Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169._)
Sumário
Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados numa directiva.
Partes
No processo C-339/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Nicolas Schmit, director das Relações Económicas Internacionais e da Cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no mesmo ministério,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 94/15/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1994, que adapta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 103, p. 20), e
- 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 297, p. 29),
o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm (relator), presidente de secção, R. Schintgen, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 94/15/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1994, que adapta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 103, p. 20), e
- 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 297, p. 29),
o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.
2 Por força do artigo 2._ das Directivas 94/15 e 94/51, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhes dar cumprimento, respectivamente, antes de 30 de Junho de 1994 e em 30 de Abril de 1995, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 No termo destes prazos, não tendo recebido do Grão-Ducado do Luxemburgo qualquer comunicação ou qualquer outra informação relativa às medidas de transposição das directivas em causa, a Comissão notificou, em 9 de Agosto de 1994, quanto à Directiva 94/15, e em 2 de Agosto de 1995, quanto à Directiva 94/51, o Governo luxemburguês, para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses, em conformidade com o artigo 169._ do Tratado.
4 Dado que não lhe foi comunicada qualquer medida oficial destinada a transpor as Directivas 94/15 e 94/51 para direito luxemburguês, a Comissão dirigiu, em 27 de Dezembro de 1996, dois pareceres fundamentados ao Governo luxemburguês, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes das Directivas 94/15 e 94/51, no prazo de dois meses.
5 Por carta de 10 de Fevereiro de 1997, o Governo luxemburguês informou a Comissão de que estavam em preparação, com fundamento numa lei de 13 de Janeiro de 1997, as medidas necessárias à transposição das duas directivas.
6 Não tendo recebido qualquer informação de que tinha terminado o processo de transposição, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
7 O Grão-Ducado do Luxemburgo reconhece não ter transposto as Directivas 94/15 e 94/51 nos prazos nelas fixados. Indica, todavia, que o processo legislativo de adopção das directivas não podia ser iniciado antes da adopção da lei de 13 de Janeiro de 1997 que transpôs as Directivas 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 1), e 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15).
8 Por carta de 14 de Maio de 1998, o Grão-Ducado do Luxemburgo indicou que tinha assegurado a transposição da Directiva 94/15 através do Regulamento grão-ducal de 17 de Abril de 1998 (Mémorial de 28 de Abril de 1998, p. 458).
9 Por carta apresentada em 25 de Junho de 1998, a Comissão registou a adopção desta medida e desistiu desta parte do seu pedido, mantendo-o na parte em que diz respeito à Directiva 94/51.
10 No que diz respeito à Directiva 94/51, verifica-se que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 2 de Outubro de 1997, Comissão/Bélgica, C-208/96, Colect., p. I-5375, n._ 9).
11 Não tendo a transposição da Directiva 94/51 sido realizada no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.
12 Deste modo, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/51, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas.
14 Nos termos do artigo 69._, n._ 5, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas, salvo se tal desistência for justificada pela atitude da parte contrária.
15 A Comissão renunciou a certas acusações formuladas na sua petição, na medida em que o Grão-Ducado do Luxemburgo adoptou, posteriormente à propositura da acção, as medidas necessárias para assegurar a transposição da Directiva 94/15.
16 Daqui resulta que a desistência parcial da Comissão é justificada pela atitude do Grão-Ducado do Luxemburgo que, além disso, foi vencido quanto ao restante.
17 Assim, há que condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
18 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ desta directiva.
19 O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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