Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Apreciação da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Tratado CE, artigo 169._)
Sumário
Numa acção proposta nos termos do artigo 169._ do Tratado, a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as alterações posteriormente ocorridas não poderão ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça.
Partes
No processo C-364/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter Jan Kuijper, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (décima terceira directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 307, p. 1), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Outubro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (décima terceira directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 307, p. 1, a seguir a «directiva»), a Irlanda não cumpriu às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 13._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 23 de Novembro de 1995.
3 Não tendo recebido comunicação de qualquer disposição destinada a transpor a directiva para a ordem jurídica irlandesa e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a Irlanda tinha dado cumprimento a essa obrigação, a Comissão instaurou contra este Estado o processo por incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado, dirigindo-lhe, em 27 de Fevereiro de 1996, uma notificação.
4 Na ausência de resposta, a Comissão, por carta de 23 de Dezembro de 1996, dirigiu à Irlanda um parecer fundamentado convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
5 Não tendo recebido qualquer resposta oficial a esse parecer, a Comissão propôs a presente acção.
6 Na sua contestação, o Governo irlandês não contesta o incumprimento, mas alega que os decretos que transpõem a directiva estão em vias de adopção. Pede, por outro lado, ao Tribunal de Justiça que se digne suspender a instância por um período de três meses.
7 Na sua réplica, a Comissão mantém as suas conclusões e não toma posição quanto ao pedido do Governo irlandês.
8 A este propósito, há que declarar que, segundo jurisprudência constante, a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, e as alterações posteriormente ocorridas não poderão ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Comissão/Espanha, C-361/95, Colect., p. I-7351, n._ 13).
9 Não tendo a transposição da directiva sido efectuada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.
10 Assim, há que declarar que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._, n._ 1, da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
12 Ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo de navios de pesca (décima terceira directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._, n._ 1, da referida directiva.
13 A Irlanda é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy