Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
2 Processo - Despesas - Desistência justificada pela atitude da parte contrária
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 69._, n._ 5)
Partes
No processo C-385/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Nana Dafniou, colaboradora jurídica no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Dimitris Papageorgopoulos, consultor jurídico no Conselho Jurídico do Estado, e Foteini Dedousi, mandatária judicial no mesmo Conselho, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 340, p. 15),
- 94/59/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, que altera, pela terceira vez, os anexos da Directiva 77/96/CEE do Conselho relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO L 315, p. 18),
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e destas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Novembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 340, p. 15),
- 94/59/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, que altera, pela terceira vez, os anexos da Directiva 77/96/CEE do Conselho relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO L 315, p. 18),
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e destas directivas.
2 Em conformidade com o artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/118, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 no que se refere às exigências do anexo e do artigo 5._, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1994 no que se refere às restantes disposições. Por força do terceiro parágrafo da mesma disposição, os Estados-Membros deviam comunicar imediatamente à Comissão as disposições adoptadas.
3 Nos termos do artigo 2._, primeiro parágrafo, da Directiva 94/59, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995 e desse facto informar imediatamente a Comissão.
4 Não tendo recebido nenhuma comunicação relativa à transposição das Directivas 93/118 e 94/59 para a ordem jurídica grega e não dispondo de nenhum elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Helénica deu cumprimento a esta obrigação, a Comissão, por carta de 16 de Maio de 1995, notificou este Estado para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 Na falta de resposta das autoridades gregas, a Comissão, em 24 de Setembro de 1996, enviou um parecer fundamentado à República Helénica, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes das Directivas 93/118 e 94/59 no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Dado que este parecer fundamentado ficou sem resposta, a Comissão intentou a presente acção.
7 Em anexo à contestação, a República Helénica comunicou o texto do Decreto presidencial n._ 345/97 relativo à «Alteração e complemento relativos às disposições do Decreto presidencial n._ 599/85 respeitante às condições sanitárias que devem satisfazer as carnes frescas e os produtos à base de carne, importados na Grécia em proveniência de países terceiros, em conformidade com a Directiva 94/59/CE da Comissão», que tinha sido publicado no Jornal Oficial da República Helénica de 25 de Novembro de 1997. Quanto à Directiva 93/118, a República Helénica explicou que um projecto de decreto presidencial destinado a assegurar a transposição já tinha sido elaborado pelo Ministério da Agricultura, competente na matéria, mas que, na sequência da publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73 para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162, p. 1), se afigurou oportuno completar o projecto com vista à transposição simultânea das duas directivas.
8 Por requerimento apresentado no Tribunal de Justiça em 13 de Março de 1998, a Comissão desistiu da parte da acção relativa à não transposição da Directiva 94/59 e, em conformidade com o artigo 69._, n._ 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pediu que a República Helénica fosse condenada nas despesas. Assim, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre a não transposição desta directiva no prazo fixado.
9 Quanto à Directiva 93/118, há que julgar procedente a acção da Comissão, atendendo a que a transposição da directiva não foi realizada no prazo fixado.
10 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/118, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas da instância relativa à Directiva 93/118.
12 Por força do disposto no n._ 5 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última. Tendo em conta o comportamento da República Helénica, que só tardiamente comunicou a medida nacional de transposição da Directiva 94/59, há que condená-la nas despesas da instância na parte relativa a esta directiva.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
13 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
14 A República Helénica é condenada nas despesas da instância.
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