Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação das mercadorias - Critérios - Características e propriedades objectivas do produto - Interpretação das posições pautais - Notas explicativas da Comissão e do Conselho de Cooperação Aduaneira - Autoridade - Alcance
2 Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Nozes secas em pedaços temporariamente armazenadas a uma temperatura de -24_C - Classificação na posição 0802 da nomenclatura combinada
Sumário
1 O critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da nomenclatura combinada. Além disso, existem notas explicativas elaboradas, no que se refere à nomenclatura, pela Comissão e, no que se refere ao sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas.
2 A nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que nozes secas em pedaços, importadas de um país terceiro, que, na Comunidade, são armazenadas a uma temperatura de -24_C e que, após aquecimento, são desalfandegadas para serem colocadas em livre prática devem ser classificadas na posição pautal 0802, enquanto «Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas».
Com efeito, das notas introdutórias do capítulo 8 da nomenclatura resulta que as frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes, e das considerações gerais relativas a esse mesmo capítulo provenientes do Conselho de Cooperação Aduaneira resulta que por produto congelado se deve entender um produto arrefecido para lá do seu ponto de congelação, enquanto um produto refrigerado é um produto cuja temperatura foi baixada sem se verificar a sua congelação.
Ora, por um lado, as nozes secas não contêm água que possa ser objecto de uma congelação e, por outro, o tratamento aplicado a esse produto não revelou, aquando do aquecimento, modificações irreversíveis, designadamente da estrutura dos tecidos, características de uma congelação.
Partes
No processo C-405/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Mövenpick Deutschland GmbH für das Gastgewerbe
e
Hauptzollamt Bremen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição pautal 0802 da nomenclatura combinada, na versão resultante do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 241, p. 1), e sobre a validade do artigo 522._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Mövenpick Deutschland GmbH für das Gastgewerbe, por Otto Wilser, consultor fiscal em Estugarda,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Richard B. Wainwright, consultor jurídico principal, e K. Schreyer, funcionária nacional destacada junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 7 de Outubro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Dezembro seguinte, o Finanzgericht Bremen colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação da posição pautal 0802 da nomenclatura combinada, na versão resultante do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 241, p. 1, a seguir «NC»), e sobre a validade do artigo 522._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «disposições de aplicação»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Mövenpick Deutschland GmbH für das Gastgewerbe (a seguir «Mövenpick») ao Hauptzollamt Bremen (a seguir «Hauptzollamt») a propósito da classificação pautal de um lote de nozes secas.
Enquadramento jurídico
3 A posição pautal 0802 da NC está redigida da seguinte forma:
«0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:
... - Nozes: ... 0802 32 00 - - sem casca».
4 A posição pautal 0811 da NC está assim redigida:
«0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
... 0811 90 - outras ... - - outras ... 0811 90 99 - - - outras».
5 O artigo 112._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código»), dispõe, relativamente a mercadorias de importação:
«Sempre que a referida mercadoria tenha sido sujeita a manipulações usuais na acepção do artigo 109._, a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração para a determinação do montante dos direitos de importação serão, a pedido do declarante, os que deveriam ser tomados em consideração em relação a essa mercadoria, no momento previsto no artigo 214._, se não tivesse sido sujeita às referidas manipulações. No entanto, poderão ser adoptadas derrogações a esta disposição, de acordo com o procedimento do comité.»
6 Resulta do artigo 214._, n._ 1, do código que, salvo disposições específicas em contrário, o momento previsto é o da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria.
7 Na versão que se encontrava em vigor aquando da ocorrência dos factos que tiveram na origem do processo principal, o artigo 522._, n._ 3, das disposições de aplicação previa:
«Quando da manipulação resultar um montante de direitos de importação superior ao montante dos direitos de importação relativos às mercadorias antes da manipulação, o interessado deve renunciar à apresentação do pedido previsto no n._ 2 do artigo 112._ do código.
Nesse caso, o depositário de um entreposto do tipo D deve renunciar a qualquer vantagem de que beneficiaria se se aplicassem os elementos de tributação reconhecidos ou autorizados em relação às mercadorias manipuladas aquando da sua sujeição ao regime.»
8 Esta disposição foi modificada pelo artigo 1._, n._ 16, do Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento n._ 2454/93 (JO L 346, p. 1). Na sua nova versão, que entrou em vigor em 7 de Janeiro de 1995, o artigo 522._ das disposições de aplicação deixou de incluir a restrição anteriormente contida no n._ 3.
9 Na sua versão alterada pelo artigo 1._, n._ 18, do Regulamento n._ 3254/94, o artigo 526._, n._ 4, das disposições de aplicação estabelece que, sempre que as mercadorias a transferir tenham sido objecto de manipulações usuais e se aplique o n._ 2 do artigo 112._ do código, o certificado de circulação das mercadorias mencionará a espécie, o valor aduaneiro e a quantidade das mercadorias transferidas, a ter em consideração no caso de constituição de uma dívida aduaneira caso as mercadorias não tivessem sido sujeitas às referidas manipulações.
O litígio no processo principal
10 Mövenpick importou da China nozes secas em pedaços. Durante o transporte, a mercadoria foi refrigerada a uma temperatura situada entre os 0 e + 5_C. Chegada à Alemanha, foi colocada num entreposto aduaneiro onde foi conservada à temperatura de -24_C. Antes de ser colocada em livre prática, a mercadoria foi colocada num entreposto onde a temperatura era de 0_C.
11 Em 22 de Dezembro de 1994, a demandante no processo principal declarou no Zollamt Neustädter Hafen, para efeitos da sua colocação em livre prática, um lote de nozes secas em pedaços da posição 0802 32 00 da NC. Todavia, este classificou a mercadoria, enquanto nozes congeladas, na posição 0811 90 99. Os direitos correspondentes a esta posição são de montante superior aos que correspondem à posição 0802 32 00.
12 Em 16 de Janeiro de 1995, a Mövenpick apresentou uma reclamação ao Hauptzollamt, que, por decisão de 15 de Março de 1996, a indeferiu por falta de fundamento.
13 No recurso que interpôs em 3 de Abril de 1996 para o Finanzgericht Bremen, a Mövenpick alegava que as mercadorias devem ser declaradas sob a posição que mais se aproxima do seu estado no momento do desalfandegamento. Na medida em que era impossível distinguir nozes descongeladas de nozes que não foram objecto de congelação, as primeiras deviam ser classificadas na posição 0802. A demandante no processo principal acrescentou que o artigo 522._, n._ 3, das disposições de aplicação priva de efeito o princípio enunciado no artigo 112._, n._ 2, do código, não respeitando assim os limites da habilitação conferida por esta última disposição e sendo, portanto, inválido.
14 O Finanzgericht incumbiu um perito de determinar se nozes aos pedaços, importadas e armazenadas nas condições em que o foi a mercadoria em causa, sofrem uma modificação a nível da estrutura dos tecidos, do gosto e do aspecto. O perito chegou à conclusão de que, atento o seu pequeno teor em água, nozes temporariamente colocadas a uma temperatura de ou inferior a -20_C não revelam, após aquecimento, modificações características de uma congelação. Concluiu que:
«No caso de queda da temperatura das nozes a -20_C não se pode falar de um processo de congelação em sentido físico, mas dum processo de refrigeração, porque as nozes, em virtude da sua natureza, não contêm água que possa ser objecto de congelação.»
15 O Hauptzollamt manteve a sua posição e alegou que o processo de congelação, embora não modifique as propriedades naturais das nozes, tem uma influência sobre estas, na medida em que impede a sua gordura de rançar.
16 O Finanzgericht inclina-se para a análise apresentada pelo Hauptzollamt. Todavia, tratando-se de um problema de interpretação de disposições comunitárias, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) A pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993 (JO L 241), que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (nomenclatura combinada 1994), deve ser interpretada no sentido de que as nozes secas em pedaços importadas de países terceiros, armazenadas sob congelação a baixa temperatura num entreposto aduaneiro e que, posteriormente descongeladas, são introduzidas em livre prática, devem ser classificadas na posição 0802?
2) No caso de resposta negativa à primeira questão:
O artigo 522._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (JO L 253, p. 1), revogado por força da nova redacção dada ao artigo 522._ pelo Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 346, p. 1), era inválido?
3) No caso de resposta afirmativa à segunda questão:
As disposições conjugadas do artigo 522._ e do artigo 526._, n._ 4, das disposições de aplicação do código aduaneiro, na versão do artigo 1._, n.os 16 e 18, do Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 346, p. 1), também se aplicam às declarações aduaneiras anteriores a 7 de Janeiro de 1995?»
Quanto à primeira questão prejudicial
17 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se a NC deve ser interpretada no sentido de que nozes secas em pedaços, importadas de um país terceiro, que, na Comunidade, foram armazenadas a uma temperatura de -24_C e que, após aquecimento, são desalfandegadas para ser colocadas em livre prática, devem ser classificadas na posição 0802, enquanto «Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas», ou na posição 0811, enquanto «Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas».
18 É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC. Além disso, existem notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, acórdãos de 10 de Dezembro de 1998, Glob-Sped, C-328/97, Colect., p. I-0000, n._ 26, e de 9 e Fevereiro de 1999, ROSE Elecktrotechnik, C-280/97, Colect., p. I-0000, n._ 16).
19 De acordo com a nota 2 das notas introdutórias do capítulo 8 da NC, as frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes. De acordo com a nota 3 das mesmas notas, as frutas secas podem ser tratadas para melhorar a sua conservação ou estabilidade.
20 Das considerações gerais relativas ao capítulo 8 da NC provenientes do Conselho de Cooperação Aduaneira resulta que por produto «congelado» se deve entender um produto arrefecido para lá do seu ponto de congelação até ao congelamento «no centro», enquanto um produto «refrigerado» é um produto cuja temperatura foi baixada sem se verificar a sua congelação.
21 Ora, das diligências efectuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente do relatório apresentado pelo perito por si designado, resulta que as nozes secas não contêm água que possa ser objecto de uma congelação, característica que conduziu o perito à conclusão de que o tratamento a que esteve sujeita a mercadoria em causa no processo principal durante a sua armazenagem não podia ser considerado um processo de congelação, mas sim um processo de arrefecimento. Estes elementos bastam para excluir a existência de uma congelação no «centro».
22 Do relatório do perito designado pelo órgão jurisdicional de reenvio resulta igualmente que o tratamento dado à mercadoria em causa no processo principal não revelou, aquando do aquecimento por elevação da temperatura de armazenagem, modificações características de uma congelação. Não houve, portanto, no caso em apreço no processo principal, «modificações irreversíveis... designadamente da estrutura dos tecidos», cuja existência o Tribunal de Justiça tinha sublinhado no acórdão de 15 de Junho de 1976, Riemer (120/75, Recueil, p. 1003, n._ 4, Colect., p. 407), para daí concluir que uma mercadoria descongelada não podia ser classificada como mercadoria fresca.
23 O facto de o tratamento a que a mercadoria em causa no processo principal esteve sujeita ter, no entanto, exercido uma influência sobre esta, na medida em que impediu a matéria gorda que contém de rançar, não pode ser considerado determinante, pois o n._ 3 das notas introdutórias ao capítulo 8 da NC prevê expressamente que as frutas secas podem ser tratadas para melhorar a sua conservação ou estabilidade.
24 Assim, há que responder à primeira questão que a NC deve ser interpretada no sentido de que nozes secas em pedaços, importadas de um país terceiro, que, na Comunidade, são armazenadas a uma temperatura de -24_C e que, após aquecimento, são desalfandegadas para serem colocadas em livre prática devem ser classificadas na posição pautal 0802.
Quanto às segunda e terceira questões prejudiciais
25 Atenta a resposta dada à primeira questão, não há que responder a estas questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Bremen, por decisão de 7 de Outubro de 1997, declara:
A nomenclatura combinada, tal como resulta do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que nozes secas em pedaços, importadas de um país terceiro, que, na Comunidade, são armazenadas a uma temperatura de -24_C e que, após aquecimento, são desalfandegadas para serem colocadas em livre prática devem ser classificadas na posição pautal 0802.
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