Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
União aduaneira - Aplicação da regulamentação aduaneira - Medidas transitórias para as trocas comerciais com a República Democrática Alemã nos sectores da agricultura e da pesca durante o período anterior à reunificação alemã - Regulamento n._ 2252/90 - Carácter excepcional - Obrigação de a República Federal da Alemanha verificar as condições aplicáveis do regulamento e cobrar, eventualmente, um direito nivelador à importação - Incumprimento
(Regulamento n._ 2252/90 da Comissão)
Sumário
$$Ao conceder, a partir de 1 de Agosto de 1990, para os produtos agrícolas, a suspensão da cobrança de direitos niveladores à importação e da aplicação de outras imposições e restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente resultantes do regime comum relativo aos referidos produtos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a República Democrática Alemã, nas condições previstas no seu artigo 1._, n._ 2, o Regulamento n._ 2252/90, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n._ 2260/90, relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e da pesca, introduziu uma excepção à regulamentação aduaneira comunitária normalmente aplicável aos produtos provenientes de países terceiros. Segue-se que, para além do âmbito desta excepção, a referida regulamentação foi aplicável até 3 de Outubro de 1990, data da reunificação alemã.
Por conseguinte, para poder verificar se os produtos agrícolas introduzidos no território da Comunidade preenchiam uma das condições previstas no artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento e, se tal não fosse o caso, aplicar as diferentes imposições e outras medidas resultantes do regime comum para esses produtos, a República Federal da Alemanha devia manter as formalidades aduaneiras, tais como as necessárias para a aplicação dos artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 4151/88, que estabelece as disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, no âmbito das trocas comerciais interalemãs ou adoptar outras medidas que garantissem a aplicação correcta do Regulamento n._ 2252/90. Ao suprimir todas essas formalidades e ao não tomar tais medidas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Uma vez que os referidos produtos, inicialmente importados da Comunidade e postos em livre prática na República Democrática Alemã, tinham beneficiado, no Estado-Membro de exportação, de uma restituição à exportação, não podiam beneficiar da suspensão prevista no artigo 1._ do Regulamento n._ 2252/90, de modo que devia ter sido cobrado um direito nivelador e, tratando-se de recursos próprios da Comunidade, devia tê-los inscrito na conta da Comissão. Assim, ao admitir, em violação deste regulamento, a introdução na Alemanha, sem a cobrança e a colocação à disposição da Comunidade de um direito nivelador correspondente ao nível do preço comunitário, de mercadorias em relação às quais tinha sido concedida uma restituição no momento da sua exportação de um Estado-Membro, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado. (cf. n.os 39-40, 42, 48-49, 65, 67 e disp.)
Partes
No processo C-348/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
República Federal da Alemanha, representada por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes, D-53107 Bona,
recorrida,
"> que tem por objecto obter a declaração de que, ao admitir, em violação do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2252/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n._ 2060/90 do Conselho relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e da pesca (JO L 203, p. 61), que mercadorias às quais tinha sido concedida uma restituição no momento da sua importação em proveniência dos Países Baixos tenham sido introduzidas na Alemanha, sem cobrança e colocação à disposição da Comunidade de um direito nivelador correspondente ao nível do preço comunitário, ao ter suprimido todas as formalidades aduaneiras no âmbito das trocas comerciais interalemãs e ao não tomar as medidas necessárias para aplicação do Regulamento n._ 2252/90, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, L. Sevón (relator), C. Gulmann, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Setembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Outubro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao admitir, em violação do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2252/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n._ 2060/90 do Conselho relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e da pesca (JO L 203, p. 61), que mercadorias às quais tinha sido concedida uma restituição no momento da sua importação em proveniência dos Países Baixos tenham sido introduzidas na Alemanha, sem cobrança e colocação à disposição da Comunidade de um direito nivelador correspondente ao nível do preço comunitário, ao ter suprimido todas as formalidades aduaneiras no âmbito das trocas comerciais interalemãs e ao não tomar as medidas necessárias para aplicação do Regulamento n._ 2252/90, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CE.
Enquadramento regulamentar
2 Em virtude dos artigos 1._, alínea c), e 14._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13), a importação de manteiga na Comunidade está sujeita à cobrança de um direito nivelador.
3 No entanto, no que concerne às trocas comerciais entre a Comunidade e a República Democrátiva Alemã (a seguir «RDA»), o artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 2252/90 verifica que estão reunidas as condições previstas para a suspensão da cobrança de direitos niveladores e da aplicação de outras imposições e restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente resultantes do regime comum dos produtos agrícolas referidos no artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 2060/90 do Conselho, de 16 de Julho de 1990, relativo às medidas transitórias aplicáveis às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e da pesca (JO L 188, p. 1). Esta última disposição precisa que o Regulamento n._ 2060/90 é aplicável aos produtos agrícolas contemplados pelo Anexo II do Tratado CEE, e às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, referidas no Regulamento (CEE) n._ 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 323, p. 1), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1436/90 do Conselho, de 21 de Maio de 1990 (JO L 138, p. 9) (a seguir «produtos agrícolas»).
4 O artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 2252/90 precisa que esta suspensão «aplica-se unicamente aos produtos em relação aos quais foi demonstrado:
- quer que foram integralmente obtidos na República Democrática Alemã,
- quer que foram importados e colocados em livre prática na República Democrática Alemã com cobrança de um direito nivelador igual ao cobrado na Comunidade,
- quer que foram importados da Comunidade e colocados em livre prática na República Democrática Alemã sem terem beneficiado de qualquer restituição à exportação da Comunidade.
...»
5 Nos termos do artigo 2._ do Regulamento n._ 2252/90:
«O disposto nos artigos 2._ a 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1795/90 é aplicável à circulação, entre a Comunidade e a República Democrática Alemã, dos produtos e mercadorias referidos no artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 2060/90.»
6 Segundo o seu artigo 3._, o Regulamento n._ 2252/90 entrou em vigor em 1 de Agosto de 1990.
7 Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n._ 2252/90:
«considerando que, para aplicação da presente regulamentação, a República Federal da Alemanha colabora estreitamente com a Comissão, a fim de tomar, de acordo com a República Democrática Alemã, medidas que garantam que as disposições da política agrícola comum relativamente aos países terceiros não sejam contornadas».
8 O quinto considerando do mesmo regulamento enuncia:
«considerando que, a fim de evitar a importação para a Comunidade sem cobrança dos direitos niveladores de produtos que não se encontrem a um nível de preço análogo ao da Comunidade, é necessário subordinar a aplicação da suspensão a certas condições, nomeadamente a origem na República Democrática Alemã dos produtos em causa».
9 O artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1795/90 da Comissão, de 29 de Junho de 1990, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1794/90 do Conselho respeitante às medidas transitórias nas trocas comerciais com a República Democrática Alemã (JO L 166, p. 3), precisa:
«1. O regime do trânsito comunitário aplica-se à circulação de mercadorias entre a Comunidade e a República Democrática Alemã.
...
3. Na acepção do presente artigo, a circulação de mercadorias entre a República Federal da Alemanha e a República Democrática Alemã é considerada como efectuada dentro do território de um único Estado-Membro.»
10 Nos termos do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 4151/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade (JO L 367, p. 1):
«As mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam sujeitas, a partir dessa introdução, à vigilância aduaneira.»
11 O artigo 1._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 4151/88 precisa que, para efeitos deste regulamento, por «vigilância aduaneira», deve entender-se «a acção conduzida, a nível geral, pela autoridade aduaneira de modo a assegurar o cumprimento da regulamentação aduaneira e, se necessário, das outras disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade».
12 O artigo 3._ do referido regulamento dispõe:
«As mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser imediatamente apresentadas pela pessoa que procedeu a essa introdução, utilizando, se necessário, a via estabelecida pela autoridade aduaneira e de acordo com as regras estabelecidas por essa autoridade:
a) quer na estância aduaneira designada pela autoridade aduaneira ou em qualquer outro local designado ou reconhecido por essa autoridade;
b) quer numa zona franca...»
13 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (JO L 201, p. 15):
«São factos constitutivos da dívida aduaneira na importação:
...
b) a introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
...
Na acepção da presente alínea, entende-se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições adoptadas para a aplicação do artigo 2._ da Directiva 68/312... com a última redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão de Espanha e de Portugal;
...»
14 Em virtude do artigo 26._, n._ 1, do Regulamento n._ 4151/88, a Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à apresentação na alfândega das mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade e ao depósito provisório destas mercadoria (JO L 194, p. 13), foi revogado por este regulamento, cujos artigos 2._ e 3._ correspondem, no todo ou completando-o, ao artigo 2._ da referida directiva.
15 Em virtude do artigo 1._, n._ 2, alínea d), do Regulamento n._ 2144/87, entendem-se igualmente, para efeitos deste regulamento, por «direitos de importação» os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum.
16 O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n._ 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), dispõe:
«Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n._ 1, alíneas a) e b), do artigo 2._ da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera-se apurado quando o serviço competente do Estado-Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.»
17 O artigo 9._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1552/89 prevê:
«... cada Estado-Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.»
18 Nos termos do artigo 17._, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento:
«1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2._ sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.
2. Os Estados-Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efectuar a respectiva cobrança por motivos de força maior. Por outro lado, em casos específicos, os Estados-Membros podem não colocar esses montantes à disposição da Comissão quando, após análise aprofundada de todos os dados relevantes do caso em questão, se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade. Tais casos devem ser mencionados no relatório previsto no n._ 3, desde que os respectivos montantes ultrapassem 10 000 ecus... esse relatório deve incluir a indicação dos motivos que impediram o Estado-Membro de colocar à disposição os montantes em causa. A Comissão disporá de um prazo de seis meses para, se for caso disso, comunicar as suas observações ao Estado-Membro em causa.»
Matéria de facto e processo pré-contencioso
19 Resulta dos autos que, entre 15 e 24 de Agosto de 1990, diversos lotes de manteiga, exportados dos Países Baixos com concessão de restituições à exportação, foram importados na Alemanha, passando pela RDA, sem ter sido cobrado qualquer direito nivelador.
20 Por carta de 22 de Junho de 1994, a Comissão informou o Governo alemão de que, em relação aos lotes de manteiga em causa, as condições previstas no artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 2252/90, que permitiu a importação na Comunidade sem cobrança de direitos niveladores, não se encontravam preenchidas. Tendo, deste modo, a República Federal da Alemanha diminuindo ilegalmente os recursos próprios da Comunidade, a Comissão convidou o Governo alemão a pagar-lhe, o mais tardar em 15 de Setembro de 1994, 12 684 800 DEM, correspondentes ao montante do direito nivelador que devia ter sido cobrado.
21 O Governo alemão alegou que não tinha sido constituída qualquer dívida aduaneira, por os lotes de manteiga não terem sido introduzidos no território da Comunidade em violação do artigo 2._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 2144/87, designadamente devido a certas particularidades do comércio interalemão. Alegou igualmente que o processo devia, antes de mais, ter lugar nos Países Baixos, pois as restituições à exportação tinham aí sido pagas erradamente.
22 Em 13 de Setembro de 1995, a Comissão iniciou o processo previsto no artigo 169._ do Tratado, dirigindo à República Federal da Alemanha uma notificação de incumprimento.
23 Na sua resposta de 12 de Janeiro de 1996, o Governo alemão contestou ter deixado de cumprir as suas obrigações em virtude do Tratado e reiterou a sua posição de que nenhuma dívida aduaneira tinha sido constituída no momento da importação dos lotes de manteiga em causa.
24 Por carta de 30 de Outubro de 1996, a Comissão enviou um parecer fundamentado.
25 Em 30 de Dezembro de 1996, o Governo alemão respondeu ao parecer fundamentado, sublinhando que a Comissão não tinha tido suficientemente em conta a situação particular e excepcional criada pelo processo da reunificação alemã, que não tinha correctamente apreciado o significado jurídico do reembolso de restituições à exportação concedidos aos Países Baixos e que nenhuma dívida a título de direito nivelador tinha sido constituída.
26 Não sendo convencida por esta argumentação, a Comissão propôs a presente acção.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
27 A primeira acusação da Comissão baseia-se na admissão pela República Federal da Alemanha, em violação do artigo 2._ do Regulamento n._ 2252/90, da introdução no seu território, sem cobrança e colocação à disposição da Comunidade de um direito nivelador à importação, entre 15 e 24 de Agosto de 1990, de lotes de manteiga aos quais tinha sido concedida uma restituição, aquando da sua exportação dos Países Baixos.
28 A este respeito, a Comissão sustenta que, uma vez que, neste caso, não se encontravam reunidas as condições para uma importação com isenção dos direitos niveladores previstos no artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 2252/90, devia ter sido cobrado um direito nivelador à importação, em conformidade com o artigo 14._, n._ 23, do Regulamento n._ 804/68. Por conseguinte, a introdução dos lotes de manteiga em causa na Comunidade com isenção deste direito nivelador infringiu esta disposição e, devido a esta violação do direito comunitário, estão reunidas as condições previstas no artigo 2._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 2144/87, que regulam a constituição de uma dívida aduaneira. Em virtude dos artigos 2._, n._ 1, e 9._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1552/89, a República Federal da Alemanha devia ter declarado e posto à disposição da Comunidade o montante correspondente ao direito nivelador à importação.
29 O Governo alemão alega, em primeiro lugar, não ter deixado de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado, pois nenhuma dívida aduaneira baseada num direito nivelador se constituiu. Com efeito, em conformidade com o artigo 2._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 2144/87, para que se constitua uma dívida aduaneira, é necessário não apenas a sujeição ao direito nivelador, mas também uma introdução irregular da mercadoria. Ora, no caso presente, esta última condição não está preenchida, pois, nas datas em litígio, não existia qualquer obrigação baseada no direito aduaneiro de apresentar os lotes de manteiga em causa à alfândega devido à sua passagem da fronteira interalemã.
30 A este respeito, o Governo alemão salienta, por um lado, que, para além do seu artigo 1._, n._ 2, segundo parágrafo, que não é aplicável no caso em apreço, o Regulamento n._ 2252/90 não prevê qualquer disposição em matéria processual.
31 Por outro lado, o Governo alemão sustenta que as formalidades aduaneiras que deviam ser respeitadas também não resultam da remessa feita pelo artigo 2._ do Regulamento n._ 2252/90 para os artigos 2._ a 5._ do Regulamento n._ 1795/90, pois decorre do artigo 2._, n.os 1 e 3, deste último regulamento que as disposições do Regulamento n._ 2252/90 só se aplicavam nas trocas comerciais entre a RDA e os Estados-Membros que não a República Federal da Alemanha e não nas trocas comerciais entre esta última e a RDA. Além disso, o artigo 2._, n._ 3, do Regulamento n._ 1795/90 aplicava-se tanto às mercadorias sujeitas ao direito nivelador como às que lhe não estavam sujeitas.
32 Em segundo lugar, o Governo alemão sustenta que, mesmo que o artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do Regulamento n._ 2252/90 não possa ser aplicado retroactivamente ao caso de uma restituição à exportação reembolsada, resulta desta disposição que existe uma conexão jurídica entre a restituição à exportação e o direito nivelador. Referindo-se ao acórdão de 9 de Agosto de 1994, Boterlux (C-347/93, Colect., p. I-3933), alega que se trata de um caso típico de circuito fechado. No caso em apreço, a decisão que ordena o reembolso da restituição à exportação paga nos Países Baixos foi confirmada por um órgão jurisdicional neerlandês. Não existe, portanto, qualquer prejuízo em detrimento do orçamento da Comunidade. Segundo o Governo alemão os lotes de manteiga em causa devem, por conseguinte, ser considerados como abrangidos de novo pelo circuito económico monetário, de modo que deixou de haver lugar à cobrança de direitos niveladores.
33 Em terceiro lugar, este governo alega que o artigo 2._ do Regulamento n._ 1552/89 põe como condição prévia essencial um «direito das Comunidades», quer dizer, uma dívida aduaneira constituída, e o mesmo sucede quanto ao artigo 17._ do mesmo regulamento, que, no seu n._ 1, se refere expressamente ao artigo 2._ Portanto, uma vez que nenhuma dívida aduaneira baseada num direito nivelador se constituiu, não podem ser reclamados à República Federal da Alemanha, em virtude do Regulamento n._ 1552/89, recursos próprios não declarados e não pagos.
34 A segunda acusação da Comissão baseia-se no facto de a República Federal da Alemanha ter suprimido prematuramente, antes da data da reunificação ocorrida em 3 de Outubro de 1990, todas as formalidades aduaneiras no âmbito das trocas comerciais interalemãs e de não ter tomado as medidas necessárias para aplicação do Regulamento n._ 2252/90.
35 A este respeito, a Comissão salienta que a existência de um mercado comum pressupõe necessariamente a cobrança de direitos aduaneiros uniformes em todas as fronteiras externas da Comunidade. Até à data da reunificação, a fronteira entre a República Federal da Alemanha e a RDA, apesar dos diversos regimes aduaneiros especiais e não obstante o estabelecimento da união monetária, económica e social, era uma fronteira externa da Comunidade. As trocas comerciais de produtos agrícolas eram regidas pelo Regulamento n._ 2252/90, que previa como única excepção aplicável às trocas comerciais interalemãs a das mercadorias não sujeitas à cobrança de um direito nivelador. O objectivo deste regulamento foi precisamente impedir, por um lado, a introdução de mercadorias na Alemanha, como parte do território comunitário, através da RDA, sem a cobrança de direitos niveladores e, por outro, a violação da legislação comunitária. A realização deste objectivo exigia a introdução ou manutenção de medidas de controlo aduaneiro.
36 O Governo alemão responde que a finalidade da união aduaneira e agrícola entre a Comunidade e a RDA era precisamente renunciar aos controlos das mercadorias que transpunham a fronteira interalemã. A instauração desta união de facto em 1 de Julho de 1990 e, para os produtos agrícolas, em 1 de Agosto de 1990 foi não apenas objecto de um acordo entre os dois Estados alemães como foi mesmo expressamente exigida pela Comissão. Todos os Estados-Membros deviam participar da mesma maneira na liberalização da circulação de mercadorias duma parte e da outra fronteira interalemã.
Apreciação do Tribunal
37 Há que examinar em primeiro lugar a segunda acusação da Comissão.
38 A título liminar, deve dizer-se que o artigo 10._ do Tratado de 31 de Agosto de 1990 relativo ao estabelecimento da unidade alemã (BGBl. 1990 II, p. 889) teve por efeito tornar a legislação comunitária aplicável no território da RDA a partir da adesão deste país à República Federal da Alemanha, ou seja, em 3 de Outubro de 1990 (v. acórdão de 7 de Maio de 1997, Moksel, C-223/95, Colect., p. I-2379, n._ 22). Segue-se que, até esta data, a RDA constituía um país terceiro em relação à Comunidade. A fronteira entre a República Federal da Alemanha e a RDA era, portanto, uma fronteira externa da Comunidade e a regulamentação aduaneira comunitária normalmente aplicável aos produtos provenientes de países terceiros aplicava-se, em princípio, aos produtos provenientes da RDA.
39 Todavia, no que concerne aos produtos agrícolas, a partir de 1 de Agosto de 1990, a cobrança de direitos niveladores à importação e a aplicação de outras imposições e restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente resultantes do regime comum para os referidos produtos foram suspensas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a RDA em virtude dos artigos 1._ e 3._ do Regulamento n._ 2252/90. No entanto, esta suspensão aplicava-se unicamente aos produtos em relação aos quais se demonstrasse que preenchiam uma das três condições previstas no artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2252/90, a saber:
- ou que tinham sido integralmente obtidos na RDA,
- ou que tinham sido importados e colocados em livre prática na RDA com cobrança de um direito nivelador igual ao cobrado na Comunidade,
- ou que tinham sido importados da Comunidade e colocados em livre prática na RDA sem terem beneficiado de qualquer restituição à exportação da Comunidade.
40 Ao conceder a referida suspensão em certas condições, o Regulamento n._ 2252/90 introduziu, por conseguinte, uma excepção à regulamentação aduaneira comunitária normalmente aplicável aos produtos provenientes de países terceiros. Segue-se que, para além do âmbito desta excepção, a referida regulamentação foi aplicável até à data da reunificação.
41 Ora, esta regulamentação compreende, nomeadamente, os artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 4151/88, dos quais resulta que as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade estão, desde essa introdução, sujeitas à vigilância aduaneira e devem ser apresentadas sem demora pela pessoa que procedeu a essa introdução quer na estância aduaneira designada pela autoridade aduaneira ou em qualquer outro local designado ou reconhecido por essa autoridade, quer numa zona franca.
42 Por conseguinte, para poder verificar se os produtos agrícolas introduzidos no território da Comunidade preenchiam uma das condições previstas no artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2252/90 e, se tal não fosse o caso, aplicar as diferentes imposições e outras medidas resultantes do regime comum para esses produtos, a República Federal da Alemanha devia manter as formalidades aduaneiras, tais como as necessárias para a aplicação dos artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 4151/88, no âmbito das trocas comerciais interalemãs ou adoptar outras medidas que garantissem a aplicação correcta do Regulamento n._ 2252/90.
43 Neste contexto, é conveniente salientar que o terceiro considerando do Regulamento n._ 2252/90 prevê que a República Federal da Alemanha colaborará estreitamente com a Comissão, a fim de tomar, de acordo com a RDA, medidas que garantam que as disposições da política agrícola comum relativamente aos países terceiros não sejam contornadas.
44 No que concerne ao argumento do Governo alemão baseado na instituição de uma união aduaneira e agrícola de facto baseada no acordo entre os dois Estados alemães, resulta da jurisprudência que um Estado-Membro não pode invocar um acordo que tenha celebrado com um país terceiro para justificar a inobservância das regras existentes do direito comunitário (v., neste sentido, acórdão de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect. 1971, p. 69, n._ 17).
45 Quanto à afirmação do Governo alemão de que a instituição de uma união aduaneira e agrícola de facto foi expressamente exigida pela Comissão, basta recordar que, para lá dos casos em que tais competências lhe são expressamente atribuídas, a Comissão não está habilitada a dar garantias quanto à compatibilidade com o direito comunitário de determinado comportamento. A Comissão não dispõe, em nenhuma circunstância, do poder de autorizar comportamentos contrários ao direito comunitário (acórdão de 22 de Abril de 1999, Comissão/Reino Unido, C-340/96, Colect., p. I-2023, n._ 31).
46 Segue-se que a segunda acusação da Comissão deve ser acolhida.
47 No que concerne à primeira acusação da Comissão, resulta dos artigos 1._, alínea c), e 14._, n._ 2, do Regulamento n._ 804/68 que a importação de manteiga na Comunidade está sujeita à cobrança de um direito nivelador.
48 É pacífico entre as partes que, no momento da sua importação na Alemanha, e portanto na Comunidade, os lotes de manteiga em causa não preenchiam nenhuma das condições previstas no artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2252/90. Com efeito, embora importadas da Comunidade e postas em livre prática na RDA, tinham beneficiado nos Países Baixos de uma restituição à exportação.
49 Daí resulta que os lotes de manteiga em causa não podiam beneficiar da suspensão prevista no artigo 1._ do Regulamento n._ 2252/90, de modo que devia ter sido cobrado um direito nivelador.
50 Quanto ao argumento do Governo alemão de que nenhuma dívida aduaneira teria surgido pelo facto de o Regulamento n._ 2252/90 não prever um processo de apresentação na alfândega, resulta do n._ 40 do presente acórdão que, fora do âmbito de aplicação da excepção introduzida pelo Regulamento n._ 2252/90, a regulamentação aduaneira normalmente aplicável aos produtos provenientes de países terceiros continuou aplicável até à data da reunificação.
51 Além disso, tal como se declara no n._ 41 do presente acórdão, em virtude dos artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 4151/88, as mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade estão, desde essa introdução, sujeitas à vigilância aduaneira e devem ser apresentadas sem demora pela pessoa que procedeu a essa introdução quer na estância aduaneira designada pela autoridade aduaneira ou em qualquer outro local designado ou reconhecido por essa autoridade, quer numa zona franca.
52 É certo que resulta do artigo 2._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 2144/87, conjugado com o artigo 26._, n._ 1, do Regulamento n._ 4151/88, que a introdução no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria passível de pagar direitos de importação em violação de disposições nacionais adoptadas em aplicação dos artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 4151/88 faz surgir uma dívida aduaneira. Todavia, resulta do n._ 42 do presente acórdão que a República Federal da Alemanha suprimiu essas disposições nacionais em violação do direito comunitário. Nestas circunstâncias, o Governo alemão não pode invocar a inexistência de constituição de uma dívida aduaneira para se eximir à obrigação de cobrar direitos niveladores à importação.
53 Quanto ao argumento do Governo alemão baseado na remessa feita pelo artigo 2._ do Regulamento n._ 2252/90 para os artigos 2._ a 5._ do Regulamento n._ 1795/90, deve dizer-se que, embora o artigo 2._ do Regulamento n._ 2252/90 não faça referência explícita aos produtos em relação aos quais se demonstre que preenchem uma das condições previstas no artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, quando uma disposição de direito comunitário seja susceptível de várias interpretações, deve dar-se a prioridade à que é adequada para salvaguardar o seu efeito útil (v., nomeadamente, acórdão de 24 de Fevereiro de 2000, Comissão/França, C-434/97, Colect., p. I-1129, n._ 21).
54 Ora, resulta do quinto considerando do Regulamento n._ 2252/90 que a subordinação da aplicação da suspensão da cobrança de direitos niveladores às condições previstas no artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, tinha por objecto evitar a importação para a Comunidade, sem cobrança dos direitos niveladores, de produtos que não se encontrassem a um nível de preço análogo ao da Comunidade.
55 Se, tal como pretende o Governo alemão, essa disposição não se aplicasse nas trocas comerciais entre a RDA e a República Federal da Alemanha e se o artigo 2._, n._ 3, do Regulamento n._ 1795/90 fosse aplicável igualmente aos produtos sujeitos à cobrança de um direito nivelador agrícola, o objectivo do artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2252/90 não seria atingido. Com feito, tal interpretação esvaziaria da sua substância a referida disposição, na medida em que teria permitido que todo e qualquer produto agrícola entrasse na Alemanha e, portanto, na Comunidade, independentemente do facto de se encontrar ou não a um nível de preço análogo ao da Comunidade.
56 Daí resulta que a referência aos artigos 2._ a 5._ do Regulamento n._ 1795/90 que consta no artigo 2._ do Regulamento n._ 2252/90 só se aplicava aos produtos que beneficiassem da suspensão da cobrança dos direitos niveladores à importação da RDA, quer dizer aos que preenchiam uma das três condições previstas no artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, deste último regulamento.
57 Quanto ao argumento do Governo alemão baseado no facto de um órgão jurisdicional neerlandês ter confirmado uma decisão que ordenava o reembolso da restituição à exportação paga nos Países Baixos, deve salientar-se que as regulamentações comunitárias de importação e de exportação funcionam independentemente uma da outra. Embora a terceira condição prevista no artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2252/90 crie efectivamente um nexo entre a concessão de restituições à exportação e, designadamente, a cobrança de direitos niveladores à importação, isto tinha unicamente por objectivo determinar os produtos agrícolas em relação aos quais essa cobrança estava suspensa nas trocas comerciais entre a Comunidade e a RDA.
58 A este respeito, deve recordar-se que o artigo 1._ do Regulamento n._ 2252/90 suspendeu a cobrança de direitos niveladores à importação unicamente em relação aos produtos agrícolas relativamente aos quais se demonstrasse que preenchiam uma das três condições previstas no seu n._ 2, primeiro parágrafo. Tal como resulta dos n.os 40 e 41 do presente acórdão, se nenhuma dessas condições estivesse preenchida, a regulamentação aduaneira comunitária normalmente aplicável aos produtos provenientes de países terceiros, incluindo os artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 4158/81, era aplicável. Era, portanto, no momento da sua introdução no território comunitário que os produtos em causa deviam preencher uma das três condições e não num momento posterior.
59 Esta conclusão é corroborada tanto pelo objectivo do artigo 1._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2252/90, que, tal como resulta do quinto considerando do referido regulamento, era evitar que fossem importados na Comunidade, sem cobrança de direitos niveladores, produtos que não se encontrassem a um nível de preço análogo ao da Comunidade, como pela sua redacção, que não permite qualquer aplicação retroactiva.
60 Daqui resulta que a obrigação da República Federal da Alemanha de cobrar o direito nivelador à importação sobre os lotes de manteiga em causa, que tinham beneficiado de uma restituição à exportação dos Países Baixos, nascida no momento da introdução destes últimos no território comunitário, existe independentemente do resultado de eventuais acções por violação da regulamentação comunitária da exportação.
61 Quanto ao acórdão Boterlux, já referido, deve precisar-se que o Tribunal de Justiça nele declarou, no n._ 37, que o exportador de um produto com destino a um país terceiro fica privado do seu direito à restituição no caso de reimportação fraudulenta deste produto na Comunidade apesar da sua não participação na fraude ou da sua boa fé. Em contrapartida, o Tribunal não se pronunciou sobre a obrigação de cobrar os direitos niveladores à importação quando o exportador tenha sido privado do seu direito à restituição.
62 Quanto ao argumento do Governo alemão retirado da falta de prejuízo em detrimento do orçamento da Comunidade, basta recordar que a falta de cumprimento por um Estado-Membro de uma obrigação imposta por uma regra de direito comunitário é, em si mesma, constitutiva de incumprimento e a consideração de que essa falta de cumprimento não teve consequências negativas carece de pertinência (v. acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Comissão/Portugal, C-150/97, Colect., p. I-259, n._ 22).
63 Finalmente, quanto à afirmação do mesmo governo de que recursos próprios não determinados e não pagos não podem ser reclamados à República Federal da Alemanha porque não se teria constituído qualquer dívida aduaneira baseada num direito nivelador, convém, em primeiro lugar, declarar que resulta do n._ 52 do presente acórdão que, tendo suprimido as disposições nacionais para aplicação dos artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 4151/88 em violação do direito comunitário, o Governo alemão não pode invocar a não constituição de uma dívida aduaneira para se eximir à obrigação de cobrar direitos niveladores à importação.
64 Seguidamente, resulta do n._ 49 do presente acórdão que devia ter sido cobrado um direito nivelador à importação sobre os lotes de manteiga em causa. Em virtude do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1552/89, um direito das Comunidades sobre recursos próprios tais como os que estão em causa no presente processo é apurado quando o montante devido é comunicado pelo serviço competente do Estado-Membro ao devedor. Resulta da jurisprudência que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não podem deixar de apurar créditos, embora os contestem, sob pena de se aceitar que o equilíbrio financeiro da Comunidade seja perturbado, ainda que temporariamente, pelo comportamento arbitrário de um Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C-96/89, Colect., p. I-2461, n._ 37).
65 Finalmente, deve dizer-se que resulta do artigo 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 1552/89 que os Estados-Membros têm a obrigação de inscrever os recursos próprios na conta da Comissão. Além disso, resulta do artigo 17._, n._ 2, do mesmo regulamento que é apenas se não tiver sido possível efectuar a cobrança por motivos de força maior ou se verificar que é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos que não possam ser imputáveis ao Estado-Membro em causa, que este último é dispensado de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados. Ora, o Governo alemão não evocou tais motivos.
66 Segue-se que a primeira acusação da Comissão também deve ser acolhida.
67 Nestas condições, deve declarar-se que, ao admitir, em violação do artigo 2._ do Regulamento n._ 2252/90, a introdução na Alemanha, sem a cobrança e a colocação à disposição da Comunidade de um direito nivelador correspondente ao nível do preço comunitário, de mercadorias em relação às quais tinha sido concedida uma restituição no momento da sua exportação dos Países Baixos, ao ter suprimido todas as formalidades aduaneiras no âmbito das trocas comerciais interalemãs e ao não tomar as medidas necessárias para aplicação do Regulamento n._ 2252/90, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
68 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha nas despesas e tendo esta última sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao admitir, em violação do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2252/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n._ 2060/90 do Conselho relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e da pesca, a introdução na Alemanha, sem a cobrança e a colocação à disposição da Comunidade de um direito nivelador correspondente ao nível do preço comunitário, de mercadorias em relação às quais tinha sido concedida uma restituição no momento da sua exportação dos Países Baixos, ao ter suprimido todas as formalidades aduaneiras no âmbito das trocas comerciais interalemãs e ao não ter tomado as medidas necessárias para aplicação do Regulamento n._ 2252/90, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CE.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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