Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proibição de comercializar géneros alimentícios por razões atinentes à protecção dos consumidores - Limites - Recurso a uma rotulagem conforme com a Directiva 79/112 e suficiente para garantir a referida protecção
(Tratado CE, artigo 30._; Directiva 79/112 do Conselho)
2 Aproximação das legislações - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Directiva 79/112 - Obrigação de mencionar a denominação de venda e a lista dos ingredientes na rotulagem dos produtos
[Directiva 79/112 do Conselho, artigos 2._, 3._, n._ 1, 5._, n._ 1, e 6._, n._ 5, alínea a)]
Sumário
3 O artigo 30._ do Tratado opõe-se a uma regulamentação nacional que proíbe a comercialização de géneros alimentícios, legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro, por razões atinentes à protecção dos consumidores, desde que esta esteja assegurada por meio de uma rotulagem conforme às disposições da Directiva 79/112 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, nomeadamente, as relativas à denominação dos produtos e à lista dos ingredientes.
4 O artigo 3._, n._ 1, da Directiva 79/112 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final impõe, relativamente aos produtos alimentícios, a indicação obrigatória, na rotulagem, da denominação de venda e da lista dos ingredientes. No que se refere à denominação de venda, a utilização de uma denominação que não permita ao comprador, no Estado de comercialização, determinar a natureza real do género alimentício é contrária aos artigos 2._ e 5._, n._ 1, da Directiva 79/112.
No que se refere à lista dos ingredientes, quando a quantidade de água adicionada representa, em peso, mais de 5% do produto acabado, o artigo 3._, n._ 1, conjugado com o artigo 6._, n._ 5, alínea a), da Directiva 79/112, é violado se a indicação «água» não está presente na lista dos ingredientes.
Partes
No processo C-383/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Amtsgericht Nordhorn (Alemanha), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Arnoldus van der Laan
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Landkreis Grafschaft Bentheim, por Henning Kammer, Kreisverwaltungsdirektor, na qualidade de agente,
- em representação de A. Van der Laan, por Johann Wübbena, advogado no foro de Oldenbourg,
- em representação do Governo helénico, por Dimitrios Papageorgopoulos, consultor jurídico no Conselho Jurídico do Estado, e Ioannis-Konstantinos Chalkias, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Van der Laan, representado por Johann Wübbena, do Governo helénico, representado por Ioannis-Konstantinos Chalkias, e da Comissão, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 24 de Setembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Outubro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 30 de Outubro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Novembro seguinte, o Amtsgericht Nordhorn submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30._ e seguintes do Tratado CE.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal em que é arguido A. Van der Laan, acusado de infracção ao artigo 17._, n._ 1, pontos 2, alínea b), e 5, da Lebensmittel-und Bedarfsgegenständegesetz (lei alemã sobre os géneros alimentícios e os bens de consumo, a seguir «LMBG») em razão da comercialização, na Alemanha, de diferentes produtos à base de carne.
A legislação alemã
3 O artigo 17._, n._ 1, ponto 2, alínea b), da LMBG proíbe «introduzir profissionalmente no comércio, sem rotulagem suficientemente precisa, géneros alimentícios cujas qualidades não correspondam ao uso comercial e cujo valor, particularmente nutritivo e organoléptico, ou utilidade estejam diminuídos de forma importante.»
4 Além disso, o artigo 17._, n._ 1, ponto 5, da LMBG proíbe introduzir «profissionalmente no comércio géneros alimentícios sob uma denominação, uma menção ou uma apresentação susceptível de induzir em erro...».
5 Resulta do artigo 33._ da LMBG que o código alimentar alemão consiste numa recolha de linhas directrizes que descreve a fabricação, a constituição e outras características dos géneros alimentícios que são importantes para a natureza comercializável destes géneros.
6 O artigo 47._ a, n._ 1, da LMBG determina:
«Por derrogação ao artigo 47._, n._ 1, primeira frase, os produtos, na acepção da presente lei, que sejam regularmente fabricados e introduzidos no comércio noutro Estado-Membro da Comunidade ou noutro Estado parte no acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou que provenham de um Estado terceiro e tenham sido regularmente introduzidos no comércio num Estado-Membro da Comunidade ou noutro Estado parte do acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem entrar no país e aí ser introduzidos no comércio mesmo que não cumpram o disposto no direito da República Federal da Alemanha sobre produtos alimentares. A primeira frase não se aplica aos produtos que
1. não respeitem as proibições dos artigos 8._, 24._ ou 30._ ou
2. não satisfaçam outras disposições jurídicas adoptadas para efeitos da protecção da saúde, na medida em que a natureza comercializável dos produtos na República Federal da Alemanha não tenha sido reconhecida, de acordo com o n._ 2, pela publicação no Bundesanzeiger de uma decisão de alcance geral do ministro federal.»
7 Quando tais géneros alimentícios não respeitam o disposto na LMBG, há que indicá-lo de modo apropriado, nos termos do seu artigo 47._ a, n._ 4, na medida em que isso seja necessário para a protecção do consumidor.
O litígio principal
8 A Bentheimer Fleischwarenvertriebs GmbH distribui na Alemanha produtos à base de carne denominados «Lupack», «Bristol» e «Benti», fabricados nos Países Baixos pela sociedade de direito neerlandês Van der Laan, de Almelo, e regularmente introduzidos no comércio nesse Estado. Estes produtos vêm acompanhados das seguintes indicações:
«Lupack:
Fiambre holandês, composto de pedaços de quartos dianteiros, sem toucinho nem courato; produto contendo 75% de carne de porco.
Ingredientes: carne de porco, água, glícidos, sal, estabilizador E 450 (a), antioxidante E 301, conservante E 250.
Bristol:
Produto à base de carne: fiambre holandês de carne dos quartos dianteiros, sem toucinho nem courato.
Ingredientes: carne de porco, sal, glícidos, estabilizador E 450 (a), antioxidante E 301, conservante E 250.
Benti:
Fiambre holandês, composto de pedaços de quartos dianteiros, sem toucinho nem courato. Produto contendo 70% de carne de porco.
Ingredientes: carne de porco, água, sal, glícidos, estabilizador E 450 (a), antioxidante E 301, conservante E 250.»
9 Por decisão de 13 de Setembro de 1994, o Landkreis Grafschaft Bentheim (a seguir «Landkreis») aplicou a A. Van der Laan, na qualidade de gerente da sociedade Van der Laan uma coima de 7 500 DM, nomeadamente por infracção ao artigo 17._, n._ 1, pontos 2, alínea b), e 5, da LMBG. O Ministério Público de Osnabrück requereu seguidamente a abertura do processo penal.
10 No quadro deste processo, o Landkreis e o Ministério Público de Osnabrück argumentam, em primeiro lugar, que o produto designado «Bristol» não é um produto natural mas um produto curado que, de acordo com os pontos 2.19-2.3411 e seguintes das linhas directrizes relativas à carne e aos produtos à base de carne do código alimentar alemão, deveria ser acompanhado de uma etiqueta indicando tratar-se de «fiambre composto de pedaços de quartos dianteiros».
11 Acentuam, em segundo lugar, que, segundo as indicações de que vêm providos, o Lupack e o Benti apenas contêm, respectivamente, 75% e 70% de carne de porco. Ora, segundo o uso geral, os produtos curados contêm 100% de carne de porco. Os produtos em litígio afastam-se, portanto, de tal modo dos usos comerciais que deixa de ser possível uma rotulagem nos termos do artigo 17._, n._ 1, ponto 2, alínea b), da LMBG.
12 Em terceiro lugar, os teores em água adicionada que foram verificados, compreendidos entre 3,7% e 18% no Bristol e entre 8,7% e 10,6% no Lupack, não são admitidos nos produtos curados.
13 Em quarto lugar, o Landkreis e o Ministério Público de Osnabrück invocam o facto de as amostras examinadas apresentarem um teor em proteínas de origem muscular que está compreendido entre 87,9% e 88,1% no Bristol, e é de 87,9% no Benti, sendo portanto muito inferior ao mínimo de 90% exigido pelo código alimentar.
14 Por último, argumentam que, se bem que o código alimentar alemão exija um mínimo de 19% de proteínas na parte magra, as amostras examinadas apresentam um teor de 15% a 18,2% no caso do produto denominado «Bristol» e um teor compreendido entre 16,6% e 17,2% no caso do produto «Lupack». A diferença relativamente ao mínimo exigido não é, portanto, irrelevante.
15 Considerando que a interpretação e a aplicação feitas no caso vertente do artigo 17._ da LMBG e das linhas directrizes contidas no código alimentar alemão podiam ser contrárias aos artigos 30._ e seguintes do Tratado, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância para colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 17._, n._ 1, pontos 2, alínea b), e 5 da lei sobre os géneros alimentícios e os bens de consumo (Lebensmittel- und Bedarfsgegenständegesetz - LMBG), em conjugação com os pontos 2.19/2.3411 e seguintes das linhas directrizes aplicáveis à carne e aos produtos à base de carne (Leitsätze für Fleisch und Fleischerzeugnisse) do Código alemão sobre os géneros alimentícios, conforme aplicados no presente processo pelo Landkreis (Distrito) Grafschaft Bentheim e pelo Staatsanwaltschaft (Ministério Público) Osnabrück, viola os artigos 30._ e seguintes do Tratado CE, em especial a proibição de discriminação consagrada nesses artigos?»
Quanto à questão prejudicial
16 Por esta questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 30._ do Tratado se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe a comercialização de produtos como os que estão em causa no processo principal, por razões atinentes à protecção dos consumidores.
17 Importa recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 30._ do Tratado, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
18 Segundo jurisprudência constante, qualquer medida susceptível de prejudicar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n._ 5; Colect., p. 423).
19 Há também que recordar que, em conformidade com a jurisprudência Cassis de Dijon (acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, 120/78, Recueil, p. 649), constituem medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 30._, os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na falta de harmonização das legislações, da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (como as relativas à sua designação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, etiquetagem, acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por objectivos de interesse geral susceptíveis de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias (acórdãos de 24 de Fevereiro de 1993, Keck e Mithouard, C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097, n._ 15, e de 26 de Junho de 1997, Familiapress, C-368/95, Colect., p. I-3689, n._ 8).
20 É pacífico que o direito comunitário não contém regras harmonizadas relativas ao fabrico e à comercialização de produtos à base de fiambre, como os que estão em causa no processo principal. Resulta, além disso, do processo que tais produtos são legalmente fabricados e comercializados nos Países Baixos.
21 A proibição de os comercializar na Alemanha só poderá, portanto, ser admissível se se justificar por uma finalidade de interesse geral.
22 Está assente que a proibição aplicada no caso vertente não teve por fundamento considerações relativas à saúde pública.
23 Em contrapartida, o Landkreis e o Ministério Público de Osnabrück invocam a protecção do consumidor, que constitui o objectivo prosseguido pelo artigo 17._ da LMBG.
24 A este respeito há que salientar que a protecção dos consumidores pode ser garantida através de meios que não entravem a importação de produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros, nomeadamente através da aposição de rotulagem adequada quanto à natureza do produto vendido (acórdão de 13 de Novembro de 1990, Bonfait, C-269/89, Colect., p. I-4169, n._ 15).
25 No que se refere à rotulagem dos géneros alimentícios, há que fazer referência à Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162, a seguir a «directiva»). À época dos factos do processo principal, esta directiva era aplicável na sua versão alterada, por último, pela Directiva 91/72/CEE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO L 42, p. 27).
26 A directiva dispõe, no seu artigo 2._:
«1. A rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem:
a) ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:
i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção;
...»
27 O artigo 3._ dispõe:
«1. A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4._ a 14._, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:
1) denominação de venda;
2) lista dos ingredientes;
...»
28 Nos termos do artigo 5._, n._ 1,
«A denominação de venda de um género alimentício é a denominação prevista pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que lhe são aplicáveis e, na sua ausência, o nome consagrado pela prática do Estado-Membro onde se efectua a venda ao consumidor final ou uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente pormenorizada para permitir ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo dos produtos com os quais poderia ser confundido.»
29 O artigo 6._, n._ 5, contém as seguintes disposições:
«a) A lista dos ingredientes deve ser estabelecida pela enumeração de todos os ingredientes que constituem o género alimentício, por ordem de peso decrescente no momento do seu fabrico. Deve ser precedida de uma indicação adequada incluindo a palavra `ingredientes'.
Contudo:
- a água adicionada e os ingredientes voláteis serão indicados na lista em função do seu peso no produto acabado; a quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício, será determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados. Esta quantidade pode não ser considerada se o seu peso não for superior a 5% do produto acabado...»
30 Finalmente, o artigo 15._ determina:
«1. Os Estados-Membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e a apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral.
2. O n._ 1 não será aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões:
- de protecção da saúde pública;
- de repressão de fraudes, sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva;
- de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal.»
Quanto à denominação dos produtos
31 Quanto às diferentes infracções de que A. Van der Laan é acusado, há que notar, em primeiro lugar, que a denominação constante do produto Bristol, a saber «produto à base de carne: fiambre holandês de carne dos quartos dianteiros, sem toucinho nem courato», pode não ser suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a sua real natureza, como é exigido pelo artigo 5._, n._ 1, da directiva.
32 Com efeito, como o advogado-geral realçou nos n.os 39 a 42 das suas conclusões, uma tal denominação pode dar a impressão de que se trata de um produto natural constituído por um único pedaço de quarto dianteiro, quando na realidade se trata de um fiambre constituído por diferentes pedaços de quartos dianteiros.
33 Se o órgão jurisdicional de reenvio determinar que estes dois produtos são de natureza diferente e que a denominação do produto Bristol não o permite distinguir de um produto constituído por um único pedaço de quarto dianteiro, esta denominação não estará em conformidade com o artigo 5._, n._ 1, da directiva e será susceptível de induzir em erro o consumidor, na acepção do artigo 2._ da directiva.
Quanto aos ingredientes
34 No que se refere aos ingredientes que compõem os três produtos em questão, que são o seu teor em carne de porco e em água, há que notar que os rótulos dos produtos Lupack e Benti dão ao consumidor uma informação exacta sobre o seu teor em carne e permitem-lhe saber que o seu teor em água está compreendido entre 5% e 25% do peso do produto acabado, no que se refere ao produto Lupack, e entre 5% e 30% no que se refere ao produto Benti.
35 Uma tal rotulagem está em conformidade com as exigências dos artigos 3._, n._ 1, e 6._, n._ 5, alínea a), da directiva.
36 Em contrapartida, o facto de a água não ser mencionada na lista dos ingredientes do produto Bristol será contrário a estas disposições se a quantidade de água representar mais de 5% do peso do produto acabado.
37 Há que acrescentar que um Estado-Membro não pode sustentar que uma lista de ingredientes conforme ao artigo 3._ da directiva constitui, não obstante, uma fraude, na acepção do artigo 15._, n._ 2, da directiva, e justifica a aplicação de disposições nacionais não harmonizadas.
38 Com efeito, como o advogado-geral sustentou nos n.os 62 a 66 das suas conclusões, a aplicação de tais disposições seria, nestas circunstâncias, susceptível de entravar a aplicação das definições e regras contidas na directiva. Constituiria, além disso, um obstáculo injustificado à livre circulação das mercadorias.
Quanto ao teor em proteínas
39 No que respeita ao teor em proteínas de origem muscular no Bristol e no Benti, e ao teor em proteínas na parte magra do Bristol e do Lupack, a Comissão sustenta justamente que se trata de características dos produtos que não dizem respeito aos seus ingredientes, mas à sua qualidade. A sua menção no rótulo não está prevista na directiva.
40 Há todavia que examinar se a rotulagem dos produtos em questão é a este respeito susceptível de induzir em erro o comprador, na acepção do artigo 2._ da directiva.
41 Deve declarar-se, como fez o advogado-geral no n._ 75 das suas conclusões, que, mesmo que exista uma expectativa dos consumidores alemães quanto à percentagem de proteínas na parte magra ou à percentagem de proteínas de origem muscular, tal expectativa não pode em caso algum ser tão precisa que, dadas as diferenças entre as percentagens de 15% e 87,9%, efectivamente verificadas, e as de 19% e 90%, alegadamente exigidas pelo código alimentar alemão, o consumidor possa ser induzido em erro.
42 Daqui resulta que a protecção dos consumidores não justifica a proibição de comercializar produtos que se afastem de um tal modo, quanto ao seu teor em proteínas na parte magra ou em proteínas de origem muscular, das percentagens prescritas pelas disposições nacionais.
43 Há, pois, que responder à questão colocada que o artigo 30._ do Tratado se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe a comercialização de géneros alimentícios, legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro, por razões atinentes à protecção dos consumidores, desde que esta esteja assegurada por meio de uma rotulagem conforme às disposições da Directiva 79/112, nomeadamente as relativas à denominação dos produtos e à lista dos ingredientes. A utilização de uma denominação de venda que não permita ao comprador, no Estado de comercialização, determinar a natureza real do género alimentício é contrária aos artigos 2._ e 5._, n._ 1, da Directiva 79/112. Quando a quantidade de água adicionada representa, em peso, mais de 5% do produto acabado, o artigo 3._, n._ 1, conjugado com o artigo 6._, n._ 5, alínea a), da Directiva 79/112, é violado se a indicação «água» não está presente na lista dos ingredientes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Amtsgericht Nordhorn por despacho de 30 de Outubro de 1997 declara:
O artigo 30._ do Tratado CEE opõe-se a uma regulamentação nacional que proíbe a comercialização de géneros alimentícios, legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro, por razões atinentes à protecção dos consumidores, desde que esta esteja assegurada por meio de uma rotulagem conforme às disposições da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, nomeadamente as relativas à denominação dos produtos e à lista dos ingredientes.
A utilização de uma denominação de venda que não permita ao comprador, no Estado de comercialização, determinar a natureza real do género alimentício é contrária aos artigos 2._ e 5._, n._ 1, da Directiva 79/112.
Quando a quantidade de água adicionada representa, em peso, mais de 5% do produto acabado, o artigo 3._, n._ 1, conjugado com o artigo 6._, n._ 5, alínea a), da Directiva 79/112, é violado se a indicação «água» não está presente na lista dos ingredientes.
Full & Egal Universal Law Academy