Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169.° )
2. Aproximação das legislações - Pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas - Directiva 91/157 - Obrigação de os Estados-Membros instaurarem programas específicos com vista a atingir certos objectivos - Alcance
(Directiva 91/157 do Conselho, artigo 6.° )
Sumário
1. Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos fixados numa directiva.
2. A Directiva 91/157, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, impõe, no seu artigo 6.° , aos Estados-Membros, para atingir os seus objectivos, que instaurem programas, e depois que os revejam e actualizem regularmente.
A este respeito, é importante que os Estados-Membros que assumem uma tal obrigação comuniquem à Comissão as acções que pretendem adoptar ou levar a cabo nos domínios em causa. Com efeito, somente perante estas referências quantitativas e temporais é que a Comissão poderá em seguida avaliar se as medidas pretendidas em aplicação da directiva contribuem realmente para a execução dos programas destinados a realizar os objectivos da directiva.
Resulta dos termos do artigo 6.° e da economia geral da directiva que os diferentes problemas colocados pelos resíduos especiais, como pilhas e acumuladores, devem ser solucionados de acordo com um calendário preciso. A este respeito, mesmo que certos resultados relacionados com os objectivos da directiva tenham sido atingidos antes de expirado o prazo por esta fixado para a execução dos programas, tal não dispensa um Estado-Membro de instaurar os programas previstos.
Não podem ser consideradas como programas, na acepção do referido artigo 6.° , as medidas positivas relativas aos objectivos definidos no primeiro parágrafo desta disposição, que constituem apenas uma série de intervenções normativas ou de acções pontuais e que não apresentam o carácter de um sistema organizado e articulado de objectivos.
Partes
No processo C-347/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Annie Snoecx, consultora adjunta na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar no prazo fixado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.° da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann (relator) e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Julho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Setembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Outubro 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.° da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.
2 A directiva dispõe, no seu artigo 1.° , que «tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas ao aproveitamento e à eliminação controlada das pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas, nas condições enunciadas no Anexo I».
3 O artigo 6.° da directiva determina:
«Os Estados-Membros instaurarão programas que visarão os seguintes objectivos:
- redução do teor em metais pesados das pilhas e acumuladores,
- promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de matérias perigosas e/ou matérias menos poluentes,
- redução progressiva, nos lixos domésticos, da quantidade de pilhas e acumuladores usados abrangidos pelo Anexo I,
- promoção da investigação sobre a redução do teor em matérias perigosas e sobre a substituição dessas matérias por matérias menos poluentes nas pilhas e acumuladores, bem como sobre os sistemas de reciclagem,
- eliminação separada das pilhas e acumuladores usados abrangidos pelo Anexo I.
Os programas aplicados pela primeira vez terão uma duração de quatro anos, com início em 18 de Março de 1993. Devem ser comunicados à Comissão o mais tardar em 17 de Setembro de 1992.
Os programas serão revistos e actualizados regularmente, no mínimo de quatro em quatro anos, em função, nomeadamente, dos progressos técnicos e da situação económica e ambiental. Os programas alterados devem ser comunicados à Comissão em tempo útil.»
4 Por força do artigo 11.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 18 de Setembro de 1992. Disso deviam informar imediatamente a Comissão.
5 Em 3 de Julho de 1995, a Comissão, não tendo sido informada de certas medidas tomadas pelas Regiões Flamenga, Bruxelas-Capital e Valã, e tendo verificado a falta de comunicação das medidas tomadas a nível federal para aplicar os programas previstos no artigo 6.° , notificou o Reino da Bélgica, nos termos do artigo 169.° do Tratado, para apresentar no prazo de dois meses as suas observações sobre este assunto. A carta de notificação ficou sem resposta.
6 Nestas circunstâncias, a Comissão dirigiu ao Reino da Bélgica, em 27 de Dezembro de 1996, um parecer fundamentado que constata o não cumprimento das obrigações para ele resultantes do artigo 6.° da directiva, e convidou-o a dar cumprimento a esse parecer num prazo de dois meses a contar da sua notificação.
7 Em 24 de Fevereiro e 29 de Abril de 1997, o Governo belga transmitiu à Comissão as respostas, respectivamente dadas pela Região Bruxelas-Capital e pela Região Valã, precisando as medidas tomadas por estas regiões, bem como os resultados obtidos.
8 Em 9 de Julho de 1997, o Reino da Bélgica remeteu à Comissão o decreto real de 17 de Março de 1997, relativo às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, em cujo artigo 3.° se determina que o ministro federal encarregado do ambiente instaure programas que visem os primeiro, segundo e quarto objectivos mencionados no artigo 6.° , primeiro parágrafo, da directiva.
9 Não tendo recebido qualquer outra informação do Governo belga, e considerando que não tinham sido adoptadas todas as medidas necessárias para atingir os primeiro, segundo e quarto objectivos mencionados no artigo 6.° , primeiro parágrafo, da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
10 Na sua contestação, o Reino da Bélgica observa, em primeiro lugar, que, na altura em que os programas deveriam ser instaurados pela primeira vez, a autoridade federal não era competente para elaborar programas nos domínios visados pela directiva. A protecção do ambiente era, em princípio, da competência das regiões. Foi só depois da reforma institucional de 16 de Julho de 1993 que a autoridade federal adquiriu, de forma clara, competência para as normas sobre produtos e, portanto, para as disposições relativas ao primeiro, segundo e quarto objectivos do artigo 6.° , primeiro parágrafo, da directiva.
11 Em segundo lugar, o Governo belga sustenta que a elaboração de programas só era necessária na medida em que os objectivos da directiva ainda não tivessem sido atingidos. Ora, a autoridade federal considerou que os objectivos do artigo 6.° da directiva tinham teriam sido atingidos e que já não eram necessárias medidas suplementares. Este governo acrescenta que a formulação do artigo 3.° do decreto real de 17 de Março de 1997 não pode ser considerada como o reconhecimento de uma situação de omissão do ministério federal, uma vez que este artigo se limita a reproduzir a redacção dos primeiro, segundo e quarto travessões do artigo 6.° , primeiro parágrafo, da directiva.
12 Em terceiro lugar, o Governo belga enumera uma série de medidas que foram postas em prática ou desenvolvidas e que deveriam ser suficientes para atingir os primeiro, segundo e quarto objectivos do artigo 6.° , primeiro parágrafo, da directiva. Invoca um acordo voluntário feito em 1989 com os produtores de pilhas a fim de reduzir o teor em metais pesados e, nomeadamente, em mercúrio, bem como programas voluntários desenvolvidos pelos fabricantes europeus a fim de reduzir as quantidades de matérias perigosas ou de conseguir produtos de substituição menos poluentes. Em Abril de 1990, foi assinada uma convenção com a Fédération de l'électricité et de l'électronique (FEE) e a Fabrimétal para a adopção do código de boas práticas de 1 de Janeiro de 1988, com vista à redução da quantidade de mercúrio nas pilhas eléctricas primárias comercializadas na Bélgica.
13 Por último, o referido governo precisa que a lei de 16 de Julho de 1993, alterada pela lei de 7 de Março de 1996, instituiu, a nível federal, um sistema de «écotaxe» (imposto ecológico). As pilhas e acumuladores são por ela abrangidos sendo feita uma distinção entre os diferentes tipos de pilhas e acumuladores em função da sua composição. No quadro desta legislação, os fabricantes e importadores de pilhas criaram, em Agosto de 1995, a ASBL Bebat que gere um fundo, financiado pelos fabricantes e importadores, destinado a assegurar a recolha e reciclagem das pilhas usadas. A ASBL Bebat concluiu, em 17 de Junho de 1996, um protocolo de acordo com as três regiões. O Governo belga acrescenta que, em cada ano, um montante considerável é atribuído à investigação e ao desenvolvimento.
14 Na sua tréplica, o Governo belga argumenta, nomeadamente, que a noção de «programa» constante da directiva não tem um conteúdo jurídico formal preciso. Todo o conjunto de medidas com vista à realização dos objectivos fixados pela directiva, qualquer que seja a sua natureza jurídica e forma, deve ser considerado um programa, desde que seja suficiente para atingir esses objectivos. É este o caso das convenções sectoriais. Afirma que esses acordos, na medida em que prevêem compromissos, tanto por parte do sector em causa como das autoridades públicas, bem como acções para os levar a cabo, podem ser considerados programas.
15 É jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., designadamente, acórdãos de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Países Baixos, C-303/92, Colect., p. I-4739, n.° 9, e de 28 de Maio de 1998, Comissão/Espanha, C-298/97, Colect., p. I-3301, n.° 14).
16 Em seguida, para atingir os seus objectivos a directiva impõe, no seu artigo 6.° , aos Estados-Membros que instaurem programas, e depois que os revejam e actualizem regularmente.
17 A este respeito, é importante que os Estados-Membros que assumem uma tal obrigação comuniquem à Comissão as acções que pretendem adoptar ou levar a cabo nos domínios em causa. Com efeito, somente perante estas referências quantitativas e temporais é que a Comissão poderá em seguida avaliar se as medidas pretendidas em aplicação da directiva contribuem realmente para a execução dos programas destinados a realizar os objectivos da directiva (v. acórdão de 5 de Outubro de 1994, Comissão/França, C-255/93, Colect., p. I-4949, n.° 25).
18 Resulta dos termos do artigo 6.° e da economia geral da directiva que os diferentes problemas colocados pelos resíduos especiais, como pilhas e acumuladores, devem ser solucionados de acordo com um calendário preciso. Nesta perspectiva, importa sublinhar que, mesmo que certos resultados relacionados com os objectivos da directiva tenham sido atingidos antes de expirado o prazo por esta fixado para a execução dos programas, tal não dispensa um Estado-Membro de instaurar os programas previstos.
19 No caso concreto, verifica-se que o Reino da Bélgica não instaurou programas relacionados com os primeiro, segundo e quarto objectivos mencionados no artigo 6.° , primeiro parágrafo, da directiva.
20 Com efeito, no que toca aos acordos invocados pelo Governo belga, convém sublinhar que, uma vez que não prevêem a obrigação de serem revistos e actualizados regularmente, no mínimo de quatro em quatro anos, e comunicados à Comissão, não dão cumprimento ao artigo 6.° da directiva, na medida em que não contêm um calendário preciso de revisão dos programas, em função, nomeadamente, dos progressos técnicos e da situação económica e ambiental.
21 Quanto às medidas que foram tomadas no quadro do sistema de «écotaxe», há que observar que o facto de estas medidas económicas poderem, incidentalmente, ter consequências positivas no que toca aos objectivos visados no artigo 6.° da directiva, não é suficiente para que possam ser consideradas programas que permitam atingir esses objectivos.
22 Por outro lado, o facto de o orçamento da ASBL Bebat prever créditos importantes para a investigação não significa necessariamente que exista também um programa de investigação relacionado com o quarto objectivo mencionado no artigo 6.° , primeiro parágrafo, da directiva.
23 À luz destas considerações, é forçoso concluir que, apesar de o Governo belga ter tomado medidas positivas em relação aos objectivos definidos no artigo 6.° , primeiro parágrafo, da directiva, estas apenas constituem uma série de intervenções normativas ou de acções pontuais, não apresentando o carácter de um sistema organizado e articulado de objectivos que leve a considerá-las programas no sentido do referido artigo 6.°
24 Deve, portanto, declarar-se que, ao não tomar no prazo fixado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.° da directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. A Comissão requereu a condenação do Reino da Bélgica. Tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não tomar no prazo fixado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.° da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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