Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-386/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Nana Dafniou, colaboradora jurídica no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ioannis Chalkias, consultor jurídico no Conselho Jurídico do Estado, e Foteini Dedousi, mandatária judicial no mesmo Conselho, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que altera a Directiva 64/433/CEE relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado (JO L 243, p. 7), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Novembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que altera a Directiva 64/433/CEE relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado (JO L 243, p. 7, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 1 de Julho de 1995 e desse facto informar imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido nenhuma comunicação relativa à transposição da directiva para a ordem jurídica grega e não dispondo de nenhum elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Helénica deu cumprimento a esta obrigação, a Comissão, por carta de 27 de Fevereiro de 1996, notificou este Estado para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Na falta de resposta das autoridades gregas, a Comissão, em 17 de Março de 1997, enviou um parecer fundamentado à República Helénica, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Por carta de 17 de Abril de 1997, o Governo grego informou a Comissão de que, para efeitos de transposição da directiva, tinha elaborado um projecto de decreto presidencial que aguardava promulgação.
6 Não tendo, no entanto, recebido nenhuma comunicação relativa à adopção das medidas de transposição da directiva, a Comissão intentou a presente acção.
7 A República Helénica não contesta que a directiva não tenha sido transposta no prazo fixado.
8 Dado que a transposição da directiva não foi realizada no prazo nela fixado, há que julgar a acção da Comissão procedente.
9 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
11 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que altera a Directiva 64/433/CEE relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
12 A República Helénica é condenada nas despesas.
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