Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Financiamento das inspecções e controlos sanitários de carne fresca - Directiva 85/73 - Níveis das taxas - Possibilidade de os particulares se oporem à cobrança de taxas superiores aos níveis dos montantes forfetários - Inexistência - Condição - Cobrança de taxas específicas de um nível superior ao dos montantes forfetários - Admissibilidade - Condição - Faculdade de derrogação no sentido do aumento pelas autoridades regionais ou locais - Alcance
(Directiva 85/73 do Conselho, artigo 2._, n._ 3, e anexo, na redacção dada pela Directiva 93/118)
Sumário
No caso de um Estado-Membro não ter transposto, no prazo fixado, a Directiva 85/73 relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira, na redacção dada pela Directiva 93/118, os particulares não se podem opor à cobrança de taxas superiores aos níveis dos montantes forfetários fixados no n._ 1 do capítulo I do respectivo anexo, na condição de não ultrapassarem as despesas efectivamente realizadas.
Um Estado-Membro pode, sem outras condições prévias, socorrer-se da faculdade que lhe é concedida pela alínea b) do n._ 4 do capítulo I do anexo da referida directiva, de cobrar uma taxa específica cujo nível é superior ao dos montantes forfetários fixados no n._ 1 do mesmo capítulo I, com a única condição de a taxa específica não ultrapassar as despesas efectivamente realizadas.
No caso de um Estado-Membro ter delegado nas autoridades municipais a competência para cobrar as taxas relativas às inspecções e controlos sanitários de carne fresca, o n._ 3 do artigo 2._ desta mesma directiva autoriza-o a cobrar taxas de montante superior aos níveis das taxas comunitárias até ao montante do custo real das despesas de inspecção realizadas pela autoridade municipal competente.
Partes
No processo C-374/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Anton Feyrer
e
Landkreis Rottal-Inn,
sendo interveniente:
Landesanwaltschaft Bayern als Vertreter des öffentlichen Interesses,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._, n._ 3, bem como do anexo, capítulo I, n.os 1 e 4, alínea b), da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), na redacção dada pela Directiva 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO L 340, p. 15),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: G. Hirsch, presidente de secção, G. F. Mancini e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. Feyrer, por Werner Leinfelder, advogado em Augsburgo,
- em representação do Landkreis Rottal-Inn, por Thomas Schönfeld, advogado em Munique,
- em representação da Landesanwaltschaft Bayern als Vertreter des öffentlichen Interesses, por Martin Bauer, Oberlandesanwalt junto desta,
- em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
- em representação do Governo neerlandês, por Adriaan Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo finlandês, por Holger Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Tuula Pynnä, consultora jurídica no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Ingo Brinker, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Feyrer, representado por Werner Leinfelder, do Landkreis Rottal-Inn, representado por Thomas Schönfeld, da Landesanwaltschaft Bayern als Vertreter des öffentlichen Interesses, representada por Jochen Mehler, Oberlandesanwalt junto desta, do Governo alemão, representado por Wolf-Dieter Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Klaus-Dieter Borchardt, assistido por Rolf Karpenstein, advogado em Hamburgo, na audiência de 16 de Dezembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Março de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 20 de Outubro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Novembro seguinte, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 2._, n._ 3, bem como do anexo, capítulo I, n.os 1 e 4, alínea b), da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), na redacção dada pela Directiva 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO L 340, p. 15, rectificativo no JO 1994, L 280, p. 91, a seguir «directiva»).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre A. Feyrer e o Landkreis Rottal-Inn (a seguir «Landkreis»), a respeito do montante das taxas por este aplicadas a A. Feyrer pelas inspecções e controlos sanitários de carnes efectuados em 1995 pelos serviços do Landkreis no talho explorado por A. Feyrer.
Enquadramento jurídico comunitário
3 De acordo com o primeiro travessão do n._ 1 do artigo 1._ da directiva, os Estados-Membros assegurarão a cobrança de uma taxa comunitária destinada a cobrir os encargos ocasionados pelas inspecções e controlos sanitários das carnes a que se referem diversas directivas comunitárias.
4 De acordo com o n._ 2 do mesmo artigo, «As taxas referidas no n._ 1 serão fixadas de forma a cobrir as despesas reais suportadas pela autoridade competente decorrentes:
- dos encargos salariais, incluindo os encargos sociais,
- das despesas administrativas a que podem ser imputadas as despesas necessárias para a formação permanente de inspectores
para a execução dos controlos e inspecções previstos no n._ 1.»
5 O artigo 2._ da directiva estabelece:
«1. Os Estados-Membros assegurarão, para efeitos de financiamento dos controlos efectuados pelas autoridades competentes, nos termos das directivas referidas no artigo 1._, e exclusivamente para esse fim, a cobrança:
- a partir de 1 de Janeiro de 1994, das taxas comunitárias previstas para as carnes a que se referem as Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE, de acordo com as modalidades constantes do anexo,
- ... ...
3. Os Estados-Membros ficam autorizados a cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias, desde que a importância total cobrada por cada Estado-Membro não seja superior ao custo real dos encargos de inspecção.
4. As taxas comunitárias substituem qualquer outra taxa sanitária cobrada pelas autoridades nacionais, regionais ou municipais dos Estados-Membros para cobrir as despesas de inspecção e controlo a que se refere o artigo 1._ e respectiva certificação...
...»
6 O anexo da directiva prevê, no capítulo I, intitulado «Carnes abrangidas pelas Directivas 64/433/CEE e 71/118/CEE», n._ 1, que, sem prejuízo da aplicação dos n.os 4 e 5, os Estados-Membros cobrarão, pelas despesas de inspecção ligadas às operações de abate, os montantes fixos estabelecidos no referido n._ 1, bem como um montante relativo aos encargos administrativos e à pesquisa de resíduos.
7 O n._ 4 do capítulo I do anexo da directiva dispõe:
«A fim de cobrir um aumento de custos, os Estados-Membros podem:
a) Aumentar, quanto a um estabelecimento dado, os montantes fixos previstos no ponto 1 e na alínea a) do ponto 2.
Para além da condição prevista na alínea a) do ponto 5, as condições a preencher para o efeito podem ser as seguintes:
- maiores custos de inspecção devido a uma especial falta de uniformidade dos animais destinados a abate quanto à sua idade, tamanho, peso e saúde,
- maiores períodos de espera e outros tempos mortos para o pessoal de inspecção, na sequência de uma planificação insuficiente pelo estabelecimento das entregas de animais, ou por deficiências e avarias técnicas, por exemplo, em estabelecimentos antigos,
- atrasos frequentes na execução dos abates, por exemplo, quando o pessoal afecto ao abate não é em número suficiente, o que leva à subutilização de pessoal de inspecção,
- aumento dos custos resultantes de determinados tempos de deslocação,
- perdas de tempo devidas a frequentes mudanças nos horários dos abates, alheias ao pessoal de inspecção,
- frequentes interrupções do processo de abate, devidas a medidas indispensáveis de limpeza e de desinfecção,
- inspecção dos animais que, a pedido do proprietário, sejam abatidos fora das horas normais de abate.
O montante dos aumentos do nível fixo de referência da taxa depende do montante das despesas a cobrir;
b) Ou cobrar uma taxa específica que cubra as despesas efectivamente realizadas.»
8 O artigo 2._ da Directiva 93/118 revogou, a partir de 1 de Janeiro de 1994, a Decisão 88/408/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1988, relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73/CEE (JO L 194, p. 24), que o Conselho adoptara em aplicação do n._ 1 do artigo 2._ da Directiva 85/73.
9 Esta decisão estabelecia, no n._ 1 do seu artigo 2._, níveis médios forfetários de taxa para as diferentes espécies animais em causa. Contudo, o mesmo artigo 2._ previa, no primeiro parágrafo do n._ 2, que «os Estados-Membros cujos custos salariais, estrutura de estabelecimentos e relação existente entre veterinários e inspectores se afastem dos da média comunitária adoptada para o cálculo dos montantes forfetários estabelecidos no n._ 1 podem estabelecer derrogações, para mais ou para menos, até atingir os custos reais de inspecção».
10 De acordo com o segundo parágrafo da mesma disposição, para recorrer às derrogações previstas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deviam utilizar como fundamento os princípios enunciados no anexo à Decisão 88/408. Este anexo dispunha, no primeiro parágrafo do n._ 2, que, a fim de cobrir um aumento de custos, os Estados-Membros podiam aumentar o nível forfetário de referência da taxa, em conformidade com o n._ 2 do artigo 2._ da referida decisão. As condições enunciadas a título exemplificativo, no segundo parágrafo do mesmo n._ 2, eram, no essencial, idênticas às constantes da alínea a) do n._ 4 do anexo da directiva.
11 De acordo com o n._ 1 do artigo 3._ da Directiva 93/118, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, no que se refere às exigências do anexo e do artigo 5._, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1994, no que se refere às restantes disposições.
Enquadramento jurídico nacional
12 Na Alemanha, os actos administrativos praticados nos termos da Fleischhygienegesetz (lei sobre o controlo sanitário da carne, a seguir «FlHG») dão lugar à cobrança de taxas e encargos diversos para cobrir os custos. Esses actos são determinados pelo direito dos Länder, no caso vertente, a Bayerisches Gesetz zur Ausführung des Fleischhygienegesetzes (lei bávara para a execução da lei sobre o controlo sanitário da carne, a seguir «AGFlHG») de 24 de Agosto de 1990 (GVBl. I, p. 336). A AGFlHG autoriza, nomeadamente, os Landkreise a definirem, por regulamento, os actos administrativos que dão origem à cobrança da taxa no respectivo território. Com este fundamento, o Landkreis adoptou o Satzung über die Erhebung von Gebühren und Auslagen für Amtshandlungen im Vollzug fleischhygienischer Vorschriften (regulamento sobre a imposição de taxas pelas operações administrativas praticadas em execução da legislação sobre o controlo sanitário da carne) de 20 de Agosto de 1997 (Abl. des Landkreises Rottal-Inn 1997, p. 123, a seguir «Satzung»), que entrou retroactivamente em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
13 A FlHG, na versão de 18 de Dezembro de 1992 (BGBl. I, p. 2022), aplicável à data dos factos no processo principal, dispõe:
«1) Relativamente às operações administrativas praticadas nos termos desta lei e das disposições adoptadas para a sua execução, serão cobradas taxas destinadas a cobrir os custos e despesas.
2) As operações que, nos termos do n._ 1, dão origem ao pagamento das taxas serão definidas através do direito de cada Land. As taxas serão calculadas nos limites definidos pela Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14) [EE 03 F33 p. 152], e pelos actos adoptados pelas instituições comunitárias com base nessa directiva...»
14 O § 3 da AGFlHG estabelece:
«1) Os Landkreise, os municípios não incluídos num Landkreis e os municípios incluídos num Landkreis suportam as despesas originadas pelo cumprimento das funções que lhes foram transferidas por um regulamento adoptado com base no § 1, n._ 2, ponto 2, desta lei; o mesmo se passa quando estas autarquias possuam postos de fiscalização das entradas no seu território.
2) Nos casos referidos no n._ 1, as autarquias aí indicadas determinam, por regulamento válido de modo uniforme no seu território, quais os factos geradores do pagamento devido pelas operações administrativas, na acepção do § 24, n._ 1, da FlHG, bem como, também de modo uniforme no seu território e separadamente das taxas pela utilização dos matadouros, as taxas destinadas a cobrir os encargos, em conformidade com o § 24, n._ 2, da FlHG.
...»
15 De acordo com o § 1 do Satzung, intitulado «Circunstâncias que dão origem ao pagamento da taxa»:
«1) Nos termos da Fleischhygienegesetz... e do Fleischhygiene-Verordnung... as taxas devidas pelas operações administrativas são cobradas nos termos do presente regulamento. As taxas são fixadas de modo a abranger também as despesas diversas.
2) Existe obrigação de pagar as taxas
1. pela efectuação das fiscalizações oficiais,
2. pela fiscalização dos estabelecimentos de corte,
3. pela fiscalização dos estabelecimentos de processamento da carne,
4. pela fiscalização dos armazéns frigoríficos ou congeladores.
Existe ainda obrigação de pagamento das taxas
1. pela fiscalização de um tratamento a frio que tenha sido autorizado,
2. pela emissão de um certificado de aptidão.
3) Não é devida qualquer taxa especial pela avaliação e marcação definitivas.»
16 O § 2 do Satzung fixa o montante das taxas.
Os factos e o litígio no processo principal
17 A. Feyrer, que explora, na área do Landkreis, um talho, no qual procede ele próprio ao abate de animais, foi objecto, no que se refere às inspecções e controlos sanitários de carne efectuados em 1995 pelos serviços desse Landkreis, de um aviso de pagamento de taxas, calculado com base no Satzung, de montante superior aos níveis fixados forfetariamente no n._ 1 do capítulo I do anexo da directiva. Apesar de não contestar que as taxas a que estava sujeito correspondiam ao custo real das despesas de inspecção em que incorreu o Landkreis, A. Feyrer argumentou serem tais taxas contrárias ao direito comunitário, solicitando a respectiva redução para os montantes forfetários fixados na directiva.
18 O Landkreis respondeu que a directiva autorizava a cobrança de taxas que cobrissem o custo das inspecções quando os montantes forfetários fossem inferiores ao custo real das despesas de inspecção suportadas pelas autoridades em causa. Sustentou, em especial, que a directiva não visava obter a uniformização mais ampla possível das taxas cobradas pelas inspecções na Comunidade Europeia, mas evitar distorções de concorrência decorrentes da fixação de taxas demasiado baixas.
19 Tendo o litígio que opunha as duas partes sido submetido em recurso ao Bayerischer Verwaltungsgerichtshof, este órgão jurisdicional, entendendo serem suscitadas questões de interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes três questões prejudiciais:
«1) Pode um particular opor-se à cobrança de taxas superiores aos níveis dos montantes fixos estipulados no n._ 1 do anexo referido no artigo 2._, n._ 1, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, na redacção da Directiva 93/118/CE do Conselho, quando o Estado-Membro não transpôs a Directiva 93/118/CE no prazo fixado?
2) Pode um Estado-Membro, com base no n._ 4, alínea b), do anexo referido no artigo 2._, n._ 1, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, na redacção da Directiva 93/118/CE, e sem que se verifiquem outras condições, cobrar taxas superiores aos níveis dos montantes fixos, desde que as taxas cobradas não excedam os custos reais?
3) A competência dos Estados-Membros para cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias, resultante do artigo 2._, n._ 3, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, na redacção da Directiva 93/118/CE, depende da taxa total cobrada em todo o Estado-Membro e dos custos reais da inspecção que se verificam em todo o Estado-Membro, ou é suficiente, quando o Estado-Membro transferiu para as autoridades municipais a competência para a cobrança das taxas, que a taxa total cobrada pelas autoridades municipais não ultrapasse os custos reais da inspecção suportados por essas autoridades?»
Quanto à primeira questão
20 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um particular se pode opor à cobrança de taxas superiores aos níveis dos montantes forfetários estabelecidos no n._ 1 do capítulo I do anexo da directiva.
21 Recorde-se que, segundo jurisprudência assente (v., designadamente, acórdão de 24 de Setembro de 1998, Tögel, C-76/97, Colect., p. I-5357, n._ 42), em todos os casos em que as disposições de uma directiva aparecem como sendo, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá-las perante o Estado quer quando este se abstém de transpor, dentro do prazo, a directiva para o direito nacional, quer quando faz uma transposição incorrecta.
22 Saliente-se, desde já, a este respeito, que, na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional constatou expressamente que, na data dos factos no processo principal, a directiva não fora ainda objecto de transposição para direito alemão e que nem o § 24, n._ 2, da FlHG, na versão então em vigor, nem o § 3, n._ 2, da AGFlHG podem ser entendidos como constitutivos dessa transposição.
23 Cabe, em consequência, examinar se as disposições em causa da directiva se revelam, do ponto de vista do respectivo conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas para serem invocadas pelos particulares contra o Estado.
24 Cabe recordar, para esse efeito, que o Tribunal de Justiça julgou já, relativamente à Decisão 88/408, que a directiva veio substituir, que o facto de uma decisão permitir que os Estados-Membros que dela são destinatários derroguem disposições claras e precisas dessa mesma decisão não pode, por si só, privar essas disposições de efeito directo e que, em especial, tais disposições podem ter efeito directo quando o recurso às possibilidades de derrogação assim reconhecidas seja susceptível de fiscalização jurisdicional (acórdão de 10 de Novembro de 1992, Hansa Fleisch Ernst Mundt, C-156/91, Colect., p. I-5567, n._ 15).
25 Nestas condições, o Tribunal de Justiça entendeu que a possibilidade concedida aos Estados-Membros pelo n._ 2 do artigo 2._ da Decisão 88/408, de derrogar, no sentido do aumento e sob reserva de serem respeitadas as condições referidas no respectivo anexo, os montantes forfetários da taxa fixados no n._ 1 do artigo 2._, não era susceptível de privar esta última disposição de efeito directo (acórdão Hansa Fleisch Ernst Mundt, já referido, n.os 16 e 17).
26 No que se refere à directiva, saliente-se que o n._ 4 do capítulo I do seu anexo autoriza os Estados-Membros a cobrir um aumento de custos, conferindo-lhes a faculdade não só de aumentar, quanto a um estabelecimento dado e sob determinadas condições, no essencial idênticas às previstas no anexo da Decisão 88/408, os montantes fixos estabelecidos [alínea a) do n._ 4] mas também de cobrar uma taxa específica que cubra as despesas efectivamente realizadas [alínea b) do n._ 4]. O n._ 3 do artigo 2._ da directiva autoriza, aliás, de forma genérica, os Estados-Membros a cobrarem um montante superior aos níveis das taxas forfetárias, desde que a importância total cobrada não seja superior ao custo real dos encargos de inspecção.
27 Assim, se a faculdade conferida aos Estados-Membros pela alínea a) do n._ 4 do capítulo I do anexo da directiva, de aumentar os montantes forfetários, se traduz numa possibilidade de derrogação, para dado estabelecimento e sob determinadas condições, susceptíveis de controlo jurisdicional, dos níveis das taxas comunitárias, a faculdade de cobrar uma taxa específica que cubra as despesas efectivamente realizadas, que lhes é atribuída pela alínea b) do n._ 4, constitui, pelo contrário, uma faculdade de que se podem socorrer em termos gerais e de forma discricionária, com a única condição de a taxa não ultrapassar as despesas efectivamente realizadas.
28 Não estando assim a faculdade de que os Estados-Membros gozam, de cobrar os montantes que cubram as despesas efectivamente realizadas, quando superiores aos montantes forfetários fixados no n._ 1 do capítulo I do anexo da directiva, sujeita a condições cujo cumprimento seja susceptível de controlo jurisdicional, cabe concluir que o n._ 1 do artigo 2._ da directiva não impõe aos Estados-Membros uma obrigação incondicional susceptível de ser invocada pelos particulares nos órgãos jurisdicionais nacionais.
29 Deve, em consequência, responder-se à primeira questão que, no caso de um Estado-Membro não ter transposto, no prazo fixado, a directiva, os particulares não se podem opor à cobrança de taxas superiores aos níveis dos montantes forfetários fixados no n._ 1 do capítulo I do respectivo anexo, na condição de não ultrapassarem as despesas efectivamente realizadas.
Quanto à segunda questão
30 Pela segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se um Estado-Membro pode, sem outras condições prévias, socorrer-se da faculdade que lhe é concedida pela alínea b) do n._ 4 do capítulo I do anexo da directiva para cobrar uma taxa específica de nível superior ao dos montantes forfetários fixados no n._ 1 do capítulo I, com a única condição de a taxa específica não ultrapassar as despesas efectivamente realizadas.
31 Basta recordar, a este respeito, que, como foi dito no n._ 27 do presente acórdão, a possibilidade conferida aos Estados-Membros pela alínea b) do n._ 4 do capítulo I do anexo da directiva constitui uma faculdade de que se podem socorrer em termos gerais e de forma discricionária, com a única condição de a taxa específica não ultrapassar as despesas efectivamente realizadas.
32 Cabe, em consequência, responder à segunda questão que um Estado-Membro pode, sem outras condições prévias, socorrer-se da faculdade que lhe é concedida pela alínea b) do n._ 4 do capítulo I do anexo da directiva, de cobrar uma taxa específica cujo nível é superior ao dos montantes forfetários fixados no n._ 1 do mesmo capítulo I, com a única condição de a taxa específica não ultrapassar as despesas efectivamente realizadas.
Quanto à terceira questão
33 Pela terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se, na hipótese de um Estado-Membro ter transferido para as autoridades municipais a competência para a cobrança das taxas relativas às inspecções e controlos sanitários de carne fresca, o n._ 3 do artigo 2._ da directiva o autoriza a cobrar taxas de montante superior aos níveis das taxas comunitárias até ao montante máximo do custo real de inspecção em que incorreu no conjunto do território desse Estado-Membro ou do custo real das despesas de inspecção efectuadas pela autoridade municipal competente.
34 Saliente-se, antes de mais, a este respeito, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados-Membros podem repartir as competências no plano interno e dar execução aos actos de direito comunitário não directamente aplicáveis através de medidas adoptadas pelas autoridades regionais ou locais, desde que tal repartição de competências permita uma correcta execução dos actos de direito comunitário em causa (acórdão Hansa Fleisch Ernst Mundt, já referido, n._ 23).
35 Recorde-se, em seguida, que, no acórdão Hansa Fleisch Ernst Mundt, já referido (n._ 24), o Tribunal de Justiça julgou que nenhuma disposição da Decisão 88/408 proibia os Estados-Membros de confiarem às autoridades regionais ou locais a competência para derrogar os níveis forfetários da taxa, nas condições e dentro dos limites estabelecidos no n._ 2 do artigo 2._ da referida decisão.
36 O mesmo sucede com a directiva que substituiu a Decisão 88/408. Aliás, ao prescrever, como ela, no n._ 4 do artigo 2._, que as taxas comunitárias substituem qualquer outra taxa sanitária cobrada pelas autoridades nacionais, regionais ou municipais dos Estados-Membros para cobrir as despesas de inspecção e controlo a que se refere o artigo 1._, a redacção desta directiva confirma que a cobrança das taxas nesta matéria pode ser efectuada tanto a nível nacional como regional ou local.
37 No que se refere, por último, à questão de saber até que nível do custo efectivo das despesas de inspecção podem os Estados-Membros derrogar os montantes forfetários das taxas comunitárias caso tenham delegado nas autoridades municipais a faculdade de cobrança das taxas comunitárias, cabe salientar, por um lado, que, por força do n._ 2 do artigo 1._ da directiva, as taxas são, em princípio, fixadas por forma a cobrir os custos suportados pela autoridade competente com a execução das inspecções e controlos sanitários em causa.
38 Cabe salientar, por outro lado, que, de acordo com a própria redacção do n._ 3 do artigo 2._ da directiva, os Estados-Membros estão autorizados a cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias até ao montante do custo real dos encargos de inspecção.
39 Daqui decorre que os Estados-Membros, quando tenham delegado nas autoridades municipais, como sucede no processo principal, a competência para a cobrança das taxas a que se refere a directiva, podem derrogar, aumentando, os montantes forfetários nesta fixados até ao valor das despesas efectivamente realizadas por essas autoridades.
40 Esta conclusão não pode ser infirmada por considerações retiradas do objectivo da directiva. Com efeito, a directiva, ao autorizar, para além da cobrança de taxas de montante forfetário, a cobrança de taxas de montante superior que cubram as despesas de inspecção efectivamente realizadas, não visa instituir taxas de montante uniforme em toda a Comunidade, mas, como resulta dos respectivos sexto e sétimo considerandos, evitar distorções de concorrência eventualmente decorrentes da aplicação de regras diferentes consoante os Estados-Membros no que se refere ao financiamento das inspecções e controlos sanitários instituídos pelo direito comunitário.
41 Cabe, pois, responder à terceira questão que, no caso de um Estado-Membro ter delegado nas autoridades municipais a competência para cobrar as taxas relativas às inspecções e controlos sanitários de carne fresca, o n._ 3 do artigo 2._ da directiva autoriza-o a cobrar taxas de montante superior aos níveis das taxas comunitárias até ao montante do custo real das despesas de inspecção realizadas pela autoridade municipal competente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 As despesas efectuadas pelo Governos alemão, neerlandês e finlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof, por decisão de 20 de Outubro de 1997, declara:
43 No caso de um Estado-Membro não ter transposto, no prazo fixado, a Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira, na redacção dada pela Directiva 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, os particulares não se podem opor à cobrança de taxas superiores aos níveis dos montantes forfetários fixados no n._ 1 do capítulo I do respectivo anexo, na condição de não ultrapassarem as despesas efectivamente realizadas.
44 Um Estado-Membro pode, sem outras condições prévias, socorrer-se da faculdade que lhe é concedida pela alínea b) do n._ 4 do capítulo I do anexo da Directiva 85/73, na redacção dada pela Directiva 93/118, de cobrar uma taxa específica cujo nível é superior ao dos montantes forfetários fixados no n._ 1 do mesmo capítulo I, com a única condição de a taxa específica não ultrapassar as despesas efectivamente realizadas.
45 No caso de um Estado-Membro ter delegado nas autoridades municipais a competência para cobrar as taxas relativas às inspecções e controlos sanitários de carne fresca, o n._ 3 do artigo 2._ da Directiva 85/73, na redacção dada pela Directiva 93/118, autoriza-o a cobrar taxas de montante superior aos níveis das taxas comunitárias até ao montante do custo real das despesas de inspecção realizadas pela autoridade municipal competente.
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