Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Contratos públicos das Comunidades Europeias - Cláusula compromissória atribuindo competência ao Tribunal de Justiça - Rescisão unilateral em aplicação das estipulações contratuais - Pedido de reembolso dos adiantamentos e de pagamento de indemnizações - Prejuízo - Despesas incorridas para efeitos do processo judicial - Exclusão
[Tratado CE, artigo 181._ (actual artigo 238._ CE)]
Sumário
No quadro de um pedido de pagamento de indemnizações como reparação do prejuízo sofrido em consequência da inexecução de um contrato, as despesas efectuadas pelas partes para efeitos do processo judicial não podem enquanto tais ser consideradas como constituindo um prejuízo distinto do pagamento dos encargos relativos às despesas da instância.
Partes
No processo C-334/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paolo Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Comune di Montorio al Vomano, na pessoa do seu representante legal pro tempore, representado por Paolo Scarpantoni, advogado no foro de Teramo,
demandado,
que tem por objecto uma acção proposta nos termos do artigo 181._ do Tratado CE (actual artigo 238._ CE) para obter, por um lado, o reembolso de quantias adiantadas pela Comissão à demandada no âmbito de dois contratos relativos à realização de um projecto de demonstração no domínio da exploração de fontes energéticas alternativas e, por outro, a condenação desta última a pagar-lhe uma indemnização a título de reparação do prejuízo sofrido,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e C. Gulmann (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias, nos termos de uma cláusula compromissória fixada com fundamento no artigo 181._ do Tratado CE (actual artigo 238._ CE), propôs uma acção contra o Município de Montorio al Vomano (a seguir «Montorio») que tem por objecto, por um lado, a recuperação de quantias, no montante total de 613 600 000 LIT, por ela adiantadas ao Montorio no âmbito de dois contratos relativos à construção e à entrada em funcionamento de um sistema integrado, comportando uma instalação eólica e diesel, bem como uma central hidroeléctrica, acrescidas de juros no montante de 894 557 399 LIT, bem como os juros vencidos desde 31 de Agosto de 1997 até ao dia do pagamento efectivo, e, por outro, a condenação de Montorio a pagar à Comissão, a título de reparação do prejuízo sofrido, uma indemnização no montante de 50 000 000 LIT.
2 Em 28 de Julho de 1986, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, celebrou com o Montorio dois contratos com os n.os WE 147-85 e HY 149-85 (a seguir «contrato 147» e «contrato 149»).
3 Esses dois contratos, que tinham por objecto a construção e entrada em funcionamento de um sistema integrado, comportando uma instalação eólica e diesel (contrato 147) bem como uma central hidroeléctrica (contrato 149), inseriam-se no âmbito da contribuição financeira a projectos de demonstração concedido por uma decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 1985, no domínio da exploração das fontes energéticas alternativas, em conformidade com o Regulamento (CEE) n._ 1972/83 do Conselho, de 11 de Julho de 1983 (JO L 125, p. 6).
4 Nos termos do artigo 13 dos contratos 147 e 149, «as partes contratantes acordam em submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias qualquer eventual litígio quanto à validade, interpretação e execução do presente contrato».
5 Nos termos do artigo 14 de cada um dos contratos em causa, «o presente contrato é regido pelo direito italiano».
O contrato 147
6 A instalação referida no contrato devia permitir cobrir as necessidades em energia de um projecto de centro turístico e de unidades de habitações em Cusciano (lugar do Município de Montorio).
7 Nos termos do artigo 2 e do anexo I, secção A, ponto 2.1, do contrato 147, as obras de instalação do sistema eólico e diesel, começadas em 8 de Abril de 1986, deviam estar terminadas em 30 de Novembro de 1988.
8 Nos termos do artigo 4.1 do contrato 147, o Montorio assumia a responsabilidade técnica e financeira das obras referidas no anexo I do contrato. Nos termos do artigo 4.3 comprometia-se a apresentar, nos três meses seguintes à assinatura do contrato, depois semestralmente, um relatório relativo ao estado de adiantamento das obras e um resumo das despesas efectuadas. Segundo o artigo 4.4, o Montorio devia informar imediatamente a Comissão, apresentado-lhe todas as precisões úteis, de todos os acontecimentos que podiam comprometer a boa execução do contrato. Além disso, em conformidade com o artigo 4.5.1, esse município comprometia-se a dar imediatamente à Comissão todas as informações que esta pedisse sobre a execução do programa de trabalho. Nos termos do artigo 4.5.2, o Montorio era obrigado a colocar à disposição da Comissão os documentos técnicos e financeiros necessários para verificar a execução do programa de trabalho.
9 Nos termos do artigo 8 do contrato, este «pode ser automaticamente rescindido pela Comissão em caso de inexecução, pelo contraente, de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente contrato, em especial no caso de não cumprimento dos prazos para apresentarem relatórios referidos no artigo 4.3, após interpelação, notificada através de carta registada com aviso de recepção, não seguida de execução no prazo de um mês... Nesse caso, os montantes pagos a título de contribuição financeira devem ser imediatamente restituídos pelo contraente à Comissão, acrescidos dos juros desde a data da recepção desses montantes. A taxa de juro é a do Banco Europeu de Investimento, aplicável na data da decisão da Comissão relativa à concessão do apoio financeiro ao projecto».
10 Em 20 de Agosto de 1986, a Comissão pagou ao Montorio um adiantamento de 246 000 000 LIT.
11 Em Janeiro e Setembro de 1987, a Comissão convidou por escrito o Montorio a cumprir as exigências de apresentação dos relatórios previstos no artigo 4.3 do contrato 147.
12 Por carta de 3 de Novembro de 1987, a Comissão acedeu ao pedido do Montorio solicitando uma prorrogação até 31 de Maio de 1989 para o acabamento dos trabalhos.
13 Por três vezes, em 1987 e 1988, a Comissão pagou ao Montorio um montante total de 209 200 000 LIT.
14 Em Novembro de 1988 e Março de 1989, a Comissão viu-se obrigada a recordar ao Montorio as suas obrigações decorrentes do artigo 4.3 do contrato 147.
15 Por carta de 18 de Setembro de 1991, o Montorio comunicou à Comissão que o centro turístico e residencial de Cusciano não seria realizado como previsto inicialmente e que, por conseguinte, impunha-se uma modificação do projecto original, consistindo esta em instalar um aerogerador ligado à rede eléctrica cuja energia seria distribuída a todo o município. O Montorio previa que os trabalhos terminariam em 31 de Dezembro de 1992. Garantia que o financiamento do projecto não assegurado pela Comunidade Europeia estava coberto.
16 Por carta de 20 de Dezembro de 1991, a Comissão exigiu uma cópia da decisão formal adoptada pelas autoridades competentes do município, relativa à atribuição do financiamento relativo ao projecto modificado, e da autorização de ligação da turbina à rede eléctrica. O Montorio respondeu em 8 de Janeiro de 1992.
17 Após uma inspecção dos locais, em Março de 1992, a Comissão pediu ao Montorio, por carta de 25 de Abril de 1992, que lhe enviasse, nomeadamente, os seguintes documentos:
- o acordo escrito da Região dos Abruzos indicando o montante da sua contribuição para o novo projecto e a data de pagamento dessa contribuição;
- uma análise do financiamento do custo total do projecto; e
- um novo programa dos trabalhos mostrando os modos de realização do projecto.
A Comissão precisava que, se esses documentos não lhe fossem enviadas antes de 30 de Setembro de 1992, aplicaria o artigo 8 do contrato 147.
18 Em 13 de Outubro de 1992, o Montorio respondeu solicitando, de facto, uma nova prorrogação. Por duas cartas de 29 de Outubro de 1992, informou a Comissão de que os atrasos quanto à execução das obras de construção relativas ao projecto do referido contrato eram imputáveis «à lentidão burocrática dos organismos competentes para a emissão das autorizações ambientais» e informou-a de que as autoridades da Região dos Abruzos não tinham ainda adoptado a decisão relativa à concessão da segunda prestação do financiamento previsto pelo Decreto n._ 1550, de 4 de Dezembro de 1986, da referida região. Numa dessas cartas, era observado que era enviado em anexo o novo programa das obras, demonstrando o seu decurso.
19 Em 30 de Novembro de 1992, a Comissão rescindiu o contrato porque os documentos que tinha solicitado na carta de 25 de Agosto de 1992 não lhe foram enviados. Na sequência desta rescisão, a Comissão solicitou, em 19 de Dezembro de 1995 e 24 de Janeiro de 1996, o reembolso das quantias pagas. O Montorio não procedeu a qualquer reembolso.
O contrato 149
20 Nos termos do artigo 2, e do anexo I, secção A, ponto 2.2 do contrato 149, as obras objecto deste contrato, que eram respeitantes a uma instalação hidroeléctrica de 300 kW, deviam estar acabados o mais tardar em Maio de 1988.
21 Em conformidade com o artigo 4.2.1 e com o anexo I, secção A, ponto 3, do contrato 149, o Montorio confiou à sociedade Tecno Srl (a seguir «Tecno») a construção dessa instalação hidroeléctrica.
22 Nos termos do artigo 4.3.1 do contrato 149, o Montorio tinha a obrigação de informar a Comissão no caso de impossibilidade de começar as obras e propor uma nova data. Além disso, no prazo de três meses a contar da data de assinatura do referido contrato, o Montorio devia apresentar um relatório intermédio sobre o estado de adiantamento do projecto, acompanhado de um resumo das despesas efectuadas durante esse período.
23 Os artigos 4.1 e 8 do contrato 149 estão redigidos em termos idênticos aos dos artigos 4.1 e 8 do contrato 147.
24 Em 8 de Agosto de 1989, a Comissão pagou ao Montorio um adiantamento de 158 400 000 LIT.
25 Em 27 de Janeiro de 1987, a Comissão solicitou ao Montorio que cumprisse as suas obrigações nos termos do artigo 4.3.1 do contrato 149 devido ao facto de este último não ter apresentado o primeiro relatório intermédio relativo ao adiantamento das obras nem o resumo das despesas no prazo fixado por essa estipulação. Em 3 de Julho seguinte, a Comissão reiterou esse pedido ao Montorio por uma comunicação similar.
26 Em 8 de Janeiro de 1988, a Comissão ordenou ao município que cumprisse as suas obrigações e observou que, no caso de recusar cumpri-las, poderia ser pronunciada a rescisão de pleno direito do contrato, em conformidade com o seu artigo 8.
27 Não tendo respondido o Montorio a estas solicitações e avisos, a Comissão, em 16 de Março de 1988, enviou-lhe uma carta relativa à rescisão do contrato, bem como um pedido de reembolso da contribuição financeira de 158 400 000 LIT que tinha recebido, acrescida dos respectivos juros. O Montorio não reembolsou as quantias exigidas.
Quanto à rescisão dos contratos
O contrato 147
28 A Comissão alega, nomeadamente, que, depois de ter, várias vezes, concedido ao Montorio prorrogações dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais que lhe incumbiam, por carta de 25 de Agosto de 1992, notificou-o para lhe enviar, o mais tardar até 30 de Setembro seguinte, certos documentos, nomeadamente os mencionados no n._ 17 do presente acórdão. O envio desses documentos foi exigido em conformidade com os pontos 4.4, 4.5.1 e 4.5.2 do contrato. A Comissão sustenta que, não lhe tendo o Montorio enviado esses documentos, por carta de 30 de Novembro de 1992, notificou ao Montorio a rescisão do contrato 147 nos termos do seu artigo 8.
29 O Montorio suscita a inadmissibilidade do pedido de rescisão do contrato, com base no artigo 1453._ do Código Civil italiano, alegando, em primeiro lugar, que a Comissão deveria interpelar a administração municipal para construir os equipamentos em causa e fixar, para esse efeito, um prazo cujo termo teria um efeito resolutivo. Em seguida, sustenta que legitimamente acreditou que a Comissão estava disposta a esperar o final do processo judicial que tinha intentado contra a Tecno, bem como a nova decisão da Região dos Abruzos relativa ao financiamento dos trabalhos, devido ao facto de ter decorrido quase uma dezena de anos antes de a Comissão intentar as acções apropriadas para penalizar o incumprimento do referido prazo de acabamento das obras.
30 Por último, o Montorio sustenta que a cláusula resolutiva expressa, referida no artigo 8 do contrato, é inaplicável pelas seguintes razões:
- a notificação não foi enviada por carta registada com aviso de recepção;
- a Comissão continuou a exigir os relatórios mesmo depois do termo do prazo, de modo que o seu comportamento vale como renúncia à cláusula resolutiva expressa;
- o município enviou os documentos pedidos em 29 de Outubro de 1992, cumprindo, deste modo, a sua obrigação contratual.
31 Quanto à questão de inadmissibilidade, há que salientar que, contrariamente ao que sustenta o Montorio, a acção da Comissão não é um pedido de resolução judicial do contrato por não cumprimento, nos termos do artigo 1453._ do Código Civil italiano, mas um pedido destinado a obter a declaração de que a resolução do contrato ocorreu de pleno direito nos termos da cláusula resolutiva prevista no seu artigo 8, cujo regime geral é abrangido pelo artigo 1456._ do Código Civil italiano.
32 De qualquer modo, os dois fundamentos invocados pelo Montorio em apoio da sua questão prévia de inadmissibilidades são irrelevantes. Por um lado, o facto de a Comissão não ter interpelado o Montorio para cumprir especificadamente a sua obrigação contratual de construir os equipamentos em causa e não ter fixado, para esse efeito, um prazo cujo termo teria um efeito resolutivo não é, por si mesmo, susceptível de dar origem à inadmissibilidade da acção. Com efeito, nos termos do artigo 8 do contrato 147, o não cumprimento de outras obrigações contratuais que não a invocada pelo Montorio é igualmente susceptível de conduzir à resolução de pleno direito do contrato. Por outro lado, quanto ao fundamento baseado na pretensa infracção à confiança legítima do Montorio, há que declarar que, mesmo pressupondo que uma acção possa ser declarada inadmissível porque a sua propositura infringe a confiança legítima da parte demandada, os factos que resultam dos autos, tais como foram recordados nomeadamente nos n.os 17 a 19 do presente acórdão, excluem que a Comissão tenha podido criar relativamente ao Montorio uma confiança legítima no sentido de que estaria disposta a não agir judicialmente antes do fim do processo judicial por não cumprimento, intentado pelo demandado contra a Tecno e antes de ser tomada a nova decisão da Região dos Abruzos relativa ao financiamento dos trabalhos.
33 Conclui-se que a questão prévia de inadmissibilidade não pode ser julgada procedente.
34 No que diz respeito aos outros fundamentos do Montorio, é necessário salientar, em primeiro lugar, que a Comissão, contrariamente ao que sustenta o município, apresentou a cópia do aviso de recepção relativo à notificação de 25 de Agosto de 1992. Além disso, o Montorio respondeu-lhe por carta de 13 de Outubro seguinte, de modo que não pode invocar não a ter recebido.
35 Em segundo lugar, não foi junto aos autos qualquer elemento de prova susceptível de estabelecer a realidade das alegações do Montorio segundo as quais a Comissão teria continuado a exigir-lhe os relatórios mesmo depois do termo do prazo concedido na interpelação de 25 de Agosto de 1992.
36 Em terceiro lugar, há que salientar que a Comissão sustenta que não recebeu os documentos de que é feita menção no n._ 17 do presente acórdão e que o Montorio não carreou a prova de que efectivamente os enviou à Comissão.
37 A este respeito, é necessário declarar que o Montorio não contestou a obrigação que lhe incumbia de fornecer os referidos documentos à Comissão e não levantou a questão da inaplicabilidade da cláusula resolutiva referida no artigo 8 do contrato 147 no caso de não cumprimento dessa obrigação. É evidente que esta última foi considerada pelas partes contratantes ser uma obrigação contratual essencial, cujo não cumprimento era susceptível de provocar a resolução imediata do referido contrato.
38 Por conseguinte, uma vez que está provado que o Montorio não cumpriu a obrigação em causa, a resolução imediata proferida pela Comissão nos termos da referida cláusula resolutiva e comunicada ao Montorio por carta de 30 de Novembro de 1992 é fundamentada de facto e de direito.
O contrato 149
39 A Comissão recorda que o Montorio era obrigado, nos termos do artigo 4.3.1 do contrato 149, a apresentar-lhe no prazo de três meses a contar da assinatura deste um relatório intermédio sobre o estado de adiantamento do programa de trabalho referido no anexo I desse contrato, acompanhado de um resumo das despesas efectuadas durante o mesmo período. Ora, apesar de várias cartas solicitando ao Montorio que lhe apresentasse esses documentos bem como a notificação a esse respeito, esse município não cumpriu. A Comissão observa que ela, por conseguinte, comunicou ao Montorio a resolução do contrato por carta registada de 16 de Março de 1988.
40 Na tréplica, o Montorio sustenta que nunca recebeu esta última carta, de modo que a resolução desse contrato não ocorreu em 1998, mas apenas na data em que a Comissão apresentou a sua petição inicial.
41 Como salientou o advogado-geral no n._ 22 das suas conclusões, este fundamento é manifestamente inadmissível. Com efeito, o artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça proíbe a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Ora, não parece que seja este o caso no presente processo.
42 De resto, o Montorio não contesta que estavam reunidas as condições para o contrato poder ser rescindido. A este respeito, resulta dos autos que a resolução proferida pela Comissão nos termos da cláusula resolutiva constante do artigo 8 do contrato 149, lida em conjugação com o seu artigo 4.3.1, e comunicada ao Montorio por carta registada de 16 de Março de 1988 é fundamentada de facto e de direito.
Quanto ao reembolso dos adiantamentos
43 Resulta do artigo 8, terceiro parágrafo, dos contratos 147 e 149 que, no caso de aplicação da cláusula resolutiva prevista nesse artigo, o Montorio é obrigado a reembolsar imediatamente à Comissão as quantias pagas a título de adiantamentos. No caso em apreço, está provado que o montante global desses montantes é de 613 600 000 LIT.
Quanto aos juros
44 O Montorio levanta a questão da nulidade da cláusula referida no artigo 8, terceiro parágrafo, dos contratos 147 e 149, que estipula que a taxa de juro aplicada é a do Banco Europeu de Investimento na data da decisão da Comissão relativa à concessão do apoio financeiro ao projecto. Sustenta a este respeito que o presidente da câmara, ao aprovar especificamente o artigo 8 dos referidos contratos, em conformidade com os artigos 1341._ e 1342._ do Código Civil italiano, aceitou as condições de resolução do contrato mas que essa aceitação não era respeitante à taxa de juro aplicável. O Montorio alega também que os juros devidos, isto é, os juros legais, só começam a correr, por força do referido artigo 8, a partir da data da resolução do contrato e não da do recebimento das diversas quantias.
45 Na tréplica, o Montorio pretende, além disso, que a cláusula contratual que impõe uma taxa de juro superior à taxa legal é ilícita porque a taxa efectiva não era indicada e o contratante predominante é obrigado a comunicar ao outro contraente todos os elementos úteis.
46 Este último fundamento é inadmissível pelas mesmas razões que foram referidas no n._ 41 do presente acórdão.
47 Quanto à questão suscitada pelo Montorio, há que declarar que, mesmo pressupondo que uma estipulação que fixa a taxa dos juro, tal como a que está em causa no caso em apreço, é uma cláusula abusiva que deve ser especificadamente aprovada nos termos do artigo 1341._, segundo parágrafo, do Código Civil italiano, é um facto que o artigo 8 dos contratos 147 e 149, e, deste modo, nomeadamente a cláusula que fixa a taxa de juro convencional, foi expressamente aprovada por escrito, em 25 de Julho de 1986, pelo presidente do Montorio. Por conseguinte, esta questão deve ser indeferida.
48 Não tendo o Montorio contestado a taxa de 14,2% referida pela Comissão como sendo a taxa aplicada pelo Banco Europeu de Investimento na data da decisão pela qual foi concedida a contribuição financeira ao projecto, há que considerar essa taxa para o cálculo dos juros sobre as quantias adiantadas pela Comissão.
49 O fundamento invocado pelo Montorio a propósito da data a partir da qual os juros começam a contar deve igualmente ser rejeitado. Com efeito, resulta claramente do artigo 8, terceiro parágrafo, dos contratos 147 e 149 que essa data é a do recebimento das quantias pagas.
50 No que diz respeito ao contrato 147, a Comissão sustenta que os juros são devidos a partir, respectivamente, de 1 de Dezembro de 1996 quanto ao primeiro adiantamento de 246 000 000 LIT, de 1 de Março de 1988 quanto ao segundo adiantamento de 49 200 000 LIT, de 1 de Junho de 1988 quanto ao terceiro adiantamento de 110 800 000 LIT de 1 de Agosto de 1988 e quanto ao quarto e último adiantamento de 49 200 000 LIT. No respeitante ao contrato 149, a Comissão pretende que os juros devidos quanto ao adiantamento de 158 400 000 LIT começam a contar a partir de 1 de Novembro de 1986.
51 Na ausência de qualquer elemento dos autos que permita pôr em causa essas datas e esses montantes, há que dar provimento ao pedido da Comissão no que diz respeito ao cálculo dos juros.
Quanto à reparação do prejuízo
52 Baseando-se no artigo 1453._ do Código Civil italiano, a Comissão pede, além disso, a condenação do Montorio no pagamento da indemnização de 50 000 000 LIT como ressarcimento do prejuízo sofrido pelo incumprimento dos contratos e que consiste num desperdício de recursos em pessoal e na lesão do crédito da instituição.
53 Quanto à utilização pretensamente inadequada dos recursos em pessoal da Comissão, há que salientar que, no que diz respeito ao período anterior à resolução dos contratos, as disposições conjugadas dos seus artigos 4.3 e 8 davam à Comissão a faculdade de retirar oportunamente as consequências do não cumprimento pelo seu co-contratante dos compromissos que tinha subscrito e pôr termo, de modo antecipado e unilateral, à relação contratual. Por outro lado, a própria Comissão recorda que, num espírito de disponibilidade relativamente ao Montorio, concedeu-lhe prorrogações de prazo a fim de lhe permitir cumprir efectivamente as suas obrigações contratuais. Nessas condições, a Comissão só podia esperar do demandado que assumisse a responsabilidade do prejuízo que resulta das suas próprias decisões ou da sua própria omissão.
54 No que diz respeito ao período posterior à resolução dos contratos, há que salientar igualmente que as despesas efectuadas pelas partes para efeitos do processo judicial não podem, em nenhuma circunstância, ser consideradas como constituindo um prejuízo distinto do pagamento das despesas da instância.
55 Quanto ao outro prejuízo invocado pela Comissão relativo a uma pretensa lesão do seu crédito, a Comissão não provou a sua realidade de modo preciso e convincente.
56 Nestes termos, há que negar provimento ao pedido de indemnização apresentado pela Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 Por força do disposto no artigo 69, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Montorio e tendo este sido vencido no essencial dos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
58 O Montorio al Vomano é condenado a pagar à Comissão, relativamente aos contratos n.os WE 147-85 e HY 149-85:
- a quantia de 246 000 000 LIT, acrescida dos juros à taxa de 14,2% calculados a partir de 1 de Dezembro de 1986 até ao dia do pagamento efectivo;
- a quantia de 49 200 000 LIT, acrescida dos juros à taxa de 14,2% calculados a partir de 1 de Março de 1988 até ao dia do pagamento efectivo;
- a quantia de 110 800 000 LIT, acrescida dos juros à taxa de 14,2% calculados a partir de 1 de Junho de 1988 até ao dia do pagamento efectivo;
- a quantia de 49 200 000 LIT, acrescida dos juros à taxa de 14,2% calculados a partir de 1 de Agosto de 1988 até ao dia do pagamento efectivo;
- a quantia de 158 400 000 LIT, acrescida dos juros à taxa de 14,2% calculados a partir de 1 de Novembro de 1986 até ao dia do pagamento efectivo.
59 A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
60 O Montorio al Vomano é condenado no pagamento das despesas.
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