Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-354/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Christina Vasak, secretária adjunta na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas incluindo, caso necessário, eventuais sanções necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (JO L 237, p. 23),
- 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178, p. 66),
- 94/39/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1994, que estabelece uma lista de utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (JO L 207, p. 20),
- 95/9/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, que altera a Directiva 94/39 (JO L 91, p. 35), e
- 95/10/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos para cães e gatos com objectivos nutricionais específicos (JO L 91, p. 39),
e/ou ao não as comunicar à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12._ da Directiva 93/74, 13._ da Directiva 94/28, 2._ da Directiva 94/39, 2._ da Directiva 95/9 e 3._ da Directiva 95/10,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Novembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas incluindo, caso necessário, eventuais sanções necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (JO L 237, p. 23),
- 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178, p. 66),
- 94/39/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1994, que estabelece uma lista de utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (JO L 207, p. 20),
- 95/9/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, que altera a Directiva 94/39 (JO L 91, p. 35), e
- 95/10/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos para cães e gatos com objectivos nutricionais específicos (JO L 91, p. 39, a seguir, em conjunto, «cinco directivas»),
e/ou ao não as comunicar à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12._ da Directiva 93/74, 13._ da Directiva 94/28, 2._ da Directiva 94/39, 2._ da Directiva 95/9 e 3._ da Directiva 95/10.
2 Por força do artigo 13._ da Directiva 94/28, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições necessárias para lhe dar cumprimento antes de 1 de Julho de 1995. Segundos os artigos 12._ da Directiva 93/74, 2._ da Directiva 94/39, 2._ da Directiva 95/9 e 3._ da Directiva 95/10, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições para lhes dar cumprimento o mais tardar em 30 de Junho de 1995. Deviam, por força destas mesmas disposições, informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Tendo verificado que estes prazos tinham terminado sem que tivesse sido informada da adopção de medidas de transposição pela República Francesa, a Comissão, por carta de 27 de Outubro de 1995, de acordo com o procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado, notificou o Governo francês para este lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação.
4 Relativamente à Directiva 93/74, o Governo francês, por carta de 24 de Janeiro de 1996, respondeu que tinha sido elaborado um projecto de decreto e que a publicação do mesmo estava prevista para o mês de Abril de 1996. Em seguida, o Governo francês comunicou, por carta de 30 de Janeiro de 1996, um projecto de decreto destinado a garantir a transposição desta última directiva. Indicou além disso que a mesma estava prevista para o mês de Abril de 1996.
5 Quanto à Directiva 94/28, o Governo francês respondeu, por carta de 24 de Janeiro de 1996, que a sua transposição estava em curso e devia ocorrer no primeiro trimestre de 1996.
6 Quanto à Directiva 94/39, o Governo francês, por carta de 24 de Janeiro de 1996, informou a Comissão de que o procedimento de transposição estaria provavelmente terminado no primeiro semestre de 1996. Em seguida, por carta de 30 de Janeiro de 1996, informou a Comissão de que a transposição desta directiva estava prevista para o mês de Maio de 1996.
7 No que diz respeito à Directiva 95/9, o Governo francês, por carta de 24 de Janeiro de 1996, informou a Comissão de que a sua transposição estava prevista para o mês de Abril de 1996, em simultâneo com a Directiva 93/74. Depois, por carta de 30 de Janeiro de 1996, este governo informou a Comissão de que a sua transposição ocorreria em Maio de 1996.
8 Quanto à Directiva 95/10, o Governo francês, por carta de 24 de Janeiro de 1996, informou a Comissão de que o procedimento de transposição estaria provavelmente terminado no primeiro semestre de 1996. Em seguida, por carta de 30 de Janeiro de 1996, as autoridades francesas informaram a Comissão de que a transposição desta directiva estava prevista para o mês de Maio de 1996.
9 Não tendo recebido qualquer outra notificação, a Comissão dirigiu à República Francesa pareceres fundamentados reafirmando a sua posição segundo a qual, ao não adoptar as disposições necessárias para transpor as cinco directivas, este Estado não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas. Os pareceres fundamentados relativos às directivas 93/74, 94/28, 94/39 e 95/9 foram enviados em 26 de Novembro de 1996. O parecer fundamentado relativo à Directiva 95/10 foi enviado em 22 de Novembro de 1996.
10 No que diz respeito à Directiva 94/28, o Governo francês informou a Comissão, por carta de 12 de Março de 1997, de que estava em discussão no Parlamento francês um projecto de lei destinado a transpô-la. Subsequentemente a Comissão não recebeu qualquer comunicação do resultado das discussões.
11 Os outros pareceres fundamentados ficaram sem resposta.
12 Nestas condições, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
13 Na sua contestação, o Governo francês não nega que as cinco directivas não foram transpostas nos prazos fixados. Indica no entanto que a transposição das mesmas se encontra numa fase adiantada e confirma que vai adoptar, o mais rapidamente possível, todas as disposições necessárias à sua transposição para direito interno.
14 Como a transposição das cinco directivas não foi realizada nos prazos nelas fixados, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
15 Verifica-se assim que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 93/74, 94/28, 94/39, 95/9 e 95/10, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12._ da Directiva 93/74, 13._ da Directiva 94/28, 2._ da Directiva 94/39, 2._ da Directiva 95/9 e 3._ da Directiva 95/10.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
17 Ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 93/74 do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos,
- 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura,
- 94/39/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1994, que estabelece uma lista de utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais,
- 95/9/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, que altera a Directiva 94/39, e
- 95/10/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos para cães e gatos com objectivos nutricionais específicos,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12._ da Directiva 93/74, 13._ da Directiva 94/28, 2._ da Directiva 94/39, 2._ da Directiva 95/9 e 3._ da Directiva 95/10.
18 A República Francesa é condenada nas despesas.
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