Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Prémio especial a favor dos produtores - Compromisso do requerente de manutenção dos bovinos na sua exploração - Não respeito pelo facto da cessão da exploração agrícola durante a duração do compromisso - Caso de força maior justificando a manutenção do direito ao prémio - Inexistência
(Regulamentos da Comissão n._ 1244/82, artigo 5._, e n._ 714/89, artigos 2._ e 9._, n._ 3)
2 Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Prémio especial a favor dos produtores - Cessão da exploração agrícola durante o período dos compromissos subscritos pelo cedente - Direito à concessão do prémio - Transmissão ao cessionário que preenche ele próprio as condições prescritas - Inexistência
(Regulamentos do Conselho n._ 805/68, artigo 4._-A, n._ 1, tal como alterado pelo Regulamento n._ 571/89, e n._ 468/87; Regulamento da Comissão n._ 714/89)
Sumário
1 A cessão da exploração durante o período do compromisso do produtor de manter os bovinos na exploração previsto no artigo 2._ do Regulamento n._ 714/89, que estabelece normas de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores da carne de bovino, não pode ser equiparada a caso de força maior nem, em especial, ao desrespeito desse compromisso devido a morte ou a incapacidade profissional de longa duração do beneficiário, que figuram entre os casos de força maior justificando a manutenção do direito ao prémio referidos no artigo 5._ do Regulamento n._ 1244/82, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento, para os quais o artigo 9._, n._ 3, do referido Regulamento n._ 714/89 remete. Com efeito, tal cessão não constitui uma circunstância alheia a quem a invoca, anormal e imprevisível, cujas consequências não possam ser evitadas apesar de todas as diligências desenvolvidas.
2 O artigo 4._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, tal como alterado pelo Regulamento n._ 571/89, conjugado com o disposto nos Regulamentos n._ 468/87, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino, e n._ 714/89, que estabelece normas de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores da carne de bovino, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessão da exploração agrícola por meio de uma «vorweggenommene Erbfolge» (sucessão antecipada entre vivos) durante o período de vigência dos compromissos assumidos pelo requerente do referido prémio, o direito à concessão deste não é transmitida ao novo proprietário que preencheu as condições prescritas quanto à manutenção e à engorda do efectivo de bovino.
Partes
No processo C-376/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bezirksregierung Lüneburg
e
Karl-Heinz Wettwer,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 571/89 do Conselho, de 2 de Março de 1989 (JO L 61, p. 43), do Regulamento (CEE) n._ 468/87 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1987, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino (JO L 48, p. 4), e do Regulamento (CEE) n._ 714/89 da Comissão, de 20 de Março de 1989, que estabelece normas de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores da carne de bovino (JO L 78, p. 38),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: G. Hirsch, presidente de secção, G. F. Mancini e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de K.-H. Wettwer, por Jürgen Lukanow, advogado em Euskirchen,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 16 de Setembro de 1997, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Novembro seguinte, o Bundesverwaltungsgericht submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação de certas disposições do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 571/89 do Conselho, de 2 de Março de 1989 (JO L 61, p. 43), do Regulamento (CEE) n._ 468/87 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1987, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino (JO L 48, p. 4), e do Regulamento (CEE) n._ 714/89 da Comissão, de 20 de Março de 1989, que estabelece normas de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores da carne de bovino (JO L 78, p. 38).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe K.-H. Wettwer, agricultor, à Bezirksregierung Lüneburg (a seguir «Bezirksregierung»), a propósito da transmissão do direito à concessão de um prémio especial para o ano de 1991 ao seu filho, a quem tinha cedido a sua exploração agrícola durante o período de vigência dos compromissos que tinha assumido para obtenção desse prémio.
Enquadramento jurídico
3 O artigo 4._-A do Regulamento n._ 805/68, tal como alterado pelo Regulamento n._ 571/89, prevê:
«1. Os produtores de carne de bovino podem beneficiar de um prémio especial. Esse prémio será concedido, a pedido dos produtores, para os bovinos machos com pelo menos nove meses que tenham engordado na exploração desses produtores.
O prémio limitar-se-á a noventa animais por ano civil e por exploração; o montante do prémio é fixado em 40 ecus por animal.
O prémio só será concedido uma vez para cada animal. Será pago ao ou reverterá a favor do produtor.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais relativas ao prémio especial e, nomeadamente, à definição dos produtores beneficiários do prémio, bem como às condições relativas à sua concessão.
3. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27._, adopta as regras de execução do presente artigo.
...»
4 Em conformidade com o artigo 1._ do Regulamento n._ 468/87, adoptado pelo Conselho em aplicação do artigo 4._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 805/68, deve entender-se por «produtor, o explorador agrícola individual, pessoa singular ou colectiva, cuja exploração se encontra no território da Comunidade e que se ocupa da criação de animais da espécie bovina». Esta mesma disposição define exploração como sendo «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território de um mesmo Estado-Membro».
5 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 468/87, os pedidos de concessão do prémio são «apresentados uma ou várias vezes por ano perante as autoridades competentes dos Estados-Membros» e são «acompanhados de uma declaração escrita do produtor certificando que procedeu à engorda dos bovinos machos em relação aos quais pediu a concessão do prémio».
6 O artigo 5._ do Regulamento n._ 468/87 precisa que as regras de execução do regime de prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino, que a Comissão está encarregada de adoptar em aplicação do artigo 4._-A, n._ 3, do Regulamento n._ 805/68, dizem respeito, nomeadamente, às disposições relativas à apresentação dos pedidos e ao pagamento do prémio, bem como às modalidades de controlo do respeito das condições referidas no artigo 3._, n._ 1, em especial o prazo de manutenção do gado na exploração, a fim de se assegurar um controlo suficiente.
7 Nos termos do artigo 2._, segundo travessão, do Regulamento n._ 714/89, que estabelecia as normas de execução do regime do prémio em vigor à época dos factos no processo principal, o produtor deve assim, no momento da entrega do seu pedido, comprometer-se a «manter os bovinos machos, para os quais pede a concessão do prémio, na sua exploração durante o período determinado em execução do n._ 2 do artigo 8._... pelo menos até à idade de nove meses».
8 De acordo com o artigo 8._, n._ 2, do Regulamento n._ 714/89, compete aos Estados-Membros fixar, para permitir o exercício de um controlo suficiente dos pedidos apresentados nos termos do artigo 2._, um período mínimo durante o qual os bovinos machos devem ser mantidos na exploração após a data da apresentação do pedido. Este período não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses. Na Alemanha é de três meses.
9 Segundo o artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 714/89, as autoridades nacionais, encarregadas de verificar se as disposições do regime do prémio especial são respeitadas, podem proceder a controlos administrativos ou a inspecções no local. Estes controlos incidem nomeadamente:
«a) No número de bovinos machos presentes na exploração gerida pelo produtor e que são objecto do pedido...
b) Na exactidão das declarações previstas e na observância dos compromissos assumidos pelo produtor;
c) ...».
10 O artigo 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 714/89 prevê que não seja pago qualquer prémio, sem prejuízo dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, quando o número de animais efectivamente elegíveis resultante do controlo for inferior àquele para que foi apresentado o pedido do prémio. Para reforçar as disposições destinadas a prevenir a punir as irregularidades e as fraudes, o n._ 6 do mesmo artigo dispõe:
«Em caso de aplicação do n._ 1, se a autoridade competente verificar que se trata de uma falsa declaração feita deliberadamente ou com negligência grave, o produtor em causa será excluído do benefício do regime do prémio por um período de doze meses, a partir da data dessa verificação.»
11 Em virtude do artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 714/89, «O direito ao prémio será mantido em relação ao número de animais efectivamente elegíveis quando o produtor não tenha respeitado o compromisso previsto no artigo 2._ devido a casos de força maior, nomeadamente, os referidos no artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1244/82 da Comissão. O produtor informará desse facto as autoridades competentes no prazo de dez dias a seguir ao acontecimento em causa.»
12 O artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1244/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 143, p. 20; EE 03 F25 p. 133), prevê no seu n._ 1:
«Sem prejuízo de circunstâncias concretas a tomar em consideração para casos individuais, as autoridades competentes podem admitir como justificando a manutenção do direito ao prémio, em particular, os seguintes casos de força maior:
a) A morte do beneficiário;
b) A incapacidade profissional prolongada do beneficiário;
c) A expropriação de uma parte importante da superfície agrícola útil da exploração gerida pelo beneficiário se tal expropriação não fosse previsível à data da apresentação do pedido;
d) Uma catástrofe natural grave que atinja de maneira importante a superfície agrícola explorada pelo beneficiário;
e) A destruição acidental das instalações destinadas à criação dos bovinos;
f) Uma epizootia que atinja uma parte ou a totalidade do efectivo bovino do beneficiário.»
O litígio no processo principal
13 Em 2 de Maio de 1991, K.-H. Wettwer solicitou à Bezirksregierung a concessão do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino previsto no artigo 4._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 805/68, com as alterações nele introduzidas, em relação a dez animais criados na sua exploração agrícola.
14 Por acto notarial de 4 de Julho de 1991, K.-H. Wettwer cedeu a sua exploração, através de uma «vorweggenommene Erbfolge» (sucessão antecipada entre vivos), incluindo os direitos e obrigações a ela referentes, ao seu filho, que também era agricultor e geria uma outra exploração agrícola. K.-H. Wettwer informou desse facto a Bezirksregierung em 23 de Julho de 1991.
15 Por decisão de 17 de Outubro de 1991, a Bezirksregierung indeferiu o pedido de K.-H. Wettwer, por este não ter mantido as dez cabeças de gado na sua exploração durante, pelo menos, três meses após a apresentação do pedido e, sendo o prémio concedido a uma pessoa e não a uma exploração, por apenas o requerente do prémio poder dele beneficiar.
16 Perante o Verwaltungsgericht, para o qual interpôs recurso para obter a anulação da decisão de indeferimento do prémio especial, K.-H. Wettwer alegou que o seu filho, na sua qualidade de sucessor, preenchia as condições, ligadas ao pedido do prémio, relativas à manutenção dos bovinos na exploração e à sua engorda, de modo que estavam reunidas as condições de concessão do prémio.
17 Por decisão de 17 de Setembro de 1992, o Verwaltungsgericht negou provimento ao recurso de K.-H. Wettwer por, segundo o artigo 4._-A, do Regulamento n._ 805/68, tal como alterado pelo Regulamento n._ 571/89, o prémio ser concedido ao produtor que faz o respectivo pedido e não à exploração e por nem K.-H. Wettwer nem o seu filho terem direito ao prémio, por o primeiro ter perdido a sua qualidade de produtor antes do termo do período de controlo de três meses e o segundo não ter apresentado o pedido de prémio.
18 K.-H. Wettwer recorreu desta decisão para o Niedersächsische Oberverwaltungsgericht, que, por acórdão de 26 de Maio de 1995, revogou a decisão da primeira instância, pelo motivo, principalmente, de nem as disposições do direito comunitário nem as do direito nacional permitirem concluir que a transmissão ante mortem de uma exploração agrícola excluírem, em benefício do sucessor, a sucessão nos direitos e obrigações que resultam, para o requerente, do pedido de concessão do prémio especial.
19 Na sequência deste acórdão, a Bezirksregierung interpôs recurso para o Bundesverwaltungsgericht que, considerando que o silêncio dos textos não excluía qualquer das duas interpretações e teses em presença, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«O direito ao prémio especial em favor dos produtores de carne de bovino relativo ao ano de 1991 transmitiu-se a um produtor a quem o requerente do prémio cedeu a sua exploração agrícola por meio de `vorweggenommene Erbfolge' (sucessão antecipada entre vivos) durante o período dos compromissos assumidos e que preenchia as condições prescritas quanto à manutenção e à engorda do efectivo bovino?»
20 Tal como resulta do despacho de reenvio, com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o artigo 4._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 805/68, tal como alterado pelo Regulamento n._ 571/89, articulado com o disposto nos Regulamentos n.os 468/87 e 714/89, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessão da exploração agrícola por meio de uma «vorweggenommene Erbfolge» (sucessão antecipada entre vivos) durante o período dos compromissos assumidos pelo requerente, o direito à concessão de um prémio especial em favor dos produtores de carne de bovino para o ano de 1991 é transmitido ao novo proprietário que preencheu as condições prescritas quanto à manutenção e à engorda do efectivo bovino.
21 Para responder à questão assim reformulada, deve sublinhar-se em primeiro lugar que, nos termos do artigo 4._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 805/68, tal como alterado pelo Regulamento n._ 571/89, são os produtores de carne de bovino que fazem o respectivo pedido que podem beneficiar de um prémio especial para os bovinos machos de, pelo menos, nove meses, engordados na sua exploração, e isto até a um máximo de 90 animais por ano civil e por exploração.
22 Importa salientar em segundo lugar que, para a assegurar o controlo do respeito destas condições de concessão fixadas pelo Conselho, as regras de execução adoptadas tanto por este como pela Comissão, designadamente o artigo 3._ do Regulamento n._ 468/87 e o artigo 2._ do Regulamento n._ 714/89, prevêem que os pedidos de prémio devem ser acompanhados de declarações escritas pelas quais o produtor, por um lado, atesta que procedeu à engorda dos bovinos para os quais pediu a concessão do prémio e, por outro, se compromete a mantê-los na sua exploração durante um período mínimo determinado, em conformidade com o artigo 8._, n._ 2 do Regulamento n._ 714/89.
23 Resulta expressamente do terceiro considerando do Regulamento n._ 714/89 que foi atendendo às dificuldades ligadas à apresentação das provas de observância das condições exigidas que foi previsto que os pedidos fossem acompanhados de declarações e de compromissos por parte dos beneficiários e que estas declarações e estes compromissos fossem sujeitos a controlo administrativo, bem como a um controlo no local pelos Estados-Membros.
24 Nestas condições, importa salientar que estas declarações e compromissos do requerente constituem um elemento essencial do sistema de controlo do regime de prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino, tal como foi instituído pelo legislador comunitário.
25 Deve dizer-se em terceiro lugar que, em caso de cessão da sua exploração pelo requerente de um prémio, a regulamentação comunitária não prevê a obrigação, nem sequer a faculdade, de o novo explorador se comprometer a respeitar os compromissos assumidos, no momento da apresentação do seu pedido, pelo produtor que lhe cedeu a sua exploração.
26 Ora, tal como a Comissão salientou correctamente, na falta desse compromisso formal do novo explorador, a penalidade da exclusão do benefício do regime de prémio por um período de doze meses, que atinge, nos termos do artigo 9._, n._ 6, do Regulamento n._ 714/89, o autor de uma falsa declaração feita deliberadamente ou com negligência grave, não poderia ser aplicada, o que afectaria consideravelmente a eficácia do sistema de controlo posto em prática para garantir o respeito das condições de concessão do prémio.
27 Tendo em conta todas estas considerações, há que concluir que, em caso de cessão de uma exploração durante o período de vigência dos compromissos assumidos pelo requerente de um prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino, o requerente perde o direito ao prémio e o novo explorador só pode ter direito a esse prémio apresentando ele próprio, eventualmente, um pedido, acompanhado de todas as declarações e compromissos exigidos. Daqui resulta que, na falta desse pedido, o facto de o novo proprietário preencher ele próprio as condições prescritas quanto à manutenção e à engorda do efectivo bovino não é suficiente para o fazer beneficiar do prémio.
28 Tal como o advogado-geral salientou no ponto 22 das suas conclusões, quando a exploração tenha sido cedida a outro produtor, como no processo principal, esta interpretação é a única que pode garantir, no estado actual da legislação, que o número máximo de noventa animais por ano civil e por exploração, para os quais pode ser concedido um prémio, não seja ultrapassado pelo novo proprietário.
29 A interpretação que precede é, de resto, corroborada pela circunstância de o artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 714/89, que visa expressamente o caso de um produtor não ter podido respeitar o compromisso de manter os bovinos na sua exploração, previsto no artigo 2._ do mesmo regulamento, só prever a manutenção do direito ao prémio em caso de força maior.
30 Ora, a cessão da exploração durante o período deste compromisso não pode ser equiparada a caso de força maior nem, em especial, ao desrespeito desse compromisso devido a morte ou a incapacidade profissional de longa duração do beneficiário, que figuram entre os casos de força maior referidos no artigo 5._ do Regulamento n._ 1244/82, para os quais o artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 714/89 remete. Com efeito, tal cessão não constitui uma circunstância alheia a quem a invoca, anormal e imprevisível, cujas consequências não possam ser evitadas apesar de todas as diligências desenvolvidas (v. nomeadamente, quanto à definição da noção de força maior, acórdão de 29 de Setembro de 1998, First City Trading e o., C-263/97, Colect., p. I-5537, n._ 38).
31 Há, por conseguinte, que responder à questão submetida que o artigo 4._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 805/68, tal como alterado pelo Regulamento n._ 571/89, conjugado com o disposto nos Regulamentos n.os 468/87 e 714/89, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessão da exploração agrícola através de uma «vorweggenommene Erbfolge» (sucessão antecipada entre vivos) durante o período dos compromissos assumidos pelo requerente, o direito à concessão de um prémio especial em favor dos produtores de carne de bovino para o ano de 1991 não é transmitido ao novo proprietário que preencheu as condições prescritas quanto à manutenção e à engorda do efectivo bovino.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesverwaltungsgericht, por despacho de 16 de Setembro de 1997, declara:
O artigo 4._-A, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 571/89 do Conselho, de 2 de Março de 1989, conjugado com o disposto nos Regulamentos (CEE) n._ 468/87 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1987, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino, e (CEE) n._ 714/89 da Comissão, de 20 de Março de 1989, que estabelece normas de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores da carne de bovino, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessão da exploração agrícola por meio de uma «vorweggenommene Erbfolge» (sucessão antecipada entre vivos) durante o período dos compromissos assumidos pelo requerente, o direito à concessão de um prémio especial em favor dos produtores de carne de bovino para o ano de 1991 não é transmitido ao novo proprietário que preencheu as condições prescritas quanto à manutenção e à engorda do efectivo bovino.
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