Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-368/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Annie Snoecx, consultora adjunta no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
"que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319, p. 20), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Outubro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319, p. 20, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE.
2 Por força do artigo 16._, n.os 1 e 3, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995 e comunicar imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno adoptadas no seu domínio.
3 No termo deste prazo, não tendo recebido do Reino da Bélgica nenhuma comunicação nem qualquer outra informação relativa às medidas de transposição da directiva, a Comissão, por carta de 27 de Fevereiro de 1996, notificou o Governo belga para que lhe desse a conhecer as suas observações no prazo de dois meses, conforme o disposto no artigo 169._ do Tratado.
4 Em 6 de Fevereiro de 1996, o Reino da Bélgica informou a Comissão de que estava em vias de preparar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
5 Em 22 de Novembro de 1996, não tendo recebido qualquer indicação concreta sobre a adopção de tais medidas, a Comissão dirigiu ao Governo belga um parecer fundamentado convidando-o a dar cumprimento às suas obrigações comunitárias no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Por carta de 9 de Janeiro de 1997, o Governo belga enviou novamente à Comissão uma carta anterior, de 26 de Novembro de 1996, na qual tinha transmitido à Comissão, para parecer, um projecto de decreto ministerial transpondo a directiva. Numa carta de 18 de Março de 1997, a Comissão formulou uma série de observações sobre este projecto.
7 Na ausência de qualquer outra comunicação das autoridades belgas, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 Na sua contestação, o Governo belga não contesta que as medidas necessárias para transpor a directiva não foram tomadas no prazo indicado; no entanto, alega que se encontra terminado o procedimento interno de concertação com os governos regionais competentes e que será proximamente assinado o decreto ministerial relativo à aprovação dos organismos competentes para efectuar a inspecção e a fiscalização dos navios bem como a autorização concedida aos organismos aprovados.
9 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo nela fixada, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Deste modo, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16._, n._ 1, desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
12 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16._, n._ 1, desta directiva.
13 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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