Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Aquisição dos títulos de especialidade - Obrigação de remunerar os períodos de formação limitada às especialidades médicas comuns a todos ou a dois ou mais Estados-Membros e enumeradas nos artigos 5._ ou 7._ da Directiva 75/362 - Condição - Respeito, pelos médicos especialistas em formação, das condições de formação enunciadas no anexo da Directiva 75/363
[Directivas do Conselho 75/362, artigos 5._ e 7._, 75/363, artigos 2._, n._ 1, alínea c), 3._, n._ 2, e anexo, pontos 1 e 2, e 82/76]
2 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Aquisição dos títulos de especialidade - Obrigação de remunerar os períodos de formação - Efeito directo - Inexistência - Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais
[Directivas do Conselho 75/362, 75/363, artigos 2._, n._ 1, alínea c), 3._, n._ 2, e anexo, pontos 1 e 2, e 82/76]
3 Direito comunitário - Direitos conferidos aos particulares - Violação, por um Estado-Membro, da obrigação de transposição de uma directiva - Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares - Extensão da reparação - Aplicação retroactiva e completa das medidas de execução da directiva - Reparação suficiente - Condições
Sumário
1 A obrigação de remunerar de forma adequada os períodos de formação dos médicos especialistas prevista, no que respeita à formação a tempo inteiro, no artigo 2._, n._ 1, alínea c), bem como no ponto 1 do anexo da Directiva 75/363, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, e, no que respeita à formação a tempo parcial, no artigo 3._, n._ 2, bem como no ponto 2 do anexo da directiva, só é aplicável às especialidades comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados que sejam referidas nos artigos 5._ ou 7._ da Directiva 75/362, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, e se as condições da formação a tempo inteiro enunciadas no ponto 1 do anexo da Directiva 75/363 ou as da formação a tempo parcial enunciadas no ponto 2 do anexo forem respeitadas pelos médicos especialistas em formação.
(cf. n._ 45 e disp.)
2 A obrigação de remunerar de forma adequada os períodos de formação dos médicos especialistas prevista, no que respeita à formação a tempo inteiro, no artigo 2._, n._ 1, alínea c), bem como no ponto 1 do anexo da Directiva 75/363, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, e, no que respeita à formação a tempo parcial, no artigo 3._, n._ 2, bem como no ponto 2 do anexo da directiva, é incondicional e suficientemente precisa ao exigir que, para que um médico especialista possa beneficiar do regime do reconhecimento mútuo previsto pela Directiva 75/362, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, que, quando a sua formação é efectuada a tempo inteiro ou a tempo parcial em conformidade com as exigências das directivas, deve ser remunerada. Esta obrigação não permite porém, por si só, ao juiz nacional determinar a identidade do devedor ao qual incumbe o pagamento da remuneração adequada nem o montante desta.
O órgão jurisdicional nacional está, no entanto, obrigado, quando aplica as disposições do direito nacional anteriores ou posteriores a uma directiva, a interpretá-las, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade dessa directiva.
(cf. n._ 45 e disp.)
3 A aplicação retroactiva e completa das medidas de execução de uma directiva permite remediar as consequências indemnizáveis da transposição tardia desta, desde que a mesma tivesse sido regularmente transposta. No entanto, compete ao juiz nacional zelar por uma reparação adequada do prejuízo sofrido pelos beneficiários. Uma aplicação retroactiva, regular e completa das medidas de execução da directiva bastará para este fim, salvo se os beneficiários demonstrarem a existência de prejuízos adicionais por eles sofridos pelo facto de não terem podido beneficiar em tempo útil das vantagens pecuniárias garantidas pela directiva, os quais também deverão ser reparados.
(cf. n._ 39)
Partes
No processo C-371/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunale civile e penale di Venezia (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Cinzia Gozza e o.
e
Università degli Studi di Padova e o.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 75/362/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363/CEE que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, A. La Pergola e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação o Governo espanhol, por P. Plaza García, abogado del Estado, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de C. Gozza e o., representados por R. Mastroianni, advogado no foro de Cozenza, e P. Piva, advogado no foro de Veneza, e do Governo espanhol, representado por N. Díaz Abad, abogado del Estado, na qualidade de agente, na audiência de 6 de Abril de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Maio de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Outubro de 1997, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Outubro seguinte, o Tribunale civile e penale di Venezia colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 75/362/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363/CEE que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe C. Gozza e 635 outros recorrentes à Università degli Studi di Padova (a seguir «Universidade de Pádua»), ao Ministero dell'Università e della Ricerca Scientifica e Tecnologica, ao Ministero della Sanità e ao Ministero della Pubblica Istruzione a respeito do direito dos médicos em vias de especialização a uma «remuneração adequada» durante o período da sua formação.
A regulamentação comunitária
3 A Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186, a seguir «directiva `reconhecimento'»), visa o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços. A Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO L 167, p. 14; EE 06 p. 197, a seguir «directiva `coordenação'»), por sua vez, visa a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico. Estas directivas foram modificadas, nomeadamente, pela Directiva 82/76.
4 A directiva «reconhecimento» distingue três hipóteses para o reconhecimento dos diplomas de especialista. Quando a especialidade em questão for comum a todos os Estados-Membros e figure na lista do artigo 5._, n._ 2, daquela directiva, o reconhecimento é automático (artigo 4._). Quando a especialidade for própria de dois ou mais Estados-Membros e estiver referida no artigo 7._, n._ 2, o reconhecimento é automático entre esses Estados (artigo 6._). Por fim, o artigo 8._ dispõe que, para as especialidades que não constam da enumeração do artigo 5._ nem da do artigo 7._, o Estado-Membro de acolhimento poderá exigir aos nacionais dos Estados-Membros que preencham as condições de formação previstas a este respeito pelo seu próprio direito interno, tendo, porém, em conta os períodos de formação completados por esses nacionais e comprovados por um título de formação emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, quando os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-Membro de acolhimento para a formação especializada em causa.
5 A directiva «coordenação» prevê, para efeitos do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista, uma certa harmonização das condições relativas à formação e ao acesso às diferentes especialidades médicas.
6 O segundo considerando desta directiva explica que, tendo em vista a coordenação das condições de formação do médico especialista, é conveniente prever «critérios mínimos relativos tanto ao acesso à formação especializada como à duração mínima desta, ao seu modo de ensino e ao lugar onde deve ser efectuada, bem como ao controlo a que deve ser submetida» e, na sua última frase, acrescenta que «tais critérios só dizem respeito às especialidades comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais Estados-Membros».
7 O artigo 2._, n._ 1, da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9._ da Directiva 82/76, precisa quais as condições mínimas a satisfazer pela formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista. Esta formação deve nomeadamente, nos termos do artigo 2._, n._ 1, alínea c), efectuar-se a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes, nos termos do ponto 1 do anexo.
8 Nos termos do artigo 3._ da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pelo artigo 10._ da Directiva 82/76, os Estados-Membros podem autorizar uma formação especializada a tempo parcial. Esta formação a tempo parcial deve ser dispensada em conformidade com o ponto 2 do anexo.
9 O anexo da directiva «coordenação», acrescentado pelo artigo 13._ da Directiva 82/76 e intitulado «Características da formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas», dispõe:
«1. Formação a tempo inteiro dos médicos especialistas
Esta formação é efectuada em postos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes.
Esta formação exige a participação em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua a formação, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Por consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.
Esta formação pode ser interrompida por razões tais como o serviço militar, missões científicas, gravidez e doença. A interrupção não pode reduzir a duração total da formação.
2. Formação a tempo parcial dos médicos especialistas
Esta formação corresponde às mesmas exigências que a formação a tempo inteiro, da qual apenas se distingue pela possibilidade de limitar a participação nas actividades médicas a uma duração pelo menos igual a metade da que se encontra prevista no segundo parágrafo do ponto 1.
As autoridades competentes velarão por que a duração total e a qualidade da formação dos especialistas a tempo parcial não sejam inferiores às da formação a tempo inteiro.
Esta formação a tempo parcial é, por consequência, objecto de remuneração adequada.»
10 Os artigos n.os 4._ e 5._ da directiva «coordenação» fixam os períodos mínimos de duração das formações especializadas que conduzem à obtenção de diplomas, certificados ou outros títulos previstos pelos artigos 5._ e 7._ da directiva «reconhecimento», e que são comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados.
11 O artigo 16._ da Directiva 82/76 prevê que os Estados-Membros coloquem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 31 de Dezembro de 1982 o mais tardar, e que informem desse facto imediatamente a Comissão.
12 As directivas «reconhecimento», «coordenação» e 82/76 foram, posteriormente aos factos que estão na origem do litígio no processo principal, revogadas e substituídas pela Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1).
A regulamentação nacional
13 As directivas «reconhecimento» e «coordenação» foram transpostas para o direito interno da República Italiana pela Lei n._ 217, de 22 de Maio de 1978 (GURI n._ 146, de 29 de Maio de 1978).
14 Por acórdão de 7 de Julho de 1987, Comissão/Itália (49/86, Colect., p. 2995), o Tribunal de Justiça declarou que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/76, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
15 Na sequência deste acórdão, a Directiva 82/76 foi transposta pelo Decreto legislativo n._ 257, de 8 de Agosto de 1991 (GURI n._ 191, de 16 de Agosto de 1991, a seguir «Decreto-Lei n._ 257»). Este Decreto-Lei n._ 257 entrou em vigor quinze dias após a sua publicação.
16 O artigo 4._ do Decreto-Lei n._ 257 estabelece os direitos e as obrigações dos médicos que seguem uma formação com vista à sua especialização, e o artigo 6._ institui uma bolsa de estudos a seu favor.
17 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, do mesmo Decreto-Lei n._ 257:
«As pessoas admitidas nas escolas de especialização... com vista à sua formação em regime de tempo inteiro, receberão, para toda a duração do curso, à excepção dos períodos em que a especialização estiver suspensa, uma bolsa de estudos fixada em 21 500 000 liras para o ano de 1991. A partir de 1 de Janeiro de 1992, este montante será indexado anualmente com base na taxa de inflação prevista e objecto de revisão de três em três anos, por decreto do Ministro da Saúde... em função do aumento da tabela salarial mínima aplicável aos contratos do pessoal médico ao serviço do Serviço Nacional de Saúde.»
18 Por fim, o artigo 8._, n._ 2, do mesmo texto precisa que as suas disposições se aplicam a partir do ano universitário de 1991/1992.
19 Resulta do despacho de reenvio que esta disposição foi interpretada no sentido de que a bolsa de estudos instituída pelo Decreto-Lei n._ 257 não se aplica, mesmo após o ano académico de 1991/1992, aos médicos em vias de especialização admitidos anteriormente.
O litígio no processo principal
20 Os recorrentes no processo principal, todos diplomados em medicina e cirurgia, seguiam uma formação em diferentes escolas de especialização ligadas à Universidade de Pádua no ano académico de 1990/1991. Uma vez que não beneficiavam da bolsa de estudos instituída pelo Decreto-Lei n._ 257, requereram o reconhecimento do seu direito a uma remuneração adequada nos termos das disposições das directivas «reconhecimento», «coordenação» e 82/76. Por consequência, pediram a condenação da Universidade de Pádua e das outras entidades recorridas - os Ministeri della Università e della Ricerca Scientifica e Tecnologica, della Sanità e della Pubblica Istruzione - no pagamento das importâncias devidas, cujo montante exacto devia ser fixado no decurso da instância.
21 Os recorridos no processo principal alegaram que as directivas em causa não podiam produzir efeito directo, em virtude de não designarem o destinatário da obrigação de pagar a remuneração adequada e, sobretudo, de não precisarem os critérios que permitem determinar essa remuneração.
22 Alegaram, além disso, que o Decreto-Lei n._ 257 não cria qualquer disparidade de tratamento entre os médicos em vias de especialização inscritos antes do ano académico de 1991/1992 (como os recorrentes) - aos quais a nova regulamentação nacional não se aplica - e os inscritos após o ano académico de 1991/1992 - aos quais esta regulamentação é aplicável. Com efeito, diferentemente dos médicos inscritos após 1991/1992, aos médicos inscritos antes desta data, entre os quais os recorrentes, não eram, de modo algum, obrigados a dedicar-se a essa formação a tempo inteiro, nem a comprometer-se a não exercer qualquer actividade profissional. Os recorridos no processo principal admitiram, porém, que os recorrentes no processo principal seguem uma formação especializada a tempo parcial.
23 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação da Directiva 82/76, o Tribunale civile e penale di Venezia decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A Directiva 82/76/CEE, na parte em que prevê que a formação dos médicos especialistas, tanto a tempo inteiro como a tempo parcial, `será objecto de remuneração adequada', deve ser interpretada no sentido de ter efeito directo a favor dos médicos formandos em curso de especialização e de lhes atribuir, face às autoridades competentes do Estado, o direito efectivo de receberem uma remuneração adequada correspondente à actividade exercida no âmbito da formação profissional, e isso mesmo em relação ao período durante o qual a República Italiana estava em falta por não ter adoptado as normas específicas?
2) Caso esse direito seja reconhecido, quais são os critérios para determinar a `remuneração adequada', no que se refere quer ao exercício da formação a tempo inteiro quer a tempo parcial?»
Quanto à admissibilidade
24 Nas suas observações escritas, os Governos italianos e espanhol argumentaram que estas questões são inadmissíveis.
25 O Governo espanhol alegou que as questões colocadas são inadmissíveis na medida em que o quadro factual estava incompleto. Segundo ele, a obrigação de remunerar os períodos de formação relativos às especialidades médicas, prevista no artigo 2._, n._ 1, alínea c), da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, só é aplicável às especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados e sob condição de essas especialidades figurarem nos artigos 5._ ou 7._ da directiva «reconhecimento». Ora, no caso vertente, o tribunal a quo não tinha precisado a natureza exacta das especialidades médicas prosseguidas pelos recorrentes no processo principal.
26 Quanto a este ponto, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça já declarou no acórdão de 6 de Dezembro de 1994, Comissão/Espanha (C-277/93, Colect., p. I-5515, n._ 20), que a obrigação de remunerar os períodos de formação relativos às especialidades médicas, prevista no artigo 2._, n._ 1, alínea c), da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, apenas é aplicável às especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados que sejam referidas nos artigos 5._ ou 7._ da directiva «reconhecimento».
27 A ausência de precisões acerca da natureza exacta das especialidades médicas prosseguidas pelos recorrentes no processo principal não é, porém, de natureza a impedir o Tribunal de Justiça de responder às questões suscitadas pelo tribunal a quo.
28 Com efeito, as directivas «reconhecimento» e «coordenação» enumeram claramente, relativamente às formações especializadas em causa, tanto as denominações em vigor nos Estados-Membros como as autoridades ou organismos competentes para emitir os diplomas, certificados e outros títulos correspondentes a essas especialidades. Cabe, por conseguinte, ao tribunal a quo determinar, de entre os recorrentes no processo principal, quais os que prosseguem uma dessas formações especializadas e são, deste modo, susceptíveis de beneficiar, ao abrigo da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, do direito a uma remuneração adequada durante o período de formação.
29 Quanto ao Governo italiano, alega que as questões prejudiciais são inadmissíveis em virtude de emanarem do Giudice istruttore del tribunale civile e penale, isto é, de um juiz que, segundo as regras processuais italianas, não era chamado a decidir do mérito do processo.
30 Quanto a este ponto, deve recordar-se que não compete ao Tribunal de Justiça, tendo em conta a repartição de funções entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se a decisão através da qual o caso lhe foi submetido foi tomada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciárias do direito nacional (v. acórdãos de 3 de Março de 1994, Eurico Italia e o., C-332/92, C-333/92 e C-335/92, Colect., p. I-711, n._ 13 e de 16 de Setembro de 1999, WWF e o., C-435/97, Colect., p. I-5613, n._ 33).
31 Resulta do acima exposto que as questões prejudiciais são admissíveis.
Quanto ao mérito
32 Com estas questões, o tribunal a quo pergunta no essencial, por um lado, se, na falta de transposição da Directiva 82/76 dentro dos prazos, as disposições desta directiva relativas à obrigação de remunerar de forma adequada a formação especializada efectuada a tempo inteiro e a tempo parcial são incondicionais e suficientemente precisas para que os médicos em vias de especialização possam invocar esta obrigação contra as administrações de um Estado-Membro perante os órgãos jurisdicionais nacionais e, por outro lado, quais são os critérios de determinação da «remuneração adequada».
33 Deve recordar-se que, no acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, Carbonari e o. (C-131/97, Colect., p. I-1103), o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a interpretação do artigo 2._, n._ 1, alínea c), bem como do ponto 1 do anexo da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, os quais prevêem uma remuneração adequada da formação efectuada a tempo inteiro e , por conseguinte, forneceu aos órgãos jurisdicionais nacionais todos os elementos necessários à solução deste tipo de litígio.
34 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que as disposições do artigo 2._, n._ 1, alínea c), bem como o ponto 1 do anexo da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, impõem aos Estados-Membros a obrigação, relativamente aos médicos susceptíveis de beneficiar do sistema de reconhecimento mútuo, de remunerar os períodos de formação relativos às especialidades médicas, desde que estas se enquadrem no âmbito de aplicação da directiva. Esta obrigação é, enquanto tal, incondicional e suficientemente precisa (v. acórdão Carbonari e o., já referido, n._ 44).
35 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça precisou que, a fim de determinar se o benefício deste direito deve ser concedido a médicos em período de formação, compete ao tribunal a quo verificar, por um lado, se estes pertencem à categoria dos médicos que estão a seguir uma das formações especializadas enumeradas nos artigos 5._ e 7._ da directiva «reconhecimento» (v. acórdão Carbonari e o., já referido, n.os 27 e 28) e, por outro lado, se essa formação se desenrola de acordo com as exigências da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76 (v. acórdão Carbonari e o., já referido, n.os 33 e 34).
36 Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que as disposições do artigo 2._, n._ 1, alínea c), bem como o ponto 1 do anexo da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, não são incondicionais na medida em que não contêm qualquer indicação relativa tanto à identidade da instituição à qual incumbe a obrigação de pagamento da remuneração adequada como ao que deve ser entendido por uma remuneração adequada ou como ao método de fixação desta remuneração (v. acórdão Cabonari e o., já referido, n._ 47).
37 Em quarto lugar, porém, há que salientar que o Tribunal de Justiça declarou que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar em que medida o conjunto das disposições de direito nacional, e, mais especificamente, relativamente ao período posterior à sua entrada em vigor, as disposições de uma lei promulgada para transpor a Directiva 82/76, pode ser interpretado, desde a entrada em vigor dessas disposições, à luz da letra e da finalidade dessa directiva, para alcançar o resultado visado por esta (v. acórdão Cabonari e o., já referido, n._ 49).
38 Em último lugar, o Tribunal de Justiça precisou que, caso o resultado prescrito pela directiva «coordenação», tal como alterada pela Directiva 82/76, não pudesse ser atingido por via de interpretação, o direito comunitário impunha à República Italiana a reparação dos danos causados aos particulares, desde que estivessem reunidas três condições, a saber, que a regra jurídica violada tivesse como objectivo atribuir direitos aos particulares cujo conteúdo pudesse ser identificado, que a violação fosse suficientemente caracterizada e que existisse um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o dano sofrido pelos lesados (v. acórdão Cabonari e o., já referido, n._ 52).
39 A este propósito, a aplicação retroactiva e completa das medidas de execução da Directiva 82/76 permitiria remediar as consequências indemnizáveis da transposição tardia desta, desde que a mesma tivesse sido regularmente transposta. No entanto, compete ao juiz nacional zelar por uma reparação adequada do prejuízo sofrido pelos beneficiários. Uma aplicação retroactiva, regular e completa das medidas de execução da Directiva 82/76 seria suficiente para este fim, salvo se os beneficiários demonstrassem a existência de prejuízos adicionais por eles sofridos pelo facto de não terem podido beneficiar em tempo útil das vantagens pecuniárias garantidas pela referida directiva, os quais também deverão ser reparados (v. acórdão Cabonari e o., já referido, n._ 53).
40 O tribunal a quo suscita, além disso, a questão da interpretação das disposições da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, no que respeita à obrigação de remunerar de forma adequada a formação especializada a tempo parcial.
41 Deve concluir-se, a este respeito, que a análise contida no acórdão Carbonari e o., já referido, e recordada nos n.os 33 a 39 do presente acórdão, acerca da formação a tempo inteiro, é inteiramente transponível na hipótese de uma formação médica especializada a tempo parcial.
42 Esta conclusão resulta tanto da finalidade como da letra das directivas «coordenação» e 82/76. Com efeito, o artigo 3._, n._ 2, bem como o ponto 2 do anexo da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, prevêem que a formação a tempo parcial deve ser igualmente objecto de uma «remuneração adequada».
43 Esta remuneração, atribuída a título de recompensa e de reconhecimento do trabalho prosseguido, destina-se aos médicos especialistas em formação que participam na totalidade das actividades médicas do departamento onde a formação é efectuada. Com efeito, estes especialistas dedicam a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho ou, no caso de um especialista em formação a tempo parcial, uma parte significativa da mesma.
44 O tribunal a quo deve, portanto, ter em conta a finalidade das disposições da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, assim entendida, ao aplicar os princípios recordados nos n.os 33 a 39 do presente acórdão a fim de identificar tanto a instituição à qual incumbe a obrigação de pagamento da remuneração adequada como o método de fixação dessa remuneração.
45 Nestas condições, deve responder-se à primeira questão que o artigo 2._, n._ 1, alínea c), bem como o ponto 1 do anexo da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, e o artigo 3._, n._ 2, bem como o ponto 2 do anexo da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, devem ser interpretados no seguinte sentido:
- A obrigação de remunerar de forma adequada os períodos de formação tanto a tempo inteiro como a tempo parcial dos médicos especialistas só é aplicável às especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados que sejam referidas nos artigos 5._ ou 7._ da directiva «reconhecimento».
- Esta obrigação só é aplicável se as condições da formação a tempo inteiro enunciadas no ponto 1 do anexo da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, ou as da formação a tempo parcial enunciadas no ponto 2 do anexo da directiva «coordenação», na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, forem respeitadas pelos médicos especialistas em formação.
- Esta obrigação é incondicional e suficientemente precisa ao exigir que, para que um médico especialista possa beneficiar do regime do reconhecimento mútuo previsto pela directiva «reconhecimento», a sua formação seja efectuada a tempo inteiro ou a tempo parcial e remunerada.
- Esta obrigação não permite porém, por si só, ao juiz nacional determinar a identidade do devedor ao qual incumbe o pagamento da remuneração adequada nem o montante desta.
O órgão jurisdicional nacional está, no entanto, obrigado, quando aplica disposições do direito nacional anteriores ou posteriores a uma directiva, a interpretá-las, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade dessa directiva.
46 Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão relativa aos critérios de determinação da remuneração adequada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e espanhol, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale civile e penale di Venezia, por despacho de 7 de Outubro de 1997, declara:
O artigo 2._, n._ 1, alínea c), bem como o ponto 1 do anexo da Directiva 75/363/CEE, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 75/362/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363, e o artigo 3._, n._ 2, bem como o ponto 2 do anexo da Directiva 75/363/CEE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, devem ser interpretados no seguinte sentido:
- A obrigação de remunerar de forma adequada os períodos de formação tanto a tempo inteiro como a tempo parcial dos médicos especialistas só é aplicável às especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados que sejam referidas nos artigos 5._ ou 7._ da Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços.
- Esta obrigação só é aplicável se as condições da formação a tempo inteiro enunciadas no ponto 1 do anexo da Directiva 75/363, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, ou as da formação a tempo parcial enunciadas no ponto 2 do anexo da Directiva 75/363, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, forem respeitadas pelos médicos especialistas em formação.
- Esta obrigação é incondicional e suficientemente precisa ao exigir que, para que um médico especialista possa beneficiar do regime do reconhecimento mútuo previsto pela Directiva 75/362, a sua formação seja efectuada a tempo inteiro ou a tempo parcial e remunerada.
- Esta obrigação não permite porém, por si só, ao juiz nacional determinar a identidade do devedor ao qual incumbe o pagamento da remuneração adequada nem o montante desta.
O órgão jurisdicional nacional está, no entanto, obrigado, quando aplica disposições do direito nacional anteriores ou posteriores a uma directiva, a interpretá-las, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade dessa directiva.
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