à base de vitamina C.
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a Glob-Sped AG (a seguir «Glob-Sped») e o Hauptzollamt Lörrach (estância aduaneira principal, a seguir «HZA»), a propósito da classificação pautal de duas preparações vitaminadas, a saber, o Taxofit Vitamin C + Ca Brausetabletten e o Taxofit Vitamin C Kautabletten.
3 A primeira preparação apresenta-se sob a forma de comprimidos efervescentes, contendo 1 000 mg de vitamina C por comprimido. Da embalagem constam as seguintes informações:
«Para reforço das defesas imunitárias quando exista um risco acrescido de doenças infecciosas»
«Posologia: salvo prescrição em contrário, administrar diariamente 1/2 comprimido efervescente às crianças, um comprimido aos adultos, diluído em 1/2 copo ou copo inteiro de água»
«Medicamento, guardar cuidadosamente! Manter fora do alcance das crianças! Ver o prospecto!»
4 Além disso, o prospecto que acompanha o produto contém designadamente a seguinte referência:
«Para reforço das defesas imunitárias: em caso de resfriamento ou infecção gripal, quando de esforços físicos ou intelectuais, em situação de fadiga física e em processos alérgicos. Usado tradicionalmente como fortificante.»
5 A segunda preparação apresenta-se, por seu lado, sob a forma de comprimidos para mastigar, contendo 500 mg de vitamina C por comprimido. Da embalagem constam as seguintes indicações:
«Para reforço das defesas imunitárias quando exista um risco acrescido de doenças infecciosas»
«Posologia: salvo prescrição em contrário, mastigar ou deixar dissolver na boca um comprimido por dia. Em período de risco acrescido de doenças infecciosas, decorrente por exemplo de resfriamento ou infecção gripal, bem como em caso de esgotamento físico ou intelectual, 2 comprimidos.»
«Medicamento, guardar cuidadosamente! Manter fora do alcance das crianças! Ver o prospecto!»
6 Além disso, o prospecto que acompanha o produto precisa o seguinte:
«Tratamento profiláctico em período de risco acrescido de doenças infecciosas, em caso de esgotamento físico ou intelectual, de grande fadiga ou de doença provocada por carência de vitamina C. Usado tradicionalmente como fortificante, a título profiláctico.»
«Taxofit Vitamin C Kautabletten reforça as defesas imunitárias do organismo em caso de risco acrescido de doenças infecciosas».
7 Ambos os produtos obtiveram na Alemanha uma autorização de colocação no mercado, enquanto medicamento, nos termos da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO 1965, 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18).
8 Em 26 de Janeiro de 1993, a Glob-Sped requereu à HZA a introdução em livre prática do Taxofit Vitamin C + Ca Brausetabletten e do Taxofit Vitamin C Kautabletten sob a posição 3004 50 10 da nomenclatura combinada (a seguir «NC»), enquanto «medicamentos».
9 Com base em peritagem da Zolltechnische Prüfungs-und Lehranstalt (centro de verificação e formação dos agentes aduaneiros), a HZA entendeu, por aviso de cobrança de 4 de Junho de 1993, que ambos os produtos deviam ser classificados sob a posição 2106 90 99 da NC relativa às preparações alimentícias, tendo exigido à Glob-Sped o pagamento de direitos aduaneiros no montante de 1 466,20 DM.
10 O Finanzgericht negou provimento ao recurso interposto pela Glob-Sped, com fundamento em as propriedades ou a composição dos produtos importados, a saber, a presença em fortes doses de vitamina C, não serem suficientes, na ausência de indicações na embalagem ou no prospecto quanto à eficácia específica dos produtos na luta contra determinadas doenças, para estes serem qualificados como medicamentos à luz da pauta aduaneira comum, pelo que a vitamina C devia ser classificada, como as demais vitaminas, na posição 2936 da NC.
11 No seu recurso de revista, a Glob-Sped sustentou que os produtos em causa no processo principal eram, dadas as suas propriedades objectivas e apresentação externa, e especialmente as indicações constantes da embalagem e do prospecto, adequados e indicados para o tratamento ou prevenção de determinadas doenças. A recorrente no processo principal referiu, a este respeito, o acórdão de 15 de Maio de 1997, Bioforce (C-405/95, Colect., p. I-2581), no qual o Tribunal de Justiça terá reconhecido à autorização de colocação no mercado de uma preparação enquanto medicamento, nos termos da Directiva 65/65, um valor indicativo para efeitos da sua classificação pautal como medicamento.
12 A HZA argumentou que as indicações relativas à utilização e administração do produto não eram suficientemente concretas. Nem a embalagem nem o prospecto contêm informações quanto à eficácia específica dos comprimidos contra determinadas doenças, visando as preparações em causa, a título principal, compensar um eventual défice em vitamina C. Além disso, as definições decorrentes da legislação aplicável em matéria de medicamentos não são decisivas para efeitos de classificação dos produtos na NC.
13 Tendo dúvidas quanto à interpretação das posições em causa da NC e quanto ao alcance do acórdão Bioforce, já referido, o Bundesfinanzhof decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) As considerações feitas pelo Tribunal de Justiça no n._ 15 do acórdão que proferiu em 15 de Maio de 1997 no processo C-405/95, Bioforce II: Echinacea, devem ser entendidas no sentido de que uma preparação, para ser considerada como um produto com as propriedades características dum medicamento na acepção da posição 3004 da nomenclatura combinada, não tem de apresentar quaisquer propriedades adequadas para fins terapêuticos ou profilácticos, mas que basta apenas, para essa qualificação, a apresentação geral da preparação (informação para o consumidor, modo de acondicionamento, administração e comercialização), ou seja, a sua finalidade subjectiva?
2) No caso de ser dada resposta negativa à primeira questão:
Deve interpretar-se a nomenclatura combinada de 1993 no sentido de que os comprimidos de vitaminas como os `Taxofit Vitamin C + Ca Brausetabletten' e os `Taxofit Vitamin C Kautabletten', em que cada comprimido contém 1000 mg ou 500 mg de vitamina C (ácido ascórbico), em embalagens para venda a retalho e que, segundo a informação para o consumidor contida no prospecto informativo de cada embalagem, devem ser usados, mediante a dosagem indicada, designadamente `para aumento da capacidade de resistência: no caso de resfriamentos e infecções gripais... em processos alérgicos' ou para `tomar preventivamente em épocas de maior risco de infecção' e na República Federal da Alemanha são admitidos como medicamentos, devem ser classificados na posição pautal 3004, como medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos... acondicionados para venda a retalho?»
Disposições comunitárias aplicáveis
14 O Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 (JO L 256, p. 1), instituiu uma NC. Nos termos do artigo 12._ deste regulamento, a Comissão adopta anualmente um regulamento com a versão completa dessa nomenclatura e as correspondentes taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum.
15 Para o ano de 1993, a Comissão adoptou o Regulamento n._ 2505/92.
16 O capítulo 30 da NC diz respeito aos produtos farmacêuticos. A posição 3004 abrange os
«Medicamentos... constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.»
17 A subposição 3004 50 10 refere-se a «outros medicamentos contendo vitaminas...» quando sejam «acondicionados para venda a retalho».
18 Resulta da alínea a) do n._ 1 das notas introdutórias ao capítulo 30 da NC que este capítulo não compreende «os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais (secção IV)».
19 De acordo com as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira que se lhe referem, a posição 3004 90 compreende
«os medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, com a condição de serem apresentados:
...
b) acondicionados para a venda a retalho para usos terapêuticos ou profilácticos. Consideraram-se como tais os produtos... que, em virtude do seu acondicionamento e principalmente da presença, sob qualquer forma, de indicações apropriadas (natureza da enfermidade contra a qual devem ser ministrados, modo de usar, posologia, etc.) deixem clara a destinação para venda directa aos utilizadores (particulares, hospitais, etc.), sem novo acondicionamento, para os fins acima referidos.
Estas indicações (em qualquer língua) podem constar do próprio recipiente ou embalagem, em prospectos juntos ao produto ou de qualquer outro modo...».
20 As notas explicativas precisam, além disso, que
«... a presente posição não abrange os complementos alimentares contendo vitaminas ou sais minerais que se destinam a conservar a saúde, mas que não têm indicações relativas à prevenção ou ao tratamento de qualquer doença. Esses produtos, geralmente líquidos, eventualmente em pó ou em comprimidos, incluem-se em regra na posição 21.06 ou no capítulo 22».
21 Resulta também do capítulo 30 das notas explicativas da nomenclatura combinada das Comunidades Europeias (JO 1994, C 342, p. 1), sob o título «Considerações gerais», que,
«Para a classificação neste capítulo, a descrição de um produto como medicamento na legislação comunitária (excepto a que se refere à classificação na nomenclatura combinada), na legislação nacional dos Estados-Membros ou em toda a farmacopeia não tem valor determinante.»
22 Além disso, o capítulo 21 da NC refere-se às «Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.»
23 De acordo com as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira que se lhe referem, esta posição abrange
«As preparações designadas muitas vezes sob o nome de `complementos alimentares', à base de extractos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionadas de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se acondicionadas em recipientes, nos quais consta que se destinam à manutenção da saúde ou do bem-estar. Excluem-se as preparações análogas próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções (posições 3003 ou 3004).»
24 Por último, o capítulo 29 da NC diz respeito aos «Produtos químicos orgânicos». A posição 2936 engloba as
«Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.»
Quanto à segunda questão
25 Pela segunda questão, que cabe examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se, atendendo às respectivas características e propriedades objectivas, produtos como o Taxofit Vitamin C + Ca Brausetabletten e o Taxofit Vitamin C Kautabletten devem ser classificados na posição 3004 da NC, tal como estabelecida no Anexo I do Regulamento n._ 2505/92.
26 É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC. Além disso, existem notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, o acórdão de 6 de Novembro de 1997, LTM, C-201/96, Colect., p. I-6147, n._ 17).
27 Cabe, pois, examinar se os produtos em causa no processo principal apresentam as características e propriedades objectivas definidas na posição 3004 da NC, as quais, como o Tribunal julgou no n._ 13 do acórdão Bioforce, já referido, devem ser interpretadas à luz da evolução da medicina.
28 A este respeito, não é contestado, como resulta do processo, que o teor em vitamina C dos produtos em causa no processo principal é claramente superior ao necessário ou recomendado para a alimentação comum. Além disso, para além de ajudar o sistema imunitário do organismo humano a resistir às infecções em caso, designadamente, de astenia ou esgotamento, tais doses de vitamina C, que o ser humano é incapaz de produzir por si próprio, são também recomendadas para responder às reacções alérgicas e traumatismos graves susceptíveis de resultar de ferimentos ou operações cirúrgicas, bem como para combater doenças em que há carência dessa vitamina, como sejam o escorbuto ou a doença de Moeller-Barlow.
29 Resulta destas constatações que os produtos em causa no processo principal não podem ser considerados complementos ou preparações alimentícias, na acepção da alínea a) do n._ 1 das notas introdutórias ao capítulo 30 da NC, ou como referidos na posição 2106 da NC, mas produtos com um perfil terapêutico ou profiláctico claramente definido, cujo efeito se concentra, em especial, nas funções do sistema imunitário do organismo humano.
30 Tal efeito terapêutico ou profiláctico exclui que os produtos em causa no processo principal sejam classificados na posição 2936 da NC relativa às vitaminas em geral.
31 Ademais, não é contestado que os produtos em causa no processo principal, como exigido pelo texto da posição 3004, interpretada à luz das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, são acondicionados para venda a retalho e contêm na respectiva embalagem e prospecto indicações adequadas sobre a natureza das doenças contra as quais devem ser utilizados, o modo de utilização e a posologia.
32 Em tais condições, é inútil procurar saber, além disso, se outros indícios, como seja o facto de os produtos do processo principal haverem sido autorizados para colocação no mercado alemão como medicamentos, são susceptíveis de confirmar, no caso vertente, a característica essencial, para fins de classificação na posição 3004, que constitui o efeito terapêutico ou profiláctico que caracteriza os produtos em causa.
33 Cabe, pois, responder que a NC, tal como estabelecida no Anexo I do Regulamento n._ 2505/92, deve ser interpretada no sentido de que produtos como o Taxofit Vitamin C + Ca Brausetabletten e o Taxofit Vitamin C Kautabletten devem ser classificados na posição 3004.
Quanto à primeira questão
34 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não cabe responder à primeira questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 12 de Agosto de 1997, declara:
A nomenclatura combinada, tal como estabelecida no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que produtos como o Taxofit Vitamin C + Ca Brausetabletten e o Taxofit Vitamin C Kautabletten devem ser classificados na posição 3004.
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