Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre prestação de serviços - Instituições de crédito - Proibição às pessoas ou empresas que não são instituições de crédito de exercerem, a título profissional, a actividade de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis do público - Outros fundos reembolsáveis - Conceito - Instrumentos financeiros que são objecto dum acordo que prevê o reembolso dos fundos pagos - Inclusão (Directivas 77/780 e 89/646 do Conselho, artigo 3._)
Sumário
A expressão «outros fundos reembolsáveis» constante do artigo 3._ da Directiva 89/646, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e que altera a Directiva 77/780 que estabelece a proibição de as pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito receberem do público, a título profissional, depósitos e de outros fundos reembolsáveis, visa não somente os instrumentos financeiros cuja característica intrínseca é serem reembolsáveis, mas igualmente os que, se bem que não possuindo essa característica, são objecto de um acordo contratual que prevê o reembolso dos fundos pagos. Com efeito, resulta das Directiva 77/780 e 89/646 que a protecção das poupanças constitui um dos objectivos dos trabalhos de coordenação empreendidos em matéria de instituições de crédito. Segundo o quarto considerando da Directiva 77/780, esses trabalhos devem aplicar-se ao conjunto dos estabelecimentos de crédito. O quinto considerando acrescenta que é, por isso, necessário que o seu âmbito de aplicação seja o mais amplo possível e abranja todos os estabelecimentos cuja actividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, tais como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis.
Partes
No processo C-366/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunale civile e penale di Firenze (Itália), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Massimo Romanelli, Paolo Romanelli,
>uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._ da Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE (JO L 386, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), presidente de secção, G. Hirsch, J. L. Murray, H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Massimo e Paolo Romanelli, por Giovanni Flora, advogado no foro de Florença,
- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação do Governo austríaco, por Christine Stix-Hackl, «Gesandte» no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo finlandês, por Holger Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Tuula Pynnä, consultora jurídica no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Christina Tufvesson, consultora jurídica, e Laura Pignataro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações orais de Massimo e Paolo Romanelli bem como da Comissão, na audiência de 24 de Setembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Outubro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 8 de Outubro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Outubro seguinte, o Tribunale civile e penale di Firenze, submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._ da Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/790/CEE (JO L 386, p. 1).
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um processo penal instaurado contra Massimo e Paolo Romanelli, enquanto representantes legais da Romanelli Finanzaria SpA, por ter procedido à recepção ilícita de poupanças do público.
3 O artigo 3._ da Directiva 89/646 tem a seguinte redacção:
«Os Estados-Membros proibirão que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
... »
4 Em Itália, a Directiva 89/646 foi transposta pelo Decreto Legislativo n._ 385, de 1 de Setembro de 1993, relativo à execução da Directiva 89/646/CEE, que coordena as leis adoptadas no domínio da banca e do crédito. O artigo 11._, n._ 2, deste decreto proíbe a outras empresas que não os bancos receber as poupanças do público, actividade que é definida no n._ 1 da mesma disposição como «a aquisição de fundos mediante a obrigação de reembolso, seja sob a forma de depósitos seja sob qualquer outra forma». O artigo 130._ do Decreto Legislativo n._ 385 tipifica, além disso, como delito, a recepção ilícita de poupanças do público.
5 Em 1994 e 1995, Massimo e Paolo Romanelli procederam à emissão de títulos de crédito representativos da venda a terceiros de um título representativo de um crédito e a sua recompra simultânea por um preço acrescido dos juros acordados e de warrants representativos de um direito de opção na compra de obrigações emitidas pela Romanelli Finanzaria SpA.
6 O Tribunale civile e penale di Firenze esclarece que «os títulos de crédito e warrants sobre as obrigações em questão... (não constituíam) instrumentos financeiros reembolsáveis pela sua natureza intrínseca, mas só por estipulação contratual».
7 Resulta do despacho de reenvio que a noção de recepção de poupanças constante do Decreto Legislativo n._ 385 é susceptível de duas interpretações: ou designa apenas os instrumentos financeiros que implicam, pela sua natureza intrínseca, uma obrigação de reembolso, ou designa, além disso, os instrumentos financeiros cujo carácter reembolsável decorre de acordo expresso.
8 Entendendo que a interpretação a reter dependia da do artigo 3._ da Directiva 89/646, o Tribunale civile e penale di Firenze decidiu suspender a instância para submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A expressão fundos reembolsáveis que figura na Directiva 89/646/CEE, de 15 de Dezembro de 1989, faz referência apenas aos instrumentos financeiros que possuem a característica intrínseca do seu reembolso, ou essa expressão faz também referência aos instrumentos financeiros que, embora não possuindo essa característica intrínseca, são objecto de uma estipulação contratual de reembolso do montante pago?»
9 Segundo os arguidos no processo principal, o artigo 3._ da Directiva 89/646 visa apenas a aquisição de fundos intrinsecamente reembolsáveis, com exclusão das actividades que têm por objecto instrumentos financeiros que não apresentem essa característica, mesmo que, no que toca a estes últimos, a «restituição» seja acordada contratualmente. Se as Directivas 89/646 e 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO L 322, p. 30; EE 06 F2 p. 21), tendem a proteger o capital de crédito, tal como os certificados de depósito e as obrigações, não dizem respeito ao capital de risco, tal como as acções de uma sociedade, que não é investido com base numa garantia de reembolso mas com a finalidade de gerar lucros especulativos.
10 Os Governos belga, austríaco, e finlandês, bem como a Comissão sustentam, em contrapartida, que um dos objectivos essenciais da Directiva 89/646, isto é, a protecção das poupanças, só pode ser atingido se o seu artigo 3._ for interpretado no sentido de que a noção de «fundos reembolsáveis» compreende qualquer operação que implique uma obrigação de reembolso, quaisquer que sejam as modalidades. Dado que as instituições financeiras criam permanentemente instrumentos novos, qualquer outra interpretação dessa disposição correria o risco de comprometer o efeito útil da proibição em questão que consiste em garantir que só os sujeitos de direito autorizados possam proceder às operações em questão junto do público.
11 Como o Tribunal de Justiça já salientou no acórdão de 9 de Julho de 1997, Parodi (C-222/95, Colect., p. I-3899, n._ 22), o sector bancário constitui um domínio particularmente sensível do ponto de vista da protecção dos consumidores. Estes devem, com efeito, ser protegidos contra o prejuízo que poderiam sofrer devido a operações bancárias realizadas por instituições de crédito ignorando as exigências relativas à sua solvabilidade ou cujos dirigentes não possuíssem as qualificações profissionais ou morais necessárias.
12 Também, como resulta das Directiva 77/780 e 89/646, a protecção das poupanças constitui um dos objectivos dos trabalhos de coordenação empreendidos em matéria de instituições de crédito.
13 Segundo o quarto considerando da Directiva 77/780, esses trabalhos devem aplicar-se ao conjunto dos estabelecimentos de crédito. O quinto considerando acrescenta que é, por isso, necessário que o seu âmbito de aplicação seja o mais amplo possível e abranja todos os estabelecimentos cuja actividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, tais como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis.
14 Tendo em conta essas considerações, o artigo 1._, primeiro travessão, da Directiva 77/780 define o estabelecimento de crédito como «uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta». A Directiva 89/646, que, de acordo com o seu artigo 2._, n._ 1, é aplicável a todas as instituições de crédito, remete igualmente para esta definição.
15 Segue-se que a proibição de as pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito receberem depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público a título profissional, estabelecida pelo artigo 3._ da Directiva 89/646, deve ser interpretada de maneira a que se aplique aos instrumentos financeiros cujo carácter reembolsável decorra de uma disposição contratual.
16 Como observou o advogado-geral no ponto 12 das suas conclusões, uma interpretação mais restritiva, tal como é defendia pelos arguidos no processo principal, teria por efeito comprometer o objectivo da protecção dos consumidores contra o prejuízo que eles pudessem sofrer por causa de operações financeiras.
17 Há, portanto, que responder à questão submetida que a expressão «de outros fundos reembolsáveis» constante do artigo 3._ da directiva visa não somente os instrumentos financeiros cuja característica intrínseca é serem reembolsáveis mas igualmente os que, se bem que não possuindo essa característica, são objecto de um acordo contratual que prevê o reembolso dos fundos pagos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelos Governos belga, austríaco e finlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunale civile e penale di Firenze, por despacho de 8 de Outubro de 1997, declara:
A expressão «outros fundos reembolsáveis» constante do artigo 3._ da Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE, visa não somente os instrumentos financeiros cuja característica intrínseca é serem reembolsáveis mas igualmente os que, se bem que não possuindo essa característica, são objecto de um acordo contratual que prevê o reembolso dos fundos pagos.
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